Detalhe do processo

0801080-81.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 10º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0801080-81.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA Processos nº: 0838327-33.2024.8.19.0002 e 0801080-81.2025.8.19.0002 Réus: EMERSON DE JESUS SANTOS WESLLEY CARREIRO SOUZA LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA GIOVÂNIA DOS REIS SABINO EMERSON DE JESUS SANTOS, WESLLEY CARREIRO SOUZA, LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVAeGIOVÂNIA DOS REIS SABINO, qualificados nos autos, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do artigo 155, (sec)4º IV,do Código Penal, porque, em síntese, no dia 28 de setembro de 2024, por volta da 01h, na Avenida Acúrcio Torres, nº 2.819, bairro Piratininga, Niterói, com vontades livres e conscientes e em unidade de ações e desígnios, subtraíram, para si, a carreta de carga R/RADIAL, RCAM 751, ano 2022, placa RIV 5I21, da vítima WILSON IAVORKA. PROCESSO Nº0838327-33.2024.8.19.0002 A denúncia (ID 148336057) veio instruída com os autos do Flagrante n.º 03564/2024, da 81ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 146727478); registro de ocorrência (ID 146727479); auto de apreensão (ID 146727483); auto de entrega (ID 146727485); auto de apreensão (ID 146727497). AECD do denunciado Emerson, ID 146738284. AECD do denunciado Weslley, ID 146738285. AECD da denunciada Giovânia, ID 146738286. AECD do denunciado Luiz Claudio, ID 146738287. Assentada da audiência de custódia, ID 146774651, ocasião em que a prisão em flagrante do denunciado Luiz Claudio foi convertida em preventiva, e foi concedida a liberdade provisória aos denunciados Emerson, Weslley e Giovânia. Decisão, ID 148704299, recebendo a denúncia. Decisão, ID 163355820, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Decisão, ID 166166342, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Claudio. ID 166268182: resposta preliminar apresentada pela defesa técnica dos quatro acusados, com requerimento de revogação da prisão preventiva de Luzi Claudio. Certidão, ID 166501669, informando o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Claudio, passando o processo desmembrado a tramitar sob o número 0801080-81.2025.8.19.0002. Decisão, ID 166555758, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 173630353, ocasião em que foi decretada a revelia dos acusados Weslley e Emerson. Na mesma oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados Luiz Claudio e Giovânia, nos termos do (sec) 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 14/2010 do TJ/RJ. Na sequência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Após manifestação favorável do Ministério Público, o pleito foi deferido no mesmo ato. Ofício da Secretaria de Estado de Governo - Corregedoria, informando que, durante a Operação Niterói Presente, realizada no período compreendido entre as 22h do dia 27 de setembro de 2024 e as 6h do dia 28 de setembro de 2024, não foram identificados registros de retirada de câmeras corporais pelos policiais 3º SGT PM RG nº 97.331 Márcio Lima Babilon e SD PM RG nº 107.862 Roney da Silva Ferreira (ID 184939488). FAC do acusado Emerson, ID 203814821. FAC do acusado Weslley, ID 203814823. FAC da acusada Giovânia, ID 203814830. Laudo de exame de descrição de material, ID 219684115. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo, ID 219684122. Em alegações finais, ID 220117347, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados EMERSON DE JESUS SANTOS, WESLLEY CARREIRO SOUZA, LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA e GIOVÂNIA DOS REIS SABINO, nos termos da denúncia. Em alegações finais (ID 249212410), a defesa dos acusados Weslley e Emerson pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como a concessão do sursis, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal, observando-se ainda o disposto no artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (ID 258618139), a defesa da acusada Giovânia postulou sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime prisional menos gravoso. PROCESSO Nº 0801080-81.2025.8.19.0002 A denúncia (ID 166491215) veio instruída com os autos do Flagrante n.º 03564/2024, da 81ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 166490196); registro de ocorrência (ID 166491109); auto de apreensão (ID 166490199); auto de entrega (ID 166490200); auto de apreensão (ID 166491108). AECD do denunciado Emerson, ID 166491197. AECD do denunciado Weslley, ID 166491200. AECD da denunciada Giovânia, ID 166491198. AECD do denunciado Luiz Claudio, ID 166491199. Assentada da audiência de custódia, ID 166491183, ocasião em que a prisão em flagrante do denunciado Luiz Claudio foi convertida em preventiva, e foi concedida a liberdade provisória aos denunciados Emerson, Weslley e Giovânia. Decisão, ID 166491220, recebendo a denúncia. Decisão, ID 166491140, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Decisão, ID 166491165, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Claudio. ID 166491228: resposta preliminar, com requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Claudio. Decisão, ID 166538626, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia. Manifestação do Ministério Público, ID 166621053, opinando pelo desprovimento do pleito libertário. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 173629067, ocasião em que foi decretada a revelia dos acusados Weslley e Emerson. Na mesma oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados Luiz Claudio e Giovânia, nos termos do (sec) 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 14/2010 do TJ/RJ. Na sequência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Após manifestação favorável do Ministério Público, o pleito foi deferido no mesmo ato. Ofício da Secretaria de Estado de Governo - Corregedoria, informando que, durante a Operação Niterói Presente, realizada no período compreendido entre as 22h do dia 27 de setembro de 2024 e as 6h do dia 28 de setembro de 2024, não foram identificados registros de retirada de câmeras corporais pelos policiais 3º SGT PM RG nº 97.331 Márcio Lima Babilon e SD PM RG nº 107.862 Roney da Silva Ferreira (ID 211738411; fl. 25). Manifestação do Ministério Público, ID 234400095, reiterando os memoriais apresentados nos autos do processo 0838327-33.2024.8.19.0002 e sugerindo a prolação de uma só sentença para todos os réus, acostando cópia em ambos os processos, destacando que a prova produzida em contraditório judicial é idêntica para todos. Em alegações finais (ID 274899427), a defesa do acusado Luiz Cláudio requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda. FAC do acusado, ID 285992602. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Sentença proferida em conjunto nos autos dos processos nº 0838327-33.2024.8.19.0002 e 0801080-81.2025.8.19.0002. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Trata-se de ação penal em que se atribui aos denunciados a prática da conduta típica descrita no artigo 155, (sec)4º, IV, do Código Penal. Ao cabo da instrução criminal, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida. Amaterialidadedo delito está devidamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (IDs 146727478 e 166490196); registro de ocorrência (IDs 146727479 e 166491109), autos de apreensão (IDs 146727483 e 166490199), auto de entrega (IDs 146727485 e 166490200), assim como pela prova oral colhida em sede administrativa e em juízo, restando certo que os agentes subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (carreta de carga), cientes de que ela não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento do respectivo dono, estando, assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, eis que inquestionável oanimus furandi. Aautoriados réus, a seu turno, restou igualmente comprovada pelos elementos de prova coligidos aos autos. Confirmando a ocorrência e a autoria do furto, a vítima Wilson Iavorka, sob o crivo do contraditório, detalhou bem a dinâmica da ação criminosa, senão vejamos: "(...) Que eu sou o proprietário dessa carreta de carga; que são essas carretas que acoplam o veículo com pino, carreta reboque; que por volta da uma da manhã, na verdade eu estava a uns dois quarteirões da minha carreta, eu tinha acabado de..., tinha uns quinze minutos, vinte minutos antes porque eu saí, fui até a praia, quando eu voltei, havia sido furtada; que eu tinha acabado de estacionar a carreta, não, na verdade não, ela fica em frente à minha loja, mas como eu moro em cima da minha loja, tenho apartamento, tenho loja e aí eu passo, fica no meu prédio, dentro do estacionamento do meu prédio, ela é um recuo, na verdade, é um estacionamento aberto, mas é o recuo do prédio, é o estacionamento dos moradores e dos lojistas, onde estava essa carreta estacionada; que eu percebi rápido essa subtração; que isso foi por volta da uma da manhã; que eu fiquei no processo de descobrir que foi furtada até a delegacia me dá um feedback, em torno de mais ou menos uns vinte minutos; que foram presos rápido, muita eficiência, graças a Deus; que eu recuperei a carreta intacta, íntegra; que eu não vi a prisão deles; que eu só os vi na delegacia; que eles estavam transportando a minha carreta num carro, num Honda Civic, prata; que eu só vi os réus na delegacia; que foi o que os policiais me contaram, que os quatro réus estavam dentro do carro, transportando a carreta juntos; que eu não estive com eles, não conversei, não ouvi a versão deles, isso não; (...)" Acrescente-se que a prova acusatória não se limita ao depoimento da vítima. Também, sob o crivo do contraditório, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. Confira-se o que disse o policial militar Marcio Lima Babilon, em Juízo: "(...) que eu me recordo dos dois réus que aqui se encontram; que tinham mais dois, ele estava dirigindo o carro e ela estava do lado, e tinham mais dois atrás; que ela no carona, ele na condução e dois no banco detrás; que dois homens no banco detrás; que nós fomos informados via rádio pelo CISP que o veículo tinha furtado uma carreta um pouco mais cedo, estava puxando uma carreta lá naquele determinado horário e a gente fez um cerco tático e logramos êxito em recuperar; que uma primeira carreta já havia sido furtada e o CISP deu notícia disso, mas quando eu abordo o veículo que o seu Emerson conduzia, a gente ficou sabendo na delegacia que já era uma outra carreta que já tinha furtado, era a segunda carreta que eles tinham furtado; que falou um negócio de pneu furado, não me recordo direito não, mas foi mais ou menos isso; que pneu furado da primeira carreta e voltaram, furtaram a outra; que eles teriam furtado a primeira carreta, que é dessa vítima Leonardo, que foi um outro inquérito, ele estava até na delegacia, agradeceu a gente e tal, quando ele foi ver a carreta, a carreta não era a dele, era uma outra carreta; que a dele tinha sido furtada mais cedo; que essa segunda carreta que o CISP verifica na câmera, já era dessa vítima, do seu Wilson Iavorka; que todos estavam juntos, estavam os quatro no carro; que foram juntos pegar essa segunda carreta; que ela estava presa ao veículo; que eles não soltaram do veículo da vítima, eles estavam rebocando ela; que acho que ela estava estacionada em frente à casa do cidadão lá, eles foram e engataram no carro e levaram; que os quatro confessaram isso; (...) que na guarnição não estava só eu e o policial Roney, tinham mais policiais também; que não me recordo quantos ao total, tinha até de outro batalhão também; que eu e o policial Roney estávamos usando a câmera corporal, a COP; (...)" No mesmo sentido foram as declarações do policial Roney da Silva Ferreira, que corroborou o que foi dito por seu colega de farda, ratificando o depoimento prestado na seara administrativa. Vejamos: "(...) que eu me recordo vagamente da ocorrência; que me lembro dos réus; que eram quatro, tinham mais dois, dois meninos juntos com eles; que eram quatro pessoas, total de quatro; que a gente recebeu, na verdade via CISP, no rádio, modulou no rádio, ficou monitorando no rádio e CISP, a gente estava, onde estavam batendo as câmeras, a gente estava fazendo o cerco tático policial em duas equipes, quando a gente logrou, no cerceamento ali, próximo de Maria Paula; que na verdade, o CISP mencionou a placa do carro e depois a placa da carretinha; que quando nós chegamos na delegacia com essa carretinha, na verdade não era a carretinha que o CISP procurava, foi um fato de, acho que foi, depois foi até feito uma investigação que conseguiram recuperar a outra carretinha dois dias depois, segundo o inspetor lá, a gente chegou, fez contato com a, puxou pela placa lá, o colega puxou pela placa, fez contato com a vítima, que é a que está lá fora, que na verdade quem estava na delegacia fazendo a queixa que tinha sido furtada era uma outra pessoa, da primeira carretinha, ou seja, foram os dois fatos bem similares assim; que o mesmo grupo havia furtado uma primeira carretinha, que foi recuperada só dias depois, e essa segunda carretinha, prisão em flagrante, que nós conseguimos interceptá-los no transporte desse bem, mas ambos estavam com o mesmo carro, por isso que a gente conseguiu...; que o mesmo carro furtou a primeira e depois furtou essa segunda carretinha, foi um intervalo bem curto, acho que dez, quinze minutos, se eu não me engano, não sei precisamente, que a gente na delegacia, as vítimas se encontraram, estavam trocando, 'mas a minha estava aqui tal', 'mas levaram a minha também,' a gente pegou, recuperou achando que era uma, mas era outra; que os quatro não confessaram essa subtração do início, quando a gente conseguiu fazer a abordagem lá, depois que chegamos na delegacia, o inspetor, acho que Ferro, conseguiu puxar tudo direitinho, aí ele falou: 'não, peguei'; que quem falou foi o suspeito, ele falou; que é esse senhor aqui, é porque não o vi; que os outros só estavam juntos; que os outros não admitiram, só ele admitiu sozinho, puxou tudo para ele; que perguntei aos outros: 'o que vocês estão fazendo no carro, puxando um carretinha que não é de vocês?, aí eles falaram que pegaram carona para ajudar a carregar alguma coisa, não lembro muito bem ao certo: 'não, a gente está só ajudando ele aqui, vai transportar alguma coisa, aí deu carona para a gente, só', acho que essa senhora, a esposa dele, eu não me recordo se é esposa ou companheira, falou que estava com ele no carro, estavam todos juntos, porém, os dois meninos que estavam com ele, falaram que estavam pegando carona, ia ajudá-lo a fazer alguma coisa, que eu não me recordo, e a esposa dele estava com ele normal; que não sei se eles pegaram carona antes ou depois de ele acoplar a carretinha no Honda, quando a gente pegou no ato, não falaram, a gente pegou, estavam os quatro lá; que o fato é que na delegacia, só o seu Emerson assumiu, os outros ficaram negando, para a gente lá sim, não sei depois; que tem imagem da subtração; que do momento em que eles tiram a carretinha do poste, acho que estava no poste, acho que estava agarrada no poste, se eu não me engano; que não dá para ver quantas pessoas estão mexendo na carretinha, só dá para ver a frente do carro, isso aí eu lembro, porque a imagem foi à noite, então, estava meio turvo; que não dá para ver se são três ou quatro pessoas, só a frente do carro, aí só depois que são flashes que vão passando pelo cercamento que a gente joga no...; que o fato é que foi rápido, pegaram a carretinha, logo nós conseguimos abordar; que esses quatro estavam no carro; que mesmo no momento em que ele furtou a carretinha, os quatro estavam no carro; que muito provavelmente estavam junto com ele ajudando a pegar a carretinha, mas o que eles disseram para a gente no momento foi...; que a versão deles é que eles só pegaram uma carona; (...) que eu e o subtenente Fanara que fizemos a abordagem direta dos réus no primeiro momento; que o subtenente Fanara, Glauco Silveira Fanara; que o Márcio não estava junto nesse momento...; que a abordagem direta inicial, quem estava era eu; que depois não chegou o policial Márcio; que na abordagem direta minha ao acusado aqui presente, fomos eu e o subtenente Fanara, mas isso não isenta o fato de ele estar lá próximo fazendo a segurança de área; que o policial Márcio estava junto, só que quando tem o cerco tático policial, existe o chamado segurança de área, abordagem e cautela, então, eu estava na abordagem...; que na abordagem direta, o policial Márcio não estava, na verdade não; que o subtenente estava utilizando a body cam, câmera corporal, o mais antigo que utiliza; que a equipe estava utilizando; que eu não era o subtenente; (...) que o outro policial, o Márcio, estava na segurança, porque só foram duas equipes; que tudo ele presenciou; que vou explicar para a senhora, foram duas equipes voltadas para isso, duas equipes de moto, aí cada equipe um integrante da equipe aborda com a cop, aborda, e o outro faz a segurança; que ele estava fazendo a segurança, mas estava vendo tudo, dava para ouvir tudo normal; (...)" É oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas ajam na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se vê da decisão abaixo transcrita: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.(STF - 1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU) Na hipótese dos autos, não há razões para se negar crédito aos referidos depoimentos testemunhais dos agentes públicos, que prenderam os acusados em flagrante e prestaram depoimentos isentos. Em sede policial, os acusados permaneceram em silêncio. Em Juízo, Weslley e Emerson não prestaram declarações, eis que, revéis, abandonaram o processo. Por seu turno, Giovânia e Luiz Cláudio, em Juízo, optaram por não se manifestar. Sendo este o cenário processual, há de se enfatizar que o Direito Processual Penal adota no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, verifica-se que estas apresentaram relatos substancialmente coerentes e harmônicos acerca da dinâmica da ação criminosa, corroborando e ratificando as declarações anteriormente prestadas em sede policial. Conforme restou apurado, policiais militares, após receberem notícia acerca da subtração de uma carreta de carga, lograram prender os acusados em flagrante no interior de um veículo automotor que tracionava o reboque de propriedade da vítima, logo após a consumação do delito. Cumpre destacar que, em Juízo, o lesado estimou que o intervalo entre a constatação da subtração da carreta e o retorno de informações pela autoridade policial acerca da localização do bem e da prisão dos envolvidos foi de aproximadamente 20 minutos, evidenciando a rapidez e a eficiência da atuação policial. Nesse contexto, a exígua distância temporal e espacial entre o desapossamento do bem e a abordagem dos acusados constitui forte elemento probatório de coautoria, revelando-se incompatível com as teses defensivas. Com efeito, o fato de os réus terem sido surpreendidos na posse imediata dares furtiva, poucos minutos após a subtração e nas proximidades do local dos fatos, evidencia, de forma segura, sua participação na empreitada criminosa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a apreensão da coisa subtraída em poder do agente constitui relevante elemento de prova, invertendo o ônus argumentativo da defesa, a quem compete apresentar justificativa minimamente plausível para a posse do bem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A tese defensiva que busca a absolvição por falta de individuação das condutas não merece prosperar. Em crimes de autoria coletiva e consumação imediata, mitigam-se os rigores formais da individuação exaustiva quando a ação global do grupo impede o fracionamento estéril das condutas, sob pena de chancelar-se a impunidade por meio do anonimato grupal. No caso em exame, restou demonstrado que os acusados foram surpreendidos em situação de flagrância, exercendo posse e controle conjunto sobre ares furtiva, circunstância que evidencia a atuação coordenada dos agentes e sua adesão ao empreendimento criminoso. Não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas em inequívoca imputação recíproca decorrente do esforço convergente para o exaurimento do delito. Outrossim, tratando-se de delito praticado em coautoria, incide a teoria do domínio funcional do fato, segundo a qual responde como autor aquele que, mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização da infração penal. Com efeito, para a configuração do concurso de agentes no crime de furto, não se exige que todos os envolvidos pratiquem diretamente o verbo núcleo do tipo penal ("subtrair"), bastando que contribuam, de forma consciente e voluntária, para a consecução do resultado ilícito, ainda que em fases distintas doiter criminis. No caso concreto, os acusados foram flagrados transportando ares furtiva, conduta imediatamente subsequente à subtração e indispensável à consolidação da posse do bem e à obtenção do proveito econômico pretendido pelos agentes. Tal atuação revela participação efetiva na empreitada criminosa, não podendo ser considerada mero comportamento acessório ou desvinculado do delito antecedente. Ao participarem do transporte do reboque subtraído, cuja origem ilícita era manifesta diante das circunstâncias do flagrante, os acusados demonstraram adesão livre, consciente e voluntária ao plano criminoso, contribuindo materialmente para o êxito da empreitada delitiva. Evidenciam-se, assim, tanto o liame subjetivo entre os agentes quanto a relevância causal de suas condutas para a consumação do delito, circunstâncias que autorizam a responsabilização penal de todos os envolvidos. No que tange à tese defensiva de perda de uma chance probatória, em razão da ausência de juntada das gravações produzidas pelas câmeras corporais eventualmente utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados, não assiste razão às defesas. Com efeito, embora tais equipamentos constituam importante instrumento de controle da atividade estatal, contribuindo para a transparência da atuação policial e para a prevenção de excessos e arbitrariedades, sua ausência não impede, por si só, a formação da convicção judicial nem constitui condição indispensável à prolação de decreto condenatório, especialmente quando a autoria e a materialidade encontram-se demonstradas por outros elementos probatórios idôneos e submetidos ao contraditório. Cumpre destacar que, por iniciativa da própria defesa, as imagens foram requisitadas por este Juízo mediante os ofícios expedidos nos IDs 167053497 (processo nº 0801080-81.2025.8.19.0001) e 166833013 (processo nº 0838327-33.2024.8.19.0001), bem como por meio do mandado de busca e apreensão constante do ID 191273852 (processo nº 0801080-81.2025.8.19.0001). Todavia, as diligências realizadas restaram infrutíferas. Conforme informado pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV (ID 211738411), não foram localizados registros de retirada de câmeras corporais pelos policiais 3º SGT PM RG nº 97.331 Márcio Lima Babilon e SD PM RG nº 107.862 Roney da Silva Ferreira, circunstância que inviabilizou a obtenção das imagens pretendidas. Nesse contexto, a inexistência das gravações não decorreu de omissão deliberada da acusação ou de descumprimento de determinação judicial, mas da própria ausência de registro de utilização dos equipamentos pelos agentes envolvidos.Assim, não há como extrair da não apresentação de prova inexistente qualquer presunção favorável à tese defensiva, sobretudo quando o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial. Não se pode olvidar, que ao juiz é garantida a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base nos outros elementos constantes nos autos, desde que de maneira motivada. In casu,os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo órgão ministerial revelam-se firmes e categóricos no sentido de confirmar a narrativa constante da peça exordial, cabendo destacar que os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no cabedal de provas carreado aos autos. Logo,é certo que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelos autos de apreensão e de entrega, comprova de modo suficiente que os acusados, em atuação convergente e conjunta,subtraíram, para si, a carreta de carga R/RADIAL, RCAM 751, ano 2022, placa RIV 5I21.Nesse passo, realizada a produção das provas necessárias para o deslinde do feito, não há falar em incidência da teoria da perda de uma chance. Destaque-se que não houve a produção de qualquer contraprova a cargo das Defesas (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos acusados, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Nessa linha, traduz-se claro que a argumentação das defesas, alegando fato totalmente contrário daquele apurado na instrução, careceu de comprovação jurídico-formal, não merecendo crédito a desabonar os firmes depoimentos das testemunhas de acusação. Portanto, não assiste razão às defesas em seus pleitos absolutórios, pois o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alegam, é firme, lícito e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento dos acusados na empreitada criminosa de que ora se cuida. Certa, pois, da existência do crime e da autoria dos réus, passo ao exame da tipicidade da conduta que lhes é imputada. Depreende-se do contexto probatório que os réus, com vontades livres e conscientes e em unidade de ações e desígnios, subtraíram, para si, a carreta de carga R/RADIAL, RCAM 751, ano 2022, placa RIV 5I21, da vítima WILSON IAVORKA. O furto restoumajoradopelo concurso de agentes, circunstância devidamente confirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, restando evidenciada pela dinâmica dos fatos a comunhão de desígnios para a prática da empreitada criminosa. Inegável, que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios para prática do delito, sendo certo que, para a caracterização do concurso de agentes no crime de furto, não se exige acordo prévio de vontades, sendo necessária, tão somente, a identificação do liame subjetivo no momento da execução, o que se verifica na hipótese. Outrossim, evidente que o furto restouconsumado, já que se consuma com a subtração dares, quando o infrator já está com a coisa, pois neste momento adquiriu a posse.In casu,restou evidenciado que houve a inversão da posse dares furtiva, uma vez que a vítima perdeu a disponibilidade do bem, o qual somente foi recuperado em sede policial (IDs 146727485 e 166490200). Culpáveis,por derradeiro os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do respectivo agir, devendo e podendo deles ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Em consequência, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARos réus,EMERSON DE JESUS SANTOS, WESLLEY CARREIRO SOUZA, LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVAeGIOVÂNIA DOS REIS SABINO, qualificados nos autos, nas penas do artigo 155, (sec)4º, IV, do Código Penal. Ante a condenação dos réus, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68, do Código Penal. QUANTO AO ACUSADOEMERSON DE JESUS SANTOS 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, assim como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: nãovislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que o apenado se enquadra nos preceitos do artigo 44 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEaplicada por duas restritivas de direitos, uma na espécie de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, com carga semanal de 05 horas de trabalho, ao que deverá ser encaminhado à Central de Penas para definição do trabalho a ser realizado e local, a partir dos cadastros existentes, e outra, no fornecimento de uma cesta básica, no valor de um salário mínimo nacional em benefício de instituição vinculada à Central de Penas dessa Comarca. Fixo oregime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea "c" do (sec)2º c/c (sec) 3º do artigo 33 do Código Penal, em razão de seuquantume da primariedade do apenado. QUANTO AO ACUSADO WESLLEY CARREIRO SOUZA 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, assim como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: nãovislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que o apenado se enquadra nos preceitos do artigo 44 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEaplicada por duas restritivas de direitos, uma na espécie de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, com carga semanal de 05 horas de trabalho, ao que deverá ser encaminhado à Central de Penas para definição do trabalho a ser realizado e local, a partir dos cadastros existentes, e outra, no fornecimento de uma cesta básica, no valor de um salário mínimo nacional em benefício de instituição vinculada à Central de Penas dessa Comarca. Fixo oregime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea "c" do (sec)2º c/c (sec) 3º do artigo 33 do Código Penal, em razão de seuquantume da primariedade do apenado. QUANTO AO ACUSADOLUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as mesmas não favoráveis ao acusado, visto possuir maus antecedentes, consoante anotação nº 5 da FAC (ID 285992602).Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, considerando a conduta social negativa do réu, elevo a pena base em 1/6, fixando-a em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE:não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: não vislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,pois o réu possui maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável, a teor da vedação prevista no artigo 44, III c/c (sec) 3º, do Código Penal. Da mesma forma,incabível o SURSIS(artigo 77, II, doCódigo Penal). REGIME DE PENA: considerando oquantumda pena e os maus antecedentes do réu, que demandam, em contrapartida, a necessidade de fixação de regime prisional diferenciado, observando-se o artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade emregime semiaberto. QUANTO À ACUSADAGIOVÂNIA DOS REIS SABINO 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade da ré é a normal para o injusto praticado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, assim como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: nãovislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que a apenada se enquadra nos preceitos do artigo 44 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEaplicada por duas restritivas de direitos, uma na espécie de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, com carga semanal de 05 horas de trabalho, ao que deverá ser encaminhada à Central de Penas para definição do trabalho a ser realizado e local, a partir dos cadastros existentes, e outra, no fornecimento de uma cesta básica, no valor de um salário mínimo nacional em benefício de instituição vinculada à Central de Penas dessa Comarca. Fixo oregime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea "c" do (sec)2º c/c (sec) 3º do artigo 33 do Código Penal, em razão de seuquantume da primariedade da apenada. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Não havendo informações seguras quanto à condição econômica dos apenados, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando que os acusados respondem aos presentes processos soltos,defiro-lhes o direito de apelar em liberdade. Condeno, ainda, os apenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, Defesas Técnicas e réus), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma as imagens/sons a que tiverem acesso. Expeça-se mandado de intimação da vítima, nos exatos termos do artigo 201, (sec) 2º, do CPP. Deixo de fixar indenização mínima em prol do ofendido (regra inserida pelo advento da Lei nº 11.719/08, artigo 63, (sec) único e artigo 387, IV, do CPP) uma vez que não houve pedido formulado pela parte interessada, diante do atual posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado, esposado pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellize, nos Embargos Declaratórios na Apelação nº 2487/2009. Publicada esta em mãos da Sra. Chefe de Serventia. Intimem-se os réus para ciência desta sentença, intimando-os também, por ocasião do cumprimento da diligência, a informar se desejam recorrer. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas Técnicas no mesmo sentido. Cumpra-se o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ª VICE PRESIDÊNCIA 4/2022. REGULARIZE-SE O BNMP. RECOLHA-SE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. Registrada virtualmente. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, anote-se, comunique-se, oficie-se, providenciando-se execução definitiva. P.R.I. NITERÓI, 9 de junho de 2026. FERNANDA MAGALHAES FREITAS PATUZZO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA GABRIELA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 230361/RJ

GABRIEL GOUVEA NENO

OAB: 214803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 10º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0801080-81.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA Processos nº: 0838327-33.2024.8.19.0002 e 0801080-81.2025.8.19.0002 Réus: EMERSON DE JESUS SANTOS WESLLEY CARREIRO SOUZA LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA GIOVÂNIA DOS REIS SABINO EMERSON DE JESUS SANTOS, WESLLEY CARREIRO SOUZA, LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVAeGIOVÂNIA DOS REIS SABINO, qualificados nos autos, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do artigo 155, (sec)4º IV,do Código Penal, porque, em síntese, no dia 28 de setembro de 2024, por volta da 01h, na Avenida Acúrcio Torres, nº 2.819, bairro Piratininga, Niterói, com vontades livres e conscientes e em unidade de ações e desígnios, subtraíram, para si, a carreta de carga R/RADIAL, RCAM 751, ano 2022, placa RIV 5I21, da vítima WILSON IAVORKA. PROCESSO Nº0838327-33.2024.8.19.0002 A denúncia (ID 148336057) veio instruída com os autos do Flagrante n.º 03564/2024, da 81ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 146727478); registro de ocorrência (ID 146727479); auto de apreensão (ID 146727483); auto de entrega (ID 146727485); auto de apreensão (ID 146727497). AECD do denunciado Emerson, ID 146738284. AECD do denunciado Weslley, ID 146738285. AECD da denunciada Giovânia, ID 146738286. AECD do denunciado Luiz Claudio, ID 146738287. Assentada da audiência de custódia, ID 146774651, ocasião em que a prisão em flagrante do denunciado Luiz Claudio foi convertida em preventiva, e foi concedida a liberdade provisória aos denunciados Emerson, Weslley e Giovânia. Decisão, ID 148704299, recebendo a denúncia. Decisão, ID 163355820, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Decisão, ID 166166342, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Claudio. ID 166268182: resposta preliminar apresentada pela defesa técnica dos quatro acusados, com requerimento de revogação da prisão preventiva de Luzi Claudio. Certidão, ID 166501669, informando o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Claudio, passando o processo desmembrado a tramitar sob o número 0801080-81.2025.8.19.0002. Decisão, ID 166555758, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 173630353, ocasião em que foi decretada a revelia dos acusados Weslley e Emerson. Na mesma oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados Luiz Claudio e Giovânia, nos termos do (sec) 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 14/2010 do TJ/RJ. Na sequência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Após manifestação favorável do Ministério Público, o pleito foi deferido no mesmo ato. Ofício da Secretaria de Estado de Governo - Corregedoria, informando que, durante a Operação Niterói Presente, realizada no período compreendido entre as 22h do dia 27 de setembro de 2024 e as 6h do dia 28 de setembro de 2024, não foram identificados registros de retirada de câmeras corporais pelos policiais 3º SGT PM RG nº 97.331 Márcio Lima Babilon e SD PM RG nº 107.862 Roney da Silva Ferreira (ID 184939488). FAC do acusado Emerson, ID 203814821. FAC do acusado Weslley, ID 203814823. FAC da acusada Giovânia, ID 203814830. Laudo de exame de descrição de material, ID 219684115. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo, ID 219684122. Em alegações finais, ID 220117347, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados EMERSON DE JESUS SANTOS, WESLLEY CARREIRO SOUZA, LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA e GIOVÂNIA DOS REIS SABINO, nos termos da denúncia. Em alegações finais (ID 249212410), a defesa dos acusados Weslley e Emerson pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como a concessão do sursis, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal, observando-se ainda o disposto no artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (ID 258618139), a defesa da acusada Giovânia postulou sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime prisional menos gravoso. PROCESSO Nº 0801080-81.2025.8.19.0002 A denúncia (ID 166491215) veio instruída com os autos do Flagrante n.º 03564/2024, da 81ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 166490196); registro de ocorrência (ID 166491109); auto de apreensão (ID 166490199); auto de entrega (ID 166490200); auto de apreensão (ID 166491108). AECD do denunciado Emerson, ID 166491197. AECD do denunciado Weslley, ID 166491200. AECD da denunciada Giovânia, ID 166491198. AECD do denunciado Luiz Claudio, ID 166491199. Assentada da audiência de custódia, ID 166491183, ocasião em que a prisão em flagrante do denunciado Luiz Claudio foi convertida em preventiva, e foi concedida a liberdade provisória aos denunciados Emerson, Weslley e Giovânia. Decisão, ID 166491220, recebendo a denúncia. Decisão, ID 166491140, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Decisão, ID 166491165, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Claudio. ID 166491228: resposta preliminar, com requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Claudio. Decisão, ID 166538626, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia. Manifestação do Ministério Público, ID 166621053, opinando pelo desprovimento do pleito libertário. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 173629067, ocasião em que foi decretada a revelia dos acusados Weslley e Emerson. Na mesma oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados Luiz Claudio e Giovânia, nos termos do (sec) 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 14/2010 do TJ/RJ. Na sequência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Luiz Claudio. Após manifestação favorável do Ministério Público, o pleito foi deferido no mesmo ato. Ofício da Secretaria de Estado de Governo - Corregedoria, informando que, durante a Operação Niterói Presente, realizada no período compreendido entre as 22h do dia 27 de setembro de 2024 e as 6h do dia 28 de setembro de 2024, não foram identificados registros de retirada de câmeras corporais pelos policiais 3º SGT PM RG nº 97.331 Márcio Lima Babilon e SD PM RG nº 107.862 Roney da Silva Ferreira (ID 211738411; fl. 25). Manifestação do Ministério Público, ID 234400095, reiterando os memoriais apresentados nos autos do processo 0838327-33.2024.8.19.0002 e sugerindo a prolação de uma só sentença para todos os réus, acostando cópia em ambos os processos, destacando que a prova produzida em contraditório judicial é idêntica para todos. Em alegações finais (ID 274899427), a defesa do acusado Luiz Cláudio requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda. FAC do acusado, ID 285992602. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Sentença proferida em conjunto nos autos dos processos nº 0838327-33.2024.8.19.0002 e 0801080-81.2025.8.19.0002. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Trata-se de ação penal em que se atribui aos denunciados a prática da conduta típica descrita no artigo 155, (sec)4º, IV, do Código Penal. Ao cabo da instrução criminal, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida. Amaterialidadedo delito está devidamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (IDs 146727478 e 166490196); registro de ocorrência (IDs 146727479 e 166491109), autos de apreensão (IDs 146727483 e 166490199), auto de entrega (IDs 146727485 e 166490200), assim como pela prova oral colhida em sede administrativa e em juízo, restando certo que os agentes subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (carreta de carga), cientes de que ela não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento do respectivo dono, estando, assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, eis que inquestionável oanimus furandi. Aautoriados réus, a seu turno, restou igualmente comprovada pelos elementos de prova coligidos aos autos. Confirmando a ocorrência e a autoria do furto, a vítima Wilson Iavorka, sob o crivo do contraditório, detalhou bem a dinâmica da ação criminosa, senão vejamos: "(...) Que eu sou o proprietário dessa carreta de carga; que são essas carretas que acoplam o veículo com pino, carreta reboque; que por volta da uma da manhã, na verdade eu estava a uns dois quarteirões da minha carreta, eu tinha acabado de..., tinha uns quinze minutos, vinte minutos antes porque eu saí, fui até a praia, quando eu voltei, havia sido furtada; que eu tinha acabado de estacionar a carreta, não, na verdade não, ela fica em frente à minha loja, mas como eu moro em cima da minha loja, tenho apartamento, tenho loja e aí eu passo, fica no meu prédio, dentro do estacionamento do meu prédio, ela é um recuo, na verdade, é um estacionamento aberto, mas é o recuo do prédio, é o estacionamento dos moradores e dos lojistas, onde estava essa carreta estacionada; que eu percebi rápido essa subtração; que isso foi por volta da uma da manhã; que eu fiquei no processo de descobrir que foi furtada até a delegacia me dá um feedback, em torno de mais ou menos uns vinte minutos; que foram presos rápido, muita eficiência, graças a Deus; que eu recuperei a carreta intacta, íntegra; que eu não vi a prisão deles; que eu só os vi na delegacia; que eles estavam transportando a minha carreta num carro, num Honda Civic, prata; que eu só vi os réus na delegacia; que foi o que os policiais me contaram, que os quatro réus estavam dentro do carro, transportando a carreta juntos; que eu não estive com eles, não conversei, não ouvi a versão deles, isso não; (...)" Acrescente-se que a prova acusatória não se limita ao depoimento da vítima. Também, sob o crivo do contraditório, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. Confira-se o que disse o policial militar Marcio Lima Babilon, em Juízo: "(...) que eu me recordo dos dois réus que aqui se encontram; que tinham mais dois, ele estava dirigindo o carro e ela estava do lado, e tinham mais dois atrás; que ela no carona, ele na condução e dois no banco detrás; que dois homens no banco detrás; que nós fomos informados via rádio pelo CISP que o veículo tinha furtado uma carreta um pouco mais cedo, estava puxando uma carreta lá naquele determinado horário e a gente fez um cerco tático e logramos êxito em recuperar; que uma primeira carreta já havia sido furtada e o CISP deu notícia disso, mas quando eu abordo o veículo que o seu Emerson conduzia, a gente ficou sabendo na delegacia que já era uma outra carreta que já tinha furtado, era a segunda carreta que eles tinham furtado; que falou um negócio de pneu furado, não me recordo direito não, mas foi mais ou menos isso; que pneu furado da primeira carreta e voltaram, furtaram a outra; que eles teriam furtado a primeira carreta, que é dessa vítima Leonardo, que foi um outro inquérito, ele estava até na delegacia, agradeceu a gente e tal, quando ele foi ver a carreta, a carreta não era a dele, era uma outra carreta; que a dele tinha sido furtada mais cedo; que essa segunda carreta que o CISP verifica na câmera, já era dessa vítima, do seu Wilson Iavorka; que todos estavam juntos, estavam os quatro no carro; que foram juntos pegar essa segunda carreta; que ela estava presa ao veículo; que eles não soltaram do veículo da vítima, eles estavam rebocando ela; que acho que ela estava estacionada em frente à casa do cidadão lá, eles foram e engataram no carro e levaram; que os quatro confessaram isso; (...) que na guarnição não estava só eu e o policial Roney, tinham mais policiais também; que não me recordo quantos ao total, tinha até de outro batalhão também; que eu e o policial Roney estávamos usando a câmera corporal, a COP; (...)" No mesmo sentido foram as declarações do policial Roney da Silva Ferreira, que corroborou o que foi dito por seu colega de farda, ratificando o depoimento prestado na seara administrativa. Vejamos: "(...) que eu me recordo vagamente da ocorrência; que me lembro dos réus; que eram quatro, tinham mais dois, dois meninos juntos com eles; que eram quatro pessoas, total de quatro; que a gente recebeu, na verdade via CISP, no rádio, modulou no rádio, ficou monitorando no rádio e CISP, a gente estava, onde estavam batendo as câmeras, a gente estava fazendo o cerco tático policial em duas equipes, quando a gente logrou, no cerceamento ali, próximo de Maria Paula; que na verdade, o CISP mencionou a placa do carro e depois a placa da carretinha; que quando nós chegamos na delegacia com essa carretinha, na verdade não era a carretinha que o CISP procurava, foi um fato de, acho que foi, depois foi até feito uma investigação que conseguiram recuperar a outra carretinha dois dias depois, segundo o inspetor lá, a gente chegou, fez contato com a, puxou pela placa lá, o colega puxou pela placa, fez contato com a vítima, que é a que está lá fora, que na verdade quem estava na delegacia fazendo a queixa que tinha sido furtada era uma outra pessoa, da primeira carretinha, ou seja, foram os dois fatos bem similares assim; que o mesmo grupo havia furtado uma primeira carretinha, que foi recuperada só dias depois, e essa segunda carretinha, prisão em flagrante, que nós conseguimos interceptá-los no transporte desse bem, mas ambos estavam com o mesmo carro, por isso que a gente conseguiu...; que o mesmo carro furtou a primeira e depois furtou essa segunda carretinha, foi um intervalo bem curto, acho que dez, quinze minutos, se eu não me engano, não sei precisamente, que a gente na delegacia, as vítimas se encontraram, estavam trocando, 'mas a minha estava aqui tal', 'mas levaram a minha também,' a gente pegou, recuperou achando que era uma, mas era outra; que os quatro não confessaram essa subtração do início, quando a gente conseguiu fazer a abordagem lá, depois que chegamos na delegacia, o inspetor, acho que Ferro, conseguiu puxar tudo direitinho, aí ele falou: 'não, peguei'; que quem falou foi o suspeito, ele falou; que é esse senhor aqui, é porque não o vi; que os outros só estavam juntos; que os outros não admitiram, só ele admitiu sozinho, puxou tudo para ele; que perguntei aos outros: 'o que vocês estão fazendo no carro, puxando um carretinha que não é de vocês?, aí eles falaram que pegaram carona para ajudar a carregar alguma coisa, não lembro muito bem ao certo: 'não, a gente está só ajudando ele aqui, vai transportar alguma coisa, aí deu carona para a gente, só', acho que essa senhora, a esposa dele, eu não me recordo se é esposa ou companheira, falou que estava com ele no carro, estavam todos juntos, porém, os dois meninos que estavam com ele, falaram que estavam pegando carona, ia ajudá-lo a fazer alguma coisa, que eu não me recordo, e a esposa dele estava com ele normal; que não sei se eles pegaram carona antes ou depois de ele acoplar a carretinha no Honda, quando a gente pegou no ato, não falaram, a gente pegou, estavam os quatro lá; que o fato é que na delegacia, só o seu Emerson assumiu, os outros ficaram negando, para a gente lá sim, não sei depois; que tem imagem da subtração; que do momento em que eles tiram a carretinha do poste, acho que estava no poste, acho que estava agarrada no poste, se eu não me engano; que não dá para ver quantas pessoas estão mexendo na carretinha, só dá para ver a frente do carro, isso aí eu lembro, porque a imagem foi à noite, então, estava meio turvo; que não dá para ver se são três ou quatro pessoas, só a frente do carro, aí só depois que são flashes que vão passando pelo cercamento que a gente joga no...; que o fato é que foi rápido, pegaram a carretinha, logo nós conseguimos abordar; que esses quatro estavam no carro; que mesmo no momento em que ele furtou a carretinha, os quatro estavam no carro; que muito provavelmente estavam junto com ele ajudando a pegar a carretinha, mas o que eles disseram para a gente no momento foi...; que a versão deles é que eles só pegaram uma carona; (...) que eu e o subtenente Fanara que fizemos a abordagem direta dos réus no primeiro momento; que o subtenente Fanara, Glauco Silveira Fanara; que o Márcio não estava junto nesse momento...; que a abordagem direta inicial, quem estava era eu; que depois não chegou o policial Márcio; que na abordagem direta minha ao acusado aqui presente, fomos eu e o subtenente Fanara, mas isso não isenta o fato de ele estar lá próximo fazendo a segurança de área; que o policial Márcio estava junto, só que quando tem o cerco tático policial, existe o chamado segurança de área, abordagem e cautela, então, eu estava na abordagem...; que na abordagem direta, o policial Márcio não estava, na verdade não; que o subtenente estava utilizando a body cam, câmera corporal, o mais antigo que utiliza; que a equipe estava utilizando; que eu não era o subtenente; (...) que o outro policial, o Márcio, estava na segurança, porque só foram duas equipes; que tudo ele presenciou; que vou explicar para a senhora, foram duas equipes voltadas para isso, duas equipes de moto, aí cada equipe um integrante da equipe aborda com a cop, aborda, e o outro faz a segurança; que ele estava fazendo a segurança, mas estava vendo tudo, dava para ouvir tudo normal; (...)" É oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas ajam na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se vê da decisão abaixo transcrita: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.(STF - 1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU) Na hipótese dos autos, não há razões para se negar crédito aos referidos depoimentos testemunhais dos agentes públicos, que prenderam os acusados em flagrante e prestaram depoimentos isentos. Em sede policial, os acusados permaneceram em silêncio. Em Juízo, Weslley e Emerson não prestaram declarações, eis que, revéis, abandonaram o processo. Por seu turno, Giovânia e Luiz Cláudio, em Juízo, optaram por não se manifestar. Sendo este o cenário processual, há de se enfatizar que o Direito Processual Penal adota no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, verifica-se que estas apresentaram relatos substancialmente coerentes e harmônicos acerca da dinâmica da ação criminosa, corroborando e ratificando as declarações anteriormente prestadas em sede policial. Conforme restou apurado, policiais militares, após receberem notícia acerca da subtração de uma carreta de carga, lograram prender os acusados em flagrante no interior de um veículo automotor que tracionava o reboque de propriedade da vítima, logo após a consumação do delito. Cumpre destacar que, em Juízo, o lesado estimou que o intervalo entre a constatação da subtração da carreta e o retorno de informações pela autoridade policial acerca da localização do bem e da prisão dos envolvidos foi de aproximadamente 20 minutos, evidenciando a rapidez e a eficiência da atuação policial. Nesse contexto, a exígua distância temporal e espacial entre o desapossamento do bem e a abordagem dos acusados constitui forte elemento probatório de coautoria, revelando-se incompatível com as teses defensivas. Com efeito, o fato de os réus terem sido surpreendidos na posse imediata dares furtiva, poucos minutos após a subtração e nas proximidades do local dos fatos, evidencia, de forma segura, sua participação na empreitada criminosa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a apreensão da coisa subtraída em poder do agente constitui relevante elemento de prova, invertendo o ônus argumentativo da defesa, a quem compete apresentar justificativa minimamente plausível para a posse do bem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A tese defensiva que busca a absolvição por falta de individuação das condutas não merece prosperar. Em crimes de autoria coletiva e consumação imediata, mitigam-se os rigores formais da individuação exaustiva quando a ação global do grupo impede o fracionamento estéril das condutas, sob pena de chancelar-se a impunidade por meio do anonimato grupal. No caso em exame, restou demonstrado que os acusados foram surpreendidos em situação de flagrância, exercendo posse e controle conjunto sobre ares furtiva, circunstância que evidencia a atuação coordenada dos agentes e sua adesão ao empreendimento criminoso. Não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas em inequívoca imputação recíproca decorrente do esforço convergente para o exaurimento do delito. Outrossim, tratando-se de delito praticado em coautoria, incide a teoria do domínio funcional do fato, segundo a qual responde como autor aquele que, mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização da infração penal. Com efeito, para a configuração do concurso de agentes no crime de furto, não se exige que todos os envolvidos pratiquem diretamente o verbo núcleo do tipo penal ("subtrair"), bastando que contribuam, de forma consciente e voluntária, para a consecução do resultado ilícito, ainda que em fases distintas doiter criminis. No caso concreto, os acusados foram flagrados transportando ares furtiva, conduta imediatamente subsequente à subtração e indispensável à consolidação da posse do bem e à obtenção do proveito econômico pretendido pelos agentes. Tal atuação revela participação efetiva na empreitada criminosa, não podendo ser considerada mero comportamento acessório ou desvinculado do delito antecedente. Ao participarem do transporte do reboque subtraído, cuja origem ilícita era manifesta diante das circunstâncias do flagrante, os acusados demonstraram adesão livre, consciente e voluntária ao plano criminoso, contribuindo materialmente para o êxito da empreitada delitiva. Evidenciam-se, assim, tanto o liame subjetivo entre os agentes quanto a relevância causal de suas condutas para a consumação do delito, circunstâncias que autorizam a responsabilização penal de todos os envolvidos. No que tange à tese defensiva de perda de uma chance probatória, em razão da ausência de juntada das gravações produzidas pelas câmeras corporais eventualmente utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados, não assiste razão às defesas. Com efeito, embora tais equipamentos constituam importante instrumento de controle da atividade estatal, contribuindo para a transparência da atuação policial e para a prevenção de excessos e arbitrariedades, sua ausência não impede, por si só, a formação da convicção judicial nem constitui condição indispensável à prolação de decreto condenatório, especialmente quando a autoria e a materialidade encontram-se demonstradas por outros elementos probatórios idôneos e submetidos ao contraditório. Cumpre destacar que, por iniciativa da própria defesa, as imagens foram requisitadas por este Juízo mediante os ofícios expedidos nos IDs 167053497 (processo nº 0801080-81.2025.8.19.0001) e 166833013 (processo nº 0838327-33.2024.8.19.0001), bem como por meio do mandado de busca e apreensão constante do ID 191273852 (processo nº 0801080-81.2025.8.19.0001). Todavia, as diligências realizadas restaram infrutíferas. Conforme informado pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV (ID 211738411), não foram localizados registros de retirada de câmeras corporais pelos policiais 3º SGT PM RG nº 97.331 Márcio Lima Babilon e SD PM RG nº 107.862 Roney da Silva Ferreira, circunstância que inviabilizou a obtenção das imagens pretendidas. Nesse contexto, a inexistência das gravações não decorreu de omissão deliberada da acusação ou de descumprimento de determinação judicial, mas da própria ausência de registro de utilização dos equipamentos pelos agentes envolvidos.Assim, não há como extrair da não apresentação de prova inexistente qualquer presunção favorável à tese defensiva, sobretudo quando o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial. Não se pode olvidar, que ao juiz é garantida a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base nos outros elementos constantes nos autos, desde que de maneira motivada. In casu,os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo órgão ministerial revelam-se firmes e categóricos no sentido de confirmar a narrativa constante da peça exordial, cabendo destacar que os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no cabedal de provas carreado aos autos. Logo,é certo que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelos autos de apreensão e de entrega, comprova de modo suficiente que os acusados, em atuação convergente e conjunta,subtraíram, para si, a carreta de carga R/RADIAL, RCAM 751, ano 2022, placa RIV 5I21.Nesse passo, realizada a produção das provas necessárias para o deslinde do feito, não há falar em incidência da teoria da perda de uma chance. Destaque-se que não houve a produção de qualquer contraprova a cargo das Defesas (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos acusados, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Nessa linha, traduz-se claro que a argumentação das defesas, alegando fato totalmente contrário daquele apurado na instrução, careceu de comprovação jurídico-formal, não merecendo crédito a desabonar os firmes depoimentos das testemunhas de acusação. Portanto, não assiste razão às defesas em seus pleitos absolutórios, pois o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alegam, é firme, lícito e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento dos acusados na empreitada criminosa de que ora se cuida. Certa, pois, da existência do crime e da autoria dos réus, passo ao exame da tipicidade da conduta que lhes é imputada. Depreende-se do contexto probatório que os réus, com vontades livres e conscientes e em unidade de ações e desígnios, subtraíram, para si, a carreta de carga R/RADIAL, RCAM 751, ano 2022, placa RIV 5I21, da vítima WILSON IAVORKA. O furto restoumajoradopelo concurso de agentes, circunstância devidamente confirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, restando evidenciada pela dinâmica dos fatos a comunhão de desígnios para a prática da empreitada criminosa. Inegável, que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios para prática do delito, sendo certo que, para a caracterização do concurso de agentes no crime de furto, não se exige acordo prévio de vontades, sendo necessária, tão somente, a identificação do liame subjetivo no momento da execução, o que se verifica na hipótese. Outrossim, evidente que o furto restouconsumado, já que se consuma com a subtração dares, quando o infrator já está com a coisa, pois neste momento adquiriu a posse.In casu,restou evidenciado que houve a inversão da posse dares furtiva, uma vez que a vítima perdeu a disponibilidade do bem, o qual somente foi recuperado em sede policial (IDs 146727485 e 166490200). Culpáveis,por derradeiro os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do respectivo agir, devendo e podendo deles ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Em consequência, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARos réus,EMERSON DE JESUS SANTOS, WESLLEY CARREIRO SOUZA, LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVAeGIOVÂNIA DOS REIS SABINO, qualificados nos autos, nas penas do artigo 155, (sec)4º, IV, do Código Penal. Ante a condenação dos réus, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68, do Código Penal. QUANTO AO ACUSADOEMERSON DE JESUS SANTOS 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, assim como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: nãovislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que o apenado se enquadra nos preceitos do artigo 44 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEaplicada por duas restritivas de direitos, uma na espécie de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, com carga semanal de 05 horas de trabalho, ao que deverá ser encaminhado à Central de Penas para definição do trabalho a ser realizado e local, a partir dos cadastros existentes, e outra, no fornecimento de uma cesta básica, no valor de um salário mínimo nacional em benefício de instituição vinculada à Central de Penas dessa Comarca. Fixo oregime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea "c" do (sec)2º c/c (sec) 3º do artigo 33 do Código Penal, em razão de seuquantume da primariedade do apenado. QUANTO AO ACUSADO WESLLEY CARREIRO SOUZA 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, assim como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: nãovislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que o apenado se enquadra nos preceitos do artigo 44 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEaplicada por duas restritivas de direitos, uma na espécie de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, com carga semanal de 05 horas de trabalho, ao que deverá ser encaminhado à Central de Penas para definição do trabalho a ser realizado e local, a partir dos cadastros existentes, e outra, no fornecimento de uma cesta básica, no valor de um salário mínimo nacional em benefício de instituição vinculada à Central de Penas dessa Comarca. Fixo oregime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea "c" do (sec)2º c/c (sec) 3º do artigo 33 do Código Penal, em razão de seuquantume da primariedade do apenado. QUANTO AO ACUSADOLUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as mesmas não favoráveis ao acusado, visto possuir maus antecedentes, consoante anotação nº 5 da FAC (ID 285992602).Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, considerando a conduta social negativa do réu, elevo a pena base em 1/6, fixando-a em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE:não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: não vislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,pois o réu possui maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável, a teor da vedação prevista no artigo 44, III c/c (sec) 3º, do Código Penal. Da mesma forma,incabível o SURSIS(artigo 77, II, doCódigo Penal). REGIME DE PENA: considerando oquantumda pena e os maus antecedentes do réu, que demandam, em contrapartida, a necessidade de fixação de regime prisional diferenciado, observando-se o artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade emregime semiaberto. QUANTO À ACUSADAGIOVÂNIA DOS REIS SABINO 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade da ré é a normal para o injusto praticado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, assim como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, pelo que acomodo a pena intermediária em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: nãovislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda final em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que a apenada se enquadra nos preceitos do artigo 44 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEaplicada por duas restritivas de direitos, uma na espécie de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, com carga semanal de 05 horas de trabalho, ao que deverá ser encaminhada à Central de Penas para definição do trabalho a ser realizado e local, a partir dos cadastros existentes, e outra, no fornecimento de uma cesta básica, no valor de um salário mínimo nacional em benefício de instituição vinculada à Central de Penas dessa Comarca. Fixo oregime abertopara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea "c" do (sec)2º c/c (sec) 3º do artigo 33 do Código Penal, em razão de seuquantume da primariedade da apenada. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Não havendo informações seguras quanto à condição econômica dos apenados, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando que os acusados respondem aos presentes processos soltos,defiro-lhes o direito de apelar em liberdade. Condeno, ainda, os apenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, Defesas Técnicas e réus), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma as imagens/sons a que tiverem acesso. Expeça-se mandado de intimação da vítima, nos exatos termos do artigo 201, (sec) 2º, do CPP. Deixo de fixar indenização mínima em prol do ofendido (regra inserida pelo advento da Lei nº 11.719/08, artigo 63, (sec) único e artigo 387, IV, do CPP) uma vez que não houve pedido formulado pela parte interessada, diante do atual posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado, esposado pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellize, nos Embargos Declaratórios na Apelação nº 2487/2009. Publicada esta em mãos da Sra. Chefe de Serventia. Intimem-se os réus para ciência desta sentença, intimando-os também, por ocasião do cumprimento da diligência, a informar se desejam recorrer. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas Técnicas no mesmo sentido. Cumpra-se o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ª VICE PRESIDÊNCIA 4/2022. REGULARIZE-SE O BNMP. RECOLHA-SE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. Registrada virtualmente. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, anote-se, comunique-se, oficie-se, providenciando-se execução definitiva. P.R.I. NITERÓI, 9 de junho de 2026. FERNANDA MAGALHAES FREITAS PATUZZO Juiz Titular