Detalhe do processo

0801071-65.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0801071-65.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA GONCALVES LOPES RÉU: EDMO DE BRITO SOUZA, MARCITO FARACO PEREIRA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada porIolanda Gonçalves Lopesem face deEdmo de Brito Souza e Marcito Faraco Pereira. Narrou a autora que, em 28/10/2021, por volta das 21h30min, era passageira de uma van Renault/Master que se envolveu em acidente de trânsito no km 03 da BR-493, em Itaboraí/RJ, ao colidir na traseira de um ônibus Mercedes-Benz/Neobus. Sustentou que o acidente decorreu da conduta do primeiro réu, condutor da van, que não manteve distância de segurança do veículo que seguia à frente, sendo o segundo réu o proprietário do automóvel. Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fratura do osso maxilar, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e, posteriormente, a tratamento odontológico, despendendo a quantia de R$ 8.610,00. Alega, ainda, ter suportado danos morais em razão das lesões e dos transtornos experimentados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.610,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais. Citados, os réus apresentaram contestação no ID128877279. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a denunciação da lide à MBM Seguradora S/A, sob o fundamento de existência de contrato de seguro vigente. No mérito, sustentaram a inexistência de culpa pelo acidente, alegando que o boletim de ocorrência e o laudo pericial não seriam conclusivos quanto à dinâmica do sinistro, defendendo que o evento decorreu de frenagem brusca do veículo que seguia à frente. Impugnaram o nexo causal entre o acidente e os danos alegados pela autora, bem como os documentos relativos às despesas odontológicas, requerendo a realização de perícia. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em réplica, no ID 157764616, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, as partes requereram prova pericial. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova, no ID 165428714. Laudo pericial no ID 260527763. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, rejeito a denunciação da lide, requerida pelos réus, à MBM Seguradora S/A, sob o fundamento da existência de contrato de seguro. Considerando tratar-se de relação de consumo, indefiro o pedido de denunciação à lide, pois vedado nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 92 do TJRJ. Eventual ação de regresso deverá ser proposta de forma autônoma. Seguem abaixo recentes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ELÉTRICO. POSTE. MENOR DE IDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CDC E SÚMULA Nº. 92 DESTA CORTE: "INADMISSÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES QUE VERSEM RELAÇÃO DE CONSUMO". IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COIM BASE NO ARTIGO 125, II, DO CPC COM PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, ATRIBUINDO-O COM EXCLUSIVIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 240 DO TJRJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (0085975-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE ONIBUS COM LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA FORMULADO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. Decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. Considerando-se que a hipótese versa sobre relação de consumo, resta vedada a denunciação da lide pretendida pelo ora agravante, nos termos do art. 88 do CDC, corroborada pela Súmula 92 do TJRJ. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0059897-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. As partes autoras se subsumem ao conceito de consumidor por equiparação ou "bystander", nos termos dos arts. 2º, 14, 17 e 25 do CDC, assumindo a parte ré a posição de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do CDC. No caso concreto, a autora era passageira de van destinada ao transporte coletivo remunerado, conduzida pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu. Razão parcial à parte autora. Conforme se extrai das conclusões do laudo pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões suportadas pela autora, tendo o expert consignado que: "O dano sofrido pela autora é considerado de natureza grave, onde houve nexo de causalidade. Foram colocados dois implantes na região em que foram perdidos os dentes frontais 11 e 21. Embora com a estética restabelecida, devemos considerar que implante não é o dente natural, não possui a mesma resistência e durabilidade." Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos é categórica ao concluir que as lesões apresentadas pela autora decorrem diretamente do acidente de trânsito objeto da presente demanda. Ademais, o laudo evidencia que, embora tenha sido possível a reabilitação estética mediante a colocação de implantes dentários, a perda dos dentes naturais acarretou prejuízo permanente, uma vez que os implantes não possuem a mesma resistência e durabilidade da dentição original. Tais conclusões corroboram a existência dos danos experimentados pela autora e o correspondente dever de reparação. DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO Conforme já consignado, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora, na qualidade de passageira de veículo destinado ao transporte coletivo remunerado, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto os réus, responsáveis pela prestação do serviço de transporte, qualificam-se como fornecedores, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano causado a outrem em razão da violação de um dever jurídico. Nas relações de transporte de passageiros, contudo, a responsabilidade do transportador possui disciplina específica, sendo de natureza objetiva, dispensando a demonstração de culpa, bastando a comprovação da prestação do serviço, da ocorrência do dano e do nexo causal. Nesse contexto, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Por sua vez, o art. 735 do mesmo diploma estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é elidida pela culpa de terceiro, assegurando-lhe apenas o direito de ação regressiva em face do efetivo responsável. Tal disciplina decorre da denominada cláusula de incolumidade, obrigação inerente ao contrato de transporte pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, preservando sua integridade física durante toda a execução do serviço. Em razão dessa obrigação de resultado, a responsabilidade do transportador é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração de causa excludente apta a romper o nexo causal, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, restou incontroverso que a autora era passageira da van conduzida pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu quando ocorreu o acidente de trânsito. Assim, os danos decorrentes das lesões suportadas pela demandante inserem-se no risco inerente à atividade desenvolvida pelos réus, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ocorrência de acidente durante a prestação do serviço de transporte caracteriza violação da cláusula de incolumidade, ensejando o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO DA EMPRESA RÉ. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011007-04.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - JULGAMENTO: 30/06/2026 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). Desse modo, comprovada a condição de passageira da autora, a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte e os danos dele decorrentes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a existência de causa apta a afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiram. DO DANO MATERIAL No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré praticou conduta apta a gerar prejuízo patrimonial à parte autora, devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos. A autora juntou aos autos comprovantes das despesas decorrentes do tratamento odontológico realizado em razão das lesões sofridas no acidente, consistentes em: (i) recibos de despesas odontológicas nos valores de R$ 2.700,00, R$ 4.700,00, R$ 300,00, R$ 450,00 e R$ 200,00, totalizando R$ 8.350,00; (ii) nota fiscal referente à realização de tomografia, no valor de R$ 190,00; e (iii) comprovante de exame radiográfico, no valor de R$ 70,00, perfazendo o montante de R$ 8.610,00, correspondente ao valor postulado a título de danos materiais. O nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela parte autora mostra-se suficientemente evidenciado, inexistindo excludentes de responsabilidade capazes de romper tal vínculo. Dessa forma, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um "verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (HV 87.676/ES - STF). Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (prestação do serviço de transporte que culminou em acidente de trânsito envolvendo a van conduzida pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu), DANO (lesões sofridas pela autora, consistentes em fratura do osso maxilar, perda dos elementos dentários 11 e 21, necessidade de procedimento cirúrgico, tratamento odontológico e incapacidade total e temporária por 60 dias, conforme consignado no laudo pericial) e NEXO DE CAUSALIDADE (expressamente reconhecido pela perícia judicial, que concluiu que os danos suportados pela autora decorreram diretamente do acidente). Além disso, a autora foi submetida a longo tratamento odontológico, com a realização de implantes dentários, suportando sofrimento físico e emocional decorrente das lesões experimentadas, circunstâncias que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa. Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Na situação dos autos, o dano decorreu das lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trânsito, que lhe ocasionaram fratura do osso maxilar, perda de dois dentes frontais, necessidade de intervenção cirúrgica, tratamento odontológico.A gravidade concreta evidencia-se pela violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, bem como pelas repercussões físicas, estéticas e psicológicas suportadas pela autora, que, apesar da reabilitação por meio de implantes dentários, sofreu perda definitiva dos dentes naturais, os quais não possuem a mesma resistência e durabilidade dos implantes. A responsabilidade é exclusiva dos réus. Quanto à capacidade socioeconômica das partes, observa-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ao passo que os réus exercem atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros. Considerando a situação em tela e, fixo a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré: - Na reparação, a título de danos materiais, nos valores de: a)R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). b)R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). c)R$ 300,00 (trezentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). d)R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). e)R$ 200,00 (duzentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). f)R$ 190,00 (cento e noventa reais), referente à realização de tomografia, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). g)R$ 70,00 (setenta reais), referente ao exame radiográfico, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de ID. 196140518, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 20 de julho de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMO DE BRITO SOUZA

Autor IOLANDA GONCALVES LOPES

Réu MARCITO FARACO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SOARES RODRIGUES

OAB: 82614/RJ

ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 210866/RJ

LUCILEIDE CAROLI BRAGA

OAB: 197036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0801071-65.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA GONCALVES LOPES RÉU: EDMO DE BRITO SOUZA, MARCITO FARACO PEREIRA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada porIolanda Gonçalves Lopesem face deEdmo de Brito Souza e Marcito Faraco Pereira. Narrou a autora que, em 28/10/2021, por volta das 21h30min, era passageira de uma van Renault/Master que se envolveu em acidente de trânsito no km 03 da BR-493, em Itaboraí/RJ, ao colidir na traseira de um ônibus Mercedes-Benz/Neobus. Sustentou que o acidente decorreu da conduta do primeiro réu, condutor da van, que não manteve distância de segurança do veículo que seguia à frente, sendo o segundo réu o proprietário do automóvel. Afirmou que, em razão do acidente, sofreu fratura do osso maxilar, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e, posteriormente, a tratamento odontológico, despendendo a quantia de R$ 8.610,00. Alega, ainda, ter suportado danos morais em razão das lesões e dos transtornos experimentados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.610,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais. Citados, os réus apresentaram contestação no ID128877279. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a denunciação da lide à MBM Seguradora S/A, sob o fundamento de existência de contrato de seguro vigente. No mérito, sustentaram a inexistência de culpa pelo acidente, alegando que o boletim de ocorrência e o laudo pericial não seriam conclusivos quanto à dinâmica do sinistro, defendendo que o evento decorreu de frenagem brusca do veículo que seguia à frente. Impugnaram o nexo causal entre o acidente e os danos alegados pela autora, bem como os documentos relativos às despesas odontológicas, requerendo a realização de perícia. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em réplica, no ID 157764616, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, as partes requereram prova pericial. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova, no ID 165428714. Laudo pericial no ID 260527763. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, rejeito a denunciação da lide, requerida pelos réus, à MBM Seguradora S/A, sob o fundamento da existência de contrato de seguro. Considerando tratar-se de relação de consumo, indefiro o pedido de denunciação à lide, pois vedado nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 92 do TJRJ. Eventual ação de regresso deverá ser proposta de forma autônoma. Seguem abaixo recentes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ELÉTRICO. POSTE. MENOR DE IDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CDC E SÚMULA Nº. 92 DESTA CORTE: "INADMISSÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES QUE VERSEM RELAÇÃO DE CONSUMO". IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COIM BASE NO ARTIGO 125, II, DO CPC COM PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, ATRIBUINDO-O COM EXCLUSIVIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 240 DO TJRJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (0085975-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE ONIBUS COM LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA FORMULADO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. Decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. Considerando-se que a hipótese versa sobre relação de consumo, resta vedada a denunciação da lide pretendida pelo ora agravante, nos termos do art. 88 do CDC, corroborada pela Súmula 92 do TJRJ. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0059897-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. As partes autoras se subsumem ao conceito de consumidor por equiparação ou "bystander", nos termos dos arts. 2º, 14, 17 e 25 do CDC, assumindo a parte ré a posição de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do CDC. No caso concreto, a autora era passageira de van destinada ao transporte coletivo remunerado, conduzida pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu. Razão parcial à parte autora. Conforme se extrai das conclusões do laudo pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões suportadas pela autora, tendo o expert consignado que: "O dano sofrido pela autora é considerado de natureza grave, onde houve nexo de causalidade. Foram colocados dois implantes na região em que foram perdidos os dentes frontais 11 e 21. Embora com a estética restabelecida, devemos considerar que implante não é o dente natural, não possui a mesma resistência e durabilidade." Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos é categórica ao concluir que as lesões apresentadas pela autora decorrem diretamente do acidente de trânsito objeto da presente demanda. Ademais, o laudo evidencia que, embora tenha sido possível a reabilitação estética mediante a colocação de implantes dentários, a perda dos dentes naturais acarretou prejuízo permanente, uma vez que os implantes não possuem a mesma resistência e durabilidade da dentição original. Tais conclusões corroboram a existência dos danos experimentados pela autora e o correspondente dever de reparação. DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO Conforme já consignado, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora, na qualidade de passageira de veículo destinado ao transporte coletivo remunerado, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto os réus, responsáveis pela prestação do serviço de transporte, qualificam-se como fornecedores, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano causado a outrem em razão da violação de um dever jurídico. Nas relações de transporte de passageiros, contudo, a responsabilidade do transportador possui disciplina específica, sendo de natureza objetiva, dispensando a demonstração de culpa, bastando a comprovação da prestação do serviço, da ocorrência do dano e do nexo causal. Nesse contexto, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Por sua vez, o art. 735 do mesmo diploma estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é elidida pela culpa de terceiro, assegurando-lhe apenas o direito de ação regressiva em face do efetivo responsável. Tal disciplina decorre da denominada cláusula de incolumidade, obrigação inerente ao contrato de transporte pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, preservando sua integridade física durante toda a execução do serviço. Em razão dessa obrigação de resultado, a responsabilidade do transportador é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração de causa excludente apta a romper o nexo causal, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, restou incontroverso que a autora era passageira da van conduzida pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu quando ocorreu o acidente de trânsito. Assim, os danos decorrentes das lesões suportadas pela demandante inserem-se no risco inerente à atividade desenvolvida pelos réus, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ocorrência de acidente durante a prestação do serviço de transporte caracteriza violação da cláusula de incolumidade, ensejando o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO DA EMPRESA RÉ. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011007-04.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - JULGAMENTO: 30/06/2026 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). Desse modo, comprovada a condição de passageira da autora, a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte e os danos dele decorrentes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a existência de causa apta a afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiram. DO DANO MATERIAL No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré praticou conduta apta a gerar prejuízo patrimonial à parte autora, devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos. A autora juntou aos autos comprovantes das despesas decorrentes do tratamento odontológico realizado em razão das lesões sofridas no acidente, consistentes em: (i) recibos de despesas odontológicas nos valores de R$ 2.700,00, R$ 4.700,00, R$ 300,00, R$ 450,00 e R$ 200,00, totalizando R$ 8.350,00; (ii) nota fiscal referente à realização de tomografia, no valor de R$ 190,00; e (iii) comprovante de exame radiográfico, no valor de R$ 70,00, perfazendo o montante de R$ 8.610,00, correspondente ao valor postulado a título de danos materiais. O nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela parte autora mostra-se suficientemente evidenciado, inexistindo excludentes de responsabilidade capazes de romper tal vínculo. Dessa forma, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um "verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (HV 87.676/ES - STF). Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (prestação do serviço de transporte que culminou em acidente de trânsito envolvendo a van conduzida pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu), DANO (lesões sofridas pela autora, consistentes em fratura do osso maxilar, perda dos elementos dentários 11 e 21, necessidade de procedimento cirúrgico, tratamento odontológico e incapacidade total e temporária por 60 dias, conforme consignado no laudo pericial) e NEXO DE CAUSALIDADE (expressamente reconhecido pela perícia judicial, que concluiu que os danos suportados pela autora decorreram diretamente do acidente). Além disso, a autora foi submetida a longo tratamento odontológico, com a realização de implantes dentários, suportando sofrimento físico e emocional decorrente das lesões experimentadas, circunstâncias que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa. Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Na situação dos autos, o dano decorreu das lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trânsito, que lhe ocasionaram fratura do osso maxilar, perda de dois dentes frontais, necessidade de intervenção cirúrgica, tratamento odontológico.A gravidade concreta evidencia-se pela violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, bem como pelas repercussões físicas, estéticas e psicológicas suportadas pela autora, que, apesar da reabilitação por meio de implantes dentários, sofreu perda definitiva dos dentes naturais, os quais não possuem a mesma resistência e durabilidade dos implantes. A responsabilidade é exclusiva dos réus. Quanto à capacidade socioeconômica das partes, observa-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ao passo que os réus exercem atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros. Considerando a situação em tela e, fixo a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré: - Na reparação, a título de danos materiais, nos valores de: a)R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). b)R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). c)R$ 300,00 (trezentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). d)R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). e)R$ 200,00 (duzentos reais), referente às despesas odontológicas, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). f)R$ 190,00 (cento e noventa reais), referente à realização de tomografia, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). g)R$ 70,00 (setenta reais), referente ao exame radiográfico, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 - STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de ID. 196140518, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 20 de julho de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular