Detalhe do processo

0801053-86.2024.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801053-86.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: BRUNO FRABONI Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA em face de BRUNO FRABONI, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, abrangendo as despesas com guincho e reparo do veículo, no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra que, em 20 de fevereiro de 2024, por volta das 6h20min, conduzia o veículo GM/Celta, placa LOV-6611, de sua propriedade, pela BR-116, na altura do km 261, em Volta Redonda/RJ, trafegando pela faixa central no sentido Volta Redonda/Barra Mansa. Afirma que avistou o caminhão M/Benz 1720, placa MRG0A06, de propriedade do réu, aproximando-se por trás na mesma faixa de rolamento. Sustenta que, diante da ultrapassagem realizada por outro caminhão que seguia pela faixa adicional, reduziu a marcha do veículo da quinta para a quarta, a fim de restabelecer a força do automóvel e possibilitar a conclusão segura da manobra de ultrapassagem. Aduz que, nesse momento, o réu, conduzindo seu veículo em velocidade incompatível com as circunstâncias da via, colidiu transversalmente com o automóvel da autora, atingindo sua lateral esquerda e causando expressivos danos às portas do veículo. Assevera que o impacto projetou seu veículo para fora da pista, ocasionando, ainda, lesões físicas que demandaram atendimento médico, em razão de dores no peito, braços e pescoço. Esclarece que, embora o automóvel ainda estivesse registrado em nome de Luana Monique Queiroz Souza, já havia sido adquirido pela autora, encontrando-se em fase de transferência de propriedade. Alega que realizou três orçamentos para reparo do veículo, nos valores de R$ 3.950,00, R$ 4.800,00 e R$ 3.900,00, além de ter arcado com despesa de R$ 500,00 referente ao serviço de guincho. Sustenta que buscou solucionar administrativamente o impasse, solicitando ao réu o ressarcimento dos prejuízos, porém este recusou qualquer pagamento sob o argumento de que a culpa pelo acidente seria da autora, por suposta frenagem brusca. Afirma que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no laudo de acidente, do qual se extrairia que o demandado não observou a distância mínima de segurança em relação ao veículo da autora e trafegava em velocidade elevada, circunstância evidenciada pelo fato de ter colidido não apenas com o veículo da autora, mas também com outro caminhão que transitava na faixa à esquerda. Ressalta, ainda, a inexistência de marcas de frenagem brusca na pista e sustenta que, em razão do atendimento médico prestado logo após o acidente, não pôde apresentar sua versão dos fatos às autoridades responsáveis pela elaboração do boletim de ocorrência, motivo pelo qual a narrativa constante do documento teria sido baseada exclusivamente nas declarações do réu. Aduz, por fim, que os danos ocasionados pelo acidente a impediram de concluir a transferência da propriedade do veículo para seu nome e de utilizá-lo, uma vez que o automóvel permaneceu severamente avariado, impossibilitando sua aprovação em vistoria. Diante da negativa do réu em reparar os prejuízos suportados, afirma não lhe ter restado alternativa senão ajuizar a presente demanda. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 135088879 / 135088885. Por decisão de id. 136055878, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, com pedido reconvencional, no id. 160701095, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da demandante pela ocorrência do acidente, impugna os danos materiais postulados e defende a inexistência de dano moral indenizável. Em sede reconvencional, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, e de R$ 1.274,70 (mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes. A autora apresentou réplica nos ids. 185202845 / 216796664. Por decisão de id. 213804679, foi deferido ao réu o benefício da gratuidade de justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu/reconvinte, no id. 241255213, requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A autora/reconvinda, por sua vez, no id. 265655331, postulou a produção de prova testemunhal, pericial, documental suplementar e o depoimento pessoal da parte adversa. Relatados, decido. I. Preliminar. Da ilegitimidade ativa parcial. Sustenta o réu a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que o veículo envolvido no acidente não se encontrava registrado em seu nome, mas em nome de terceira pessoa, razão pela qual somente a proprietária registral possuiria legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes da avaria do bem. A preliminar merece acolhimento em parte. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Todavia, quando a própria narrativa da parte autora evidencia que o bem jurídico cuja reparação se pretende não lhe pertence, ou quando inexistem elementos mínimos capazes de demonstrar sua titularidade sobre o direito material invocado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade para a formulação do respectivo pedido. No caso concreto, a autora afirma que, embora o veículo envolvido no acidente já tivesse sido adquirido por ela, a transferência da propriedade ainda não havia sido concluída à época do sinistro. Entretanto, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a efetiva aquisição do automóvel. O Certificado de Registro do Veículo acostado aos autos evidencia que a propriedade registral permanecia em nome de Luana Monique Queiroz Souza, inexistindo contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido para transferência, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a tradição do bem ou a efetiva transmissão da propriedade. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias suportadas pelo veículo, porquanto o patrimônio jurídico diretamente atingido, à míngua de prova em sentido contrário, permanece sendo o da proprietária registral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento no sentido de que o mero condutor ou possuidor do veículo, desacompanhado de prova suficiente acerca da titularidade do bem, não possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes de sua avaria, porquanto a pretensão indenizatória pertence ao titular do patrimônio lesado. Nesse sentido: (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORAE CONDENAÇÃO A DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE ALEGA QUE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O CONDUZIA DURANTE A COLISÃO E, PORTANTO, DEVE SER INDENIZADO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIALMENTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO É DA ESPOSA DO AUTOR, A QUAL DETÉM A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS SOFRIDOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DA PARTE RÉ QUE VISA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE PERMITA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. DEMANDA PROPOSTA POR PARTE ILEGÍTIMA QUE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA A CUSTEAR A INTEGRALIDAS DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM PROVIDO, APENAS, O RECURSO DO RÉU. (0032639-97.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Responsabilidade Civil. Colisão de veículos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Responsabilidade subjetiva da empresa contratada pela concessionária. Danos materiais.Ilegitimidade ativa.Danos morais não comprovados. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. 1. O condutor de veículo que não é proprietário do bem avariado não possui legitimidade ativa para exigir o pagamento ou o reembolso de despesas com o seu reparo. 2. A responsabilidade de empresa fornecedora de energia elétrica por atos praticados por agentes contratados, quando a serviço da concessionária e no exercício de atividade intrínseca ao seu objeto social, é objetiva, com fulcro no art. 37, (sec) 6º. CF. 3. Ademais, a norma do art. 70 L. nº. 8.663/93, ao dispor que o contratado responde subjetivamente perante terceiros não exclui a responsabilidade do contratante. 4. No caso dos autos, do conjunto probatório, não é possível se extrair que o veículo de propriedade da segunda apelante - e a serviço da segunda apelada - colidiu com a motocicleta conduzida pelo primeiro apelante, quando aquele trocava de faixa para ultrapassar outro veículo que se encontrava parado na sua frente. 5. De todo modo, ainda que se reconheça eventual responsabilidade do preposto da segunda apelante, certo é que não há danos morais a serem compensados, porquanto, da colisão, não resultou qualquer ofensa ao patrimônio imaterial do primeiro apelante. 6. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá provimento. (0010089-18.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 12/04/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO. Sentença de procedência parcial, condenando a Seguradora ré ao pagamento de sinistro no montante de R$ 27.435,00 e a indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.000,00 aos autores. Ilegitimidade ativa do segundo autor que se acolhe, tendo em vista que o mesmo não é o proprietário ou o segurado do veículo. A legitimidade para pleitear indenização securitária, na hipótese, é da primeira autora, já que é quem experimentou prejuízos material e moral. Perda total do veículo que restou incontroversa. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Isto somente seria válido acaso tenham acarretado, concretamente, o agravamento do risco e decorram de ato intencional do segurado. Parte ré que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. Precedentes do STJ e TJRJ. Inteligência da Súmula 234 deste Tribunal de Justiça. Valor da indenização securitária que se mantém. Dano moral configurado. Recusa injustificada em pagar a indenização securitária, ensejando o dever de indenizar, ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Valor que se mantém por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Deve a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo, ante o pagamento do sinistro e perda total do bem. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para acolher a ilegitimidade ativa do segundo autor e determinar que a primeira autora realize a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. (0012656-78.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/10/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diversa, contudo, é a situação em relação ao pedido de indenização por danos morais. A autora afirma ter sido diretamente envolvida no acidente, alegando ter sofrido lesões físicas, submetida a atendimento médico e experimentado abalos de ordem extrapatrimonial em decorrência do evento narrado. Tratando-se de direito personalíssimo, a legitimidade para pleitear eventual compensação por dano moral decorre da alegação de que a própria autora experimentou a lesão extrapatrimonial, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade do veículo envolvido no acidente. Assim, eventual ausência de demonstração da propriedade do automóvel não impede o exame do pedido de reparação moral, cuja titularidade pertence exclusivamente à pessoa que afirma ter suportado os alegados prejuízos de natureza imaterial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa para reconhecer a ausência de legitimidade da autora apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos prejuízos suportados pelo veículo, extinguindo essa parcela da demanda sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais e quanto à reconvenção. II. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos. Superada a questão preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito remanescente. Não subsistem outras questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento da demanda.Assim, DECLARO SANEADO o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2024, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente; b) se a autora sofreu lesões físicas em decorrência do acidente; c) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão e eventual quantificação; d) o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os alegados danos extrapatrimoniais experimentados pela autora. e) a existência de nexo causal e dever de indenizar pela autor ao réu, em razão dos danos materiais sofridos, bem como sua extensão. III. Da produção probatória. a) Da prova testemunhal. A prova testemunhal requerida por ambas as partes revela-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o réu afirmou, no id. 241255213, que a testemunhaJamilpresenciou o acidente, podendo esclarecer a dinâmica dos fatos. A autora, por sua vez, no id. 265655331, também requereu a produção de prova oral, sustentando possuir testemunhas presenciais aptas a corroborar a versão narrada na petição inicial. Considerando que a principal controvérsia remanescente consiste justamente na dinâmica do acidente e na eventual responsabilidade civil das partes, reputo imprescindível a produção da prova testemunhal.Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, (sec)4º, do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbirá aos patronos promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando-se os requisitos previstos nos artigos 450 e seguintes do mesmo diploma legal. Somente após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou decisão de perda da prova, conforme o caso. b) Da prova pericial. As partes requereram a produção de prova pericial com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente. Todavia, a medida mostra-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque o acidente ocorreu em 20 de fevereiro de 2024, tendo transcorrido lapso temporal suficiente para alterar significativamente as condições do local e dos veículos envolvidos, circunstância que inviabiliza a realização de perícia técnica capaz de reconstruir, com segurança científica, a dinâmica do sinistro. Além disso, a perícia pretendida teria por finalidade reconstruir retrospectivamente os fatos, atividade que depende predominantemente da análise de elementos históricos e da prova oral produzida em juízo, não havendo vestígios materiais preservados que permitam a formulação de conclusões técnicas confiáveis. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federalnão foi conclusivoquanto à dinâmica do evento e à atribuição de responsabilidade, circunstância que evidencia a reduzida utilidade prática da realização de nova perícia judicial, sobretudo diante da ausência de preservação do cenário original do acidente. Assim, a produção da prova pericial revela-se incapaz de contribuir de maneira efetiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se medida meramente incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Diante disso, INDEFIRO a produção da prova pericial. c) Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal das partes igualmente se revela desnecessário. A controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, à dinâmica do acidente e às suas consequências, matérias que serão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida e pela prova testemunhal ora deferida. Desse modo, considerando que o depoimento pessoal não se mostra apto a acrescentar elementos relevantes para o julgamento da causa, INDEFIRO sua produção. d) Da prova documental suplementar. Defiro a juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos produzidos posteriormente. Após eventual juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à CCR para apresentação de imagens do sistema de monitoramento da rodovia, entendo que a diligência se revela, por ora, desnecessária. Isso porque, diante do lapso temporal transcorrido desde o acidente, é incerta a própria existência das gravações pretendidas, não havendo qualquer elemento concreto indicando sua preservação. Além disso, a prova testemunhal ora deferida revela-se, neste momento processual, meio probatório mais adequado para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Nada obstante, caso a instrução demonstre a imprescindibilidade da diligência para o adequado esclarecimento da controvérsia, a questão poderá ser reavaliada oportunamente. Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição do ofício requerido. IV. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência do dano moral, o nexo causal e a responsabilidade atribuída ao réu. Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada culpa exclusiva da autora ou qualquer outra circunstância apta a afastar o dever de indenizar. V. Providências finais. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação,certifique-se a preclusão desta decisão interlocutória e, somente após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.I. PINHEIRAL, 23 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO FRABONI

Autor DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 )

Autor VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS PAES DA SILVA

OAB: 146931/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801053-86.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: BRUNO FRABONI Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA em face de BRUNO FRABONI, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, abrangendo as despesas com guincho e reparo do veículo, no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra que, em 20 de fevereiro de 2024, por volta das 6h20min, conduzia o veículo GM/Celta, placa LOV-6611, de sua propriedade, pela BR-116, na altura do km 261, em Volta Redonda/RJ, trafegando pela faixa central no sentido Volta Redonda/Barra Mansa. Afirma que avistou o caminhão M/Benz 1720, placa MRG0A06, de propriedade do réu, aproximando-se por trás na mesma faixa de rolamento. Sustenta que, diante da ultrapassagem realizada por outro caminhão que seguia pela faixa adicional, reduziu a marcha do veículo da quinta para a quarta, a fim de restabelecer a força do automóvel e possibilitar a conclusão segura da manobra de ultrapassagem. Aduz que, nesse momento, o réu, conduzindo seu veículo em velocidade incompatível com as circunstâncias da via, colidiu transversalmente com o automóvel da autora, atingindo sua lateral esquerda e causando expressivos danos às portas do veículo. Assevera que o impacto projetou seu veículo para fora da pista, ocasionando, ainda, lesões físicas que demandaram atendimento médico, em razão de dores no peito, braços e pescoço. Esclarece que, embora o automóvel ainda estivesse registrado em nome de Luana Monique Queiroz Souza, já havia sido adquirido pela autora, encontrando-se em fase de transferência de propriedade. Alega que realizou três orçamentos para reparo do veículo, nos valores de R$ 3.950,00, R$ 4.800,00 e R$ 3.900,00, além de ter arcado com despesa de R$ 500,00 referente ao serviço de guincho. Sustenta que buscou solucionar administrativamente o impasse, solicitando ao réu o ressarcimento dos prejuízos, porém este recusou qualquer pagamento sob o argumento de que a culpa pelo acidente seria da autora, por suposta frenagem brusca. Afirma que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no laudo de acidente, do qual se extrairia que o demandado não observou a distância mínima de segurança em relação ao veículo da autora e trafegava em velocidade elevada, circunstância evidenciada pelo fato de ter colidido não apenas com o veículo da autora, mas também com outro caminhão que transitava na faixa à esquerda. Ressalta, ainda, a inexistência de marcas de frenagem brusca na pista e sustenta que, em razão do atendimento médico prestado logo após o acidente, não pôde apresentar sua versão dos fatos às autoridades responsáveis pela elaboração do boletim de ocorrência, motivo pelo qual a narrativa constante do documento teria sido baseada exclusivamente nas declarações do réu. Aduz, por fim, que os danos ocasionados pelo acidente a impediram de concluir a transferência da propriedade do veículo para seu nome e de utilizá-lo, uma vez que o automóvel permaneceu severamente avariado, impossibilitando sua aprovação em vistoria. Diante da negativa do réu em reparar os prejuízos suportados, afirma não lhe ter restado alternativa senão ajuizar a presente demanda. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 135088879 / 135088885. Por decisão de id. 136055878, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, com pedido reconvencional, no id. 160701095, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da demandante pela ocorrência do acidente, impugna os danos materiais postulados e defende a inexistência de dano moral indenizável. Em sede reconvencional, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, e de R$ 1.274,70 (mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes. A autora apresentou réplica nos ids. 185202845 / 216796664. Por decisão de id. 213804679, foi deferido ao réu o benefício da gratuidade de justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu/reconvinte, no id. 241255213, requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A autora/reconvinda, por sua vez, no id. 265655331, postulou a produção de prova testemunhal, pericial, documental suplementar e o depoimento pessoal da parte adversa. Relatados, decido. I. Preliminar. Da ilegitimidade ativa parcial. Sustenta o réu a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que o veículo envolvido no acidente não se encontrava registrado em seu nome, mas em nome de terceira pessoa, razão pela qual somente a proprietária registral possuiria legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes da avaria do bem. A preliminar merece acolhimento em parte. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Todavia, quando a própria narrativa da parte autora evidencia que o bem jurídico cuja reparação se pretende não lhe pertence, ou quando inexistem elementos mínimos capazes de demonstrar sua titularidade sobre o direito material invocado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade para a formulação do respectivo pedido. No caso concreto, a autora afirma que, embora o veículo envolvido no acidente já tivesse sido adquirido por ela, a transferência da propriedade ainda não havia sido concluída à época do sinistro. Entretanto, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a efetiva aquisição do automóvel. O Certificado de Registro do Veículo acostado aos autos evidencia que a propriedade registral permanecia em nome de Luana Monique Queiroz Souza, inexistindo contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido para transferência, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a tradição do bem ou a efetiva transmissão da propriedade. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias suportadas pelo veículo, porquanto o patrimônio jurídico diretamente atingido, à míngua de prova em sentido contrário, permanece sendo o da proprietária registral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento no sentido de que o mero condutor ou possuidor do veículo, desacompanhado de prova suficiente acerca da titularidade do bem, não possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes de sua avaria, porquanto a pretensão indenizatória pertence ao titular do patrimônio lesado. Nesse sentido: (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORAE CONDENAÇÃO A DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE ALEGA QUE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O CONDUZIA DURANTE A COLISÃO E, PORTANTO, DEVE SER INDENIZADO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIALMENTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO É DA ESPOSA DO AUTOR, A QUAL DETÉM A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS SOFRIDOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DA PARTE RÉ QUE VISA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE PERMITA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. DEMANDA PROPOSTA POR PARTE ILEGÍTIMA QUE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA A CUSTEAR A INTEGRALIDAS DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM PROVIDO, APENAS, O RECURSO DO RÉU. (0032639-97.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Responsabilidade Civil. Colisão de veículos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Responsabilidade subjetiva da empresa contratada pela concessionária. Danos materiais.Ilegitimidade ativa.Danos morais não comprovados. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. 1. O condutor de veículo que não é proprietário do bem avariado não possui legitimidade ativa para exigir o pagamento ou o reembolso de despesas com o seu reparo. 2. A responsabilidade de empresa fornecedora de energia elétrica por atos praticados por agentes contratados, quando a serviço da concessionária e no exercício de atividade intrínseca ao seu objeto social, é objetiva, com fulcro no art. 37, (sec) 6º. CF. 3. Ademais, a norma do art. 70 L. nº. 8.663/93, ao dispor que o contratado responde subjetivamente perante terceiros não exclui a responsabilidade do contratante. 4. No caso dos autos, do conjunto probatório, não é possível se extrair que o veículo de propriedade da segunda apelante - e a serviço da segunda apelada - colidiu com a motocicleta conduzida pelo primeiro apelante, quando aquele trocava de faixa para ultrapassar outro veículo que se encontrava parado na sua frente. 5. De todo modo, ainda que se reconheça eventual responsabilidade do preposto da segunda apelante, certo é que não há danos morais a serem compensados, porquanto, da colisão, não resultou qualquer ofensa ao patrimônio imaterial do primeiro apelante. 6. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá provimento. (0010089-18.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 12/04/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO. Sentença de procedência parcial, condenando a Seguradora ré ao pagamento de sinistro no montante de R$ 27.435,00 e a indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.000,00 aos autores. Ilegitimidade ativa do segundo autor que se acolhe, tendo em vista que o mesmo não é o proprietário ou o segurado do veículo. A legitimidade para pleitear indenização securitária, na hipótese, é da primeira autora, já que é quem experimentou prejuízos material e moral. Perda total do veículo que restou incontroversa. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Isto somente seria válido acaso tenham acarretado, concretamente, o agravamento do risco e decorram de ato intencional do segurado. Parte ré que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. Precedentes do STJ e TJRJ. Inteligência da Súmula 234 deste Tribunal de Justiça. Valor da indenização securitária que se mantém. Dano moral configurado. Recusa injustificada em pagar a indenização securitária, ensejando o dever de indenizar, ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Valor que se mantém por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Deve a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo, ante o pagamento do sinistro e perda total do bem. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para acolher a ilegitimidade ativa do segundo autor e determinar que a primeira autora realize a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. (0012656-78.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/10/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diversa, contudo, é a situação em relação ao pedido de indenização por danos morais. A autora afirma ter sido diretamente envolvida no acidente, alegando ter sofrido lesões físicas, submetida a atendimento médico e experimentado abalos de ordem extrapatrimonial em decorrência do evento narrado. Tratando-se de direito personalíssimo, a legitimidade para pleitear eventual compensação por dano moral decorre da alegação de que a própria autora experimentou a lesão extrapatrimonial, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade do veículo envolvido no acidente. Assim, eventual ausência de demonstração da propriedade do automóvel não impede o exame do pedido de reparação moral, cuja titularidade pertence exclusivamente à pessoa que afirma ter suportado os alegados prejuízos de natureza imaterial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa para reconhecer a ausência de legitimidade da autora apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos prejuízos suportados pelo veículo, extinguindo essa parcela da demanda sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais e quanto à reconvenção. II. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos. Superada a questão preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito remanescente. Não subsistem outras questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento da demanda.Assim, DECLARO SANEADO o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2024, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente; b) se a autora sofreu lesões físicas em decorrência do acidente; c) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão e eventual quantificação; d) o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os alegados danos extrapatrimoniais experimentados pela autora. e) a existência de nexo causal e dever de indenizar pela autor ao réu, em razão dos danos materiais sofridos, bem como sua extensão. III. Da produção probatória. a) Da prova testemunhal. A prova testemunhal requerida por ambas as partes revela-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o réu afirmou, no id. 241255213, que a testemunhaJamilpresenciou o acidente, podendo esclarecer a dinâmica dos fatos. A autora, por sua vez, no id. 265655331, também requereu a produção de prova oral, sustentando possuir testemunhas presenciais aptas a corroborar a versão narrada na petição inicial. Considerando que a principal controvérsia remanescente consiste justamente na dinâmica do acidente e na eventual responsabilidade civil das partes, reputo imprescindível a produção da prova testemunhal.Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, (sec)4º, do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbirá aos patronos promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando-se os requisitos previstos nos artigos 450 e seguintes do mesmo diploma legal. Somente após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou decisão de perda da prova, conforme o caso. b) Da prova pericial. As partes requereram a produção de prova pericial com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente. Todavia, a medida mostra-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque o acidente ocorreu em 20 de fevereiro de 2024, tendo transcorrido lapso temporal suficiente para alterar significativamente as condições do local e dos veículos envolvidos, circunstância que inviabiliza a realização de perícia técnica capaz de reconstruir, com segurança científica, a dinâmica do sinistro. Além disso, a perícia pretendida teria por finalidade reconstruir retrospectivamente os fatos, atividade que depende predominantemente da análise de elementos históricos e da prova oral produzida em juízo, não havendo vestígios materiais preservados que permitam a formulação de conclusões técnicas confiáveis. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federalnão foi conclusivoquanto à dinâmica do evento e à atribuição de responsabilidade, circunstância que evidencia a reduzida utilidade prática da realização de nova perícia judicial, sobretudo diante da ausência de preservação do cenário original do acidente. Assim, a produção da prova pericial revela-se incapaz de contribuir de maneira efetiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se medida meramente incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Diante disso, INDEFIRO a produção da prova pericial. c) Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal das partes igualmente se revela desnecessário. A controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, à dinâmica do acidente e às suas consequências, matérias que serão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida e pela prova testemunhal ora deferida. Desse modo, considerando que o depoimento pessoal não se mostra apto a acrescentar elementos relevantes para o julgamento da causa, INDEFIRO sua produção. d) Da prova documental suplementar. Defiro a juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos produzidos posteriormente. Após eventual juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à CCR para apresentação de imagens do sistema de monitoramento da rodovia, entendo que a diligência se revela, por ora, desnecessária. Isso porque, diante do lapso temporal transcorrido desde o acidente, é incerta a própria existência das gravações pretendidas, não havendo qualquer elemento concreto indicando sua preservação. Além disso, a prova testemunhal ora deferida revela-se, neste momento processual, meio probatório mais adequado para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Nada obstante, caso a instrução demonstre a imprescindibilidade da diligência para o adequado esclarecimento da controvérsia, a questão poderá ser reavaliada oportunamente. Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição do ofício requerido. IV. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência do dano moral, o nexo causal e a responsabilidade atribuída ao réu. Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada culpa exclusiva da autora ou qualquer outra circunstância apta a afastar o dever de indenizar. V. Providências finais. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação,certifique-se a preclusão desta decisão interlocutória e, somente após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.I. PINHEIRAL, 23 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801053-86.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: BRUNO FRABONI Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIRGINIA MARIA MESSIAS AMORIM SILVA em face de BRUNO FRABONI, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, abrangendo as despesas com guincho e reparo do veículo, no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra que, em 20 de fevereiro de 2024, por volta das 6h20min, conduzia o veículo GM/Celta, placa LOV-6611, de sua propriedade, pela BR-116, na altura do km 261, em Volta Redonda/RJ, trafegando pela faixa central no sentido Volta Redonda/Barra Mansa. Afirma que avistou o caminhão M/Benz 1720, placa MRG0A06, de propriedade do réu, aproximando-se por trás na mesma faixa de rolamento. Sustenta que, diante da ultrapassagem realizada por outro caminhão que seguia pela faixa adicional, reduziu a marcha do veículo da quinta para a quarta, a fim de restabelecer a força do automóvel e possibilitar a conclusão segura da manobra de ultrapassagem. Aduz que, nesse momento, o réu, conduzindo seu veículo em velocidade incompatível com as circunstâncias da via, colidiu transversalmente com o automóvel da autora, atingindo sua lateral esquerda e causando expressivos danos às portas do veículo. Assevera que o impacto projetou seu veículo para fora da pista, ocasionando, ainda, lesões físicas que demandaram atendimento médico, em razão de dores no peito, braços e pescoço. Esclarece que, embora o automóvel ainda estivesse registrado em nome de Luana Monique Queiroz Souza, já havia sido adquirido pela autora, encontrando-se em fase de transferência de propriedade. Alega que realizou três orçamentos para reparo do veículo, nos valores de R$ 3.950,00, R$ 4.800,00 e R$ 3.900,00, além de ter arcado com despesa de R$ 500,00 referente ao serviço de guincho. Sustenta que buscou solucionar administrativamente o impasse, solicitando ao réu o ressarcimento dos prejuízos, porém este recusou qualquer pagamento sob o argumento de que a culpa pelo acidente seria da autora, por suposta frenagem brusca. Afirma que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no laudo de acidente, do qual se extrairia que o demandado não observou a distância mínima de segurança em relação ao veículo da autora e trafegava em velocidade elevada, circunstância evidenciada pelo fato de ter colidido não apenas com o veículo da autora, mas também com outro caminhão que transitava na faixa à esquerda. Ressalta, ainda, a inexistência de marcas de frenagem brusca na pista e sustenta que, em razão do atendimento médico prestado logo após o acidente, não pôde apresentar sua versão dos fatos às autoridades responsáveis pela elaboração do boletim de ocorrência, motivo pelo qual a narrativa constante do documento teria sido baseada exclusivamente nas declarações do réu. Aduz, por fim, que os danos ocasionados pelo acidente a impediram de concluir a transferência da propriedade do veículo para seu nome e de utilizá-lo, uma vez que o automóvel permaneceu severamente avariado, impossibilitando sua aprovação em vistoria. Diante da negativa do réu em reparar os prejuízos suportados, afirma não lhe ter restado alternativa senão ajuizar a presente demanda. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 135088879 / 135088885. Por decisão de id. 136055878, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, com pedido reconvencional, no id. 160701095, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da demandante pela ocorrência do acidente, impugna os danos materiais postulados e defende a inexistência de dano moral indenizável. Em sede reconvencional, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, e de R$ 1.274,70 (mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes. A autora apresentou réplica nos ids. 185202845 / 216796664. Por decisão de id. 213804679, foi deferido ao réu o benefício da gratuidade de justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu/reconvinte, no id. 241255213, requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A autora/reconvinda, por sua vez, no id. 265655331, postulou a produção de prova testemunhal, pericial, documental suplementar e o depoimento pessoal da parte adversa. Relatados, decido. I. Preliminar. Da ilegitimidade ativa parcial. Sustenta o réu a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que o veículo envolvido no acidente não se encontrava registrado em seu nome, mas em nome de terceira pessoa, razão pela qual somente a proprietária registral possuiria legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes da avaria do bem. A preliminar merece acolhimento em parte. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Todavia, quando a própria narrativa da parte autora evidencia que o bem jurídico cuja reparação se pretende não lhe pertence, ou quando inexistem elementos mínimos capazes de demonstrar sua titularidade sobre o direito material invocado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade para a formulação do respectivo pedido. No caso concreto, a autora afirma que, embora o veículo envolvido no acidente já tivesse sido adquirido por ela, a transferência da propriedade ainda não havia sido concluída à época do sinistro. Entretanto, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a efetiva aquisição do automóvel. O Certificado de Registro do Veículo acostado aos autos evidencia que a propriedade registral permanecia em nome de Luana Monique Queiroz Souza, inexistindo contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido para transferência, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a tradição do bem ou a efetiva transmissão da propriedade. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias suportadas pelo veículo, porquanto o patrimônio jurídico diretamente atingido, à míngua de prova em sentido contrário, permanece sendo o da proprietária registral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento no sentido de que o mero condutor ou possuidor do veículo, desacompanhado de prova suficiente acerca da titularidade do bem, não possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes de sua avaria, porquanto a pretensão indenizatória pertence ao titular do patrimônio lesado. Nesse sentido: (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORAE CONDENAÇÃO A DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE ALEGA QUE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O CONDUZIA DURANTE A COLISÃO E, PORTANTO, DEVE SER INDENIZADO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIALMENTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO É DA ESPOSA DO AUTOR, A QUAL DETÉM A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS SOFRIDOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DA PARTE RÉ QUE VISA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE PERMITA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. DEMANDA PROPOSTA POR PARTE ILEGÍTIMA QUE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA A CUSTEAR A INTEGRALIDAS DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM PROVIDO, APENAS, O RECURSO DO RÉU. (0032639-97.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Responsabilidade Civil. Colisão de veículos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Responsabilidade subjetiva da empresa contratada pela concessionária. Danos materiais.Ilegitimidade ativa.Danos morais não comprovados. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. 1. O condutor de veículo que não é proprietário do bem avariado não possui legitimidade ativa para exigir o pagamento ou o reembolso de despesas com o seu reparo. 2. A responsabilidade de empresa fornecedora de energia elétrica por atos praticados por agentes contratados, quando a serviço da concessionária e no exercício de atividade intrínseca ao seu objeto social, é objetiva, com fulcro no art. 37, (sec) 6º. CF. 3. Ademais, a norma do art. 70 L. nº. 8.663/93, ao dispor que o contratado responde subjetivamente perante terceiros não exclui a responsabilidade do contratante. 4. No caso dos autos, do conjunto probatório, não é possível se extrair que o veículo de propriedade da segunda apelante - e a serviço da segunda apelada - colidiu com a motocicleta conduzida pelo primeiro apelante, quando aquele trocava de faixa para ultrapassar outro veículo que se encontrava parado na sua frente. 5. De todo modo, ainda que se reconheça eventual responsabilidade do preposto da segunda apelante, certo é que não há danos morais a serem compensados, porquanto, da colisão, não resultou qualquer ofensa ao patrimônio imaterial do primeiro apelante. 6. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá provimento. (0010089-18.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 12/04/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO. Sentença de procedência parcial, condenando a Seguradora ré ao pagamento de sinistro no montante de R$ 27.435,00 e a indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.000,00 aos autores. Ilegitimidade ativa do segundo autor que se acolhe, tendo em vista que o mesmo não é o proprietário ou o segurado do veículo. A legitimidade para pleitear indenização securitária, na hipótese, é da primeira autora, já que é quem experimentou prejuízos material e moral. Perda total do veículo que restou incontroversa. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Isto somente seria válido acaso tenham acarretado, concretamente, o agravamento do risco e decorram de ato intencional do segurado. Parte ré que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. Precedentes do STJ e TJRJ. Inteligência da Súmula 234 deste Tribunal de Justiça. Valor da indenização securitária que se mantém. Dano moral configurado. Recusa injustificada em pagar a indenização securitária, ensejando o dever de indenizar, ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Valor que se mantém por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Deve a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo, ante o pagamento do sinistro e perda total do bem. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para acolher a ilegitimidade ativa do segundo autor e determinar que a primeira autora realize a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. (0012656-78.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/10/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diversa, contudo, é a situação em relação ao pedido de indenização por danos morais. A autora afirma ter sido diretamente envolvida no acidente, alegando ter sofrido lesões físicas, submetida a atendimento médico e experimentado abalos de ordem extrapatrimonial em decorrência do evento narrado. Tratando-se de direito personalíssimo, a legitimidade para pleitear eventual compensação por dano moral decorre da alegação de que a própria autora experimentou a lesão extrapatrimonial, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade do veículo envolvido no acidente. Assim, eventual ausência de demonstração da propriedade do automóvel não impede o exame do pedido de reparação moral, cuja titularidade pertence exclusivamente à pessoa que afirma ter suportado os alegados prejuízos de natureza imaterial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa para reconhecer a ausência de legitimidade da autora apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos prejuízos suportados pelo veículo, extinguindo essa parcela da demanda sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais e quanto à reconvenção. II. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos. Superada a questão preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito remanescente. Não subsistem outras questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento da demanda.Assim, DECLARO SANEADO o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2024, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente; b) se a autora sofreu lesões físicas em decorrência do acidente; c) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão e eventual quantificação; d) o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os alegados danos extrapatrimoniais experimentados pela autora. e) a existência de nexo causal e dever de indenizar pela autor ao réu, em razão dos danos materiais sofridos, bem como sua extensão. III. Da produção probatória. a) Da prova testemunhal. A prova testemunhal requerida por ambas as partes revela-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o réu afirmou, no id. 241255213, que a testemunhaJamilpresenciou o acidente, podendo esclarecer a dinâmica dos fatos. A autora, por sua vez, no id. 265655331, também requereu a produção de prova oral, sustentando possuir testemunhas presenciais aptas a corroborar a versão narrada na petição inicial. Considerando que a principal controvérsia remanescente consiste justamente na dinâmica do acidente e na eventual responsabilidade civil das partes, reputo imprescindível a produção da prova testemunhal.Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, (sec)4º, do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbirá aos patronos promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando-se os requisitos previstos nos artigos 450 e seguintes do mesmo diploma legal. Somente após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou decisão de perda da prova, conforme o caso. b) Da prova pericial. As partes requereram a produção de prova pericial com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente. Todavia, a medida mostra-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque o acidente ocorreu em 20 de fevereiro de 2024, tendo transcorrido lapso temporal suficiente para alterar significativamente as condições do local e dos veículos envolvidos, circunstância que inviabiliza a realização de perícia técnica capaz de reconstruir, com segurança científica, a dinâmica do sinistro. Além disso, a perícia pretendida teria por finalidade reconstruir retrospectivamente os fatos, atividade que depende predominantemente da análise de elementos históricos e da prova oral produzida em juízo, não havendo vestígios materiais preservados que permitam a formulação de conclusões técnicas confiáveis. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federalnão foi conclusivoquanto à dinâmica do evento e à atribuição de responsabilidade, circunstância que evidencia a reduzida utilidade prática da realização de nova perícia judicial, sobretudo diante da ausência de preservação do cenário original do acidente. Assim, a produção da prova pericial revela-se incapaz de contribuir de maneira efetiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se medida meramente incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Diante disso, INDEFIRO a produção da prova pericial. c) Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal das partes igualmente se revela desnecessário. A controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, à dinâmica do acidente e às suas consequências, matérias que serão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida e pela prova testemunhal ora deferida. Desse modo, considerando que o depoimento pessoal não se mostra apto a acrescentar elementos relevantes para o julgamento da causa, INDEFIRO sua produção. d) Da prova documental suplementar. Defiro a juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos produzidos posteriormente. Após eventual juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à CCR para apresentação de imagens do sistema de monitoramento da rodovia, entendo que a diligência se revela, por ora, desnecessária. Isso porque, diante do lapso temporal transcorrido desde o acidente, é incerta a própria existência das gravações pretendidas, não havendo qualquer elemento concreto indicando sua preservação. Além disso, a prova testemunhal ora deferida revela-se, neste momento processual, meio probatório mais adequado para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Nada obstante, caso a instrução demonstre a imprescindibilidade da diligência para o adequado esclarecimento da controvérsia, a questão poderá ser reavaliada oportunamente. Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição do ofício requerido. IV. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência do dano moral, o nexo causal e a responsabilidade atribuída ao réu. Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada culpa exclusiva da autora ou qualquer outra circunstância apta a afastar o dever de indenizar. V. Providências finais. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação,certifique-se a preclusão desta decisão interlocutória e, somente após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.I. PINHEIRAL, 23 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular