Detalhe do processo

0801061-15.2023.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801061-15.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA DE SOUSA PINTO SIQUEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de tutela de urgência e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LOHANA DE SOUSA PINTO SIQUEIRA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, bem como o dano e o nexo causal. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá incidir a prova, a efetiva entrega das faturas no endereço da parte autora, se estas eram emitidas em nome de terceiro, a legalidade da suspensão do fornecimento de água, bem como a existência e a extensão de danos morais. A parte ré, em indexador 190996249, informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, em indexador 192260959, requereu a realização de perícia técnica. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito DANILO PINTO DE MOURA SANTOS DE CARVALHO (e-mail: danilocarvalhopj@gmail.com), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, (sec)1.º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do (sec)2.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, (sec)1.º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 19 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOHANA DE SOUSA PINTO SIQUEIRA

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA

OAB: 119938/RJ

LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA

OAB: 231646/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801061-15.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA DE SOUSA PINTO SIQUEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de tutela de urgência e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LOHANA DE SOUSA PINTO SIQUEIRA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, bem como o dano e o nexo causal. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá incidir a prova, a efetiva entrega das faturas no endereço da parte autora, se estas eram emitidas em nome de terceiro, a legalidade da suspensão do fornecimento de água, bem como a existência e a extensão de danos morais. A parte ré, em indexador 190996249, informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, em indexador 192260959, requereu a realização de perícia técnica. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito DANILO PINTO DE MOURA SANTOS DE CARVALHO (e-mail: danilocarvalhopj@gmail.com), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, (sec)1.º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do (sec)2.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, (sec)1.º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 19 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular