Detalhe do processo

0801050-93.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801050-93.2025.8.19.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA:REQUERENTE: Em segredo de justiça PARTE RÉ:Em segredo de justiça e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela em que apresentada Emenda Constitutiva Consolidada com fito de incluir no polo ativo o Sr. MARCO ANTÔNIO FERREIRA TALON, conforme requerido peloparquet. Recebo a emenda a inicial. Visto que o estudo social restou favorável a curatela (id.265903309) e o laudo pericial atestou a incapacidade do curatelado para exercícios dos atos da vida civil (id.237343915), restou preenchido os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC para concessão da curatela provisória, razão pela qual, CONCEDO a CURETELA PROVISÓRIA do Sr. Em segredo de justiça em favor dos requerentes Em segredo de justiça e MARCO ANTÔNIO FERREIRA TALON, pelo prazo de 90 dias. Expeça-se termo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo COMUM de 15 dias. Após, ao MP. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES

OAB: 241947/RJ

JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS

OAB: 201878/RJ

ALEX FABIANO VIANA SEABRA

OAB: 224163/RJ

GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA

OAB: 169691/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801050-93.2025.8.19.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA:REQUERENTE: Em segredo de justiça PARTE RÉ:Em segredo de justiça e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela em que apresentada Emenda Constitutiva Consolidada com fito de incluir no polo ativo o Sr. MARCO ANTÔNIO FERREIRA TALON, conforme requerido peloparquet. Recebo a emenda a inicial. Visto que o estudo social restou favorável a curatela (id.265903309) e o laudo pericial atestou a incapacidade do curatelado para exercícios dos atos da vida civil (id.237343915), restou preenchido os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC para concessão da curatela provisória, razão pela qual, CONCEDO a CURETELA PROVISÓRIA do Sr. Em segredo de justiça em favor dos requerentes Em segredo de justiça e MARCO ANTÔNIO FERREIRA TALON, pelo prazo de 90 dias. Expeça-se termo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo COMUM de 15 dias. Após, ao MP. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular