Detalhe do processo

0801081-82.2023.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0801081-82.2023.8.19.0084 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de negativa de paternidade. Compulsando os autos, verifico que em duas oportunidades foi determinada a produção de prova consistente na realização de exame de DNA entre as partes, a primeira agendada para o dia 10/02/2025 (id. 161023662) e a segunda agendada para o dia 29/01/2026 (id. 243196414). Verifico, ainda, que em ambas as designações não houve comparecimento da parte ré. A justificativa apresentada para ausência à última designação consiste em um quadro agudo de saúde sem a juntada de documentos médicos comprobatórios da ocorrência. Contudo, a fim de evitar a alegação de nulidade, entendo cabível uma última designação de data. 1)EXPEÇA-SEofício à Divisão de perícias judicias solicitando nova data para a realização do exame de DNA entre as partes. 2) Tão logo informada a data,INTIMEM-SEas partes para comparecimento. 2.1) Desde logo fica a parte ré advertida de que nova ausência ao exame pericial acarretará o julgamento antecipado do mérito com a consequente apreciação dos pedidos com fundamento nas provas até então produzidas, sem prejuízo da aplicação demulta por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3) Cumpra-se. QUISSAMÃ, 19 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSYCA CRUZ DE CARVALHO

OAB: 243634/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0801081-82.2023.8.19.0084 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de negativa de paternidade. Compulsando os autos, verifico que em duas oportunidades foi determinada a produção de prova consistente na realização de exame de DNA entre as partes, a primeira agendada para o dia 10/02/2025 (id. 161023662) e a segunda agendada para o dia 29/01/2026 (id. 243196414). Verifico, ainda, que em ambas as designações não houve comparecimento da parte ré. A justificativa apresentada para ausência à última designação consiste em um quadro agudo de saúde sem a juntada de documentos médicos comprobatórios da ocorrência. Contudo, a fim de evitar a alegação de nulidade, entendo cabível uma última designação de data. 1)EXPEÇA-SEofício à Divisão de perícias judicias solicitando nova data para a realização do exame de DNA entre as partes. 2) Tão logo informada a data,INTIMEM-SEas partes para comparecimento. 2.1) Desde logo fica a parte ré advertida de que nova ausência ao exame pericial acarretará o julgamento antecipado do mérito com a consequente apreciação dos pedidos com fundamento nas provas até então produzidas, sem prejuízo da aplicação demulta por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3) Cumpra-se. QUISSAMÃ, 19 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular