Detalhe do processo

0801059-03.2025.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0801059-03.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS 1) ID 268952550: Ciente. Não há outras demandas ajuizadas pela parte autora com o mesmo objetivo de reajuste tarifário. 2) Passo à análise do pedido de tutela de urgência; Trata-se de ação ajuizada por concessionária do serviço público de transporte coletivo no Município de Nilópolis, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja arbitrado provisoriamente o valor da tarifa em R$ 7,00, até que se apure o seu real montante mediante perícia contábil. Sustenta, em síntese, que firmou contrato de concessão com o Município no ano de 2016, o qual prevê mecanismo de reajuste tarifário destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Alega que, desde o ano de 2019, o ente público não teria promovido a atualização da tarifa, apesar de sucessivos requerimentos administrativos, circunstância que teria ocasionado grave desequilíbrio contratual. Afirma, ainda, que estudo contábil independente indicaria que a chamada "tarifa técnica" necessária à recomposição da equação econômico-financeira alcançaria aproximadamente o valor de R$ 7,70, enquanto a tarifa atualmente praticada permanece em R$ 5,00. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência, apontando a ausência dos pressupostos autorizadores da medida (ID 264830818). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o (sec) 3º do referido dispositivo. No caso em exame, embora não se desconheça a relevância do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, consagrado no ordenamento jurídico como garantia tanto do poder concedente quanto da concessionária, verifica-se que os elementos probatórios apresentadosnestemomento processual não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Com efeito, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão de serviço público constitui matéria de elevada complexidade técnica, que demanda análise minuciosa de múltiplas variáveis econômicas e operacionais, tais como custos diretos e indiretos da operação, despesas com pessoal, manutenção da frota, depreciação de ativos, variações inflacionárias, receitas tarifárias e extratarifárias, eventuais subsídios públicos, número de passageiros transportados, dentre outros elementos que compõem a estrutura financeira da concessão. A aferição da denominada tarifa técnica, portanto, não se resume à mera atualização aritmética de valores ou à simples aplicação de índices de correção monetária, exigindo, ao contrário, estudo econômico-financeiro abrangente, consistente e tecnicamente auditado, apto a demonstrar, de forma objetiva e transparente, a efetiva ruptura da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Nesse contexto, observa-se que os documentos apresentados pela autora foram elaborados unilateralmente, sem que estejam acompanhados, neste momento, de documentação robusta que permita verificar a metodologia utilizada. Assim, embora tais documentos possam constituir elementos iniciais de prova, não possuem, por si só, força probatória suficiente para justificar, neste momento em sede de tutela de urgência, a intervenção judicial direta na política tarifária do serviço público, sobretudo quando ausente a participação do ente concedente na validação dos dados apresentados. Nesse sentido, a verificação da eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser realizada no curso da instrução processual, mediante ampla produção probatória, inclusive com a realização de perícia contábil judicial, que permita examinar, com a necessária profundidade técnica, todos os elementos que compõem a equação econômico-financeira da concessão. De outro lado, verifica-se igualmente presente risco de irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida, circunstância que constitui óbice legal à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o eventual deferimento da liminar para majoração imediata da tarifa implicaria a transferência direta do ônus econômico da controvérsia para os usuários do serviço público, que passariam a suportar o pagamento de valores superiores aos atualmente praticados. Caso, ao final da instrução processual, venha a ser reconhecida a improcedência do pedido ou a fixação de valor tarifário inferior ao pretendido pela autora, não haverá mecanismo eficaz para assegurar a restituição dos valores pagos a maior pelos usuários, considerando a evidente dificuldade - senão impossibilidade - de individualização e devolução dessas quantias a todos os passageiros que utilizaram o serviço durante o período de vigência da medida. Tal circunstância evidencia risco concreto de dano à coletividade, bem como potencial violação aos princípios da modicidade tarifária e da proteção do usuário do serviço público, que devem orientar a prestação adequada dos serviços concedidos. A jurisprudência tem adotado postura cautelosa em hipóteses semelhantes, reconhecendo que a definição ou revisão de tarifas de transporte público, quando lastreada em cálculos técnicos controvertidos, não se mostra adequada à apreciação em sede de cognição sumária, sobretudo quando fundada em estudos unilaterais e desacompanhados de prévia auditoria dos dados apresentados. Assim, em observância aos critérios de prudência que devem nortear a concessão de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória, sobretudo em matéria que envolve impactos diretos sobre a coletividade e a gestão de serviço público essencial, mostra-se inadequado o deferimento da medida pretendida neste momento processual. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,INDEFIRO, por ora,o pedido de tutela de urgênciaformulado pela parte autora, sem prejuízo de posterior análise quando da produção da prova pericial. 3)Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré. Não merece acolhimento a prejudicial da prescrição. Em contratos de serviço público com pagamentos ou prestações de execução continuada - de trato sucessivo -, a prescrição ocorre parcela por parcela. O prazo para cobrança judicial é de 5 anos a contar da data de vencimento de cada fatura ou prestação. A prescrição não atinge o fundo do direito, mas atinge o direito de cobrar as parcelas anteriores. O marco inicial para o cálculo da prescrição é o vencimento de cada prestação individual, e não o encerramento do contrato. Rejeito, portanto, a prejudicial da prescrição suscitada. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, esta, por sua vez, também não merece acolhimento.Nos contratos administrativos firmados com o ente público, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao proveito econômico direto que se busca alcançar com a ação judicial. Essa regra segue as diretrizes do art. 292 do CPC, aplicável subsidiariamente aos litígios administrativos e licitatórios. Assim, mostra-se razoável o valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No tocante às provas pretendidas, ambas as partes pugnaram pela prova pericial. Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, nomeando como perito do Juízo GILMAR SILVA DE OLIVEIRA - Administrador de Empresas - CRA-RJ 20-51789, e-mail: gilmar.petrj@gmail.com, que deverá ser cadastrado no PJE e intimado para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação. Por fim,voltem conclusospara decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos. Indefiro quaisquer provas orais nestes autos, pois se mostram desnecessárias para o deslinde da presente ação. Ante o exposto, dou porsaneado o feitoatravés da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se TODOS, inclusive o MPER. NILÓPOLIS, 8 de abril de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA

Réu MUNICIPIO DE NILOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNA ALVARENGA DALLIA

OAB: 98216/RJ

DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR

OAB: 163528/SP

MARLLON SEIXAS SALGADO

OAB: 219289/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0801059-03.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS 1) ID 268952550: Ciente. Não há outras demandas ajuizadas pela parte autora com o mesmo objetivo de reajuste tarifário. 2) Passo à análise do pedido de tutela de urgência; Trata-se de ação ajuizada por concessionária do serviço público de transporte coletivo no Município de Nilópolis, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja arbitrado provisoriamente o valor da tarifa em R$ 7,00, até que se apure o seu real montante mediante perícia contábil. Sustenta, em síntese, que firmou contrato de concessão com o Município no ano de 2016, o qual prevê mecanismo de reajuste tarifário destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Alega que, desde o ano de 2019, o ente público não teria promovido a atualização da tarifa, apesar de sucessivos requerimentos administrativos, circunstância que teria ocasionado grave desequilíbrio contratual. Afirma, ainda, que estudo contábil independente indicaria que a chamada "tarifa técnica" necessária à recomposição da equação econômico-financeira alcançaria aproximadamente o valor de R$ 7,70, enquanto a tarifa atualmente praticada permanece em R$ 5,00. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência, apontando a ausência dos pressupostos autorizadores da medida (ID 264830818). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o (sec) 3º do referido dispositivo. No caso em exame, embora não se desconheça a relevância do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, consagrado no ordenamento jurídico como garantia tanto do poder concedente quanto da concessionária, verifica-se que os elementos probatórios apresentadosnestemomento processual não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Com efeito, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão de serviço público constitui matéria de elevada complexidade técnica, que demanda análise minuciosa de múltiplas variáveis econômicas e operacionais, tais como custos diretos e indiretos da operação, despesas com pessoal, manutenção da frota, depreciação de ativos, variações inflacionárias, receitas tarifárias e extratarifárias, eventuais subsídios públicos, número de passageiros transportados, dentre outros elementos que compõem a estrutura financeira da concessão. A aferição da denominada tarifa técnica, portanto, não se resume à mera atualização aritmética de valores ou à simples aplicação de índices de correção monetária, exigindo, ao contrário, estudo econômico-financeiro abrangente, consistente e tecnicamente auditado, apto a demonstrar, de forma objetiva e transparente, a efetiva ruptura da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Nesse contexto, observa-se que os documentos apresentados pela autora foram elaborados unilateralmente, sem que estejam acompanhados, neste momento, de documentação robusta que permita verificar a metodologia utilizada. Assim, embora tais documentos possam constituir elementos iniciais de prova, não possuem, por si só, força probatória suficiente para justificar, neste momento em sede de tutela de urgência, a intervenção judicial direta na política tarifária do serviço público, sobretudo quando ausente a participação do ente concedente na validação dos dados apresentados. Nesse sentido, a verificação da eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser realizada no curso da instrução processual, mediante ampla produção probatória, inclusive com a realização de perícia contábil judicial, que permita examinar, com a necessária profundidade técnica, todos os elementos que compõem a equação econômico-financeira da concessão. De outro lado, verifica-se igualmente presente risco de irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida, circunstância que constitui óbice legal à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o eventual deferimento da liminar para majoração imediata da tarifa implicaria a transferência direta do ônus econômico da controvérsia para os usuários do serviço público, que passariam a suportar o pagamento de valores superiores aos atualmente praticados. Caso, ao final da instrução processual, venha a ser reconhecida a improcedência do pedido ou a fixação de valor tarifário inferior ao pretendido pela autora, não haverá mecanismo eficaz para assegurar a restituição dos valores pagos a maior pelos usuários, considerando a evidente dificuldade - senão impossibilidade - de individualização e devolução dessas quantias a todos os passageiros que utilizaram o serviço durante o período de vigência da medida. Tal circunstância evidencia risco concreto de dano à coletividade, bem como potencial violação aos princípios da modicidade tarifária e da proteção do usuário do serviço público, que devem orientar a prestação adequada dos serviços concedidos. A jurisprudência tem adotado postura cautelosa em hipóteses semelhantes, reconhecendo que a definição ou revisão de tarifas de transporte público, quando lastreada em cálculos técnicos controvertidos, não se mostra adequada à apreciação em sede de cognição sumária, sobretudo quando fundada em estudos unilaterais e desacompanhados de prévia auditoria dos dados apresentados. Assim, em observância aos critérios de prudência que devem nortear a concessão de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória, sobretudo em matéria que envolve impactos diretos sobre a coletividade e a gestão de serviço público essencial, mostra-se inadequado o deferimento da medida pretendida neste momento processual. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,INDEFIRO, por ora,o pedido de tutela de urgênciaformulado pela parte autora, sem prejuízo de posterior análise quando da produção da prova pericial. 3)Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré. Não merece acolhimento a prejudicial da prescrição. Em contratos de serviço público com pagamentos ou prestações de execução continuada - de trato sucessivo -, a prescrição ocorre parcela por parcela. O prazo para cobrança judicial é de 5 anos a contar da data de vencimento de cada fatura ou prestação. A prescrição não atinge o fundo do direito, mas atinge o direito de cobrar as parcelas anteriores. O marco inicial para o cálculo da prescrição é o vencimento de cada prestação individual, e não o encerramento do contrato. Rejeito, portanto, a prejudicial da prescrição suscitada. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, esta, por sua vez, também não merece acolhimento.Nos contratos administrativos firmados com o ente público, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao proveito econômico direto que se busca alcançar com a ação judicial. Essa regra segue as diretrizes do art. 292 do CPC, aplicável subsidiariamente aos litígios administrativos e licitatórios. Assim, mostra-se razoável o valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No tocante às provas pretendidas, ambas as partes pugnaram pela prova pericial. Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, nomeando como perito do Juízo GILMAR SILVA DE OLIVEIRA - Administrador de Empresas - CRA-RJ 20-51789, e-mail: gilmar.petrj@gmail.com, que deverá ser cadastrado no PJE e intimado para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação. Por fim,voltem conclusospara decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos. Indefiro quaisquer provas orais nestes autos, pois se mostram desnecessárias para o deslinde da presente ação. Ante o exposto, dou porsaneado o feitoatravés da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se TODOS, inclusive o MPER. NILÓPOLIS, 8 de abril de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular