0801083-62.2025.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801083-62.2025.8.19.0058 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos. 1) RECEBOa emenda à inicial de ID 228888703. À Secretaria, retifique-se a classe judicial para procedimento comum. 2) Considerando que já houve apresentação de contestação,INTIME-SEa parte autorapararéplica. 3) Sem nova conclusão,INTIMEM-SEas partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434 do CPC). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor KELLY CRISTINA SANTOS DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801083-62.2025.8.19.0058 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos. 1) RECEBOa emenda à inicial de ID 228888703. À Secretaria, retifique-se a classe judicial para procedimento comum. 2) Considerando que já houve apresentação de contestação,INTIME-SEa parte autorapararéplica. 3) Sem nova conclusão,INTIMEM-SEas partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434 do CPC). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular