Detalhe do processo

0801068-58.2025.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801068-58.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN RIBEIRO ZEDE RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |=| Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONATHAN RIBEIRO ZEDE em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega o autor que, em 25/08/2024, sofreu capotamento na BR-101, seguindo-se colisões envolvendo outros veículos. Sustenta que acionou o seguro contratado para cobertura dos danos de seu automóvel e dos veículos de terceiros, mas os pedidos foram negados pela seguradora. Afirma serem abusivas as cláusulas contratuais que condicionam a cobertura de responsabilidade civil à existência de decisão judicial ou acordo previamente autorizado, bem como defende que o limite de R$ 50.000,00 deve ser aplicado individualmente a cada veículo. Requer a declaração de abusividade das cláusulas indicadas, a cobertura dos prejuízos e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual quanto aos danos de terceiros. No mérito, sustentou que a cobertura do veículo do autor não abrangia colisão ou capotamento, que a cobertura RCF-V depende da caracterização da responsabilidade civil do segurado e que o limite indenizatório é global. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram outras diligências, concordando o autor com o julgamento antecipado da lide. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual. O autor, na condição de segurado e contratante, possui legitimidade para discutir a extensão das coberturas previstas na apólice. Ademais, a negativa administrativa caracteriza pretensão resistida e demonstra a utilidade do provimento jurisdicional, ainda que, ao final, os pedidos não encontrem respaldo no contrato. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, contudo, não importa ampliação automática dos riscos assumidos pela seguradora, pois o contrato de seguro garante interesses relativos a riscos predeterminados, nos limites da apólice e mediante o prêmio correspondente. As cláusulas limitativas devem ser redigidas de maneira clara e interpretadas favoravelmente ao aderente quando forem ambíguas ou contraditórias. Isso não impede, porém, que a seguradora delimite objetivamente os eventos cobertos, desde que a restrição esteja suficientemente informada. Mesmo considerando que incumbe à seguradora demonstrar as hipóteses de exclusão ou limitação da garantia, verifica-se que a ré se desincumbiu desse ônus mediante a apresentação da apólice e das respectivas condições gerais. No que se refere aos danos sofridos pelo próprio veículo do autor, a apólice demonstra a contratação da Cláusula nº 2, denominada "Automóvel - Cobertura Incêndio, Roubo e Furto". Conforme o item 7.2.1, a cobertura compreende incêndio ou explosão acidental, roubo ou furto total e avarias decorrentes da localização do veículo roubado ou furtado. O item 7.2.2 estabelece, ainda, que essa modalidade não pode ser cumulada com a Cláusula nº 1, referente à cobertura básica compreensiva, na qual estão inseridos os riscos de colisão, abalroamento e capotagem. Portanto, embora as condições gerais do produto securitário contenham previsão abstrata de cobertura para colisão e capotamento, tais eventos estão inseridos em modalidade distinta daquela efetivamente contratada pelo autor. A simples presença dessa previsão no conjunto das condições gerais não significa que todas as modalidades ali descritas tenham sido incluídas na apólice individual. Não se identifica, nesse ponto, cláusula contraditória ou obscura. A apólice individualiza a cobertura escolhida, ao passo que as condições gerais discriminam os riscos abrangidos por cada modalidade. Assim, o capotamento do veículo segurado não está inserido entre os riscos assumidos pela ré, sendo inviável condená-la ao custeio dos respectivos reparos. Quanto aos veículos de terceiros, a cobertura discutida é a de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V. Sua finalidade não é garantir indistintamente todos os danos ocorridos em acidente envolvendo o veículo segurado, mas preservar o patrimônio do segurado diante de obrigação de indenizar decorrente de responsabilidade civil devidamente caracterizada. A cláusula 7.3.1 prevê o reembolso das quantias que o segurado pagar em razão de sentença judicial, acordo ou despesas vinculadas à defesa em demanda coberta. Já a cláusula 7.3.2 considera cobertos os danos causados a terceiros quando caracterizada a responsabilidade civil do segurado, exigindo que o veículo discriminado na apólice tenha causado os prejuízos reclamados. No caso concreto, não existe sentença condenando o autor, acordo celebrado com os terceiros ou demonstração de que tenha realizado qualquer pagamento pelos reparos. Tampouco está suficientemente comprovada sua responsabilidade civil pelos danos suportados por todos os demais veículos. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito registra dois eventos sucessivos: inicialmente, o capotamento do veículo do autor; posteriormente, o engavetamento envolvendo os demais automóveis. O documento indica que o Renault Sandero conseguiu desviar e frear, seguindo-se colisões entre os veículos que trafegavam atrás, alguns dos quais posteriormente atingiram o automóvel do autor. O laudo descreve a dinâmica do acidente, mas não contém conclusão suficiente para atribuir ao autor responsabilidade civil por todos os danos materiais reclamados pelos terceiros. A circunstância de o capotamento ter antecedido as demais colisões não conduz, isoladamente, à conclusão de que o autor seja juridicamente responsável por todos os prejuízos subsequentes. Era necessária a demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos de cada veículo, além dos demais elementos da responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também não procede a alegação de que o seguro deveria custear imediatamente os reparos dos terceiros como obrigação de fazer. A natureza indenizatória da cobertura RCF-V pressupõe a existência de uma obrigação patrimonial do segurado perante o terceiro. Ausente responsabilidade civil reconhecida, acordo, condenação ou pagamento, inexiste obrigação atual que deva ser suportada pela seguradora. Ressalte-se que a exigência de anuência prévia da seguradora não pode ser aplicada automaticamente para excluir o reembolso quando houver acordo de boa-fé entre segurado e vítima. Essa questão, contudo, não interfere no julgamento, pois, no presente caso, não houve qualquer acordo, pagamento ou reconhecimento concreto de responsabilidade que pudesse ser submetido à análise da seguradora ou deste Juízo. Não há, portanto, fundamento para declarar integralmente abusivas as cláusulas 7.3 e respectivos subitens. Elas delimitam a cobertura de responsabilidade civil e estabelecem os critérios para liquidação do sinistro. Eventual aplicação abusiva em situação concreta poderia ser revista judicialmente, mas não se verifica, nestes autos, circunstância que justifique sua invalidação completa. Igualmente improcede a pretensão de aplicação do limite de R$ 50.000,00 a cada veículo envolvido. A apólice prevê um único limite máximo de indenização para a cobertura de danos materiais a terceiros. A cláusula 7.3.3 trata o montante como limite da respectiva garantia, não havendo previsão de multiplicação da importância segurada conforme o número de veículos ou de terceiros envolvidos no mesmo sinistro. A interpretação pretendida pelo autor criaria coberturas autônomas de R$ 50.000,00 para cada veículo sem o correspondente pagamento de prêmio, ampliando o risco contratado para além do conteúdo objetivo da apólice. O art. 47 do CDC determina a interpretação mais favorável ao consumidor quando houver dúvida real, mas não autoriza a criação de garantia inexistente ou a multiplicação do limite expressamente contratado. Quanto à cláusula 7.4.3, verifica-se que ela integra a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, destinada aos danos corporais sofridos pelos ocupantes do veículo segurado. A apólice não contempla essa modalidade. Desse modo, a cláusula impugnada não rege a cobertura contratada pelo autor, inexistindo fundamento para sua invalidação ou para a imposição de obrigação dela decorrente. Por fim, não se configura dano moral indenizável. A negativa da seguradora decorreu da interpretação das coberturas contratadas e, conforme anteriormente exposto, encontra respaldo na apólice. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de reparação. As cobranças ou solicitações feitas pelos terceiros, embora possam ter causado preocupação ao autor, decorrem diretamente do acidente e da pendência relativa aos reparos, não sendo possível imputá-las automaticamente à seguradora. Também não foi demonstrada consequência excepcional, como ameaça concreta, exposição vexatória ou violação relevante aos direitos da personalidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN RIBEIRO ZEDE em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ARRAIAL DO CABO, 24 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor JONATHAN RIBEIRO ZEDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MENDONCA RODRIGUES

OAB: 146695/RJ

LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA

OAB: 247660/RJ

PATRICK CRUZ LOPES

OAB: 218248/RJ

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

JUAN SILVA TRAJANO

OAB: 261920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801068-58.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN RIBEIRO ZEDE RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |=| Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONATHAN RIBEIRO ZEDE em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega o autor que, em 25/08/2024, sofreu capotamento na BR-101, seguindo-se colisões envolvendo outros veículos. Sustenta que acionou o seguro contratado para cobertura dos danos de seu automóvel e dos veículos de terceiros, mas os pedidos foram negados pela seguradora. Afirma serem abusivas as cláusulas contratuais que condicionam a cobertura de responsabilidade civil à existência de decisão judicial ou acordo previamente autorizado, bem como defende que o limite de R$ 50.000,00 deve ser aplicado individualmente a cada veículo. Requer a declaração de abusividade das cláusulas indicadas, a cobertura dos prejuízos e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual quanto aos danos de terceiros. No mérito, sustentou que a cobertura do veículo do autor não abrangia colisão ou capotamento, que a cobertura RCF-V depende da caracterização da responsabilidade civil do segurado e que o limite indenizatório é global. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram outras diligências, concordando o autor com o julgamento antecipado da lide. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual. O autor, na condição de segurado e contratante, possui legitimidade para discutir a extensão das coberturas previstas na apólice. Ademais, a negativa administrativa caracteriza pretensão resistida e demonstra a utilidade do provimento jurisdicional, ainda que, ao final, os pedidos não encontrem respaldo no contrato. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, contudo, não importa ampliação automática dos riscos assumidos pela seguradora, pois o contrato de seguro garante interesses relativos a riscos predeterminados, nos limites da apólice e mediante o prêmio correspondente. As cláusulas limitativas devem ser redigidas de maneira clara e interpretadas favoravelmente ao aderente quando forem ambíguas ou contraditórias. Isso não impede, porém, que a seguradora delimite objetivamente os eventos cobertos, desde que a restrição esteja suficientemente informada. Mesmo considerando que incumbe à seguradora demonstrar as hipóteses de exclusão ou limitação da garantia, verifica-se que a ré se desincumbiu desse ônus mediante a apresentação da apólice e das respectivas condições gerais. No que se refere aos danos sofridos pelo próprio veículo do autor, a apólice demonstra a contratação da Cláusula nº 2, denominada "Automóvel - Cobertura Incêndio, Roubo e Furto". Conforme o item 7.2.1, a cobertura compreende incêndio ou explosão acidental, roubo ou furto total e avarias decorrentes da localização do veículo roubado ou furtado. O item 7.2.2 estabelece, ainda, que essa modalidade não pode ser cumulada com a Cláusula nº 1, referente à cobertura básica compreensiva, na qual estão inseridos os riscos de colisão, abalroamento e capotagem. Portanto, embora as condições gerais do produto securitário contenham previsão abstrata de cobertura para colisão e capotamento, tais eventos estão inseridos em modalidade distinta daquela efetivamente contratada pelo autor. A simples presença dessa previsão no conjunto das condições gerais não significa que todas as modalidades ali descritas tenham sido incluídas na apólice individual. Não se identifica, nesse ponto, cláusula contraditória ou obscura. A apólice individualiza a cobertura escolhida, ao passo que as condições gerais discriminam os riscos abrangidos por cada modalidade. Assim, o capotamento do veículo segurado não está inserido entre os riscos assumidos pela ré, sendo inviável condená-la ao custeio dos respectivos reparos. Quanto aos veículos de terceiros, a cobertura discutida é a de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V. Sua finalidade não é garantir indistintamente todos os danos ocorridos em acidente envolvendo o veículo segurado, mas preservar o patrimônio do segurado diante de obrigação de indenizar decorrente de responsabilidade civil devidamente caracterizada. A cláusula 7.3.1 prevê o reembolso das quantias que o segurado pagar em razão de sentença judicial, acordo ou despesas vinculadas à defesa em demanda coberta. Já a cláusula 7.3.2 considera cobertos os danos causados a terceiros quando caracterizada a responsabilidade civil do segurado, exigindo que o veículo discriminado na apólice tenha causado os prejuízos reclamados. No caso concreto, não existe sentença condenando o autor, acordo celebrado com os terceiros ou demonstração de que tenha realizado qualquer pagamento pelos reparos. Tampouco está suficientemente comprovada sua responsabilidade civil pelos danos suportados por todos os demais veículos. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito registra dois eventos sucessivos: inicialmente, o capotamento do veículo do autor; posteriormente, o engavetamento envolvendo os demais automóveis. O documento indica que o Renault Sandero conseguiu desviar e frear, seguindo-se colisões entre os veículos que trafegavam atrás, alguns dos quais posteriormente atingiram o automóvel do autor. O laudo descreve a dinâmica do acidente, mas não contém conclusão suficiente para atribuir ao autor responsabilidade civil por todos os danos materiais reclamados pelos terceiros. A circunstância de o capotamento ter antecedido as demais colisões não conduz, isoladamente, à conclusão de que o autor seja juridicamente responsável por todos os prejuízos subsequentes. Era necessária a demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos de cada veículo, além dos demais elementos da responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também não procede a alegação de que o seguro deveria custear imediatamente os reparos dos terceiros como obrigação de fazer. A natureza indenizatória da cobertura RCF-V pressupõe a existência de uma obrigação patrimonial do segurado perante o terceiro. Ausente responsabilidade civil reconhecida, acordo, condenação ou pagamento, inexiste obrigação atual que deva ser suportada pela seguradora. Ressalte-se que a exigência de anuência prévia da seguradora não pode ser aplicada automaticamente para excluir o reembolso quando houver acordo de boa-fé entre segurado e vítima. Essa questão, contudo, não interfere no julgamento, pois, no presente caso, não houve qualquer acordo, pagamento ou reconhecimento concreto de responsabilidade que pudesse ser submetido à análise da seguradora ou deste Juízo. Não há, portanto, fundamento para declarar integralmente abusivas as cláusulas 7.3 e respectivos subitens. Elas delimitam a cobertura de responsabilidade civil e estabelecem os critérios para liquidação do sinistro. Eventual aplicação abusiva em situação concreta poderia ser revista judicialmente, mas não se verifica, nestes autos, circunstância que justifique sua invalidação completa. Igualmente improcede a pretensão de aplicação do limite de R$ 50.000,00 a cada veículo envolvido. A apólice prevê um único limite máximo de indenização para a cobertura de danos materiais a terceiros. A cláusula 7.3.3 trata o montante como limite da respectiva garantia, não havendo previsão de multiplicação da importância segurada conforme o número de veículos ou de terceiros envolvidos no mesmo sinistro. A interpretação pretendida pelo autor criaria coberturas autônomas de R$ 50.000,00 para cada veículo sem o correspondente pagamento de prêmio, ampliando o risco contratado para além do conteúdo objetivo da apólice. O art. 47 do CDC determina a interpretação mais favorável ao consumidor quando houver dúvida real, mas não autoriza a criação de garantia inexistente ou a multiplicação do limite expressamente contratado. Quanto à cláusula 7.4.3, verifica-se que ela integra a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, destinada aos danos corporais sofridos pelos ocupantes do veículo segurado. A apólice não contempla essa modalidade. Desse modo, a cláusula impugnada não rege a cobertura contratada pelo autor, inexistindo fundamento para sua invalidação ou para a imposição de obrigação dela decorrente. Por fim, não se configura dano moral indenizável. A negativa da seguradora decorreu da interpretação das coberturas contratadas e, conforme anteriormente exposto, encontra respaldo na apólice. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de reparação. As cobranças ou solicitações feitas pelos terceiros, embora possam ter causado preocupação ao autor, decorrem diretamente do acidente e da pendência relativa aos reparos, não sendo possível imputá-las automaticamente à seguradora. Também não foi demonstrada consequência excepcional, como ameaça concreta, exposição vexatória ou violação relevante aos direitos da personalidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN RIBEIRO ZEDE em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ARRAIAL DO CABO, 24 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular