0801081-82.2023.8.19.0084
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0801081-82.2023.8.19.0084 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de negativa de paternidade. Compulsando os autos, verifico que em duas oportunidades foi determinada a produção de prova consistente na realização de exame de DNA entre as partes, a primeira agendada para o dia 10/02/2025 (id. 161023662) e a segunda agendada para o dia 29/01/2026 (id. 243196414). Verifico, ainda, que em ambas as designações não houve comparecimento da parte ré. A justificativa apresentada para ausência à última designação consiste em um quadro agudo de saúde sem a juntada de documentos médicos comprobatórios da ocorrência. Contudo, a fim de evitar a alegação de nulidade, entendo cabível uma última designação de data. 1)EXPEÇA-SEofício à Divisão de perícias judicias solicitando nova data para a realização do exame de DNA entre as partes. 2) Tão logo informada a data,INTIMEM-SEas partes para comparecimento. 2.1) Desde logo fica a parte ré advertida de que nova ausência ao exame pericial acarretará o julgamento antecipado do mérito com a consequente apreciação dos pedidos com fundamento nas provas até então produzidas, sem prejuízo da aplicação demulta por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3) Cumpra-se. QUISSAMÃ, 19 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA CRUZ DE CARVALHO
OAB: 243634/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0801081-82.2023.8.19.0084 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de negativa de paternidade. Compulsando os autos, verifico que em duas oportunidades foi determinada a produção de prova consistente na realização de exame de DNA entre as partes, a primeira agendada para o dia 10/02/2025 (id. 161023662) e a segunda agendada para o dia 29/01/2026 (id. 243196414). Verifico, ainda, que em ambas as designações não houve comparecimento da parte ré. A justificativa apresentada para ausência à última designação consiste em um quadro agudo de saúde sem a juntada de documentos médicos comprobatórios da ocorrência. Contudo, a fim de evitar a alegação de nulidade, entendo cabível uma última designação de data. 1)EXPEÇA-SEofício à Divisão de perícias judicias solicitando nova data para a realização do exame de DNA entre as partes. 2) Tão logo informada a data,INTIMEM-SEas partes para comparecimento. 2.1) Desde logo fica a parte ré advertida de que nova ausência ao exame pericial acarretará o julgamento antecipado do mérito com a consequente apreciação dos pedidos com fundamento nas provas até então produzidas, sem prejuízo da aplicação demulta por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3) Cumpra-se. QUISSAMÃ, 19 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular