Detalhe do processo

0801048-73.2024.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801048-73.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. M. C. D. S. P. REPRESENTANTE: TATIANA MARQUES CARVALHO DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL As partes não possuem interesse na realizaçãodeaudiênciadeconciliação. Verifica-se que édesnecessária a prova pericial requerida pela parte ré, porquantoa matéria litigiosa éunicamentededireito. A menor possui laudo médico contendo diagnóstico de TEA, bem como as terapias indicadas.A indicação do método apropriado ao paciente cabe ao profissional que o acompanha, não sendo necessário submeter a criança a uma perícia médica, assim como também é desnecessária a produção de prova técnica para avaliar a capacidade de atendimento da rede credenciada da ré. Nesse contexto, indefiro o pedidodeproduçãodeprova pericial. No entanto, concedo o prazo comumde20 dias para apresentaçãodeprova documental superveniente. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham cls para sentença. PETRÓPOLIS, 16 de julho de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor L. M. C. D. S. P.

Autor TATIANA MARQUES CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

MONIQUE GONCALVES VALERIO

OAB: 174484/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801048-73.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. M. C. D. S. P. REPRESENTANTE: TATIANA MARQUES CARVALHO DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL As partes não possuem interesse na realizaçãodeaudiênciadeconciliação. Verifica-se que édesnecessária a prova pericial requerida pela parte ré, porquantoa matéria litigiosa éunicamentededireito. A menor possui laudo médico contendo diagnóstico de TEA, bem como as terapias indicadas.A indicação do método apropriado ao paciente cabe ao profissional que o acompanha, não sendo necessário submeter a criança a uma perícia médica, assim como também é desnecessária a produção de prova técnica para avaliar a capacidade de atendimento da rede credenciada da ré. Nesse contexto, indefiro o pedidodeproduçãodeprova pericial. No entanto, concedo o prazo comumde20 dias para apresentaçãodeprova documental superveniente. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham cls para sentença. PETRÓPOLIS, 16 de julho de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular