0801080-29.2026.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801080-29.2026.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0801080-29.2026.8.19.0202 Protocolo: 8818/2026.00082234 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARIA FATIMA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM OAB/RJ-203433 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não se verifica qualquer das hipóteses previstas para o seu acolhimento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. No caso, a embargante busca reexaminar matéria já apreciada pela Turma Recursal. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu que a conduta da autora ao impedir a substituição do hidrômetro comprometeu a atuação da concessionária e o procedimento de fiscalização. O fato de o hidrômetro ter sido analisado em perícia anterior não altera os fundamentos do julgamento, certo que o objeto da outra demanda, como fundamentado, não era vício do hidrômetro, mas sim a quantidade de economias. Não há, outrossim, que se falar em omissão quanto ao laudo pericial, aos quesitos da concessionária, posto que não são objeto desta demanda. Inexistem contradição interna ou erro de premissa fática, revelando-se o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos aptos a embasar sua conclusão, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA FATIMA DA SILVA
Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM
OAB: 203433/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801080-29.2026.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0801080-29.2026.8.19.0202 Protocolo: 8818/2026.00082234 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARIA FATIMA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM OAB/RJ-203433 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não se verifica qualquer das hipóteses previstas para o seu acolhimento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. No caso, a embargante busca reexaminar matéria já apreciada pela Turma Recursal. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu que a conduta da autora ao impedir a substituição do hidrômetro comprometeu a atuação da concessionária e o procedimento de fiscalização. O fato de o hidrômetro ter sido analisado em perícia anterior não altera os fundamentos do julgamento, certo que o objeto da outra demanda, como fundamentado, não era vício do hidrômetro, mas sim a quantidade de economias. Não há, outrossim, que se falar em omissão quanto ao laudo pericial, aos quesitos da concessionária, posto que não são objeto desta demanda. Inexistem contradição interna ou erro de premissa fática, revelando-se o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos aptos a embasar sua conclusão, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos.