Detalhe do processo

0801072-62.2026.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801072-62.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ELIMAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MAT. 67.761 PMERJ, ERALDINO FERREIRA ALVES BARBOSA - MAT. 69.840 PMERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: KAUÃ ARAUJO SILVA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 ) Kauã Araujo Silvae Thiago Gabriel Botelho Bardasson foram denunciados como incursos nas penas do 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 262899774). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-00864/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 261235623), registro de ocorrência (id. 261235624), auto de apreensão (id. 261235626), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 261235634), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Elimar de Oliveira Teixeira (id. 261235625) e Eraldino Ferreira Alves Barbosa (id. 261235633), autores Thiago Gabriel Botelho Bardasson (id. 261235629) e Kauã Araujo Silva (id. 261235631). Fac Kauã (id. 261614605). Fac e Fai Thiago Gabriel (id. 261614607). Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado Thiago Gabriel (id. 261651575). Audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado Kauã e concedeu a liberdade provisória ao acusado Thiago Gabriel, com aplicação de medidas cautelares (id. 261808445 e 261822110). Decisão que recebeu a denúncia (id. 263096242). A defesa do acusado Kauã requereu a revogação da prisão preventiva (id. 263862074), com manifestação contrária do MP (id. 264447935). Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Kauã (id. 264520651). Resposta à acusação de Kauã (id. 266423121). Malote digital informando negativa de liminar nohabeas corpusnº 0015704-43.2026.8.19.0000, tendo como paciente o réu Kauã (id. 268727582). Resposta à acusação de Thiago Gabriel (id. 269409923). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 269540090). Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado Kauã (id. 270059133). Fac Kauã (id. 283576246), esclarecida por certidão (id. 283576248). Fac Thiago Gabriel (id. 283576249), esclarecida por certidão (id. 283576250). Audiência de instrução em que o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em prol do acusadoThiago Gabriel, o que foi aceito por ele e por sua defesa, sendo homologado pelo Juízo. Em razão disso, os autos foram desmembrados em relação ao referido acusado para a fiscalização do cumprimento do acordo, sendo tombado sob o nº 0804408-74.2026.8.19.0037, conforme certidão (id. 290961803). Na sequência, foram ouvidos os policiais militares Elimar de Oliveira Teixeira e Eraldino Ferreira Alves Barbosa, bem como as testemunhas de defesa Vera Lúcia, Carlos Alberto e Ana Cláudia, sendo, ao final, interrogado o acusado Kauã (id. 290479718). Alegações finais do Ministério Público (id. 292450811). Requer procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Kauã Araujo Silvapela prática do crime descrito na denúncia. Alegações finais da Defesa (id. 295163024). Preliminarmente, aduz a ilicitude da abordagem policial em razão da ausência de fundadas suspeitas. No mérito, alega insuficiência de provas a ensejar a absolvição do acusado. Na hipótese de condenação, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, tecendo demais considerações sobre dosimetria e aplicação da pena. Por fim, pede a soltura do acusado. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 04 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 16h50min e 17h, na Rua Roberto Martins, Cordoeira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma. livre, consciente e voluntária, expunham à venda, tinham em depósito e mantinham sob suas guardas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma compartilhada, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 71g (setenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 42 (quarenta e dois) tubos plásticos transparentes, fechados e grampeados por segmento de papel na cor branca, com as seguintes inscrições: "CORDUEIRA R.C F.B.G PÓ O PATRÃO FICOU MALUCO 20 REAIS CV", cf. laudo acostado em id. 261235634. Na ocasião dos fatos, policiais militares do serviço reservado receberam a informação de que, naquele momento, alguns indivíduos estavam traficando no escadão da Rua Roberto Martins, no bairro Cordoeira. Os agentes da lei procederam ao endereço informado, dividiram a equipe e, quando se aproximaram do exato ponto indicado, dois indivíduos, os ora DENUNCIADOS, tentaram empreender fuga com a aproximação da guarnição. Os DENUNCIADOS, contudo, foram perseguidos e abordados pelos policiais militares. Após a abordagem, os agentes estatais foram ao local em que os DENUNCIADOS estavam e arrecadaram uma sacola com 42 (quarenta e dois) pinos de cocaína. Diante dos fatos, os DENUNCIADOS - que em diligência anterior haviam logrado êxito em empreender fuga da guarnição - foram conduzidos à Delegacia de Polícia." Como relatado,a presente sentençadiz respeitosomenteao acusadoKauã. A preliminar defensiva alusiva à ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial, em razão da necessária análise da prova oral produzida, confunde-se com o mérito e com este será analisada. Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 261235623), registro de ocorrência (id. 261235624), auto de apreensão (id. 261235626), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 261235634), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir, uma síntese dos depoimentos audiovisuais. O policial militar Elimar de Oliveira Teixeira. "Queno dia dos fatos procedeu ao local já sabendo que a escada que liga o Bar do Carré era um ponto conhecido de venda de drogas, tanto a escada quanto o bar; que,na ocasião, foi ao local com a intenção de fazer um cerco, porque em serviço anterior os mesmos elementos envolvidos na ocorrência haviam corrido da guarnição naquela escada; que veio pela parte de cima enquanto a viatura veio pela parte de baixo; que os elementos ao avistarem a viatura tentaram correr para a Favela do Trem, onde os deteve logo em seguida;que o colega veio no encalço deles pela escada onde estavam; queo colega arrecadou o material que foi deixado para trás e largado por eles; quesão elementos já conhecidos da polícia pelo envolvimento com o tráfico local; que, após a abordagem, foram conduzidos à delegacia; que a equipe foi ao local para averiguar uma informação de que o movimento do tráfico estava ocorrendo naquele local naquele momento; que não se recorda de ter sido informado algum nome específico; que a informação dava conta que os elementos estavam na escada; queencontrou os dois no local; que os abordou em fuga, após correrem da parte de baixo onde estava a outra equipe; queo policial Eraldino veio arrecadando o material durante a perseguição;queabordou os indivíduos na parte de cima enquanto Eraldino recolhia o material deixado para trás; que as drogas estavam no local onde os indivíduos se encontravam antes de iniciarem a fuga; que eles iniciaram a fuga e não estavam muito longe dele;que o local é ponto de venda de drogas; que no local estavam apenas os dois indivíduos;que em serviço anterior, no mesmo local, a guarnição não havia se dividido para fazer um cerco e viu os dois correndo daquele mesmo local; que naquela ocasião não conseguiram capturá-los, porque vieram apenas pela parte de baixo e não conseguiram realizar o cerco; que a escada e o bar eram alvos frequentes de denúncias de tráfico de drogas; que o bar era do pai de Kauã; que já conhecia Kauã de outras abordagens; que não foi o responsável pela ocorrência em que Kauã foi preso anteriormente; que havia informações sobre o envolvimento de Kauã registradas no sistema;que as drogas estavam acondicionadas para venda, em sacolés; que havia inscrições nas embalagens do 'comando vermelho';que não se recorda da apreensão de dinheiro; que a informação recebida era de que o movimento do tráfico estava ocorrendo naquele mesmo lugar, na escada; que não havia descrição específica das pessoas que estariam no local; que o bar provavelmente estava aberto; que participavam da diligência, se não se engana, três policiais, sendo um motorista, Eraldino e o depoente; que na escada estavam apenas os dois indivíduos; que veio pela parte de cima enquanto Eraldino os perseguiu pela parte de baixo, abordando-os em seguida; que a escada fica próxima ao Bar do Carré, na Rua Roberto Martins, ligando a parte de baixo da Favela do Trem a uma rua sem saída; que, daquele ponto, quem corre pode adentrar a Favela do Trem e sair no Alto das Braunes; que o material foi arrecadado durante a fuga; que não realizaram campana no local; que não tem como afirmar de quem era a sacola arrecadada; que, entretanto, em serviço anterior e também no dia da prisão, os dois indivíduos estavam juntos no mesmo local; que não utilizava câmera corporal naquele dia."(grifei) O policial militar Eraldino Ferreira Alves Barbosa. "Que,no dia dos fatos, a guarnição, quando em serviço, recebeu informações de que elementos estariam traficando no escadão da Rua Roberto Martins, conhecido também como Escadão do Carré; quea guarnição, já sabendo o 'modus operandi' do tráfico, dividiu-se em duas partes,sendo que o Subtenente Elimar procedeu pela Favela do Trem e o depoente seguiu de viatura pela Rua Roberto Martins; que, ao chegar ao local, visualizou dois elementos no meio da escada; que,ao perceberem a aproximação da viatura, os dois tentaram fugir; quedesembarcou da viatura e foi no encalço deles; que,quando chegou ao meio do escadão, foi arrecadada uma sacola plástica contendo entorpecentes; que,quando chegou ao final do escadão, os dois elementos já estavam detidos pelo subtenente Elimar; que a informação recebida não citava nomes específicos, apenas informava que havia elementos traficando no local; que, ao chegar na rua e visualizar os dois indivíduos, eles tentaram fugir;que a droga estava ao lado da escada, como se tivesse sido jogada, acondicionada em uma sacola plástica; quea droga estava no local onde os acusados estavam; que, em serviço anterior, os mesmos elementos haviam fugido da guarnição no mesmo local, inclusive usando as mesmas roupas, consistentes em camisa e bermuda; que, na primeira ocasião, não conseguiram capturá-los; que, na segunda ocasião, realizaram um cerco e conseguiram efetuar a abordagem;que as drogas estavam todas dentro de uma sacola; queos entorpecentes possuíam etiqueta do 'comando vermelho'; que não se recorda do valor constante nas etiquetas; que não havia dinheiro apreendido, apenas drogas; que não havia mais pessoas no local; que no escadão estavam somente os dois indivíduos; que, após a arrecadação do material e a detenção dos dois, começaram a chegar parentes e vizinhos ao local; que o bar da localidade permanece aberto de forma constante; que participavam da ação cerca de três ou quatro policiais; que o subtenente Elimar foi pela Favela do Trem e o depoente, juntamente com o motorista, seguiu de viatura pela rua; que não houve campana, tendo percebido a situação diretamente ao chegar;que visualizou a sacola no local e, quando os indivíduos avistaram a viatura, ambos correram; que arrecadou a sacola que estava ao lado dos indivíduos, no local onde eles se encontravam; que, quando chegou até eles, já haviam sido abordados pelo subtenente Elimar; que não foi arrecadado dinheiro; que não utilizou câmera corporal nem realizou gravação da ocorrência naquele dia."(grifei) A testemunha de defesa Ana Cláudia Dias Lemos. "Que conhece Kauã desde criança; que trabalha em um prédio próximo ao local onde Kauã foi preso; que,por volta de 15h30min ou 15h40min, viu Kauã subindo juntamente com Thiago; que Kauã não estava com nenhuma sacola; que não o viu correndo, mas sim subindo normalmente; que,quando chegou ao pé da escada, viu os policiais subindo correndo atrás deles; que não viu qualquer sacola no local; que a rua não estava movimentada naquele dia; que Kauã faz bicos como servente; que não viu a sacola mencionada na ocorrência; que viu Kauã e Thiago antes deles serem abordados;que eleestava subindo pelo trilhoque sai na outra rua onde mora; queKauã já estavaretornandopara casa; que ele estava subindo pelo trilho;queeste é o caminho contrário para merceariado pai de Kauã; que aquele é o caminho utilizado pelos moradores para descer, subir e sair na rua de cima; queKauã já tinha ido ao encontro do pai dele; queKauã já estava voltando para casa; que acha que Kauã foi comprar alguma coisa; que não sabe dizer se ele comprou alguma coisa; que, quando os policiais chegaram ao pé da escada, Kauã já estava na metade da escada; que ninguém estava correndo; que os policiais é que estavam correndo; que Kauã e Thiago estavam parados e sequer haviam visto os policiais; que Kauã não enxerga direito; que não presenciou a abordagem; que apenas viu Kauã parado quando olhou de baixo, próximo ao bar do pai dele, local onde mora; que não viu a abordagem em si."(grifei) O informante Carlos Alberto da Conceição Silva. "Queé pai de Kauã; que possui um bar e merceariana comunidade; que a mãe de Kauã pediu para que ele fosse comprar sabonete; que em seu bar vende diversos produtos, como cachaça, cerveja e sabonete; queKauã desceu para comprar sabonete; que,quando ele desceu, foi abordadona esquina; que Kauã estava seguindo por uma viela por onde passam as pessoas; que como aconteceu com Kauã, poderia ter acontecido com outra pessoa; que estava dentro do bar quando Kauã foi abordado; que após perceber uma movimentação na rua, foi verificar; que lhe disseram que seu filho estava traficando; que seu filho não estava traficando; que Kauã foi comprar sabonete para a mãe; que a mãe de Kauã compra fiado no bar; que os policiais afirmaram que Kauã estava traficando; que isso foi o que ouviu e o que sabe; que Kauã trabalha em obras; que trabalhava com uma pessoa conhecida como Coutinho; que naquele dia o serviço estava fraco e, por isso, Kauã permaneceu em casa; que, eventualmente, chama Kauã para ajudá-lo no bar; que seu bar funciona mais durante a noite do que durante o dia; que naquele dia o bar estava aberto; que Kauã já teve envolvimento anterior com o tráfico, mas nesta ocasião não; que ele havia saído dessa situação e estava trabalhando em obras com Coutinho;que soube que Kauã teria ido comprar sabonete porque a mãe dele lhe contou isso posteriormente;que Kauã não chegou ao bar; queele vinhadescendopelo trilhoquando foi abordado; que somente após a prisão, a mãe de Kauã lhe informou que ele havia saído para comprar sabonete; que, quando viu a movimentação no trilho, saiu do bar para verificar e constatou que Kauã já havia sido abordado; que não viu qualquer sacola com drogas; que Kauã já havia sido abordado anteriormente; que, em uma dessas ocasiões, estava em Alcântara; que lhe disseram que Kauã estava com 3 maconhas de galo."(grifei) A informante Vera Lúcia Bezerra. "Queé mãe de Kauã; que se recorda do dia da prisão de Kauã; que Kauã estava trabalhando no bar do pai; que fechou o bar pra ir embora; que pediu a Kauã que fosse comprar um sabonete; que ele desceu para comprar o sabonete; que o sabonete seria comprado no bar de seu ex-marido, que é pai de Kauã; que possui conta no estabelecimento e costuma pegar as coisas lá; que Kauã trabalha no bar; que Kauã trabalha em obras; que naquele dia não estava trabalhando em obra e estava ajudando no bar do pai, onde também trabalha;que Kauã nunca foi envolvido com tráfico; que Thiago foi preso junto com Kauã naquele dia; que os dois estavam juntos;que Thiago acompanhou Kauã para comprar o sabonete; que não voltaram; que o sabonete seria obtido na mercearia do pai de Kauã, situada no bar; que Kauã iria comprar o sabonete naquele local porque possui conta no estabelecimento; que o local é ao mesmo tempo um bar e uma mercearia, onde se vende de tudo; que não presenciou a abordagem policial; que não viu o momento em que Kauã foi efetivamente abordado ou preso; que Kauã já teve um envolvimento anterior relacionado a droga; que, naquela ocasião, ele foi detido, mas posteriormente liberado; que essa foi a primeira vez."(grifei) O acusado Kauã Araújo Silva. "Que estava trabalhando na mercearia de seu pai; que trabalha como servente; que, naquele dia, não foi trabalhar na obra porque o pedreiro disse que ele não iria, pois estava fraco; que estava na mercearia de seu pai tomando conta do estabelecimento; que saiu da mercearia e foi para casa; que, ao chegar em casa, sua mãe pediu que comprasse um sabonete; que, então, voltou a mercearia para pegar o sabonete; que anteriormente estava na mercearia tomando conta pra seu pai; que quando estava indo pegar o sabonete foi abordado pelos policiais; que Thiago estava subindo a escada naquele momento; que apenas caminhava quando os policiais apareceram; que os policiais subiram a escada e realizaram a abordagem; que os policiais perguntaram seus nomes e eles responderam; que, algum tempo depois, outro policial chegou com uma sacola de drogas dizendo que era dos acusados; que negaram que a sacola lhes pertencesse; que o policial disse que iriam a delegacia para esclarecer; que não sabe de quem era a sacola; que viu a sacola apenas quando o policial apareceu carregando-a; que os policiais o abordaram quando estava indo para a mercearia; que não portava nada no momento da abordagem; que não conhecia os policiais Eraldino e Elimar; que já havia sido preso anteriormente; que essa prisão anterior ocorreu na Alberto Braune; que foi preso naquela ocasião por outros policiais; que trabalha como servente; que recebe R$ 120,00 por dia; que nunca precisou recorrer ao tráfico de drogas; que não precisa disso." Da análise da prova carreada aos autos, vê-se que os policiais Elimar e Eraldino, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas sendo realizado nas imediações do "escadão do carré", local este conhecido como ponto de venda de entorpecentes, para lá diligenciaram. Com efeito, os agentes da lei explicaram que dividiram a equipe, uma vez que no serviço anterior os acusados haviam conseguido fugir da guarnição no mesmo local, tendo Elimar aguardado a fuga dos mesmos na parte alta do local, enquanto Eraldino veio pela parte baixa. Deveras, o agente Eraldino contou que chegou ao local e visualizou os acusados juntos, os quais se colocaram em fuga, mas acabaram sendo capturados pelo policial Elimar. Além disso, Eraldino afirmou que apreendeu, ao lado de onde os acusados foram vistos inicialmente, uma sacola contendo todo o entorpecente apreendido. As narrativas dos policiais estão em consonância entre si, inclusive naquilo que relevante descrito por eles quando em sede policial, sendo, pois, aplicável a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Veja-se que com os fatos mais claros na memória, em delegacia os policiais individualizaram o conteúdo da sacola apreendida, com declaração compatível com aquela apresentada em juízo: "(...) QUEno local por onde estes nacionais correram e onde a droga fora encontrada, não havia mais ninguém, apenas os dois; QUE após arrecadar o material, procedeu até o início do Escadão que dá acesso à Favela do Trem, onde visualizou os dois nacionais que haviam corrido, já detidos pelo Subtenente ELIMAR; QUE no último serviço, em diligência no mesmo local, exatamente os mesmos nacionais, que ora sabe chamar-se KAUÃ ARAUJO SILVA e THIAGO GABRIEL BOTELHO BARDASSON lograram êxito em fugir desta equipe policial; QUEapós contabilizar o material apreendido, identificou 42 pinos de pó branco de R$20,00 com as inscrições "CORDUEIRA F.B.G R.C PÓ 20 CV e a frase O PATRÃO FICOU MALUCO"no verso" (id. 261235633)- grifei Como se percebe, sobejavam fundadas suspeitas para a abordagem policial, em razão da fuga desenfreada dos réus de local conhecido por ocorrer o tráfico de drogas. Na verdade, nem mesmo foi necessária a revista pessoal nos réus para a apreensão da droga, pois, como visto, os agentes localizaram o entorpecente em uma sacola encontrada no ponto inicial em que os réus estavam, ou seja, a abordagem dos acusados, na verdade, consistiu na detenção dos mesmos. Destarte, o enredo trazido na audiência pelas testemunhas de defesa, além de contraditório, não fragiliza os firmes relatos dos policiais Elimar e Eraldino. Com rigor, enquanto para a testemunha de defesa Ana Cláudia o acusado Kauã estaria no caminho para casa, retornando da mercearia e "subindo" o trilho, para o informante Carlos seu filho Kauã estava "descendo" o trilho em direção à mercearia. Lamentável esse cenário, em que não se sabe quem está mentindo ou inventando tal estória. A genitora do acusado, Vera, contou uma estória bastante inverossímil no sentido do mesmo estar acompanhado do corréu Thiago para comprar sabonete na mercearia do genitor de Kauã, sendo certo que o próprio Thiago firmou ANPP com o MP, portanto confessando o tráfico de drogas que cometeu, conforme se extrai da ata da audiência de instrução realizada. Da mesma forma, o acusado Kauã em uma versão pouquíssimo crível, inclusive aparentemente ensaiada com seus pais, contou que estaria indo comprar um sabonete na mercearia do genitor quando foi abordado pelos policiais, os quais não conhecia. Ora, os policiais são servidores públicos e testemunhas compromissadas, tendo afirmado que os réus se colocaram em fuga tão logo avistaram os agentes da lei, sendo encontrada uma sacola contendo entorpecente ao lado do ponto inicial em que eles estavam, tudo isso em um conhecido local de venda de drogas. Nessa ordem de ideias, resta claro que o acusado praticava o tráfico de drogas, haja vista a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada na sacola localizada ao lado de onde estava inicialmente, além do local ser notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, não havendo dúvida a esse respeito, pois ele agindo de forma. livre, consciente e voluntária, expunha à venda, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em71g (setenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína,distribuídos em 42 (quarenta e dois) tubos plásticos transparentes, fechados e grampeados por segmento de papel na cor branca, com as seguintes inscrições: "CORDUEIRA R.C F.B.G PÓ O PATRÃO FICOU MALUCO 20 REAISCV"), conforme descrito na exordial e confirmado pelos laudos periciais acostados aos autos. Como cediço, o delito previsto no art.33 da Lei 11343/06 é multifacetado e prescinde de atos de mercancia para se aperfeiçoar. Nesse sentido: APELAÇÃO. Artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal. Redução das penas ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento da atenuante da menoridade. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, sendo as penas reduzidas na fração máxima de 2/3. 1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas acostadas aos autos, pela segura prova oral produzida, a quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, constando, inclusive, inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinava-se o material entorpecente ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal.Registre-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao acusado, foi o de "trazer consigo", para fins de tráfico, a droga apreendida, o que se demonstrou à saciedade. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0149961-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 16/05/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei O acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06. A uma, porque houve a apreensão de mais de 70g de cocaína, substância de especial poder deletério ao organismo humano, distribuída em 42 embalagens. A duas, porque os fatos ocorreram em ponto notoriamente conhecido nesta Comarca como sendo de venda de drogas, inclusive a cocaína estava embalada com alusão à sigla "CV", sabidamente vinculada à facção comando vermelho, conforme demonstra o laudo pericial (id. 261235634). A propósito: "Por fim, na terceira fase,inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo incabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 em razão da natureza do material entorpecente apreendido, com inscrições alusivas à facção criminosa, circunstâncias que evidenciam a relação com citada organização e dedicação à atividade criminosa. Assim, à mingua de outras causas legais, fica definida a resposta pena penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária." (0802928-32.2024.8.19.0037, Voto na Apelação Criminal, Des(a) Marcia Perrini Bodart, Julgamento 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal) - grifei A três, pois o acusado está respondendo outra ação penal por também ter cometido o tráfico de drogas nesta Comarca, perante este Juízo, conforme o esclarecimento à Fac (id. 283576248), autos nº 0809061-90.2024.8.19.0037. Assim, resta claro que o acusado Kauã não se trata de traficante de primeira viagem ou iniciante, razão pela qual não faz jus ao aludido redutor. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paracondenaro acusado Kauã Araujo Silva nas penas dos artigos 33,caput, da Lei 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida causam realce, tratando-se de 71g de cocaína, substância notoriamente conhecida como de especial poder deletério ao organismo humano, ressaltando-se que não estamos diante de quantidade ínfima, mas significativa de tal entorpecente. Nesse sentido, o Tema 1.262 do E. STJ,contrario sensu: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." O acusado tecnicamente primário. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, presente a atenuante etária, eis que o acusado era menor de 21 anos de idade por ocasião dos fatos, razão pela qual arrefeço a pena para o mínimo legal, à luz da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa sopesada na primeira etapa da dosimetria, fulcro no art.44, I e III, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão do sursis, espeque no art.77, caput e II, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permanece preso (art.387, (sec)2º, do CPP). Note-se que, caso fosse levado em conta somente o montante de pena, o regime inicial seria o semiaberto, porém diante da existência de circunstância judicial negativa, cabível o regime mais gravoso, espeque no art.33, (sec)3º c/c art.59, ambos do CP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL QUE SE MANTÉM. 1) Extrai-se dos autos que o acusado solicitou uma corrida avítima, que trabalha como motorista de transporte de aplicativo e, após ingressar no veículo, durante o percurso , anunciou o roubo, exigindo, mediante o uso de arma de fogo, que a vítima parasse o veículo e passasse para o banco de trás. Ato contínuo, revistou-a, subtraiu seus pertences e assumiu a direção do automóvel, exigindo que desembarcasse do veículo, evadindo-se em seguida com os bens subtraídos. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento pessoal do réu realizado em sede policial observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme consignado nos autos. Consta que o acusado compareceu à delegacia de polícia, acompanhado de advogado, quando a vítima, que já havia descrito o suspeito, também foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido pessoalmente o apelante, que foi alinhado junto a outras pessoas em sala apropriada para tal procedimento, conforme indicado nos autos e reafirmado pela vitima em juízo, exatamente como exigido pelo supracitado dispositivo legal. Ademais, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento em sede policial, mas também como resultado de trabalho investigativo da Polícia Civil que identificou que a conta do solicitante da corrida que deu origem ao roubo, estava vinculada ao acusado. Precedentes. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Como já mencionado, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que esclareceu em juízo não ter tido dúvida em efetuar o reconhecimento, sublinhando a existência de tatuagem. O fato desta não ter sido capaz de realizar o reconhecimento em juízo em nada influencia a prova da autoria delitiva, haja vista o longo decurso temporal ocorrido até a audiência. Outrossim, na ausência de prova de que o reconhecimento na fase inquisitorial foi viciado ou precário, e considerando-se que a Defesa nada trouxe a favor da tese de negativa de autoria, impõe-seaprimaziadapalavradavítima. 5) Dosimetria. Busca a defesa a desclassificação para roubo simples. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula nº 380 do TEJRJ).6) Por fim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a escolha do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º do CP. Desprovimento do recurso defensivo. (0228960-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 30/09/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA QUE NÃO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do CP; à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado (Richard); 8 anos de reclusão, regime fechado (Lucas); e 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto (Carlos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: i) examinar se é cabível a nulidade da sentença em razão de alegada inobservância aos ditames do art. 226, do CPP; ii) examinar se a prova é suficiente para condenação; iii) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diretrizes disciplinadas no tema repetitivo n. 1258 que também abarcam a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. Apelantes que abordaram a vítima no interior da comunidade da Cidade de Deus e exigiram seu veículo, sob grave ameaça e violência, exercida com tapas e socos. Após, determinaram que a vítima saísse rapidamente da localidade. A vítima ainda foi ameaçada no sentido de que não retornasse àquela comunidade, pois sua fotografia estava anunciada pelos integrantes a localidade. 5. Noticiada a ocorrência do roubo, policiais militares abordaram os três apelantes conduzindo o veículo da vítima, que reconheceu os roubadores na delegacia, no momento da prisão. 6. Declarações assertivas e coerentes acerca da dinâmica criminosa que corroboram a autoria delitiva. 7. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, vez que plenamente comprovada a participação dos três agentes na empreitada criminosa, os quais agiram em união de ações e desígnios e divisão de tarefas. 8. Dosimetria com pequeno retoque. No caso concreto, a res furtiva foi restituída à vítima logo após a rapina, não possuindo condão de impor o incremento. Todavia, cabível o aumento quanto à intensidade do dolo, tendo sido ordenado que a vítima sumisse do local, pois teriam sua foto já noticiada na comunidade, além de ter sidosubmetida a tapas e socos. Redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 em relação aos apelantes Lucas e Carlos e 1/5 em relação ao apelante Richard. Alcançando as penas finais de Lucas, 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa; Richard, 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa; e, mantida pena de Carlos em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9. Regime prisional fechado que se mantém, aplicando também ao apelante Carlos, eis que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância negativa, cabível imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, (sec) 2º II, art. 33; CPP, 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, publ. 30/06/2025; AgRg no HC 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 11/12/2023.TJRJ, Apelação n. 0025037-21.2019.8.19.0014, Des. Elizabete Alves de Aguiar, j. 18.08.2021. (0827658-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Prisão Preventiva O acusado responde ao processo preso e assim deve permanecer. Note-se que o acusado foi preso praticando o tráfico de drogas em um conhecido ponto de venda de entorpecentes, inclusive responde a outra ação penal acusado de realizar o mesmo delito, indicando reiteração delitiva e risco à ordem pública.Expeça-seCes provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se Ces à Vep. Condeno o acusado Kauã ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Ciência ao MP e à defesa. Intime-se o acusado. NOVA FRIBURGO, 21 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 )

Autor ELIMAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MAT. 67.761 PMERJ

Autor ERALDINO FERREIRA ALVES BARBOSA - MAT. 69.840 PMERJ

Réu KAUÃ ARAUJO SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZA

OAB: 232675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801072-62.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ELIMAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MAT. 67.761 PMERJ, ERALDINO FERREIRA ALVES BARBOSA - MAT. 69.840 PMERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: KAUÃ ARAUJO SILVA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 ) Kauã Araujo Silvae Thiago Gabriel Botelho Bardasson foram denunciados como incursos nas penas do 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 262899774). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-00864/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 261235623), registro de ocorrência (id. 261235624), auto de apreensão (id. 261235626), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 261235634), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Elimar de Oliveira Teixeira (id. 261235625) e Eraldino Ferreira Alves Barbosa (id. 261235633), autores Thiago Gabriel Botelho Bardasson (id. 261235629) e Kauã Araujo Silva (id. 261235631). Fac Kauã (id. 261614605). Fac e Fai Thiago Gabriel (id. 261614607). Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado Thiago Gabriel (id. 261651575). Audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado Kauã e concedeu a liberdade provisória ao acusado Thiago Gabriel, com aplicação de medidas cautelares (id. 261808445 e 261822110). Decisão que recebeu a denúncia (id. 263096242). A defesa do acusado Kauã requereu a revogação da prisão preventiva (id. 263862074), com manifestação contrária do MP (id. 264447935). Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Kauã (id. 264520651). Resposta à acusação de Kauã (id. 266423121). Malote digital informando negativa de liminar nohabeas corpusnº 0015704-43.2026.8.19.0000, tendo como paciente o réu Kauã (id. 268727582). Resposta à acusação de Thiago Gabriel (id. 269409923). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 269540090). Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado Kauã (id. 270059133). Fac Kauã (id. 283576246), esclarecida por certidão (id. 283576248). Fac Thiago Gabriel (id. 283576249), esclarecida por certidão (id. 283576250). Audiência de instrução em que o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em prol do acusadoThiago Gabriel, o que foi aceito por ele e por sua defesa, sendo homologado pelo Juízo. Em razão disso, os autos foram desmembrados em relação ao referido acusado para a fiscalização do cumprimento do acordo, sendo tombado sob o nº 0804408-74.2026.8.19.0037, conforme certidão (id. 290961803). Na sequência, foram ouvidos os policiais militares Elimar de Oliveira Teixeira e Eraldino Ferreira Alves Barbosa, bem como as testemunhas de defesa Vera Lúcia, Carlos Alberto e Ana Cláudia, sendo, ao final, interrogado o acusado Kauã (id. 290479718). Alegações finais do Ministério Público (id. 292450811). Requer procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Kauã Araujo Silvapela prática do crime descrito na denúncia. Alegações finais da Defesa (id. 295163024). Preliminarmente, aduz a ilicitude da abordagem policial em razão da ausência de fundadas suspeitas. No mérito, alega insuficiência de provas a ensejar a absolvição do acusado. Na hipótese de condenação, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, tecendo demais considerações sobre dosimetria e aplicação da pena. Por fim, pede a soltura do acusado. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 04 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 16h50min e 17h, na Rua Roberto Martins, Cordoeira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma. livre, consciente e voluntária, expunham à venda, tinham em depósito e mantinham sob suas guardas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma compartilhada, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 71g (setenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 42 (quarenta e dois) tubos plásticos transparentes, fechados e grampeados por segmento de papel na cor branca, com as seguintes inscrições: "CORDUEIRA R.C F.B.G PÓ O PATRÃO FICOU MALUCO 20 REAIS CV", cf. laudo acostado em id. 261235634. Na ocasião dos fatos, policiais militares do serviço reservado receberam a informação de que, naquele momento, alguns indivíduos estavam traficando no escadão da Rua Roberto Martins, no bairro Cordoeira. Os agentes da lei procederam ao endereço informado, dividiram a equipe e, quando se aproximaram do exato ponto indicado, dois indivíduos, os ora DENUNCIADOS, tentaram empreender fuga com a aproximação da guarnição. Os DENUNCIADOS, contudo, foram perseguidos e abordados pelos policiais militares. Após a abordagem, os agentes estatais foram ao local em que os DENUNCIADOS estavam e arrecadaram uma sacola com 42 (quarenta e dois) pinos de cocaína. Diante dos fatos, os DENUNCIADOS - que em diligência anterior haviam logrado êxito em empreender fuga da guarnição - foram conduzidos à Delegacia de Polícia." Como relatado,a presente sentençadiz respeitosomenteao acusadoKauã. A preliminar defensiva alusiva à ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial, em razão da necessária análise da prova oral produzida, confunde-se com o mérito e com este será analisada. Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 261235623), registro de ocorrência (id. 261235624), auto de apreensão (id. 261235626), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 261235634), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir, uma síntese dos depoimentos audiovisuais. O policial militar Elimar de Oliveira Teixeira. "Queno dia dos fatos procedeu ao local já sabendo que a escada que liga o Bar do Carré era um ponto conhecido de venda de drogas, tanto a escada quanto o bar; que,na ocasião, foi ao local com a intenção de fazer um cerco, porque em serviço anterior os mesmos elementos envolvidos na ocorrência haviam corrido da guarnição naquela escada; que veio pela parte de cima enquanto a viatura veio pela parte de baixo; que os elementos ao avistarem a viatura tentaram correr para a Favela do Trem, onde os deteve logo em seguida;que o colega veio no encalço deles pela escada onde estavam; queo colega arrecadou o material que foi deixado para trás e largado por eles; quesão elementos já conhecidos da polícia pelo envolvimento com o tráfico local; que, após a abordagem, foram conduzidos à delegacia; que a equipe foi ao local para averiguar uma informação de que o movimento do tráfico estava ocorrendo naquele local naquele momento; que não se recorda de ter sido informado algum nome específico; que a informação dava conta que os elementos estavam na escada; queencontrou os dois no local; que os abordou em fuga, após correrem da parte de baixo onde estava a outra equipe; queo policial Eraldino veio arrecadando o material durante a perseguição;queabordou os indivíduos na parte de cima enquanto Eraldino recolhia o material deixado para trás; que as drogas estavam no local onde os indivíduos se encontravam antes de iniciarem a fuga; que eles iniciaram a fuga e não estavam muito longe dele;que o local é ponto de venda de drogas; que no local estavam apenas os dois indivíduos;que em serviço anterior, no mesmo local, a guarnição não havia se dividido para fazer um cerco e viu os dois correndo daquele mesmo local; que naquela ocasião não conseguiram capturá-los, porque vieram apenas pela parte de baixo e não conseguiram realizar o cerco; que a escada e o bar eram alvos frequentes de denúncias de tráfico de drogas; que o bar era do pai de Kauã; que já conhecia Kauã de outras abordagens; que não foi o responsável pela ocorrência em que Kauã foi preso anteriormente; que havia informações sobre o envolvimento de Kauã registradas no sistema;que as drogas estavam acondicionadas para venda, em sacolés; que havia inscrições nas embalagens do 'comando vermelho';que não se recorda da apreensão de dinheiro; que a informação recebida era de que o movimento do tráfico estava ocorrendo naquele mesmo lugar, na escada; que não havia descrição específica das pessoas que estariam no local; que o bar provavelmente estava aberto; que participavam da diligência, se não se engana, três policiais, sendo um motorista, Eraldino e o depoente; que na escada estavam apenas os dois indivíduos; que veio pela parte de cima enquanto Eraldino os perseguiu pela parte de baixo, abordando-os em seguida; que a escada fica próxima ao Bar do Carré, na Rua Roberto Martins, ligando a parte de baixo da Favela do Trem a uma rua sem saída; que, daquele ponto, quem corre pode adentrar a Favela do Trem e sair no Alto das Braunes; que o material foi arrecadado durante a fuga; que não realizaram campana no local; que não tem como afirmar de quem era a sacola arrecadada; que, entretanto, em serviço anterior e também no dia da prisão, os dois indivíduos estavam juntos no mesmo local; que não utilizava câmera corporal naquele dia."(grifei) O policial militar Eraldino Ferreira Alves Barbosa. "Que,no dia dos fatos, a guarnição, quando em serviço, recebeu informações de que elementos estariam traficando no escadão da Rua Roberto Martins, conhecido também como Escadão do Carré; quea guarnição, já sabendo o 'modus operandi' do tráfico, dividiu-se em duas partes,sendo que o Subtenente Elimar procedeu pela Favela do Trem e o depoente seguiu de viatura pela Rua Roberto Martins; que, ao chegar ao local, visualizou dois elementos no meio da escada; que,ao perceberem a aproximação da viatura, os dois tentaram fugir; quedesembarcou da viatura e foi no encalço deles; que,quando chegou ao meio do escadão, foi arrecadada uma sacola plástica contendo entorpecentes; que,quando chegou ao final do escadão, os dois elementos já estavam detidos pelo subtenente Elimar; que a informação recebida não citava nomes específicos, apenas informava que havia elementos traficando no local; que, ao chegar na rua e visualizar os dois indivíduos, eles tentaram fugir;que a droga estava ao lado da escada, como se tivesse sido jogada, acondicionada em uma sacola plástica; quea droga estava no local onde os acusados estavam; que, em serviço anterior, os mesmos elementos haviam fugido da guarnição no mesmo local, inclusive usando as mesmas roupas, consistentes em camisa e bermuda; que, na primeira ocasião, não conseguiram capturá-los; que, na segunda ocasião, realizaram um cerco e conseguiram efetuar a abordagem;que as drogas estavam todas dentro de uma sacola; queos entorpecentes possuíam etiqueta do 'comando vermelho'; que não se recorda do valor constante nas etiquetas; que não havia dinheiro apreendido, apenas drogas; que não havia mais pessoas no local; que no escadão estavam somente os dois indivíduos; que, após a arrecadação do material e a detenção dos dois, começaram a chegar parentes e vizinhos ao local; que o bar da localidade permanece aberto de forma constante; que participavam da ação cerca de três ou quatro policiais; que o subtenente Elimar foi pela Favela do Trem e o depoente, juntamente com o motorista, seguiu de viatura pela rua; que não houve campana, tendo percebido a situação diretamente ao chegar;que visualizou a sacola no local e, quando os indivíduos avistaram a viatura, ambos correram; que arrecadou a sacola que estava ao lado dos indivíduos, no local onde eles se encontravam; que, quando chegou até eles, já haviam sido abordados pelo subtenente Elimar; que não foi arrecadado dinheiro; que não utilizou câmera corporal nem realizou gravação da ocorrência naquele dia."(grifei) A testemunha de defesa Ana Cláudia Dias Lemos. "Que conhece Kauã desde criança; que trabalha em um prédio próximo ao local onde Kauã foi preso; que,por volta de 15h30min ou 15h40min, viu Kauã subindo juntamente com Thiago; que Kauã não estava com nenhuma sacola; que não o viu correndo, mas sim subindo normalmente; que,quando chegou ao pé da escada, viu os policiais subindo correndo atrás deles; que não viu qualquer sacola no local; que a rua não estava movimentada naquele dia; que Kauã faz bicos como servente; que não viu a sacola mencionada na ocorrência; que viu Kauã e Thiago antes deles serem abordados;que eleestava subindo pelo trilhoque sai na outra rua onde mora; queKauã já estavaretornandopara casa; que ele estava subindo pelo trilho;queeste é o caminho contrário para merceariado pai de Kauã; que aquele é o caminho utilizado pelos moradores para descer, subir e sair na rua de cima; queKauã já tinha ido ao encontro do pai dele; queKauã já estava voltando para casa; que acha que Kauã foi comprar alguma coisa; que não sabe dizer se ele comprou alguma coisa; que, quando os policiais chegaram ao pé da escada, Kauã já estava na metade da escada; que ninguém estava correndo; que os policiais é que estavam correndo; que Kauã e Thiago estavam parados e sequer haviam visto os policiais; que Kauã não enxerga direito; que não presenciou a abordagem; que apenas viu Kauã parado quando olhou de baixo, próximo ao bar do pai dele, local onde mora; que não viu a abordagem em si."(grifei) O informante Carlos Alberto da Conceição Silva. "Queé pai de Kauã; que possui um bar e merceariana comunidade; que a mãe de Kauã pediu para que ele fosse comprar sabonete; que em seu bar vende diversos produtos, como cachaça, cerveja e sabonete; queKauã desceu para comprar sabonete; que,quando ele desceu, foi abordadona esquina; que Kauã estava seguindo por uma viela por onde passam as pessoas; que como aconteceu com Kauã, poderia ter acontecido com outra pessoa; que estava dentro do bar quando Kauã foi abordado; que após perceber uma movimentação na rua, foi verificar; que lhe disseram que seu filho estava traficando; que seu filho não estava traficando; que Kauã foi comprar sabonete para a mãe; que a mãe de Kauã compra fiado no bar; que os policiais afirmaram que Kauã estava traficando; que isso foi o que ouviu e o que sabe; que Kauã trabalha em obras; que trabalhava com uma pessoa conhecida como Coutinho; que naquele dia o serviço estava fraco e, por isso, Kauã permaneceu em casa; que, eventualmente, chama Kauã para ajudá-lo no bar; que seu bar funciona mais durante a noite do que durante o dia; que naquele dia o bar estava aberto; que Kauã já teve envolvimento anterior com o tráfico, mas nesta ocasião não; que ele havia saído dessa situação e estava trabalhando em obras com Coutinho;que soube que Kauã teria ido comprar sabonete porque a mãe dele lhe contou isso posteriormente;que Kauã não chegou ao bar; queele vinhadescendopelo trilhoquando foi abordado; que somente após a prisão, a mãe de Kauã lhe informou que ele havia saído para comprar sabonete; que, quando viu a movimentação no trilho, saiu do bar para verificar e constatou que Kauã já havia sido abordado; que não viu qualquer sacola com drogas; que Kauã já havia sido abordado anteriormente; que, em uma dessas ocasiões, estava em Alcântara; que lhe disseram que Kauã estava com 3 maconhas de galo."(grifei) A informante Vera Lúcia Bezerra. "Queé mãe de Kauã; que se recorda do dia da prisão de Kauã; que Kauã estava trabalhando no bar do pai; que fechou o bar pra ir embora; que pediu a Kauã que fosse comprar um sabonete; que ele desceu para comprar o sabonete; que o sabonete seria comprado no bar de seu ex-marido, que é pai de Kauã; que possui conta no estabelecimento e costuma pegar as coisas lá; que Kauã trabalha no bar; que Kauã trabalha em obras; que naquele dia não estava trabalhando em obra e estava ajudando no bar do pai, onde também trabalha;que Kauã nunca foi envolvido com tráfico; que Thiago foi preso junto com Kauã naquele dia; que os dois estavam juntos;que Thiago acompanhou Kauã para comprar o sabonete; que não voltaram; que o sabonete seria obtido na mercearia do pai de Kauã, situada no bar; que Kauã iria comprar o sabonete naquele local porque possui conta no estabelecimento; que o local é ao mesmo tempo um bar e uma mercearia, onde se vende de tudo; que não presenciou a abordagem policial; que não viu o momento em que Kauã foi efetivamente abordado ou preso; que Kauã já teve um envolvimento anterior relacionado a droga; que, naquela ocasião, ele foi detido, mas posteriormente liberado; que essa foi a primeira vez."(grifei) O acusado Kauã Araújo Silva. "Que estava trabalhando na mercearia de seu pai; que trabalha como servente; que, naquele dia, não foi trabalhar na obra porque o pedreiro disse que ele não iria, pois estava fraco; que estava na mercearia de seu pai tomando conta do estabelecimento; que saiu da mercearia e foi para casa; que, ao chegar em casa, sua mãe pediu que comprasse um sabonete; que, então, voltou a mercearia para pegar o sabonete; que anteriormente estava na mercearia tomando conta pra seu pai; que quando estava indo pegar o sabonete foi abordado pelos policiais; que Thiago estava subindo a escada naquele momento; que apenas caminhava quando os policiais apareceram; que os policiais subiram a escada e realizaram a abordagem; que os policiais perguntaram seus nomes e eles responderam; que, algum tempo depois, outro policial chegou com uma sacola de drogas dizendo que era dos acusados; que negaram que a sacola lhes pertencesse; que o policial disse que iriam a delegacia para esclarecer; que não sabe de quem era a sacola; que viu a sacola apenas quando o policial apareceu carregando-a; que os policiais o abordaram quando estava indo para a mercearia; que não portava nada no momento da abordagem; que não conhecia os policiais Eraldino e Elimar; que já havia sido preso anteriormente; que essa prisão anterior ocorreu na Alberto Braune; que foi preso naquela ocasião por outros policiais; que trabalha como servente; que recebe R$ 120,00 por dia; que nunca precisou recorrer ao tráfico de drogas; que não precisa disso." Da análise da prova carreada aos autos, vê-se que os policiais Elimar e Eraldino, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas sendo realizado nas imediações do "escadão do carré", local este conhecido como ponto de venda de entorpecentes, para lá diligenciaram. Com efeito, os agentes da lei explicaram que dividiram a equipe, uma vez que no serviço anterior os acusados haviam conseguido fugir da guarnição no mesmo local, tendo Elimar aguardado a fuga dos mesmos na parte alta do local, enquanto Eraldino veio pela parte baixa. Deveras, o agente Eraldino contou que chegou ao local e visualizou os acusados juntos, os quais se colocaram em fuga, mas acabaram sendo capturados pelo policial Elimar. Além disso, Eraldino afirmou que apreendeu, ao lado de onde os acusados foram vistos inicialmente, uma sacola contendo todo o entorpecente apreendido. As narrativas dos policiais estão em consonância entre si, inclusive naquilo que relevante descrito por eles quando em sede policial, sendo, pois, aplicável a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Veja-se que com os fatos mais claros na memória, em delegacia os policiais individualizaram o conteúdo da sacola apreendida, com declaração compatível com aquela apresentada em juízo: "(...) QUEno local por onde estes nacionais correram e onde a droga fora encontrada, não havia mais ninguém, apenas os dois; QUE após arrecadar o material, procedeu até o início do Escadão que dá acesso à Favela do Trem, onde visualizou os dois nacionais que haviam corrido, já detidos pelo Subtenente ELIMAR; QUE no último serviço, em diligência no mesmo local, exatamente os mesmos nacionais, que ora sabe chamar-se KAUÃ ARAUJO SILVA e THIAGO GABRIEL BOTELHO BARDASSON lograram êxito em fugir desta equipe policial; QUEapós contabilizar o material apreendido, identificou 42 pinos de pó branco de R$20,00 com as inscrições "CORDUEIRA F.B.G R.C PÓ 20 CV e a frase O PATRÃO FICOU MALUCO"no verso" (id. 261235633)- grifei Como se percebe, sobejavam fundadas suspeitas para a abordagem policial, em razão da fuga desenfreada dos réus de local conhecido por ocorrer o tráfico de drogas. Na verdade, nem mesmo foi necessária a revista pessoal nos réus para a apreensão da droga, pois, como visto, os agentes localizaram o entorpecente em uma sacola encontrada no ponto inicial em que os réus estavam, ou seja, a abordagem dos acusados, na verdade, consistiu na detenção dos mesmos. Destarte, o enredo trazido na audiência pelas testemunhas de defesa, além de contraditório, não fragiliza os firmes relatos dos policiais Elimar e Eraldino. Com rigor, enquanto para a testemunha de defesa Ana Cláudia o acusado Kauã estaria no caminho para casa, retornando da mercearia e "subindo" o trilho, para o informante Carlos seu filho Kauã estava "descendo" o trilho em direção à mercearia. Lamentável esse cenário, em que não se sabe quem está mentindo ou inventando tal estória. A genitora do acusado, Vera, contou uma estória bastante inverossímil no sentido do mesmo estar acompanhado do corréu Thiago para comprar sabonete na mercearia do genitor de Kauã, sendo certo que o próprio Thiago firmou ANPP com o MP, portanto confessando o tráfico de drogas que cometeu, conforme se extrai da ata da audiência de instrução realizada. Da mesma forma, o acusado Kauã em uma versão pouquíssimo crível, inclusive aparentemente ensaiada com seus pais, contou que estaria indo comprar um sabonete na mercearia do genitor quando foi abordado pelos policiais, os quais não conhecia. Ora, os policiais são servidores públicos e testemunhas compromissadas, tendo afirmado que os réus se colocaram em fuga tão logo avistaram os agentes da lei, sendo encontrada uma sacola contendo entorpecente ao lado do ponto inicial em que eles estavam, tudo isso em um conhecido local de venda de drogas. Nessa ordem de ideias, resta claro que o acusado praticava o tráfico de drogas, haja vista a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada na sacola localizada ao lado de onde estava inicialmente, além do local ser notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, não havendo dúvida a esse respeito, pois ele agindo de forma. livre, consciente e voluntária, expunha à venda, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em71g (setenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína,distribuídos em 42 (quarenta e dois) tubos plásticos transparentes, fechados e grampeados por segmento de papel na cor branca, com as seguintes inscrições: "CORDUEIRA R.C F.B.G PÓ O PATRÃO FICOU MALUCO 20 REAISCV"), conforme descrito na exordial e confirmado pelos laudos periciais acostados aos autos. Como cediço, o delito previsto no art.33 da Lei 11343/06 é multifacetado e prescinde de atos de mercancia para se aperfeiçoar. Nesse sentido: APELAÇÃO. Artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal. Redução das penas ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento da atenuante da menoridade. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, sendo as penas reduzidas na fração máxima de 2/3. 1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas acostadas aos autos, pela segura prova oral produzida, a quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, constando, inclusive, inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinava-se o material entorpecente ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal.Registre-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao acusado, foi o de "trazer consigo", para fins de tráfico, a droga apreendida, o que se demonstrou à saciedade. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0149961-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 16/05/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei O acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06. A uma, porque houve a apreensão de mais de 70g de cocaína, substância de especial poder deletério ao organismo humano, distribuída em 42 embalagens. A duas, porque os fatos ocorreram em ponto notoriamente conhecido nesta Comarca como sendo de venda de drogas, inclusive a cocaína estava embalada com alusão à sigla "CV", sabidamente vinculada à facção comando vermelho, conforme demonstra o laudo pericial (id. 261235634). A propósito: "Por fim, na terceira fase,inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo incabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 em razão da natureza do material entorpecente apreendido, com inscrições alusivas à facção criminosa, circunstâncias que evidenciam a relação com citada organização e dedicação à atividade criminosa. Assim, à mingua de outras causas legais, fica definida a resposta pena penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária." (0802928-32.2024.8.19.0037, Voto na Apelação Criminal, Des(a) Marcia Perrini Bodart, Julgamento 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal) - grifei A três, pois o acusado está respondendo outra ação penal por também ter cometido o tráfico de drogas nesta Comarca, perante este Juízo, conforme o esclarecimento à Fac (id. 283576248), autos nº 0809061-90.2024.8.19.0037. Assim, resta claro que o acusado Kauã não se trata de traficante de primeira viagem ou iniciante, razão pela qual não faz jus ao aludido redutor. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paracondenaro acusado Kauã Araujo Silva nas penas dos artigos 33,caput, da Lei 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida causam realce, tratando-se de 71g de cocaína, substância notoriamente conhecida como de especial poder deletério ao organismo humano, ressaltando-se que não estamos diante de quantidade ínfima, mas significativa de tal entorpecente. Nesse sentido, o Tema 1.262 do E. STJ,contrario sensu: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." O acusado tecnicamente primário. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, presente a atenuante etária, eis que o acusado era menor de 21 anos de idade por ocasião dos fatos, razão pela qual arrefeço a pena para o mínimo legal, à luz da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa sopesada na primeira etapa da dosimetria, fulcro no art.44, I e III, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão do sursis, espeque no art.77, caput e II, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permanece preso (art.387, (sec)2º, do CPP). Note-se que, caso fosse levado em conta somente o montante de pena, o regime inicial seria o semiaberto, porém diante da existência de circunstância judicial negativa, cabível o regime mais gravoso, espeque no art.33, (sec)3º c/c art.59, ambos do CP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL QUE SE MANTÉM. 1) Extrai-se dos autos que o acusado solicitou uma corrida avítima, que trabalha como motorista de transporte de aplicativo e, após ingressar no veículo, durante o percurso , anunciou o roubo, exigindo, mediante o uso de arma de fogo, que a vítima parasse o veículo e passasse para o banco de trás. Ato contínuo, revistou-a, subtraiu seus pertences e assumiu a direção do automóvel, exigindo que desembarcasse do veículo, evadindo-se em seguida com os bens subtraídos. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento pessoal do réu realizado em sede policial observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme consignado nos autos. Consta que o acusado compareceu à delegacia de polícia, acompanhado de advogado, quando a vítima, que já havia descrito o suspeito, também foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido pessoalmente o apelante, que foi alinhado junto a outras pessoas em sala apropriada para tal procedimento, conforme indicado nos autos e reafirmado pela vitima em juízo, exatamente como exigido pelo supracitado dispositivo legal. Ademais, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento em sede policial, mas também como resultado de trabalho investigativo da Polícia Civil que identificou que a conta do solicitante da corrida que deu origem ao roubo, estava vinculada ao acusado. Precedentes. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Como já mencionado, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que esclareceu em juízo não ter tido dúvida em efetuar o reconhecimento, sublinhando a existência de tatuagem. O fato desta não ter sido capaz de realizar o reconhecimento em juízo em nada influencia a prova da autoria delitiva, haja vista o longo decurso temporal ocorrido até a audiência. Outrossim, na ausência de prova de que o reconhecimento na fase inquisitorial foi viciado ou precário, e considerando-se que a Defesa nada trouxe a favor da tese de negativa de autoria, impõe-seaprimaziadapalavradavítima. 5) Dosimetria. Busca a defesa a desclassificação para roubo simples. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula nº 380 do TEJRJ).6) Por fim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a escolha do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º do CP. Desprovimento do recurso defensivo. (0228960-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 30/09/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA QUE NÃO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do CP; à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado (Richard); 8 anos de reclusão, regime fechado (Lucas); e 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto (Carlos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: i) examinar se é cabível a nulidade da sentença em razão de alegada inobservância aos ditames do art. 226, do CPP; ii) examinar se a prova é suficiente para condenação; iii) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diretrizes disciplinadas no tema repetitivo n. 1258 que também abarcam a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. Apelantes que abordaram a vítima no interior da comunidade da Cidade de Deus e exigiram seu veículo, sob grave ameaça e violência, exercida com tapas e socos. Após, determinaram que a vítima saísse rapidamente da localidade. A vítima ainda foi ameaçada no sentido de que não retornasse àquela comunidade, pois sua fotografia estava anunciada pelos integrantes a localidade. 5. Noticiada a ocorrência do roubo, policiais militares abordaram os três apelantes conduzindo o veículo da vítima, que reconheceu os roubadores na delegacia, no momento da prisão. 6. Declarações assertivas e coerentes acerca da dinâmica criminosa que corroboram a autoria delitiva. 7. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, vez que plenamente comprovada a participação dos três agentes na empreitada criminosa, os quais agiram em união de ações e desígnios e divisão de tarefas. 8. Dosimetria com pequeno retoque. No caso concreto, a res furtiva foi restituída à vítima logo após a rapina, não possuindo condão de impor o incremento. Todavia, cabível o aumento quanto à intensidade do dolo, tendo sido ordenado que a vítima sumisse do local, pois teriam sua foto já noticiada na comunidade, além de ter sidosubmetida a tapas e socos. Redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 em relação aos apelantes Lucas e Carlos e 1/5 em relação ao apelante Richard. Alcançando as penas finais de Lucas, 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa; Richard, 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa; e, mantida pena de Carlos em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9. Regime prisional fechado que se mantém, aplicando também ao apelante Carlos, eis que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância negativa, cabível imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, (sec) 2º II, art. 33; CPP, 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, publ. 30/06/2025; AgRg no HC 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 11/12/2023.TJRJ, Apelação n. 0025037-21.2019.8.19.0014, Des. Elizabete Alves de Aguiar, j. 18.08.2021. (0827658-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Prisão Preventiva O acusado responde ao processo preso e assim deve permanecer. Note-se que o acusado foi preso praticando o tráfico de drogas em um conhecido ponto de venda de entorpecentes, inclusive responde a outra ação penal acusado de realizar o mesmo delito, indicando reiteração delitiva e risco à ordem pública.Expeça-seCes provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se Ces à Vep. Condeno o acusado Kauã ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Ciência ao MP e à defesa. Intime-se o acusado. NOVA FRIBURGO, 21 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular