0801056-57.2024.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801056-57.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR MARQUES QUEIROZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOSE VITOR MARQUES QUEIROZ propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de desconstituição de TOI, repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve interrupção do fornecimento de energia e cobrança indevidas por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes (II), condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito (III) de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (IV). Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 115934411. Em sua contestação (ID. 120202473), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Réplica em ID. 141688750. Decisão de saneamento do processo em ID. 155326539, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 191397024, com dois outros esclarecimentos, um em ID. 170151564 e outro no ID. 246705024. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de nulidade de TOI c/c danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco (como esclarecido em ID. 246705024). Foi preciso e seguro ao afirmar em ID. 246705024 que não houve qualquer indício de irregularidade praticada pela parte autora. Fato esse sustentado pelo estudo de consumo pelo expert apresentado, no qual dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo, ocorrendo, inclusive, diminuição do consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Os esclarecimentos prestados pelo expert se deram de forma técnica e objetiva, fortalecendo a metodologia e as conclusões por ela adotadas, mantendo hígido seu laudo. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Para além disso, em razão da dinâmica do ônus da prova aqui estabelecida, resta configurada a falha na prestação dos serviços, em que a parte autora esteve com suspensão dos serviços de 04/05/2023 a 24/05/2023. vinte dias, portanto. Assim, restoudevidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré , o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja,decorre da própria narrativa dos fatos, independendodeprova quedenote o abalo psíquico da vítima. Em posicionamento sumulado,denúmero 192, este Egrégio Tribunal estabeleceu que a indevida interrupção do serviçodeenergiaelétrica configura danos morais. SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃODESERVIÇOS ESSENCIAISDEÁGUA,ENERGIAELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. A fimdeestabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a títulodedanos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, pois passou 20 dias sem fornecimentodeenergiaelétrica, além disso teve seu tempo ededicação voltado para solução do caso, comdesviodeseu tempo produtivo. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui condição econômica que justificou a concessãodegratuidadedejustiça, enquadrando-o como hipossuficiente econômico nos termos legais. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratardeconcessionáriadeserviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, édesedestacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor,demodo a impor ao réu maior diligência nodesenvolvimentodesua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadoresdearbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montantedeR$ 12.000,00 (doze mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Outrossim, condeno o réu nas custas judiciais, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor JOSE VITOR MARQUES QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA LIMA CARDOSO
OAB: 249941/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
MANOELA MARTINS SANTOS
OAB: 162422/RJ
LUIZ FERNANDO FURRIEL MINNEMANN
OAB: 258922/RJ
GUSTAVO GENESIS PEREIRA DIAS
OAB: 241251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801056-57.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR MARQUES QUEIROZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOSE VITOR MARQUES QUEIROZ propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de desconstituição de TOI, repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve interrupção do fornecimento de energia e cobrança indevidas por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes (II), condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito (III) de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (IV). Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 115934411. Em sua contestação (ID. 120202473), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Réplica em ID. 141688750. Decisão de saneamento do processo em ID. 155326539, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 191397024, com dois outros esclarecimentos, um em ID. 170151564 e outro no ID. 246705024. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de nulidade de TOI c/c danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco (como esclarecido em ID. 246705024). Foi preciso e seguro ao afirmar em ID. 246705024 que não houve qualquer indício de irregularidade praticada pela parte autora. Fato esse sustentado pelo estudo de consumo pelo expert apresentado, no qual dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo, ocorrendo, inclusive, diminuição do consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Os esclarecimentos prestados pelo expert se deram de forma técnica e objetiva, fortalecendo a metodologia e as conclusões por ela adotadas, mantendo hígido seu laudo. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Para além disso, em razão da dinâmica do ônus da prova aqui estabelecida, resta configurada a falha na prestação dos serviços, em que a parte autora esteve com suspensão dos serviços de 04/05/2023 a 24/05/2023. vinte dias, portanto. Assim, restoudevidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré , o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja,decorre da própria narrativa dos fatos, independendodeprova quedenote o abalo psíquico da vítima. Em posicionamento sumulado,denúmero 192, este Egrégio Tribunal estabeleceu que a indevida interrupção do serviçodeenergiaelétrica configura danos morais. SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃODESERVIÇOS ESSENCIAISDEÁGUA,ENERGIAELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. A fimdeestabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a títulodedanos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, pois passou 20 dias sem fornecimentodeenergiaelétrica, além disso teve seu tempo ededicação voltado para solução do caso, comdesviodeseu tempo produtivo. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui condição econômica que justificou a concessãodegratuidadedejustiça, enquadrando-o como hipossuficiente econômico nos termos legais. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratardeconcessionáriadeserviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, édesedestacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor,demodo a impor ao réu maior diligência nodesenvolvimentodesua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadoresdearbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montantedeR$ 12.000,00 (doze mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Outrossim, condeno o réu nas custas judiciais, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular