0801075-42.2026.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801075-42.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PAIM DE MEDEIROS RÉU: YELUM SEGUROS S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, eis que o terceiro prejudicado possui legitimidade para acionar diretamente a seguradora quando o próprio segurado comunica o sinistro e a seguradora analisa o mérito da cobertura, com consequente reconhecimento em sede administrativa, distinguindo-se da hipótese da Súmula 529/STJ. De igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que tratando-se de quitação limitada, não há impedimento ao ajuizamento de ação judicial para discutir ou complementar os valores, desde que demonstre a insuficiência do pagamento ou a existência de diferenças não contempladas pelo termo extrajudicial. Superadas as preliminares, DOU o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: apuração das sequelas do acidente; o limite de garantia estipulado no contrato de seguro para danos materiais ou corporais a terceiros. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. NOMEIO perito o Dr. Guilherme Ramalhoto, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, ressaltando que haverá o adiantamento de 50% do valor da perícia pela parte ré. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. Defiro a prova oral requerida pela parte ré (depoimento pessoal), aguarde-se a realização da perícia, com designação posterior de data para audiência de instrução e julgamento. I. TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIBERTY SEGUROS S A
Autor VITOR PAIM DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
THAIS MOTTA BRASIL
OAB: 237628/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801075-42.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PAIM DE MEDEIROS RÉU: YELUM SEGUROS S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, eis que o terceiro prejudicado possui legitimidade para acionar diretamente a seguradora quando o próprio segurado comunica o sinistro e a seguradora analisa o mérito da cobertura, com consequente reconhecimento em sede administrativa, distinguindo-se da hipótese da Súmula 529/STJ. De igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que tratando-se de quitação limitada, não há impedimento ao ajuizamento de ação judicial para discutir ou complementar os valores, desde que demonstre a insuficiência do pagamento ou a existência de diferenças não contempladas pelo termo extrajudicial. Superadas as preliminares, DOU o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: apuração das sequelas do acidente; o limite de garantia estipulado no contrato de seguro para danos materiais ou corporais a terceiros. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. NOMEIO perito o Dr. Guilherme Ramalhoto, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, ressaltando que haverá o adiantamento de 50% do valor da perícia pela parte ré. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. Defiro a prova oral requerida pela parte ré (depoimento pessoal), aguarde-se a realização da perícia, com designação posterior de data para audiência de instrução e julgamento. I. TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular