0801077-81.2025.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801077-81.2025.8.19.0017 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ATOS ANSELMO COELHO O Ministério Público ofereceu denúncia, em face de ATOS ANSELMO COELHO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 311, (sec)2º, III e 180, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: "Consta que no dia 16 de maio de 2025, por volta das 17:30h, na Rodovia Amaral Peixoto, n° 286, Barra de São João, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, o veículo Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, com sinais identificadores adulterados - chassis, placas e etiqueta dos vidros (cf. laudo de id. 193213924). Consta, ainda, que em data anterior aos fatos acima narrados, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, o veículo Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, produto de crime conforme RO 060-07930/2024. Segundo restou apurado, a guarnição policial foi informada sobre um veículo suspeito de ser clonado. Então, abordaram o denunciado conduzindo o veículo FIAT/MOBI, de cor branca, ostentando a placa RUY6A33. Em inspeção realizada com o auxílio da equipe da PRF, constatou-se indícios de adulteração nos chassis, placas e etiquetas dos vidros (confirmado pelo laudo de id. 19321392). Em consulta, verificou-se a origem ilícita do veículo, com registro de roubo (cf. RO nº 060-07930/2024). A inicial acusatória recebida (id 196005972, em 28/05/2025 veio instruída com procedimento policial onde se destacam as seguintes peças: - Auto de prisão em flagrante (id. 193213918); -Termos de declaração em sede policial (ids. 193213921 e 193213922); -Auto de apreensão (id. 193213923); -Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos (id. 193213924); - Decisão de recebimento da denúncia (ID 196005972); - Index- 193230545- FAC - Resposta à acusação (ID 203282397); - Despacho de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ; - Decisão de revogação da prisão preventiva; -Assentada da audiência realizada em 08 de outubro de 2025, conforme id. 232840506, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. -Index 240525853- Alegações finas do Ministério Público requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. -Index 260619099- Alegações finais do acusado requerendo a absolvição do acusado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem resolvidas. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- ARTIGO 311, (sec) 2º,III, DO CÓDIGO PENAL: Quanto à materialidade do delito de alteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, imputado ao denunciado, não há dúvidas, haja vista, a incontestável documentação juntada aos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão (id 193213923) e pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos (id 193213924), os quais atestam que: "Chassis NÃO confere com o original. Chassis apresentado no momento dos exames: 9BD341ACZPY828257. Motor apresentado no momento dos exames: 463531704699247"; "Chassis, placas etiquetas e vidros apresentam vestígios de adulteração"; "Pela numeração apresentada do motor (463531704699247), consulta ao INFOSEG-SINESP, infere-se que o veículo original é o de placa de licenciamento RWL4A43 e chassis: 9BD341ACZPY804298, que consta com alerta de roubo/furto." Quanto à autoria do delito, esta também restou certa ao final da instrução criminal, haja vista que o acusado conduzia o veículo Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, que sabia ou deveria saber estar adulterado. Em Juízo, o policial militar Gustavo Sales Magalhães, sob o crivo do contraditório narrou os fatos, aduzindo que: "Que se recorda dos fatos; que estava acompanhado do colega Ribeiro quando receberam um informe da PRF acerca da vinda de um veículo suspeito de clonagem; que o referido automóvel passou pelo sistema de monitoramento e foi acusado; que se encontravam na ponte de Barra de São João; que procederam à abordagem do carro, o qual transportava uma passageira de aplicativo Uber; que liberaram a passageira e se dirigiram à PRF; que, na unidade, a PRF realizou a verificação e constatou adulterações de identificação no veículo, bem como a existência de anotação de roubo/furto. ". Pro sua vez, o Policial Militar Adeilson Silva Ribeiro, corroborou com seu colega de farda, afirmando que: "Se recorda dos fatos; que recebeu um chamado do DPO de Barra de São João acerca de um veículo Fiat Mobi branco; que procederam à abordagem do automóvel; que o acusado alegou estar realizando corrida por meio do aplicativo Uber; que se deslocaram até a PRF para averiguação e confirmaram a adulteração dos identificadores do veículo; que presenciou o exame realizado no automóvel e que foi constatada tanto a adulteração quanto o fato de se tratar de veículo roubado." Como se percebe, o depoimento dos policiais foram firmes relatando os fatos ocorridos de acordo com a denúncia e com as declarações prestadas em sede policial, razão pela qual, somando-se ao laudo pericial do id 193213924, constituem prova suficiente da autoria e materialidade do delito do artigo 322, (sec) 2º, III, do Código Penal. Cabe ainda dizer que, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Assim é, pois se trata de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída. Não se está conferindo ao depoimento dos policiais a condição de verdade absoluta, mas são os agentes da lei que estão presentes no momento em que os fatos aconteceram e ninguém melhor que eles próprios para testemunharem em juízo. Além disso, tudo que é dito pelos policiais é confrontado com as demais provas colhidas na instrução. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditá-los, tão só pela qualidade funcional. Confira-se, ad litteram: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. "O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência..." (STF - 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189)." Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ, verbis: "PROCESSO PENAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. VALIDADE. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001" (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572. o acusado ATOS ANSELMO COELHO confessou ter adquirido o veículo, alegando, contudo, desconhecer as adulterações existentes, bem como o fato de se tratar de bem proveniente de crime, afirmando ainda não saber e não ter verificado a procedência do automóvel. É cediço que em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso em exame, a admissão da aquisição do veículo, dissociada de qualquer cautela quanto à sua procedência, revela comportamento que, em tese, pode caracterizar, ao menos, indícios de assunção do risco quanto à origem ilícita do bem, especialmente quando presentes circunstâncias que recomendariam maior diligência por parte do adquirente. Diante deste cenário, não há como escorar a absolvição em favor do acusado, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime do artigo 311, do Código Penal, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao denunciado, é suficiente para sua condenação. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: No que se refere à materialidade e a autoria do delito da receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, imputado ao denunciado entendo que elas restaram comprovadas. Do conjunto probatório que instrui os autos, verifica-se que o Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, conduzido pelo acusado era produto do roubo, conforme pode ser apontado pela consulta realizada no INFOSEG-SINESP, dando conta que o veículo original é o de placa de licenciamento RWL4A43 e chassis: 9BD341ACZPY804298, que consta com alerta de roubo/furto. Em que pese, o acusado ter confessado que adquiriu o veículo, alegando, contudo, desconhecer as adulterações existentes, bem como o fato de se tratar de bem proveniente de crime, afirmando ainda não saber e não ter verificado a procedência do automóvel, não é suficiente para afastar o juízo de reprovação. Ademais, a versão apresentada pelo acusado - no sentido de desconhecer a procedência do veículo e de não ter identificado sinais de adulteração - não foi infirmada por prova segura. Em decorrência da adoção da teoria daratio cognoscendino Direito Penal Brasileiro, o fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal é indício da culpabilidade. Destarte, comprovada a existência do fato típico, há uma presunção de que este também é ilícito e culpável, de modo que cabe ao acusado o ônus de infirmá-la. Observa-se que o acusado é culpável, eis que imputável e estava ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação. Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar o acusado de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARo acusadoATOS ANSELMO COELHOpela prática dos delitos previstos nos artigos 311, (sec) 2º, III e 180, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA: Tendo em vista que ambos os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias, será feita apenas uma análise das circunstâncias a fim de evitar repetições desnecessárias. Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O acusado é reincidente, contudo será valorado na segunda fase, em atenção a Súmula 241 do STJ. Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. Para o crime do artigo 311, (sec) 2º, III, do CP- fixo a pena-base em 03 (TRÊS) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena-base em 01 (UM) ano de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na segunda faseda dosimetria da pena, passam-se à análise das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, nos termos dos arts. 61 a 66 do Código Penal. No que se refere às atenuantes, verifica-se a incidência da circunstância prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a aquisição do veículo. Contudo, trata-se de confissão parcial, uma vez que o réu negou ter conhecimento acerca da origem ilícita do bem e das adulterações existentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial, pode ser considerada para fins de atenuação da pena, desde que tenha contribuído para a formação do convencimento judicial. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, sem, contudo, promover redução significativa da pena, haja vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, firmou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No caso em análise, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resta inviabilizada a redução da pena nesta fase da dosimetria, sob pena de afronta ao referido entendimento sumulado. Assim, reconheço a atenuante da confissão, sem, contudo, promover a redução da pena, mantendo-a no patamar mínimo legal. Todavia, à luz do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Quanto ao tema, cabe analisar a jurisprudência do e. STF: "(...) 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção 2. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que a reincidência é indicada pelo legislador como circunstância preponderante em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art . 67 do Código Penal). Precedentes. (STF - HC: 227304 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)". Desse modo, majoro a pena em 1/6. Acomodando a pena intermediária em 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena intermediária em 01 (UM) ano e 02 (DOIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na terceira fase,não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Torno a pena definitiva em 01(UM) ano e 02 (DOIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Tendo em vista a configuração do concurso material crimes, as penas dos crimes devem ser somadas. Dessa forma, fixo a pena total em 04 (QUATRO) anos e 08 (OITO) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na forma estabelecida acima. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima. No caso em análise, verifica-se que o réu é reincidente, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e demonstra insuficiência das medidas penais anteriormente aplicadas para a prevenção e repressão do delito. Tal condição autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência, embora não imponha automaticamente o regime fechado, constitui fundamento idôneo quando associada a elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor na resposta penal. Dessa forma, à luz dos critérios legais e das particularidades do caso concreto, a fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Muito embora haja a informação do tempo em que os acusados permaneceram provisoriamente presos por este processo, deixo de aplicar o artigo 387, (sec)2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional da condenada. Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao acusado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS: Tendo em vista que o acusado permaneceu solto durante toda instrução e que não estão presentes os requisitos autorizadores para decretar a segregação cautelar do acusado, defiro o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno, ainda, os réus ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo, porém, de condená-la em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,(sec)2º do CE, informando a condenação dos réus, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. -Comunique-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo. Publique-se e Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 3 de maio de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATOS ANSELMO COELHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEL MACHADO BORBA JUNIOR
OAB: 185441/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801077-81.2025.8.19.0017 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ATOS ANSELMO COELHO O Ministério Público ofereceu denúncia, em face de ATOS ANSELMO COELHO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 311, (sec)2º, III e 180, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: "Consta que no dia 16 de maio de 2025, por volta das 17:30h, na Rodovia Amaral Peixoto, n° 286, Barra de São João, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, o veículo Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, com sinais identificadores adulterados - chassis, placas e etiqueta dos vidros (cf. laudo de id. 193213924). Consta, ainda, que em data anterior aos fatos acima narrados, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, o veículo Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, produto de crime conforme RO 060-07930/2024. Segundo restou apurado, a guarnição policial foi informada sobre um veículo suspeito de ser clonado. Então, abordaram o denunciado conduzindo o veículo FIAT/MOBI, de cor branca, ostentando a placa RUY6A33. Em inspeção realizada com o auxílio da equipe da PRF, constatou-se indícios de adulteração nos chassis, placas e etiquetas dos vidros (confirmado pelo laudo de id. 19321392). Em consulta, verificou-se a origem ilícita do veículo, com registro de roubo (cf. RO nº 060-07930/2024). A inicial acusatória recebida (id 196005972, em 28/05/2025 veio instruída com procedimento policial onde se destacam as seguintes peças: - Auto de prisão em flagrante (id. 193213918); -Termos de declaração em sede policial (ids. 193213921 e 193213922); -Auto de apreensão (id. 193213923); -Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos (id. 193213924); - Decisão de recebimento da denúncia (ID 196005972); - Index- 193230545- FAC - Resposta à acusação (ID 203282397); - Despacho de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ; - Decisão de revogação da prisão preventiva; -Assentada da audiência realizada em 08 de outubro de 2025, conforme id. 232840506, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. -Index 240525853- Alegações finas do Ministério Público requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. -Index 260619099- Alegações finais do acusado requerendo a absolvição do acusado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem resolvidas. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- ARTIGO 311, (sec) 2º,III, DO CÓDIGO PENAL: Quanto à materialidade do delito de alteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, imputado ao denunciado, não há dúvidas, haja vista, a incontestável documentação juntada aos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão (id 193213923) e pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos (id 193213924), os quais atestam que: "Chassis NÃO confere com o original. Chassis apresentado no momento dos exames: 9BD341ACZPY828257. Motor apresentado no momento dos exames: 463531704699247"; "Chassis, placas etiquetas e vidros apresentam vestígios de adulteração"; "Pela numeração apresentada do motor (463531704699247), consulta ao INFOSEG-SINESP, infere-se que o veículo original é o de placa de licenciamento RWL4A43 e chassis: 9BD341ACZPY804298, que consta com alerta de roubo/furto." Quanto à autoria do delito, esta também restou certa ao final da instrução criminal, haja vista que o acusado conduzia o veículo Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, que sabia ou deveria saber estar adulterado. Em Juízo, o policial militar Gustavo Sales Magalhães, sob o crivo do contraditório narrou os fatos, aduzindo que: "Que se recorda dos fatos; que estava acompanhado do colega Ribeiro quando receberam um informe da PRF acerca da vinda de um veículo suspeito de clonagem; que o referido automóvel passou pelo sistema de monitoramento e foi acusado; que se encontravam na ponte de Barra de São João; que procederam à abordagem do carro, o qual transportava uma passageira de aplicativo Uber; que liberaram a passageira e se dirigiram à PRF; que, na unidade, a PRF realizou a verificação e constatou adulterações de identificação no veículo, bem como a existência de anotação de roubo/furto. ". Pro sua vez, o Policial Militar Adeilson Silva Ribeiro, corroborou com seu colega de farda, afirmando que: "Se recorda dos fatos; que recebeu um chamado do DPO de Barra de São João acerca de um veículo Fiat Mobi branco; que procederam à abordagem do automóvel; que o acusado alegou estar realizando corrida por meio do aplicativo Uber; que se deslocaram até a PRF para averiguação e confirmaram a adulteração dos identificadores do veículo; que presenciou o exame realizado no automóvel e que foi constatada tanto a adulteração quanto o fato de se tratar de veículo roubado." Como se percebe, o depoimento dos policiais foram firmes relatando os fatos ocorridos de acordo com a denúncia e com as declarações prestadas em sede policial, razão pela qual, somando-se ao laudo pericial do id 193213924, constituem prova suficiente da autoria e materialidade do delito do artigo 322, (sec) 2º, III, do Código Penal. Cabe ainda dizer que, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Assim é, pois se trata de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída. Não se está conferindo ao depoimento dos policiais a condição de verdade absoluta, mas são os agentes da lei que estão presentes no momento em que os fatos aconteceram e ninguém melhor que eles próprios para testemunharem em juízo. Além disso, tudo que é dito pelos policiais é confrontado com as demais provas colhidas na instrução. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditá-los, tão só pela qualidade funcional. Confira-se, ad litteram: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. "O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência..." (STF - 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189)." Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ, verbis: "PROCESSO PENAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. VALIDADE. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001" (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572. o acusado ATOS ANSELMO COELHO confessou ter adquirido o veículo, alegando, contudo, desconhecer as adulterações existentes, bem como o fato de se tratar de bem proveniente de crime, afirmando ainda não saber e não ter verificado a procedência do automóvel. É cediço que em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso em exame, a admissão da aquisição do veículo, dissociada de qualquer cautela quanto à sua procedência, revela comportamento que, em tese, pode caracterizar, ao menos, indícios de assunção do risco quanto à origem ilícita do bem, especialmente quando presentes circunstâncias que recomendariam maior diligência por parte do adquirente. Diante deste cenário, não há como escorar a absolvição em favor do acusado, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime do artigo 311, do Código Penal, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao denunciado, é suficiente para sua condenação. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: No que se refere à materialidade e a autoria do delito da receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, imputado ao denunciado entendo que elas restaram comprovadas. Do conjunto probatório que instrui os autos, verifica-se que o Fiat/Mobi, branco, ostentando placas RUY6A33, conduzido pelo acusado era produto do roubo, conforme pode ser apontado pela consulta realizada no INFOSEG-SINESP, dando conta que o veículo original é o de placa de licenciamento RWL4A43 e chassis: 9BD341ACZPY804298, que consta com alerta de roubo/furto. Em que pese, o acusado ter confessado que adquiriu o veículo, alegando, contudo, desconhecer as adulterações existentes, bem como o fato de se tratar de bem proveniente de crime, afirmando ainda não saber e não ter verificado a procedência do automóvel, não é suficiente para afastar o juízo de reprovação. Ademais, a versão apresentada pelo acusado - no sentido de desconhecer a procedência do veículo e de não ter identificado sinais de adulteração - não foi infirmada por prova segura. Em decorrência da adoção da teoria daratio cognoscendino Direito Penal Brasileiro, o fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal é indício da culpabilidade. Destarte, comprovada a existência do fato típico, há uma presunção de que este também é ilícito e culpável, de modo que cabe ao acusado o ônus de infirmá-la. Observa-se que o acusado é culpável, eis que imputável e estava ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação. Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar o acusado de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na denúncia paraCONDENARo acusadoATOS ANSELMO COELHOpela prática dos delitos previstos nos artigos 311, (sec) 2º, III e 180, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA: Tendo em vista que ambos os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias, será feita apenas uma análise das circunstâncias a fim de evitar repetições desnecessárias. Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O acusado é reincidente, contudo será valorado na segunda fase, em atenção a Súmula 241 do STJ. Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. Para o crime do artigo 311, (sec) 2º, III, do CP- fixo a pena-base em 03 (TRÊS) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena-base em 01 (UM) ano de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na segunda faseda dosimetria da pena, passam-se à análise das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, nos termos dos arts. 61 a 66 do Código Penal. No que se refere às atenuantes, verifica-se a incidência da circunstância prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a aquisição do veículo. Contudo, trata-se de confissão parcial, uma vez que o réu negou ter conhecimento acerca da origem ilícita do bem e das adulterações existentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial, pode ser considerada para fins de atenuação da pena, desde que tenha contribuído para a formação do convencimento judicial. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, sem, contudo, promover redução significativa da pena, haja vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, firmou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No caso em análise, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resta inviabilizada a redução da pena nesta fase da dosimetria, sob pena de afronta ao referido entendimento sumulado. Assim, reconheço a atenuante da confissão, sem, contudo, promover a redução da pena, mantendo-a no patamar mínimo legal. Todavia, à luz do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Quanto ao tema, cabe analisar a jurisprudência do e. STF: "(...) 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção 2. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que a reincidência é indicada pelo legislador como circunstância preponderante em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art . 67 do Código Penal). Precedentes. (STF - HC: 227304 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)". Desse modo, majoro a pena em 1/6. Acomodando a pena intermediária em 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena intermediária em 01 (UM) ano e 02 (DOIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Na terceira fase,não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Torno a pena definitiva em 01(UM) ano e 02 (DOIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Tendo em vista a configuração do concurso material crimes, as penas dos crimes devem ser somadas. Dessa forma, fixo a pena total em 04 (QUATRO) anos e 08 (OITO) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na forma estabelecida acima. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima. No caso em análise, verifica-se que o réu é reincidente, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e demonstra insuficiência das medidas penais anteriormente aplicadas para a prevenção e repressão do delito. Tal condição autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência, embora não imponha automaticamente o regime fechado, constitui fundamento idôneo quando associada a elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor na resposta penal. Dessa forma, à luz dos critérios legais e das particularidades do caso concreto, a fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Muito embora haja a informação do tempo em que os acusados permaneceram provisoriamente presos por este processo, deixo de aplicar o artigo 387, (sec)2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional da condenada. Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao acusado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS: Tendo em vista que o acusado permaneceu solto durante toda instrução e que não estão presentes os requisitos autorizadores para decretar a segregação cautelar do acusado, defiro o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno, ainda, os réus ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo, porém, de condená-la em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,(sec)2º do CE, informando a condenação dos réus, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. -Comunique-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo. Publique-se e Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 3 de maio de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular