Detalhe do processo

0801050-75.2024.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801050-75.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA COSTA DAIM SOARES RÉU: PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS Vistos, etc. LARA COSTA DAIM SOARES ajuizou a presente demanda em face de PROBEM ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES E BENEFÍCIOS MÚTUOS, pleiteando: a) indenização por dano material correspondente ao valor atualizado do veículo furtado, conforme tabela FIPE vigente (R$ 51.254,00); b) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 em razão da demora no pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2021, firmou contrato de proteção veicular com a ré, tendo por objeto o veículo VW Voyage 1.6 MSI Flex 8V 4P, ano 2018/2019, placa QPX7I26, avaliado à época em R$ 47.873,00. Relatou que, em 9 de maio de 2023, o veículo foi furtado em frente à sua residência, tendo comunicado imediatamente o sinistro à ré e apresentado toda a documentação exigida. Afirmou que a sindicância foi concluída em 16 de junho de 2023, reconhecendo o direito à indenização, cujo pagamento deveria ter ocorrido até 29 de novembro de 2023, conforme regulamento da associação. Alegou que, apesar de reiteradas tentativas de solução extrajudicial, a ré não efetuou o pagamento devido, causando-lhe transtornos e prejuízos. Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 99618202). A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos; b) existência de cláusula de eleição de foro, defendendo a competência do foro da sede da associação; c) ausência de interesse processual e inépcia da inicial, por suposta falta de documentos essenciais, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; d) que a indenização foi deferida, mas a autora não aceitou os descontos previstos no regulamento para quitação de débitos do veículo (financiamento, taxas, multas, IPVA, cota de participação); e) inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pois agiu conforme o regulamento associativo; f) impossibilidade de enriquecimento ilícito da autora. Informa que "o cálculo para quitação do evento furto abrange a quitação do financiamento do veículo (R$ 20.300,57), DUDA de baixa de alienação junto ao DETRAN (R$ 183,24), DUDA de baixa de veículo junto ao DETRAN (R$ 203,60), multas (R$ 443,56), IPVA (R$ 1.178,19), GRD (R$ 183,24), as quais são despesas de responsabilidade do proprietário do veículo, quem no caso é a Autora, quitação de proteção veicular (R$ 2.616,90), e cota de participação (R$ 3.351,11), estes descontos estão previstos no Regulamento Associativo", ", sendo-lhe informado que teria direito a receber a quantia de R$ 19.412,59 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e nove reais)". Faz pedido reconvencional consistente na "OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGAR a documentação e transferência do veículo para o nome da associação, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como que seja deferido o pedido de pagamento da cota de participação, débitos junto ao DETRAN e pagamento das despesas cartorárias" (Id.137646868). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e argumentos da contestação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do pedido e a suficiência da documentação juntada. Reiterou que a relação é de consumo, pois a ré oferece serviço típico de seguro veicular mediante contraprestação pecuniária, e que a demora injustificada no pagamento da indenização caracteriza dano moral. Impugnou a reconvenção apresentada pela ré, por ausência de conexão com a causa de pedir da ação principal (Id.144155606). Instados a se manifestarem em provas, as partes não requereram mais provas. Saneador (Id 151429324). Decisão (Id. 162710408): "Manuseando o processo para proferir a sentença de mérito deparei-me com a preliminar de incompetência do Juízo. A ré alega ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação. Aduz, existir cláusula de eleição de foro - "14.1. Fica eleito o foro da comarca onde estiver localizada a sede da PROBEM para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPA afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam". A sede da ré situa-se a Rua Aladim, nº 88 - bloco 4, apto. 107 - Vila Valqueire - Rio de Janeiro - CEP 21.330-100, na forma do Estatuto, anexado, ID 137646886.O autor ingressou com a presente ação visando o pagamento do prêmio do seguro contratado na Comarca de Nilópolis, onde reside o autor.Todavia, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer devendo o processo ser declinado para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Somente a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer se esta for demasiadamente prejudicial ao consumidor. Não é o caso dos autos, eis que as Comarcas são contíguas.Neste sentido.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMODATO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRELIMINAR AFASTADA EM SENTENÇA. ANÁLISE. OBJETO CONTRATUAL RELACIONADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO AUTOR/APELADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE APENAS PODE SER AFASTADA QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE OU RESTAR COMPROVADA A INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE (POR VULNERABILIDADE) DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (0145693-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)).Acolho a preliminar de incompetência territorial para determinar que o presente processo seja remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, que couber por distribuição.Dê-se baixa e encaminhem-se os autos". Decisão (Id. 171079577): "Compulsando os autos, verifico que o domicílio da parte ré pertence à Oswaldo Cruz/RJ, nada justificando a propositura da ação no Foro da Comarca de Nilópolis.Pelo acima exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas daComarca de Madureira, para onde devem ser encaminhados os autos do processo, com baixa da distribuição. Intimem-se.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens de estilo". Inversão do ônus probatório (Id. 180568739), as partes não requereram mais provas e não informaram a vontade de conciliar. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, na medida em que as partes não requereram mais provas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, ou ao menos, equipada a consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, conforme acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA INICIAL E AS AVARIAS CONSTATADAS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em ação envolvendo contrato de proteçãoveicularfirmado comassociaçãoré. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor àsassociaçõesde proteçãoveicular,conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.286.714, Rel. Min. Marco Buzzi). Incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. Autora que alegou colisão de seu veículo, estacionado em via pública, por automóvel não identificado. 4. Relatório técnico e fotografias apresentados pela ré que indicam dinâmica diversa da narrada, revelando compatibilidade das avarias com colisão contra objeto fixo de superfície áspera (muro), e não com choque entre veículos. 5. Apesar de elaborado unilateralmente, o laudo pericial foi minucioso e não foi especificamente impugnado pela parte autora, que não logrou infirmar os fatos modificativos alegados pela ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 6. Desprovimento do recurso." (0820392-88.2022.8.19.0021- APELAÇÃO, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃOVEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização, nos termos do contrato celebrado, e danos morais na quantia de R$ 10.0000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve pendência na documentação apta a afastar a pretensão autoral e ensejar a reforma da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Asassociaçõesde proteçãoveicularprestam serviço equiparado ao contrato de seguro e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve a comunicação do sinistro e a apresentação da documentação pertinente, sendo autorizado o pagamento da indenização ao autor, não realizada pelaassociaçãoré. 5. Falha na prestação de serviço demonstrada. 6. Danos morais configurados, cujo valor merece ser reduzido para R$ 5.000,00, mais condizente aos fatos narrados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se dá parcial provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 757 e seguintes; Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJRJ, Apelação nº 0014784-89.2019.8.19.0008, Rel. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), j. 08.05.2024." (0027627-18.2021.8.19.0202- APELAÇÃO, Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta o não pagamento da indenização pretendida em conformidade com a tabela FIPE, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito O contrato de seguro consiste no qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previsto no contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: "Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." A parte autora sustenta que teve o veículo subtraído e procedeu todos os procedimentos regulatórios para o recebimento da indenização garantida pelo contrato fornecido pela ré, mas lhe foi negada a indenização pela tabela FIPE. Por sua vez, a parte ré que a indenização foi deferida, mas a autora não aceitou os descontos previstos no regulamento para quitação de débitos do veículo (financiamento, taxas, multas, IPVA, cota de participação), inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pois agiu conforme o regulamento associativo e alega que "o cálculo para quitação do evento furto abrange a quitação do financiamento do veículo (R$ 20.300,57), DUDA de baixa de alienação junto ao DETRAN (R$ 183,24), DUDA de baixa de veículo junto ao DETRAN (R$ 203,60), multas (R$ 443,56), IPVA (R$ 1.178,19), GRD (R$ 183,24), as quais são despesas de responsabilidade do proprietário do veículo, quem no caso é a Autora, quitação de proteção veicular (R$ 2.616,90), e cota de participação (R$ 3.351,11), estes descontos estão previstos no Regulamento Associativo", ", sendo-lhe informado que teria direito a receber a quantia de R$ 19.412,59 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e nove reais)" e, por essa razão, faz pedido reconvencional consistente na "OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGAR a documentação e transferência do veículo para o nome da associação, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como que seja deferido o pedido de pagamento da cota de participação, débitos junto ao DETRAN e pagamento das despesas cartorárias". Dessa forma, restou incontroverso a contratação, subtração e direito ao pagamento da indenização securitária, restado controvertido o valor dar indenização e possibilidade dos descontos indicados na contestação/reconvenção. Assim, não resta dúvida de que seria devido o pagamento da indenização securitária, cujo valor deve ser o da tabela FIPE na data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, ao efetuar o pagamento indenizatório, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e, neste ponto, o Código Tributário Nacional, em seu art. 128, aplicável ao caso por analogia, faz expressa previsão quanto a necessidade de pagamento dos débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo,verbis: "Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)" Todavia, assim como nos casos de alienação fiduciária, a jurisprudência pátria considera prática abusiva a seguradora condicionar o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato de seguro (art. 757 do CC), embora lhe seja permitido a quitação direta dos débitos fiscais e de financiamento, com o ressarcimento posterior, conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL.SEGURODE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DEPAGAMENTOEM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNIAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de reparação compensatória de danos morais, em cuja peça inicial pretende o autor opagamentoda indenização securitária prevista no contrato firmado entre as partes e de compensação a título de danos imateriais. Sentença de procedência. 2. Apelo da ré, Maxx Clube de Benefícios do Brasil. Releva salientar, de início, a ausência de interesse recursal no tocante ao percentual de depreciação do valor do automóvel, haja estar consignado, textualmente, na sentença. 3. No que respeita à alegação de cerceamento de defesa, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil. Releva salientar, contudo, que o magistrado é o destinatário da prova, a quem compete dirigir a instrução probatória do feito, analisando a necessidade ou não da realização de determinada prova para a formação do seu convencimento, como disposto no artigo 370, do CPC. Houve, na espécie, o requerimento de produção da prova pericial sobre o relatório do monitoramento, o que foi indeferido pelo Juízo deprimeirograu de forma fundamentada. Saliente-se, ademais, que a ora apelante pretendia realizar prova pericial no relatório de monitoramento, prova esta documental, que dispensa a mencionada perícia e não no rastreador roubado junto com o carro. 4. No mérito, versa a lide sobre relação de consumo, pois a apelante amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sujeita-se às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a responsabilidade da recorrente, no caso em exame, de natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14, do mencionado Código, independente da comprovação de sua culpa no evento, somente sendo afastada se comprovadas quaisquer das excludentes previstas no (sec) 3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. 5. Necessário destacar o entendimento do e. Superior Tribunal Justiça, no REsp nº 1.616.359/RJ (Relator: Ministro Og Fernandes, julgado aos 19/06/2018), no sentido de que "a recorrida não pode se qualificar como 'grupo restrito de ajuda mútua', dadas as características de típico contrato deseguro, além de que o serviço intitulado de 'proteção automotiva' é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757, do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966". 6. No tocante à necessidade de comunicação imediata do sinistro é exigência não prevista no contrato firmado pelo autor, mas apenas no manual do associado e não foi produzida qualquer prova no sentido de este ter sido efetivamente entregue ao apelado. Impende destacar que o (sec)4º, do art. 54, do CDC impõe sejam as cláusulas restritivas de direito redigidas com destaque, de modo a permitir a sua fácil e imediata compreensão. 7. Acresce consignar que a má-fé não deve ser presumida e que a associação, a despeito de alegar ter havido "clara intenção de que o veículo não fosse recuperado", não comprova tal fato. Assim, a recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa dopagamentoda indenização securitária, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Deste modo, é devido opagamentoda indenização securitária, cujo valor deve ser o da tabela FIPE na data do evento danoso, conforme a jurisprudência (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.), devendo ser consideradas as previsões contratuais acerca da depreciação do veículo, em razão do automóvel ser utilizado para transporte de passageiro de aplicativo (cláusula 3.2), mediante opagamentode cota de participação (cláusula 4.1), cláusulas estas não impugnadas pelo autor. 8. Releva salientar que condicionar opagamentoda indenização securitária ao adimplemento dofinanciamentoconfigura prática abusiva, pois o associado informou a existência definanciamento, e ainda assim, foi admitido no plano de proteção veicular, não podendo ser obrigado a despender, de uma só vez, o valor integral do contrato de prestações diferidas, para somente após receber o valor da indenização. Tal imposição, além de onerar desproporcionalmente o consumidor, esvazia a própria finalidade do contrato, como já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.903.931/DF. 9. Apesar de não ser possível condicionar opagamentoda indenização securitária àquitaçãodofinanciamento, o referidopagamentopode ser realizado diretamente à instituição financeira, o que deve ser comprovado em sede de liquidação. 10. Tanto a exigência de entrega de documentação do veículo, como a de que ele esteja livre e desembaraçado apenas podem ocorrer após opagamentointegral da indenização securitária sendo, portanto, abusiva a cláusula que estabelece este tipo de obrigação. Deste modo, tal discussão deve ocorrer em ação própria, caso hajadébitosrelacionados ao veículo após opagamentoda indenização. 11. No tocante ao dano moral, nota-se que a conduta da ré se verifica lesiva aos direitos da personalidade do autor, haja vista que, mesmo cumprindo regularmente o contrato, o consumidor encontrou obstáculos à percepção do valor que lhe é devido, a teor das irregularidades reconhecidas, sendo obrigado, ainda, a ajuizar ação para o recebimento da indenização contratualmente prevista. Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo deprimeirograu, que se afigura adequado e proporcional às peculiaridades do caso sob exame. 12. Recurso parcialmente conhecido, e nesta, parcialmente provido, para possibilitar seja opagamentoda indenização material feito diretamente na instituição financeira". (0024158-20.2021.8.19.0054- APELAÇÃO, Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). Ademais, é dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, porém, a sua obrigação concreta somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular SUSEP nº 639/2021). Ora, apesar de não ser possível condicionar o pagamento da indenização securitária à quitação do financiamento e débitos fiscais, os referidos pagamentos poderiam ser realizados diretamente à instituição financeira e Poder Público, até porque seria entendimento consolidado na Súmula nº 324 do TJRJ de que: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante", bem como a lógica reversa e tratamento analógico ao caso, haja vista a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, porém a parte ré não demonstrou nos autos que efetuou a quitação dos débitos fiscais e nem do financiamento relacionado ao automóvel segurado, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, como mencionado no acórdão acima transcrito, aexigência de entrega de documentação do veículo, quanto a de que ele esteja livre e desembaraçado, apenas podem ocorrer após o pagamento integral da indenização securitária, de modo que a cláusula que estabelece este tipo de obrigação seria abusiva, devendo-se tal discussão ocorrer em ação autônoma própria, caso, após o pagamento da indenização, haja débitos relacionados ao veículo e, portanto, como no caso, a parte ré formulou, nos autos, pedido reconvencional consistente na "OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGAR a documentação e transferência do veículo para o nome da associação, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como que seja deferido o pedido de pagamento da cota de participação, débitos junto ao DETRAN e pagamento das despesas cartorárias", mas não comprovou a quitação de tais débitos, devem ser rejeitados os pedidos reconvencionais. A SUSEP possui previsão de prazo de trinta dias para a conclusão da regulação do sinistro, ao estabelecer no artigo 33, (sec)1ºda Circular 256/2004 da SUSEP: "Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. (sec) 1º-Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo. (sec) 2º-Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. (sec) 3º-Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.". No caso, a parte autora está desde o furto sem receber a indenização pertinente porque a parte ré condicionou a aceitação dos descontos a título de débitos fiscais e de financiamento e, portanto, é inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existein re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação doquantumreparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando umquantumcompatível com a conduta da ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela parte ré. Posto Isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e REJEITO os formulados na contestação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A) Condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora aindenização securitária, cujo valor deve ser o da tabela FIPE na data do evento danoso, ,atualizado monetariamente desde a data do evento e com juros legais, desde a citação, nos termos do artigo 406 e ss do Código Civil,a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; B) Condenar a pagar a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais, desde a citação nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARA COSTA DAIM SOARES

Réu PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA DA COSTA NETO

OAB: 207331/RJ

EMILTON TAVARES DE SOUZA

OAB: 158973/RJ

ADILSON CESAR DE ARAUJO MEDEIROS

OAB: 244715/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801050-75.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA COSTA DAIM SOARES RÉU: PROBEM ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS Vistos, etc. LARA COSTA DAIM SOARES ajuizou a presente demanda em face de PROBEM ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES E BENEFÍCIOS MÚTUOS, pleiteando: a) indenização por dano material correspondente ao valor atualizado do veículo furtado, conforme tabela FIPE vigente (R$ 51.254,00); b) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 em razão da demora no pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2021, firmou contrato de proteção veicular com a ré, tendo por objeto o veículo VW Voyage 1.6 MSI Flex 8V 4P, ano 2018/2019, placa QPX7I26, avaliado à época em R$ 47.873,00. Relatou que, em 9 de maio de 2023, o veículo foi furtado em frente à sua residência, tendo comunicado imediatamente o sinistro à ré e apresentado toda a documentação exigida. Afirmou que a sindicância foi concluída em 16 de junho de 2023, reconhecendo o direito à indenização, cujo pagamento deveria ter ocorrido até 29 de novembro de 2023, conforme regulamento da associação. Alegou que, apesar de reiteradas tentativas de solução extrajudicial, a ré não efetuou o pagamento devido, causando-lhe transtornos e prejuízos. Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 99618202). A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos; b) existência de cláusula de eleição de foro, defendendo a competência do foro da sede da associação; c) ausência de interesse processual e inépcia da inicial, por suposta falta de documentos essenciais, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; d) que a indenização foi deferida, mas a autora não aceitou os descontos previstos no regulamento para quitação de débitos do veículo (financiamento, taxas, multas, IPVA, cota de participação); e) inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pois agiu conforme o regulamento associativo; f) impossibilidade de enriquecimento ilícito da autora. Informa que "o cálculo para quitação do evento furto abrange a quitação do financiamento do veículo (R$ 20.300,57), DUDA de baixa de alienação junto ao DETRAN (R$ 183,24), DUDA de baixa de veículo junto ao DETRAN (R$ 203,60), multas (R$ 443,56), IPVA (R$ 1.178,19), GRD (R$ 183,24), as quais são despesas de responsabilidade do proprietário do veículo, quem no caso é a Autora, quitação de proteção veicular (R$ 2.616,90), e cota de participação (R$ 3.351,11), estes descontos estão previstos no Regulamento Associativo", ", sendo-lhe informado que teria direito a receber a quantia de R$ 19.412,59 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e nove reais)". Faz pedido reconvencional consistente na "OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGAR a documentação e transferência do veículo para o nome da associação, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como que seja deferido o pedido de pagamento da cota de participação, débitos junto ao DETRAN e pagamento das despesas cartorárias" (Id.137646868). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e argumentos da contestação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do pedido e a suficiência da documentação juntada. Reiterou que a relação é de consumo, pois a ré oferece serviço típico de seguro veicular mediante contraprestação pecuniária, e que a demora injustificada no pagamento da indenização caracteriza dano moral. Impugnou a reconvenção apresentada pela ré, por ausência de conexão com a causa de pedir da ação principal (Id.144155606). Instados a se manifestarem em provas, as partes não requereram mais provas. Saneador (Id 151429324). Decisão (Id. 162710408): "Manuseando o processo para proferir a sentença de mérito deparei-me com a preliminar de incompetência do Juízo. A ré alega ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação. Aduz, existir cláusula de eleição de foro - "14.1. Fica eleito o foro da comarca onde estiver localizada a sede da PROBEM para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPA afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam". A sede da ré situa-se a Rua Aladim, nº 88 - bloco 4, apto. 107 - Vila Valqueire - Rio de Janeiro - CEP 21.330-100, na forma do Estatuto, anexado, ID 137646886.O autor ingressou com a presente ação visando o pagamento do prêmio do seguro contratado na Comarca de Nilópolis, onde reside o autor.Todavia, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer devendo o processo ser declinado para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Somente a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer se esta for demasiadamente prejudicial ao consumidor. Não é o caso dos autos, eis que as Comarcas são contíguas.Neste sentido.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMODATO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRELIMINAR AFASTADA EM SENTENÇA. ANÁLISE. OBJETO CONTRATUAL RELACIONADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO AUTOR/APELADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE APENAS PODE SER AFASTADA QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE OU RESTAR COMPROVADA A INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE (POR VULNERABILIDADE) DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (0145693-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)).Acolho a preliminar de incompetência territorial para determinar que o presente processo seja remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, que couber por distribuição.Dê-se baixa e encaminhem-se os autos". Decisão (Id. 171079577): "Compulsando os autos, verifico que o domicílio da parte ré pertence à Oswaldo Cruz/RJ, nada justificando a propositura da ação no Foro da Comarca de Nilópolis.Pelo acima exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas daComarca de Madureira, para onde devem ser encaminhados os autos do processo, com baixa da distribuição. Intimem-se.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens de estilo". Inversão do ônus probatório (Id. 180568739), as partes não requereram mais provas e não informaram a vontade de conciliar. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, na medida em que as partes não requereram mais provas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, ou ao menos, equipada a consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, conforme acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA INICIAL E AS AVARIAS CONSTATADAS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em ação envolvendo contrato de proteçãoveicularfirmado comassociaçãoré. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor àsassociaçõesde proteçãoveicular,conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.286.714, Rel. Min. Marco Buzzi). Incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. Autora que alegou colisão de seu veículo, estacionado em via pública, por automóvel não identificado. 4. Relatório técnico e fotografias apresentados pela ré que indicam dinâmica diversa da narrada, revelando compatibilidade das avarias com colisão contra objeto fixo de superfície áspera (muro), e não com choque entre veículos. 5. Apesar de elaborado unilateralmente, o laudo pericial foi minucioso e não foi especificamente impugnado pela parte autora, que não logrou infirmar os fatos modificativos alegados pela ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 6. Desprovimento do recurso." (0820392-88.2022.8.19.0021- APELAÇÃO, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃOVEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização, nos termos do contrato celebrado, e danos morais na quantia de R$ 10.0000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve pendência na documentação apta a afastar a pretensão autoral e ensejar a reforma da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Asassociaçõesde proteçãoveicularprestam serviço equiparado ao contrato de seguro e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve a comunicação do sinistro e a apresentação da documentação pertinente, sendo autorizado o pagamento da indenização ao autor, não realizada pelaassociaçãoré. 5. Falha na prestação de serviço demonstrada. 6. Danos morais configurados, cujo valor merece ser reduzido para R$ 5.000,00, mais condizente aos fatos narrados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se dá parcial provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 757 e seguintes; Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJRJ, Apelação nº 0014784-89.2019.8.19.0008, Rel. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), j. 08.05.2024." (0027627-18.2021.8.19.0202- APELAÇÃO, Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta o não pagamento da indenização pretendida em conformidade com a tabela FIPE, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito O contrato de seguro consiste no qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previsto no contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: "Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." A parte autora sustenta que teve o veículo subtraído e procedeu todos os procedimentos regulatórios para o recebimento da indenização garantida pelo contrato fornecido pela ré, mas lhe foi negada a indenização pela tabela FIPE. Por sua vez, a parte ré que a indenização foi deferida, mas a autora não aceitou os descontos previstos no regulamento para quitação de débitos do veículo (financiamento, taxas, multas, IPVA, cota de participação), inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pois agiu conforme o regulamento associativo e alega que "o cálculo para quitação do evento furto abrange a quitação do financiamento do veículo (R$ 20.300,57), DUDA de baixa de alienação junto ao DETRAN (R$ 183,24), DUDA de baixa de veículo junto ao DETRAN (R$ 203,60), multas (R$ 443,56), IPVA (R$ 1.178,19), GRD (R$ 183,24), as quais são despesas de responsabilidade do proprietário do veículo, quem no caso é a Autora, quitação de proteção veicular (R$ 2.616,90), e cota de participação (R$ 3.351,11), estes descontos estão previstos no Regulamento Associativo", ", sendo-lhe informado que teria direito a receber a quantia de R$ 19.412,59 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e nove reais)" e, por essa razão, faz pedido reconvencional consistente na "OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGAR a documentação e transferência do veículo para o nome da associação, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como que seja deferido o pedido de pagamento da cota de participação, débitos junto ao DETRAN e pagamento das despesas cartorárias". Dessa forma, restou incontroverso a contratação, subtração e direito ao pagamento da indenização securitária, restado controvertido o valor dar indenização e possibilidade dos descontos indicados na contestação/reconvenção. Assim, não resta dúvida de que seria devido o pagamento da indenização securitária, cujo valor deve ser o da tabela FIPE na data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, ao efetuar o pagamento indenizatório, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e, neste ponto, o Código Tributário Nacional, em seu art. 128, aplicável ao caso por analogia, faz expressa previsão quanto a necessidade de pagamento dos débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo,verbis: "Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)" Todavia, assim como nos casos de alienação fiduciária, a jurisprudência pátria considera prática abusiva a seguradora condicionar o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato de seguro (art. 757 do CC), embora lhe seja permitido a quitação direta dos débitos fiscais e de financiamento, com o ressarcimento posterior, conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL.SEGURODE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DEPAGAMENTOEM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNIAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de reparação compensatória de danos morais, em cuja peça inicial pretende o autor opagamentoda indenização securitária prevista no contrato firmado entre as partes e de compensação a título de danos imateriais. Sentença de procedência. 2. Apelo da ré, Maxx Clube de Benefícios do Brasil. Releva salientar, de início, a ausência de interesse recursal no tocante ao percentual de depreciação do valor do automóvel, haja estar consignado, textualmente, na sentença. 3. No que respeita à alegação de cerceamento de defesa, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil. Releva salientar, contudo, que o magistrado é o destinatário da prova, a quem compete dirigir a instrução probatória do feito, analisando a necessidade ou não da realização de determinada prova para a formação do seu convencimento, como disposto no artigo 370, do CPC. Houve, na espécie, o requerimento de produção da prova pericial sobre o relatório do monitoramento, o que foi indeferido pelo Juízo deprimeirograu de forma fundamentada. Saliente-se, ademais, que a ora apelante pretendia realizar prova pericial no relatório de monitoramento, prova esta documental, que dispensa a mencionada perícia e não no rastreador roubado junto com o carro. 4. No mérito, versa a lide sobre relação de consumo, pois a apelante amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sujeita-se às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a responsabilidade da recorrente, no caso em exame, de natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14, do mencionado Código, independente da comprovação de sua culpa no evento, somente sendo afastada se comprovadas quaisquer das excludentes previstas no (sec) 3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. 5. Necessário destacar o entendimento do e. Superior Tribunal Justiça, no REsp nº 1.616.359/RJ (Relator: Ministro Og Fernandes, julgado aos 19/06/2018), no sentido de que "a recorrida não pode se qualificar como 'grupo restrito de ajuda mútua', dadas as características de típico contrato deseguro, além de que o serviço intitulado de 'proteção automotiva' é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757, do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966". 6. No tocante à necessidade de comunicação imediata do sinistro é exigência não prevista no contrato firmado pelo autor, mas apenas no manual do associado e não foi produzida qualquer prova no sentido de este ter sido efetivamente entregue ao apelado. Impende destacar que o (sec)4º, do art. 54, do CDC impõe sejam as cláusulas restritivas de direito redigidas com destaque, de modo a permitir a sua fácil e imediata compreensão. 7. Acresce consignar que a má-fé não deve ser presumida e que a associação, a despeito de alegar ter havido "clara intenção de que o veículo não fosse recuperado", não comprova tal fato. Assim, a recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa dopagamentoda indenização securitária, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Deste modo, é devido opagamentoda indenização securitária, cujo valor deve ser o da tabela FIPE na data do evento danoso, conforme a jurisprudência (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.), devendo ser consideradas as previsões contratuais acerca da depreciação do veículo, em razão do automóvel ser utilizado para transporte de passageiro de aplicativo (cláusula 3.2), mediante opagamentode cota de participação (cláusula 4.1), cláusulas estas não impugnadas pelo autor. 8. Releva salientar que condicionar opagamentoda indenização securitária ao adimplemento dofinanciamentoconfigura prática abusiva, pois o associado informou a existência definanciamento, e ainda assim, foi admitido no plano de proteção veicular, não podendo ser obrigado a despender, de uma só vez, o valor integral do contrato de prestações diferidas, para somente após receber o valor da indenização. Tal imposição, além de onerar desproporcionalmente o consumidor, esvazia a própria finalidade do contrato, como já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.903.931/DF. 9. Apesar de não ser possível condicionar opagamentoda indenização securitária àquitaçãodofinanciamento, o referidopagamentopode ser realizado diretamente à instituição financeira, o que deve ser comprovado em sede de liquidação. 10. Tanto a exigência de entrega de documentação do veículo, como a de que ele esteja livre e desembaraçado apenas podem ocorrer após opagamentointegral da indenização securitária sendo, portanto, abusiva a cláusula que estabelece este tipo de obrigação. Deste modo, tal discussão deve ocorrer em ação própria, caso hajadébitosrelacionados ao veículo após opagamentoda indenização. 11. No tocante ao dano moral, nota-se que a conduta da ré se verifica lesiva aos direitos da personalidade do autor, haja vista que, mesmo cumprindo regularmente o contrato, o consumidor encontrou obstáculos à percepção do valor que lhe é devido, a teor das irregularidades reconhecidas, sendo obrigado, ainda, a ajuizar ação para o recebimento da indenização contratualmente prevista. Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo deprimeirograu, que se afigura adequado e proporcional às peculiaridades do caso sob exame. 12. Recurso parcialmente conhecido, e nesta, parcialmente provido, para possibilitar seja opagamentoda indenização material feito diretamente na instituição financeira". (0024158-20.2021.8.19.0054- APELAÇÃO, Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). Ademais, é dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, porém, a sua obrigação concreta somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular SUSEP nº 639/2021). Ora, apesar de não ser possível condicionar o pagamento da indenização securitária à quitação do financiamento e débitos fiscais, os referidos pagamentos poderiam ser realizados diretamente à instituição financeira e Poder Público, até porque seria entendimento consolidado na Súmula nº 324 do TJRJ de que: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante", bem como a lógica reversa e tratamento analógico ao caso, haja vista a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, porém a parte ré não demonstrou nos autos que efetuou a quitação dos débitos fiscais e nem do financiamento relacionado ao automóvel segurado, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, como mencionado no acórdão acima transcrito, aexigência de entrega de documentação do veículo, quanto a de que ele esteja livre e desembaraçado, apenas podem ocorrer após o pagamento integral da indenização securitária, de modo que a cláusula que estabelece este tipo de obrigação seria abusiva, devendo-se tal discussão ocorrer em ação autônoma própria, caso, após o pagamento da indenização, haja débitos relacionados ao veículo e, portanto, como no caso, a parte ré formulou, nos autos, pedido reconvencional consistente na "OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGAR a documentação e transferência do veículo para o nome da associação, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como que seja deferido o pedido de pagamento da cota de participação, débitos junto ao DETRAN e pagamento das despesas cartorárias", mas não comprovou a quitação de tais débitos, devem ser rejeitados os pedidos reconvencionais. A SUSEP possui previsão de prazo de trinta dias para a conclusão da regulação do sinistro, ao estabelecer no artigo 33, (sec)1ºda Circular 256/2004 da SUSEP: "Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. (sec) 1º-Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo. (sec) 2º-Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. (sec) 3º-Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.". No caso, a parte autora está desde o furto sem receber a indenização pertinente porque a parte ré condicionou a aceitação dos descontos a título de débitos fiscais e de financiamento e, portanto, é inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existein re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação doquantumreparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando umquantumcompatível com a conduta da ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela parte ré. Posto Isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e REJEITO os formulados na contestação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A) Condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora aindenização securitária, cujo valor deve ser o da tabela FIPE na data do evento danoso, ,atualizado monetariamente desde a data do evento e com juros legais, desde a citação, nos termos do artigo 406 e ss do Código Civil,a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; B) Condenar a pagar a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais, desde a citação nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular