Detalhe do processo

0801066-26.2025.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0801066-26.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANI AZEVEDO SOUZA INTERDITANDO: LUIZ HENRIQUE MORAES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta porIrani Azevedo Souzaem face deLuiz Henrique Moraes dos Santos,primodarequerente, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, queointerditandonão possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razãodeser portadorde retardo mental e epilepsia (CID F71 e G40). Gratuidade de justiçadeferida no Id196889731. Curatela provisóriadeferidano Id224384910. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id240200941, atestando queointerditandoapresentadeficiência intelectual grave(CID-11: 6A01.3)associada à epilepsia(CID-11: 8A60), cursando com prejuízo global das funções cognitivasequeointerditandonão possui capacidade dereger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Contestação por negativa geral no Id295109602. No Id299462014, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdiçãodorequeridoe a nomeaçãodarequerente como curadora. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interessedorequerido. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de queointerditandoapresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais queoacometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Arequerente,primadointerditando, demonstrareunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,julgo procedenteo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição deLuiz Henrique Moraes dos Santos(CPF:173.616.937-84)enomeio como curadoradefinitivaIrani Azevedo Souza(CPF:108.139.357-25). Custa pelarequerente, suspensa em razão da gratuidade de justiça. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados.Ointerditandonão poderá, sem representaçãodeseu curador,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/carts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público eàDefensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 12 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 )

Autor IRANI AZEVEDO SOUZA

Réu LUIZ HENRIQUE MORAES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO GAMA SPINELLI

OAB: 112505/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0801066-26.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANI AZEVEDO SOUZA INTERDITANDO: LUIZ HENRIQUE MORAES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta porIrani Azevedo Souzaem face deLuiz Henrique Moraes dos Santos,primodarequerente, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, queointerditandonão possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razãodeser portadorde retardo mental e epilepsia (CID F71 e G40). Gratuidade de justiçadeferida no Id196889731. Curatela provisóriadeferidano Id224384910. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id240200941, atestando queointerditandoapresentadeficiência intelectual grave(CID-11: 6A01.3)associada à epilepsia(CID-11: 8A60), cursando com prejuízo global das funções cognitivasequeointerditandonão possui capacidade dereger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Contestação por negativa geral no Id295109602. No Id299462014, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdiçãodorequeridoe a nomeaçãodarequerente como curadora. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interessedorequerido. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de queointerditandoapresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais queoacometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Arequerente,primadointerditando, demonstrareunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,julgo procedenteo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição deLuiz Henrique Moraes dos Santos(CPF:173.616.937-84)enomeio como curadoradefinitivaIrani Azevedo Souza(CPF:108.139.357-25). Custa pelarequerente, suspensa em razão da gratuidade de justiça. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados.Ointerditandonão poderá, sem representaçãodeseu curador,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/carts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público eàDefensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 12 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular