0801039-65.2026.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801039-65.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR - PMERJ, EDUARDO MARCELO DA SILVA BARRETO - PMERJ, JOCIMAR MENDES LEAL RÉU: MAICON DOUGLAS SOARES DA SILVA, CLAUDEMIR CONCEICAO GOMES, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 ) I - RELATÓRIO CLAUDEMIR CONCEIÇÃO GOMES e MAICON DOUGLASSOARES DA SILVAforam denunciados como incursos nas penas do art. 33da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 266025217, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF nº 090-01093/2026, de id. 263882113; do registro de ocorrência de id. 263882114, aditado ao id. 263882115; do auto de apreensão de id. 263882116; dos termos de declaração de id. 263882118, 263882120, 263882122, 263882124 e 263882126; do laudode exame definitivo de material entorpecente de id. 263882128; e de demais documentos. A prisão em flagrante do acusado MAICON foi convertida em prisão preventiva, sendo, ainda, concedida a liberdade provisória ao réu CLAUDEMIR, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos da decisão de id. 264164111. Despacho exarado em id. 266075181 determinando a notificação dos acusados, bem como a destruição das drogas em sua totalidade pela regularidade do laudo formal. Regularmente notificado, o acusado MAICON apresentou defesa prévia ao id. 267517354, ocasião em que a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, além de pugnar pela vinda do registro audiovisual das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Decisão de id. 269746080 indeferindo o pleito libertário supramencionado, bem como determinando a expedição de ofício à PMERJ para a vinda das imagens captadas pelas COPs dos policiais miitares, bem como à SMOP para que fossem remetidas aos autos imagens captadas por câmeras de monitoramento urbano. Notificado, o réu CLAUDEMIR apresentou defesa prévia em id. 270594978. Decisão prolatada ao id. 270624030 recebendo a denúncia, bem como designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2026. Respostas aos ofícios expedidos à SEMOP e à SEPM em, respectivamente, id. 270971160 e 277092438, informando a primeira acerca da ausência de câmeras de monitoramento no local dos fatos, e a segunda a inexistência de imagens de COP. Petição da Defesa do acusado MAICON em id. 278152660 requerendo a inclusão da testemunha GABRIELA DIAS EMILIANO e reiterando o interesse na oitiva de JOCIMAR MENDES LEAL. Despacho exarado ao id. 279737170 deferindo a inclusão da testemunha GABRIELA. Em id. 279847260, despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 17/06/2026. Realizada a AIJ na data supramencionada, conforme assentada de id. 289088885, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como uma testemunha arrolada pela Defesa do réu MAICON. Por ocasião dos interrogatórios, o acusado CLAUDEMIR manifestou o desejo de permanecer em silêncio, enquanto MAICON manifestou o desejo de apresentar sua versão dos fatos. Pela Defesa do réu MAICON foi requerida a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito ao id. 292082727,requerendo a condenação do acusado CLAUDEMIR pela práticado crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a absolvição do acusado MAICON. A Defesa do acusado MAICON apresentou alegações finais por memoriais ao id. 292700902, pugnando pela absolvição do acusado MAICON em razão da insuficiência probatória, com a revogação da prisão preventiva. A Defesa do réu CLAUDEMIR apresentou alegações finais por memoriais ao id. 294280453, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas em razão da busca pessoal indevida e da confissão informal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, em regime aberto, com a substituição da PPL por PRD. FACs dos acusados atualizadas aos id. 295997376 e 295997395 e esclarecidas em id. 296008803. Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 33,caput, daLei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "No dia 19 de fevereiro de 2026, às 20h, na Rua José Marciano dos Santos, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária vendiam, guardavam e traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1.30 g de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, acondicionada no interior de 1 embalagem confeccionada em material plástico transparente, envolto por plástico filme de PVC; 2.5 g de Cocaína (Crack), acondicionada separadamente no interior de 41 pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tudo segundo auto de apreensão de id. 263882116 e laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 263882128. No dia dos fatos, após determinação do Comando do 28º BPMERJ para intensificação de ações de repressão a homicídios no município de Barra Mansa, policiais do Serviço Reservado deslocaram-se até a Rua José Marciano dos Santos, nas proximidades da pista de skate e da parte inferior da ponte, no bairro Várzea da Oficina, após denúncia de tráfico de drogas na localidade. Posicionada em ponto estratégico, a equipe policial passou a monitorar a movimentação e constatou a atuação coordenada de dois indivíduos que realizavam a venda de entorpecentes, revezando-se nas funções de recebimento de valores e entrega das substâncias ilícitas a usuários. Realizado o cerco tático, os policiais abordaram o nacional Jocimar Mendes Leal, no momento em que adquiria droga, encontrando com ele duas pedras de crack. Na mesma ação, abordaram o DENUNCIADO CLAUDEMIR, em cujo bolso os agentes localizaram vinte e duas pedras de crack prontas para comercialização. Perguntado, ele disse que estava no local traficando para a facção criminosa TCP, confissão esta formalizada em sede de Delegacia de Polícia. Durante a intervenção, o DENUNCIADO MAICON tentou fugir, mas o policial militar Barreto o perseguiu e o alcançou na Rua Santos Dumont, nas proximidades do nº 260, ainda no mesmo bairro. Antes da captura, O DENUNCIADO MAICON arremessou ao solo uma sacola plástica que continha dezessete pedras de crack e uma porção de maconha embalada. Em revista pessoal, os agentes encontraram, ainda, a quantia de R$ 45,50 em espécie." O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, está caracterizado nas ações de"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, terem depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas. Além de o legislador não ter elegido umanimusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla. Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei nº 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva. A materialidade do crimeque é imputada aos acusados restou devidamente comprovada através do APF nº 090-01093/2026, de id. 263882113; do registro de ocorrência de id. 263882114, aditado ao id. 263882115; do auto de apreensão de id. 263882116; dos termos de declaração de ids. 263882118, 263882120, 263882122, 263882124 e 263882126; e, notadamente, do laudo de exame definitivo de material entorpecente de id. 263882128, que revelou que as substâncias apreendidas se tratavam de: a)30g (trinta gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida comoMaconha, acondicionada no interior de 01 (uma) embalagem confeccionada em material plástico transparente, envolto por plástico filme de PVC; b)5g (cinco gramas) de Cocaína (Crack), acondicionada, acondicionada separadamente no interior de 41 pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tudo segundoauto de apreensãodeid. 263882116elaudo de exame de material entorpecente/psicotrópicodeid. 263882128,o que foi indicado pela prova técnica como sendo crack. Em relação ao item "a" acima descrito, entendo que não há elementos de prova suficientes acerca da interação por parte dos acusados, haja vista que a substância entorpecente não foi localizada na posse dos réus, mas em localidade diversa da abordagem, razão pela qual concluo inexistirem provas seguras acerca da materialidade em relação ao referido entorpecente. A autoria delitiva, por sua vez, restou devidamente demonstrada tão somente em relação ao acusado CLAUDEMIR. Senão vejamos. Em Juízo, o policial militarHELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIORaduziu, em síntese, que na data, após determinação do Comandante do 28 BPM após alguns homicídios, foi determinada a intensificação do patrulhamento naquela área; Que recebemos informação de um popular de que estaria havendo tráfico no bairro Várzea da Oficina próximo a uma pista de Skate;Que chegando ao local foi possível visualizar dois indivíduos juntose um terceiro vindo comprar droga com eles; Que eu me dividi com o colega e consegui abordar os dois acusados; Que o terceiro elemento que estaria no local não obedeceu e tentou se evadir, sendo detido pelo colega;Que comCLAUDEMIR havia várias pedras de crack em seu bolsoe com o elemento que se evadiu havia uma sacola que ele arremessou; Que foi abordado um usuário com CLAUDEMIR que estava com duas pedras de crack;QueCLAUDEMIR confessou, disse que estava em situação de rua e que por issodecidiu traficar; Que o material do MAICON fui eu que arrecadei porque ele arremessou; Que eu dei a ordem de parada e ele se evadiu; Que na sacola que MAICON arremessou havia várias pedras de crack e maconha; Que não lembro se havia outra substância; Que o arremesso foi no local em que CLAUDEMIR estava; Que não conhecia CLAUDEMIR; Que MAICON, por trabalhar no serviço reservado, nós já tivemos várias denúncias de populares de que ele exercia o tráfico de drogas, inclusive que ele já foi "dono" da localidade que é dominada pelo Terceiro Comando Puro.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLAUDEMIR:Que na observação estávamos desembarcados; Que era noite; Que estávamos a uns 10, 15 metros; Que era perto; Que estávamos à paisana; Que havia uma câmera da prefeitura onde eles estavam, eu informei isso na Delegacia.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DEMAICON:Que paramos a VTR um pouco antes; Que viemos da ponte e paramos na proximidade; Que dinheiro não foi apreendido; Que CLAUDEMIR foi detido no local que MAICON estava; Que na Delegacia é apresentado separadamente e lá eles definem como será acondicionado; Que vi MAICON com a sacola, jogando-a; Que as denúncias sobre MAICON foram anônimas; Que o serviço reservado não usa câmeras.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que com MAICON foi apreendida quantia em espécie. O policial militarEDUARDO MARCELO DA SILVA BARRETOnarrou em Juízo, em síntese, que na data em questão recebemos denúncia de populares de elemento realizando o tráfico no bairro em questão próximo à quadra de skate;Que nos direcionamos ao local e ao chegarmos uns 10 ou15 metros foi possível observar dois elementos em atitude de traficância;Que fomos em abordagem e o colega HELIO conseguiu deter dois indivíduos; Que um terceiro se evadiu; Que eu fui em perseguição e consegui detê-lo; Que com ele havia em seu bolso a quantia de R$ 45,00; Que retornei ao local e foi apreendida pelo colega a bolsa com entorpecente deixada por MAICON com crack e maconha;Que com CLAUDEMIR havia crack em seu bolso; Que o terceiro indivíduo era JOCIMAR que seria usuário; Que quando nos aproximamos e vimos CLAUDEMIR e MAICON juntos e JOCIMAR se aproximando; Que nossa intenção era chegarmos um pouco distante um do outro para não levantar suspeita; Que consegui visualizar o HELIO abordar dois elementos e um terceiro que estava com a bolsa, largar essa bolsa e empreender fuga; Que consegui ver isso tudo; Que ele empreendeu fuga em velocidade considerável, o detive uns 200m do local em perseguição ininterrupta; Que para me ludibriar ele tentou entrar num bar para se misturar com as pessoas e eu o reconheci; Que então ele tentou se evadir e eu usei dos meios necessários para contê-lo; Que ele se evadiu e ficou na calçada do bar onde ele se misturou a esses; Que foi nesse momento a contenção tumultuada; Que com ele havia essa quantia em espécie; Que eu fui até ele com a VTR e o coloquei na VTR e o conduzi até o local; Que o Policial HELIO que conversou com JOCIMAR; Que CLAUDEMIR eu não conhecia, o MAICON conhecia apenas de denúncias; Que as denúncias era de que naquele momento da prisão ele era a liderança naquele momento.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MAICON:Queo carro que paramos estava antes da ponte, sentido a Delegacia velha; Que descemos e passamos pelo canto; Que o HELIO veio à frente e eu vim atrás; Que vi dois indivíduos traficando e um usuário; Que HELIO aborda os dois e MAICON corre por baixo da ponte; Que ele passa por baixo da ponte e sai do outro lado; Que ele não passou pelo beco que eu estava; Que ele saiu na principal lá fora; Que ele passa e eu entro no carro vou atrás dele; Que eu o abordei 300m distante do local inicial; Que serviço reservado não usa câmera; Que a gente não teve acesso; Que tão logo ele ficou ciente do meu motivo ali ele empreendeu resistência e foi necessário utilizar da força de forma moderada e colocá-lo no carro; Que no momento que eu o abordei eu me identifiquei como policial; Que o policial HELIO também se apresentou como policial e ele empreendeu fuga; Que na reta que ele seguiu, eu fui para o carro e nessa hora não o vi; Que na sequência eu o vi e fui em perseguição; Que ele tentou meludibriar ao dizer que tinha acabado de chegar no bar; Que eu o conheci após denúncias informais; Que são informações obtidas pelo serviço reservado; Que são duas denúncias em si; Que uma do fato e outra do MAICON DOUGLAS; Que eu não o conhecia pessoalmente, após a ocorrência que eu associei.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que lembro que ele estava com a mesma roupa do indivíduo que correu, só não lembro qual era; Que ele estava ofegante, aparentando ter chegado em fuga. A testemunhaJOCIMAR MENDES LEAL, por sua vez, narrou em Juízo, em síntese, que Que não estava lá para comprar drogas; Que eu fui em outro bairro buscar droga e estava lá de usuário; Que eu estava com duas pedras de crack;Que comprei em outro local e fui no local de usuário, a pista deSkate que tem lá;Que eu vi CLAUDEMIR abordado, sendo abordado; Que eu vi a abordagem dele; Que não vi o que foi encontrado com CLAUDEMIR;Que CLAUDEMIR estava em situação de rua sim; Que eu estava chegando e ele estava sendo abordado; Que não vi o que foi encontrado com ele; Que não vi MAICON; Que depois chegou num carro particular; Que carro de polícia, mas eu não vi; Que depois de 30min que ele chegou lá, mas não sei a história; Que em momento algum eu o vi; Que conheço MAICON, somos do mesmo bairro; Que não sei dele vendendo drogas; Que eu apenas MAICON saindo do carro descaracterizado, mas não sei mais de nada; Que ele já estava abordado e sentado.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLAUDEMIR:Que via CLAUDEMIR como pessoa de rua; Que nunca comprei droga com ele; Que nunca usei droga com ele; Que não sei se ele era usuário; Que não fui comprar droga com ele; Que ele foi abordado antes de eu chegar.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MAICON: Que ali é pontode uso de drogas, na pista de skate; Que ele foi abordado perto da ponte, antes da viela; Que havia um policial e depois chegou mais; Que não vi MAICON; Que adquiri no bairro Bom Pastor. A testemunhaGABRIELA DIAS EMILIANO, narrou em Juízo, em síntese, Que naquele a gente estava em casa, eu, ele e Lorenzo; Que eu pedi para ele ir ao mercado; Que ele foi tomar banho e fiz uma lista; Que enrolei R$ 150,00 na lista e eu dei; Que ele saiu lá de casa por volta das 20h; Que ele estava trabalhando como barbeiro; Que ele não tem envolvimento com tráfico; Que ele saiu e não devida mais nada.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que ele teve os problemas dele com a Justiça; Que ele não devia mais nada; Que ele não seguiu mais vinculado a venda de drogas; Que fez curso de barbeiro; Que estou com eles desde criança; Que nessas anotações eu já estava com ele; Que desde que ele saiu dessa última cadeia ele parou com tudo; Queeu estava em casa e ele foi ao mercado; Que foi passando o tempo e ele não chegava; Que aí recebi notícia por WhatsApp da prisão dele.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que ele saiu de cadeia em 2024; Que ele no mercado Bramil; Que pedi pra comprar coisa para estrogonoff; Que ele não trabalhou nesse dia; Que ele ia trabalhar, mas não era sempre; Que trabalhava na barbearia do LC, do LUCAS; Que ele ia de vez em quando; Que ele saiu 20h; Que ele não ia a bar. Por ocasião dos interrogatórios, o acusado CLAUDEMIR o manifestouo desejo de permanecer em silêncio, enquanto o acusadoMAICON manifestouo desejo de apresentar a sua versão a acerca dos fatos.Narrou que,que estou sendo forjado, não tenho nada a ver com isso; Que querem me condenar pelo meu passado; Que não tenho nada a ver com isso; Que estava acabando de sair da minha casa para ir no Bramil; Que passaram outras pessoas; Que estava de bermuda preta e camisa preta do Brasil; Que ia comprar para fazer estrogonoff; Que ia tinha R$ 150,00; Que já tinha um monte de gente abordado e eles queriam que eu entrasse na viatura e eu disse que não queria; Que eu passando em frente ao bar e eles me abordaram; Que as pessoas que podiam testemunhar porque ficaram com medo; Que não vi CLAUDEMIR, nem o conheço; Que só o vi quando ele foi preso, quando me colocaram dentro da viatura; Que estava com R$ 150,00 das coisas do mercado; Que a lista também estava comigo e os Polícias pegaram, sumiram com dinheiro e voltaram com R$ 40,00; Que não conheço os policiais, não teria motivo para me prejudicarem; Que nunca me extorquiram, depois disseram que minha cabeça valia; Que eu não estava mais envolvido, que eu fui sim antes; Que eu vendia.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que eu saí de casa por volta de 20h, fiquei o dia todo em casa; Que estava indo e do nada veio uma VTR, parou e mandou eu entrar;Que entrei porque eles me meteram a porrada;Que não sei que sacola, não sei de nada; Que falaram que eu estrava preso, que minha cabeça estava valendo; Que eu vi o CLAUDEMIR quando botaram todos juntos.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MAICON:Que o bar épequeno, do Marcelo; Que eu estava passando direto em direção ao mercado;Que mandaram eu entrar no carro e eu não quis, não estava devendo nada,estava tranquilo; Que foi chute, me imobilizou, deu soco; Que mecolocaram no carro à força; Que constou no IML que me agrediram; Que estava fazendo uns bicos, paguei o curso; Que estava cortando alguns, não eram tantos assim; Que não tinha cliente fixo. Por ser relevante à análise do arcabouço probatório e, consequentemente, ao deslinde do presente caso penal, colaciono, a seguir, o teor das declarações prestadas pelo réu CLAUDEMIR em sede policial: "Neste ato é assistido pela sua advogada, e está ciente dos seus direitos constitucionais em prestar depoimento, ou permanecer calado, informa que é pai de 04 (quatro) filhos, todos menores de idade e estão sob a guarda da genitora, Regina Lopes, e não sabe informar números telefônicos de parentes para entrar em contato, não trabalha, está em situação de rua, sem lar fixo, não foi agredido pelos PMs, e nem nesta 90 DP;que no dia de hoje, 19/02/26, encontrava-se na boca da ponte, embaixo, segurando as pedras de CRACK, num total de 24 (vinte e quatro) quando foi abordado pelos PMs; que tal material entorpecente era pra serem vendidos a usuários,e cada pedra tinha o valor de R$ 10,00 (dez reais);que o depoente não estava com dinheiro, já que até aquele momento não havia vendido nada; que pertence a facção criminosa TCP; que as drogas são recebidas por um indivíduo, não identificado" (Termo de declaração acostado ao id. 263882124. Negritos aditados) Nesse contexto, os policiais ouvidos em Juízo relataram que, no dia dos fatos, após determinação do Comando do 28º BPMERJ para intensificação do patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas na Rua José Marciano dos Santos, bairro Várzea da Oficina, se deslocaram para as proximidades de uma pista de skate e da parte inferior de uma ponte existente no local, ocasião em que receberam denúncia de que estaria ocorrendo a comercialização de drogas na localidade. De posse do informe, os agentes se posicionaram em ponto estratégico, ocasião em que lograram êxito em visualizar o acusado CLAUDEMIR comercializando drogas a usuários. Diante da visualização, o policial abordou o réu CLAUDEMIR, ocasião em que, durante busca pessoal, logrou arrecadar pedras de crack que estavam acondicionadas em seu bolso. Em relação ao réu MAICON, os policiais aduziram que este tentou empreender fuga do local dos fatos no momento da abordagem, tendo, nesse momento, arremessado uma sacola que continha o restante do material ilícito arrecadado, sendo o dito acusado, contudo, interceptado pelos policiais na sequência. Contudo, entendo quea narrativa externada pelos policiais, no que tange ao acusado MAICON, não fornece elementos seguros que permitam o acolhimento da pretensão punitiva veiculada na denúncia,já que, em relação ao referido réu, a versão dos agentes públicos carece de coerência externa, indo de encontro com o restante dos elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, o acusado narrou que não estava no local, mas andando em direção ao supermercado, fato confirmado por sua companheira que prestou depoimento em Juízo. Além disso, JOCIMAR, quando ouvido em Juízo, afirmou que foi abordado pelos agentes de segurança juntamente com CLAUDEMIR, e que não viu a presença de MAICON no local dos fatos. Além disso, MAICON aduziu em Juízo que foi agredido pelos policiais militares, sendo certo que tal fato restou corroborado pela sua narrativa externada em sede policial (termo de declaração de id. 263882126) e quando da audiência de custódia (assentada acostada ao id. 264164111). Ainda, no AECD id. 271489321, foi apurada a presença de "lesão 01: escoriação com crosta sero-hemática em arrasto localizada em face interna de antebraço esquerdo, medindo cerca de 40 x 30 mm em seus maiores eixos. lesão 02: múltiplas escoriações diminutas, com crosta sero-hemática, localizadas em face anterior de joelho esquerdo" que, sob a ótica do Ilmo. Perito subscritor do laudo técnico, teriam nexo de causalidade com a agressão policial narrada pelo acusado, sendo certo que tais agressões, somadas às contradições acima narradas, afastam a robustez da versão prestada pelos policiais e que é necessária ao acolhimento da pretensão punitiva. Assim,de rigor é a absolvição do réu MAICON. Lado outro,entendo que as provas constantes dos autos são suficientes e demonstram a prática delitiva descrita na denúncia por parte do acusado CLAUDEMIR,nos termos da narrativa dos fatos acima colacionada. Por oportuno, registro quenão assiste razão à Defesa do réu CLAUDEMIR quanto à tese atinente à ilicitude das provas produzidas em decorrência da nulidade da busca pessoal realizada. Destaca-se que, na ocasião, os policiais, em momento anterior à abordagem e à busca pessoal, empreenderam observação acerca da conduta levada a cabo pelo acusado, momento em que visualizaram o réu comercializando drogas no local dos fatos, em local já conhecido por tal prática. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilegal a busca pessoal sem mandado judicial quando motivada apenas pela impressão subjetiva dos agentes de segurança pública, o que não se amolda ao caso concreto. Não se trata, no caso dos autos, de julgamento particular dos Policiais Militares em detrimento do acusado lastreado em impressões subjetivas,e sim a interpretação no contexto fático, visto que os agentes efetivamente visualizaram a prática flagrancial de crime levada a cabo pelo acusado, em localidade que é conhecida pela comercialização ilícita de entorpecentes,estando presentes elementos objetivos que conferem suporte legal à diligência realizada. A abordagem, da forma que ocorreu, se relaciona com a fundada suspeita justificada com a probabilidade de posse de objetos ilícitos, amoldando-se à previsão legal do art. 244 do CPP, diante da evidente possibilidade de o réu portar objetos ilícitos nos moldes acima mencionados. Houve, pois, a finalidade que o legislador desejou para tal, qual seja a de produção de provas, o que foi observado ante a elaboração de laudo definitivo do material entorpecente. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. STJ: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. [...] 4.A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valorese a tentativa de fuga do paciente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. Tese de julgamento: "1.A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos"" (AgRg no HC n. 866.164/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025, negritos aditados) "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. [...] 3.No caso concreto, a busca pessoal e veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque, diante de denúncia anônima específica, apontando o local, os indivíduos e os veículos que estariam envolvidos na transação, os policiais montaram campana, diligência por meio da qual confirmaram a ocorrência do comércio de grande quantidade de droga, e abordaram os suspeitos, culminando com a prisão de 3 pessoas e com a localização de mais de 15 Kg de maconha dentro dos veículos inspecionados. 4. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade.Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a determinados indivíduos e veículos apontados como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de mais de 15 Kg de maconha.5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.6. Habeas corpus não conhecido."(HC n. 987.563/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, negritos aditados) No que tange à alegação defensiva de nulidade da confissão informal,certo é que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que a advertência do direito ao silêncio se aplica tão somente no interrogatório prestado em sede policial e em Juízo, não sendo de se exigir tal advertência quando da abordagem policial. Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO EQUIPARADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO ACUSADO.AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" À INFORMANTE. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE AOS ACUSADOS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que questiona a legalidade da entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em autorização da esposa do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado, configura violação ao direito à inviolabilidade de domicílio. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de advertência sobre o direito ao silêncio à esposa do acusado, que não foi indiciada, mas atuou como informante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada no domicílio foi autorizada pela esposa do acusado, o que afasta a necessidade de mandado judicial, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616. 5. A esposa do acusado, na condição de informante, não necessitava ser advertida sobre o direito ao silêncio, pois não estava sendo investigada. 6.A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios.7. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.720.832/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, negritos aditados) Ressalta-se, ainda, que o acusado, em sede policial, foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio, conforme consta do teor de seu depoimento acima colacionado, tendo sido observada a garantia fundamental donemo tenetur se detegereà ocasião, inexistindo, via de consequência, qualquer nulidade. Assim,afasto a tese deduzida pela Defesa do acusado CLAUDEMIR quanto à ilicitude probatória e declaro válidas as provas produzidas no presente feito. A tese defensiva quanto à fragilidade de provas não merece prosperar. Isso porque as provas contidas no feito são contundentes, harmônicas e coerentes entre si, não apresentando a versão adunada pelos policiais qualquer contradição capaz de evidenciar eventual fragilidade probatória. Além disso, a prova produzida em Juízo pela acusação corrobora e confirma os elementos de informação produzidos em sede policial, sendo evidente a coerência interna (referente ao próprio teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares) e externa (correlacionada com os demais elementos de prova adunados aos autos) dos elementos de prova produzidos pelo Ministério Público, que indicam, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado tinha em depósito, guardava e comercializava, para fins de tráfico, nas condições espaço-temporais narradas na denúncia, os entorpecentes citados à exordial. O que se deve notar, diante de tal quadro, é que não há razão para retirar a credibilidade dos Policiais Militares que depuseram em Juízo. Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na apreensão das drogas descritas na denúncia. Dessa forma, ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode, por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação. A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido. Ainda, a ausência da utilização das câmeras corporais pelos policiais não ilide a higidez do quadro probatório produzido nos presentes autos, mormente quando considerada a coerência dos depoimentos prestados pelos policiais em sede judicial. Com efeito, vige no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, pelo que a análise do registro audiovisual dasbodycamsse revela despicienda ao deslinde do presente casopenal, ante os seguros depoimentos prestados pelos policiais em Juízo, bem como à míngua de qualquer atuação ilícita por parte dos agentes públicos. Ressalta-se, outrossim, que como salientado pelos policiais em Juízo, são elesintegrantes do serviço reservado da PMERJ, de modo que não portam as COPs em suas atuações, o que se revela plausível e não conduz à fragilidade probatória, já que o escopo da atuação do serviço reservado da Polícia Militar é a realização de ações de inteligência, tais como o policiamento ostensivo sem que os alvos sejam alertados, sendo certo que a utilização da câmera corporal - por ser instrumento utilizado por policiais em uso ostensivo de farda e de equipamentos policiais - esvaziaria e representaria óbice à atuação dissimulada que é ínsita aos policiais do serviço reservado. Ademais, na hipótese, o acusado, após ser devidamente cientificado de seu direito ao silêncio em sede policial, expressamenteconfessou a prática delitiva, conforme acima colacionado, estando sua confissão em consonância as demais provas, sobretudo asdeclarações dos policiais colhidas em Juízo, bem como com os ditames da jurisprudência do E. STJ, na medida em que tomada em estabelecimento oficial do estado. Nesse sentido: Teses fixadas:11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).11 .2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art . 197 do CPP.12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art . 927,(sec) 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, d, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (STJ - AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07/2024) Sendo assim, há provas suficientes acerca da conduta praticada pelo acusado CLAUDEMIR, que "vendia, guardava e trazia consigo", para fins detráfico de drogas, 22 (vinte e duas) pedras de crack, devidamente acondicionadas para comercialização, tendo, inclusive,confessado aos agentesque realizava a venda de entorpecentes para a facção criminosa TCP. Nesse sentido, muito embora o Ministério Público tenha o ônus de produzir a prova da acusação em tempo razoável, na forma do art. 156 do CPP, à Defesa cabe provar aqueles fatos tidos por obstativos, tais como álibis, sob pena de tornar o labor probatório do MP impossível, o que, destaca-se, não ocorreu no caso em tela, não tendo a Defesa produzido provas que fossem capazes de fragilizar a tese deduzida pela acusação. Por essa razão, com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentando-se harmônicos e coesos entre si, entendo haver prova suficiente acima de dúvida razoável para imputar a conduta referente ao delito de tráfico de drogas ao acusado CLAUDEMIR. Quanto àtipicidadeda conduta do acusado CLAUDEMIR, tem-se que a hipótese é mesmo detráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pois as circunstâncias da abordagem e apreensão, já acima descritas, evidenciam de forma inequívoca que o acusado vendia, guardava e trazia consigo, os entorpecentespara fins de tráfico. Nesse sentido, ressalta-se o local em que perpetrado o crime - que é conhecido como ponto de venda de drogas -, a efetiva conduta de comercialização perpetrada pelo acusado e que fora visualizada pelos policiais, a quantidade dos entorpecentes arrecadados, além do fato de a droga estar, à ocasião, acondicionada de forma a viabilizar a venda iminente, fracionada - o que é característico de traficância - indicarem a destinação do material ao tráfico. Diante das considerações supramencionadas, ao contrário do que sustenta a Defesa, as circunstâncias fáticas do caso em tela evidenciam que o material ilícito não era destinado ao mero uso do réu, mas sim à traficância, mormente em razão da natureza do material entorpecente e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, consistentes em 22 (vinte e duas) pedras de crack prontas para comercialização, além do contexto e das condições em que se desenvolveu a ação, de modo que o previsto no art. 28, (sec)2º, da Lei de Drogas desautoriza eventual desclassificação da imputação deduzida em face de CLAUDEMIR para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Além de típica, a conduta é antijurídica, eis que o acusado não agiu munido de qualquer causa de justificação apta a afastar a ilicitude de sua ação. Por fim, tem-se que o acusado CLAUDEMIR é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, (sec)4º, DA LEI Nº 11.343/06 Na presente hipótese, entendo ser incabível a aplicação da minorante acima referenciada em favor do acusado. Embora seja primário e portador de bons antecedentes, como evidencia a FAC de id. 295997395, tais particularidades não são aptas, por si sós, à concessão da benesse, pois a confissão extrajudicial do réu dando conta de que comercializava drogas para facção criminosa evidenciam a sua dedicação à prática criminosa e o consequente envolvimento com organizações criminosas. A propósito, o e. STJ possui entendimento no sentido de que aconfissão extrajudicialacerca da integração do agente a facção criminosapode ser valorada para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, desde que analisada em conjunto com outros elementos probatórios, não constituindo fundamento isolado para a negativa da benesse. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) insuficiência jurídica da confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa para afastar o tráfico privilegiado, em face do art. 155 do CPP; e (iii) inadequação do uso da quantidade e variedade de drogas e do "local de facção" como fundamentos para negar a causa de diminuição do (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentos concretos: confissão, em inquérito policial, de participação em facção criminosa, associada à grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, modo de acondicionamento e local de atuação da organização, concluindo pela integração do agente a organização criminosa e pela dedicação a atividades delituosas. A decisão agravada manteve esse entendimento por reputar inviável o reexame aprofundado das provas na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando esse afastamento se apoia em conjunto probatório que inclui confissão extrajudicial somada a outros elementos de prova, cuja reapreciação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar ilegalidade flagrante, situação não verificada no caso concreto. 6.O acórdão estadual não afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade ou variedade de drogas, nem apenas em inquéritos ou ações penais em curso, hipóteses repelidas pelos Temas Repetitivos n. 1.144 e 1.139 do STJ, mas apoiou-se em múltiplos elementos concretos e convergentes para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa e sua integração a organização criminosa. 7. O art. 155 do CPP impede que a convicção judicial se funde exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas não veda sua utilização em conjunto com provas produzidas em juízo; no caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que a confissão extrajudicial foi valorada juntamente com demais elementos probatórios, o que afasta a alegação de nulidade por apoio exclusivo em prova inquisitorial. 8. A análise da suficiência, voluntariedade e circunstanciação da confissão inquisitorial, bem como da aptidão dos demais elementos de prova para comprovar a adesão à facção e a dedicação habitual ao crime, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 9. A distinção proposta pela defesa entre controle da suficiência jurídica da motivação e revolvimento fático-probatório não se sustenta na espécie, porque a aferição da idoneidade dos fundamentos exige apreciação concreta da qualidade e convergência das provas, o que supera os limites do controle de legalidade cabível em habeas corpus. 10. Inexistindo teratologia, contradição lógica evidente ou nulidade absoluta na decisão que afastou a minorante, não se configura a hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, (sec) 2º, do CPP. 11. Ausente argumentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, inexistente ilegalidade flagrante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para correção de ilegalidade flagrante, teratológica ou nulidade absoluta. 2.A confissão extrajudicial pode ser utilizada, em conjunto com outros elementos de prova, para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não constitua o único suporte da condenação, em consonância com o art. 155 do CPP. 3. A reavaliação da suficiência e da convergência do conjunto probatório que embasa o afastamento do tráfico privilegiado configura revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A inexistência de fundamentação teratológica ou manifestamente ilógica na negativa da minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, (sec) 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 654, (sec) 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, (sec) 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023."(AgRg no HC n. 1.054.598/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, negritos aditados). Sendo assim, considerando a confissão extrajudicial do acusado, externada em sede policial, conforme o termo de declaração de id. 263882124, aliada à prova oralproduzida pelos policiais militares em Juízo, dando conta de que o réu confessou que realizava a venda de entorpecentes para a facção criminosa Terceiro Comando Puro,afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei de Drogas. III - DISPOSITIVO Isso posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva contida na denúncia para: a)CONDENARo acusadoCLAUDEMIR CONCEIÇÃO GOMEScomo incurso nas penas do art. 33,caputda Lei nº 11.343/06; b)ABSOLVERo acusadoMAICON DOUGLAS SOARES DA SILVAda imputação contida na denúncia, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Em razão da absolvição ora exarada em favor do acusado MAICON,revogo a sua prisão preventiva.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Atento às diretrizes estabelecidas peloartigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao acusado CLAUDEMIR. No que tange àscircunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo apenas anotações referentes a ações penais cuja pretensão punitiva fora julgada improcedente, à ação penal arquivada, bem como a feitos ainda em curso, sendo estas últimas insuficientes à configuração dos maus antecedentes na forma da súmula 444/STJ. Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca àscircunstâncias do crime, entendo que merecem valoração negativa, na medida em que perpetrada a conduta em localidade já conhecida pela ostensiva atuação do tráfico de drogas, em que ocorrem diuturnas apreensões de armas e de entorpecentes, fortalecendo, ainda, o domínio da facção criminosa atuante no bairro especificado na denúncia (Terceiro Comando Puro), o que revela maior gravidade na conduta em relação a um simples tráficoe, assim, ensejando exasperação em 1/6.Quanto às consequências do crime, estas são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima é elemento neutro por setratar de crime vago. Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, não há circunstâncias a serem valoradas negativamente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de05 (cinco) anos de reclusão, 10 (dez) mesese 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30do salário-mínimo. Na segunda fase, não há a incidência de agravantes. Verifico, contudo, a incidência da atenuante daconfissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado admitiu a prática da traficância, confessado que estava traficando para a organa súmula 545/STJ. À vista do disposto na Súmula 231/STJ, minoro a pena intermediária ao mínimo legal, tornando-a definitiva, fixando-a em05 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, estes estabelecidos à razão mínima de 1/30 dosalário-mínimo vigente, à míngua de causas de aumento e de diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser oSEMIABERTO, na forma do art. 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal. Inaplicável a substituição por pena restritiva de direitos em razão do quantum de pena atingido (art. 44, I, do CP). Do mesmo modo, incabível a concessão do sursisdiante do quantum penal aplicado (art. 77, caput, do CP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ. Deixo de computar o tempo de prisão provisória do acusado, nos termos do art. 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Ante o estabelecido no art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, noto que o acusado respondeu à presente ação penal em liberdade, inexistindo motivos supervenientes que imponham a decretação da prisão cautelar neste momento processual.Assim, concedo ao acusado CLAUDEMIR o direito derecorrer em liberdade. Mantenho as medidas cautelares fixadas ao id. 264175792. Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06 e do art. 273 da Cons. Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União (FUNAD), na forma do art. 63, (sec)1º, da Lei nº 11.343/06. Considerando o relato do acusadoMAICONem Juízo, bem como o teor do AECD acostado aos autos, extraia-se cópias da presente sentença, do laudo pericial de id. 271489321, bem como da assentada da audiência de custódia ao Ministério Público junto à Auditoria Militar e às Corregedorias da Polícia Militar e Geral Unificada (CGU) deste Estado, para que promovam a apuração de eventual prática do crime de tortura por parte dos policiais que participaram da diligência narrada na denúncia, nos termos do item 6, VIII, do Protocolo II da Resolução nº 213/15 do Conselho Nacional de Justiça. Transitada em julgado a sentença: 1.Expeça-se CES definitiva; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3. Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP. BARRA MANSA, na data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR CONCEICAO GOMES
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 )
Autor EDUARDO MARCELO DA SILVA BARRETO - PMERJ
Autor HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR - PMERJ
Autor JOCIMAR MENDES LEAL
Réu MAICON DOUGLAS SOARES DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS FURTADO
OAB: 260432/RJ
LORRAINE CRISTINE LOPES
OAB: 265873/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801039-65.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR - PMERJ, EDUARDO MARCELO DA SILVA BARRETO - PMERJ, JOCIMAR MENDES LEAL RÉU: MAICON DOUGLAS SOARES DA SILVA, CLAUDEMIR CONCEICAO GOMES, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 ) I - RELATÓRIO CLAUDEMIR CONCEIÇÃO GOMES e MAICON DOUGLASSOARES DA SILVAforam denunciados como incursos nas penas do art. 33da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 266025217, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF nº 090-01093/2026, de id. 263882113; do registro de ocorrência de id. 263882114, aditado ao id. 263882115; do auto de apreensão de id. 263882116; dos termos de declaração de id. 263882118, 263882120, 263882122, 263882124 e 263882126; do laudode exame definitivo de material entorpecente de id. 263882128; e de demais documentos. A prisão em flagrante do acusado MAICON foi convertida em prisão preventiva, sendo, ainda, concedida a liberdade provisória ao réu CLAUDEMIR, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos da decisão de id. 264164111. Despacho exarado em id. 266075181 determinando a notificação dos acusados, bem como a destruição das drogas em sua totalidade pela regularidade do laudo formal. Regularmente notificado, o acusado MAICON apresentou defesa prévia ao id. 267517354, ocasião em que a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, além de pugnar pela vinda do registro audiovisual das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Decisão de id. 269746080 indeferindo o pleito libertário supramencionado, bem como determinando a expedição de ofício à PMERJ para a vinda das imagens captadas pelas COPs dos policiais miitares, bem como à SMOP para que fossem remetidas aos autos imagens captadas por câmeras de monitoramento urbano. Notificado, o réu CLAUDEMIR apresentou defesa prévia em id. 270594978. Decisão prolatada ao id. 270624030 recebendo a denúncia, bem como designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2026. Respostas aos ofícios expedidos à SEMOP e à SEPM em, respectivamente, id. 270971160 e 277092438, informando a primeira acerca da ausência de câmeras de monitoramento no local dos fatos, e a segunda a inexistência de imagens de COP. Petição da Defesa do acusado MAICON em id. 278152660 requerendo a inclusão da testemunha GABRIELA DIAS EMILIANO e reiterando o interesse na oitiva de JOCIMAR MENDES LEAL. Despacho exarado ao id. 279737170 deferindo a inclusão da testemunha GABRIELA. Em id. 279847260, despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 17/06/2026. Realizada a AIJ na data supramencionada, conforme assentada de id. 289088885, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como uma testemunha arrolada pela Defesa do réu MAICON. Por ocasião dos interrogatórios, o acusado CLAUDEMIR manifestou o desejo de permanecer em silêncio, enquanto MAICON manifestou o desejo de apresentar sua versão dos fatos. Pela Defesa do réu MAICON foi requerida a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito ao id. 292082727,requerendo a condenação do acusado CLAUDEMIR pela práticado crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a absolvição do acusado MAICON. A Defesa do acusado MAICON apresentou alegações finais por memoriais ao id. 292700902, pugnando pela absolvição do acusado MAICON em razão da insuficiência probatória, com a revogação da prisão preventiva. A Defesa do réu CLAUDEMIR apresentou alegações finais por memoriais ao id. 294280453, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas em razão da busca pessoal indevida e da confissão informal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, em regime aberto, com a substituição da PPL por PRD. FACs dos acusados atualizadas aos id. 295997376 e 295997395 e esclarecidas em id. 296008803. Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 33,caput, daLei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "No dia 19 de fevereiro de 2026, às 20h, na Rua José Marciano dos Santos, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária vendiam, guardavam e traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1.30 g de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, acondicionada no interior de 1 embalagem confeccionada em material plástico transparente, envolto por plástico filme de PVC; 2.5 g de Cocaína (Crack), acondicionada separadamente no interior de 41 pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tudo segundo auto de apreensão de id. 263882116 e laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 263882128. No dia dos fatos, após determinação do Comando do 28º BPMERJ para intensificação de ações de repressão a homicídios no município de Barra Mansa, policiais do Serviço Reservado deslocaram-se até a Rua José Marciano dos Santos, nas proximidades da pista de skate e da parte inferior da ponte, no bairro Várzea da Oficina, após denúncia de tráfico de drogas na localidade. Posicionada em ponto estratégico, a equipe policial passou a monitorar a movimentação e constatou a atuação coordenada de dois indivíduos que realizavam a venda de entorpecentes, revezando-se nas funções de recebimento de valores e entrega das substâncias ilícitas a usuários. Realizado o cerco tático, os policiais abordaram o nacional Jocimar Mendes Leal, no momento em que adquiria droga, encontrando com ele duas pedras de crack. Na mesma ação, abordaram o DENUNCIADO CLAUDEMIR, em cujo bolso os agentes localizaram vinte e duas pedras de crack prontas para comercialização. Perguntado, ele disse que estava no local traficando para a facção criminosa TCP, confissão esta formalizada em sede de Delegacia de Polícia. Durante a intervenção, o DENUNCIADO MAICON tentou fugir, mas o policial militar Barreto o perseguiu e o alcançou na Rua Santos Dumont, nas proximidades do nº 260, ainda no mesmo bairro. Antes da captura, O DENUNCIADO MAICON arremessou ao solo uma sacola plástica que continha dezessete pedras de crack e uma porção de maconha embalada. Em revista pessoal, os agentes encontraram, ainda, a quantia de R$ 45,50 em espécie." O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, está caracterizado nas ações de"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, terem depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas. Além de o legislador não ter elegido umanimusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla. Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei nº 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva. A materialidade do crimeque é imputada aos acusados restou devidamente comprovada através do APF nº 090-01093/2026, de id. 263882113; do registro de ocorrência de id. 263882114, aditado ao id. 263882115; do auto de apreensão de id. 263882116; dos termos de declaração de ids. 263882118, 263882120, 263882122, 263882124 e 263882126; e, notadamente, do laudo de exame definitivo de material entorpecente de id. 263882128, que revelou que as substâncias apreendidas se tratavam de: a)30g (trinta gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida comoMaconha, acondicionada no interior de 01 (uma) embalagem confeccionada em material plástico transparente, envolto por plástico filme de PVC; b)5g (cinco gramas) de Cocaína (Crack), acondicionada, acondicionada separadamente no interior de 41 pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tudo segundoauto de apreensãodeid. 263882116elaudo de exame de material entorpecente/psicotrópicodeid. 263882128,o que foi indicado pela prova técnica como sendo crack. Em relação ao item "a" acima descrito, entendo que não há elementos de prova suficientes acerca da interação por parte dos acusados, haja vista que a substância entorpecente não foi localizada na posse dos réus, mas em localidade diversa da abordagem, razão pela qual concluo inexistirem provas seguras acerca da materialidade em relação ao referido entorpecente. A autoria delitiva, por sua vez, restou devidamente demonstrada tão somente em relação ao acusado CLAUDEMIR. Senão vejamos. Em Juízo, o policial militarHELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIORaduziu, em síntese, que na data, após determinação do Comandante do 28 BPM após alguns homicídios, foi determinada a intensificação do patrulhamento naquela área; Que recebemos informação de um popular de que estaria havendo tráfico no bairro Várzea da Oficina próximo a uma pista de Skate;Que chegando ao local foi possível visualizar dois indivíduos juntose um terceiro vindo comprar droga com eles; Que eu me dividi com o colega e consegui abordar os dois acusados; Que o terceiro elemento que estaria no local não obedeceu e tentou se evadir, sendo detido pelo colega;Que comCLAUDEMIR havia várias pedras de crack em seu bolsoe com o elemento que se evadiu havia uma sacola que ele arremessou; Que foi abordado um usuário com CLAUDEMIR que estava com duas pedras de crack;QueCLAUDEMIR confessou, disse que estava em situação de rua e que por issodecidiu traficar; Que o material do MAICON fui eu que arrecadei porque ele arremessou; Que eu dei a ordem de parada e ele se evadiu; Que na sacola que MAICON arremessou havia várias pedras de crack e maconha; Que não lembro se havia outra substância; Que o arremesso foi no local em que CLAUDEMIR estava; Que não conhecia CLAUDEMIR; Que MAICON, por trabalhar no serviço reservado, nós já tivemos várias denúncias de populares de que ele exercia o tráfico de drogas, inclusive que ele já foi "dono" da localidade que é dominada pelo Terceiro Comando Puro.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLAUDEMIR:Que na observação estávamos desembarcados; Que era noite; Que estávamos a uns 10, 15 metros; Que era perto; Que estávamos à paisana; Que havia uma câmera da prefeitura onde eles estavam, eu informei isso na Delegacia.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DEMAICON:Que paramos a VTR um pouco antes; Que viemos da ponte e paramos na proximidade; Que dinheiro não foi apreendido; Que CLAUDEMIR foi detido no local que MAICON estava; Que na Delegacia é apresentado separadamente e lá eles definem como será acondicionado; Que vi MAICON com a sacola, jogando-a; Que as denúncias sobre MAICON foram anônimas; Que o serviço reservado não usa câmeras.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que com MAICON foi apreendida quantia em espécie. O policial militarEDUARDO MARCELO DA SILVA BARRETOnarrou em Juízo, em síntese, que na data em questão recebemos denúncia de populares de elemento realizando o tráfico no bairro em questão próximo à quadra de skate;Que nos direcionamos ao local e ao chegarmos uns 10 ou15 metros foi possível observar dois elementos em atitude de traficância;Que fomos em abordagem e o colega HELIO conseguiu deter dois indivíduos; Que um terceiro se evadiu; Que eu fui em perseguição e consegui detê-lo; Que com ele havia em seu bolso a quantia de R$ 45,00; Que retornei ao local e foi apreendida pelo colega a bolsa com entorpecente deixada por MAICON com crack e maconha;Que com CLAUDEMIR havia crack em seu bolso; Que o terceiro indivíduo era JOCIMAR que seria usuário; Que quando nos aproximamos e vimos CLAUDEMIR e MAICON juntos e JOCIMAR se aproximando; Que nossa intenção era chegarmos um pouco distante um do outro para não levantar suspeita; Que consegui visualizar o HELIO abordar dois elementos e um terceiro que estava com a bolsa, largar essa bolsa e empreender fuga; Que consegui ver isso tudo; Que ele empreendeu fuga em velocidade considerável, o detive uns 200m do local em perseguição ininterrupta; Que para me ludibriar ele tentou entrar num bar para se misturar com as pessoas e eu o reconheci; Que então ele tentou se evadir e eu usei dos meios necessários para contê-lo; Que ele se evadiu e ficou na calçada do bar onde ele se misturou a esses; Que foi nesse momento a contenção tumultuada; Que com ele havia essa quantia em espécie; Que eu fui até ele com a VTR e o coloquei na VTR e o conduzi até o local; Que o Policial HELIO que conversou com JOCIMAR; Que CLAUDEMIR eu não conhecia, o MAICON conhecia apenas de denúncias; Que as denúncias era de que naquele momento da prisão ele era a liderança naquele momento.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MAICON:Queo carro que paramos estava antes da ponte, sentido a Delegacia velha; Que descemos e passamos pelo canto; Que o HELIO veio à frente e eu vim atrás; Que vi dois indivíduos traficando e um usuário; Que HELIO aborda os dois e MAICON corre por baixo da ponte; Que ele passa por baixo da ponte e sai do outro lado; Que ele não passou pelo beco que eu estava; Que ele saiu na principal lá fora; Que ele passa e eu entro no carro vou atrás dele; Que eu o abordei 300m distante do local inicial; Que serviço reservado não usa câmera; Que a gente não teve acesso; Que tão logo ele ficou ciente do meu motivo ali ele empreendeu resistência e foi necessário utilizar da força de forma moderada e colocá-lo no carro; Que no momento que eu o abordei eu me identifiquei como policial; Que o policial HELIO também se apresentou como policial e ele empreendeu fuga; Que na reta que ele seguiu, eu fui para o carro e nessa hora não o vi; Que na sequência eu o vi e fui em perseguição; Que ele tentou meludibriar ao dizer que tinha acabado de chegar no bar; Que eu o conheci após denúncias informais; Que são informações obtidas pelo serviço reservado; Que são duas denúncias em si; Que uma do fato e outra do MAICON DOUGLAS; Que eu não o conhecia pessoalmente, após a ocorrência que eu associei.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que lembro que ele estava com a mesma roupa do indivíduo que correu, só não lembro qual era; Que ele estava ofegante, aparentando ter chegado em fuga. A testemunhaJOCIMAR MENDES LEAL, por sua vez, narrou em Juízo, em síntese, que Que não estava lá para comprar drogas; Que eu fui em outro bairro buscar droga e estava lá de usuário; Que eu estava com duas pedras de crack;Que comprei em outro local e fui no local de usuário, a pista deSkate que tem lá;Que eu vi CLAUDEMIR abordado, sendo abordado; Que eu vi a abordagem dele; Que não vi o que foi encontrado com CLAUDEMIR;Que CLAUDEMIR estava em situação de rua sim; Que eu estava chegando e ele estava sendo abordado; Que não vi o que foi encontrado com ele; Que não vi MAICON; Que depois chegou num carro particular; Que carro de polícia, mas eu não vi; Que depois de 30min que ele chegou lá, mas não sei a história; Que em momento algum eu o vi; Que conheço MAICON, somos do mesmo bairro; Que não sei dele vendendo drogas; Que eu apenas MAICON saindo do carro descaracterizado, mas não sei mais de nada; Que ele já estava abordado e sentado.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLAUDEMIR:Que via CLAUDEMIR como pessoa de rua; Que nunca comprei droga com ele; Que nunca usei droga com ele; Que não sei se ele era usuário; Que não fui comprar droga com ele; Que ele foi abordado antes de eu chegar.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MAICON: Que ali é pontode uso de drogas, na pista de skate; Que ele foi abordado perto da ponte, antes da viela; Que havia um policial e depois chegou mais; Que não vi MAICON; Que adquiri no bairro Bom Pastor. A testemunhaGABRIELA DIAS EMILIANO, narrou em Juízo, em síntese, Que naquele a gente estava em casa, eu, ele e Lorenzo; Que eu pedi para ele ir ao mercado; Que ele foi tomar banho e fiz uma lista; Que enrolei R$ 150,00 na lista e eu dei; Que ele saiu lá de casa por volta das 20h; Que ele estava trabalhando como barbeiro; Que ele não tem envolvimento com tráfico; Que ele saiu e não devida mais nada.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que ele teve os problemas dele com a Justiça; Que ele não devia mais nada; Que ele não seguiu mais vinculado a venda de drogas; Que fez curso de barbeiro; Que estou com eles desde criança; Que nessas anotações eu já estava com ele; Que desde que ele saiu dessa última cadeia ele parou com tudo; Queeu estava em casa e ele foi ao mercado; Que foi passando o tempo e ele não chegava; Que aí recebi notícia por WhatsApp da prisão dele.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que ele saiu de cadeia em 2024; Que ele no mercado Bramil; Que pedi pra comprar coisa para estrogonoff; Que ele não trabalhou nesse dia; Que ele ia trabalhar, mas não era sempre; Que trabalhava na barbearia do LC, do LUCAS; Que ele ia de vez em quando; Que ele saiu 20h; Que ele não ia a bar. Por ocasião dos interrogatórios, o acusado CLAUDEMIR o manifestouo desejo de permanecer em silêncio, enquanto o acusadoMAICON manifestouo desejo de apresentar a sua versão a acerca dos fatos.Narrou que,que estou sendo forjado, não tenho nada a ver com isso; Que querem me condenar pelo meu passado; Que não tenho nada a ver com isso; Que estava acabando de sair da minha casa para ir no Bramil; Que passaram outras pessoas; Que estava de bermuda preta e camisa preta do Brasil; Que ia comprar para fazer estrogonoff; Que ia tinha R$ 150,00; Que já tinha um monte de gente abordado e eles queriam que eu entrasse na viatura e eu disse que não queria; Que eu passando em frente ao bar e eles me abordaram; Que as pessoas que podiam testemunhar porque ficaram com medo; Que não vi CLAUDEMIR, nem o conheço; Que só o vi quando ele foi preso, quando me colocaram dentro da viatura; Que estava com R$ 150,00 das coisas do mercado; Que a lista também estava comigo e os Polícias pegaram, sumiram com dinheiro e voltaram com R$ 40,00; Que não conheço os policiais, não teria motivo para me prejudicarem; Que nunca me extorquiram, depois disseram que minha cabeça valia; Que eu não estava mais envolvido, que eu fui sim antes; Que eu vendia.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que eu saí de casa por volta de 20h, fiquei o dia todo em casa; Que estava indo e do nada veio uma VTR, parou e mandou eu entrar;Que entrei porque eles me meteram a porrada;Que não sei que sacola, não sei de nada; Que falaram que eu estrava preso, que minha cabeça estava valendo; Que eu vi o CLAUDEMIR quando botaram todos juntos.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MAICON:Que o bar épequeno, do Marcelo; Que eu estava passando direto em direção ao mercado;Que mandaram eu entrar no carro e eu não quis, não estava devendo nada,estava tranquilo; Que foi chute, me imobilizou, deu soco; Que mecolocaram no carro à força; Que constou no IML que me agrediram; Que estava fazendo uns bicos, paguei o curso; Que estava cortando alguns, não eram tantos assim; Que não tinha cliente fixo. Por ser relevante à análise do arcabouço probatório e, consequentemente, ao deslinde do presente caso penal, colaciono, a seguir, o teor das declarações prestadas pelo réu CLAUDEMIR em sede policial: "Neste ato é assistido pela sua advogada, e está ciente dos seus direitos constitucionais em prestar depoimento, ou permanecer calado, informa que é pai de 04 (quatro) filhos, todos menores de idade e estão sob a guarda da genitora, Regina Lopes, e não sabe informar números telefônicos de parentes para entrar em contato, não trabalha, está em situação de rua, sem lar fixo, não foi agredido pelos PMs, e nem nesta 90 DP;que no dia de hoje, 19/02/26, encontrava-se na boca da ponte, embaixo, segurando as pedras de CRACK, num total de 24 (vinte e quatro) quando foi abordado pelos PMs; que tal material entorpecente era pra serem vendidos a usuários,e cada pedra tinha o valor de R$ 10,00 (dez reais);que o depoente não estava com dinheiro, já que até aquele momento não havia vendido nada; que pertence a facção criminosa TCP; que as drogas são recebidas por um indivíduo, não identificado" (Termo de declaração acostado ao id. 263882124. Negritos aditados) Nesse contexto, os policiais ouvidos em Juízo relataram que, no dia dos fatos, após determinação do Comando do 28º BPMERJ para intensificação do patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas na Rua José Marciano dos Santos, bairro Várzea da Oficina, se deslocaram para as proximidades de uma pista de skate e da parte inferior de uma ponte existente no local, ocasião em que receberam denúncia de que estaria ocorrendo a comercialização de drogas na localidade. De posse do informe, os agentes se posicionaram em ponto estratégico, ocasião em que lograram êxito em visualizar o acusado CLAUDEMIR comercializando drogas a usuários. Diante da visualização, o policial abordou o réu CLAUDEMIR, ocasião em que, durante busca pessoal, logrou arrecadar pedras de crack que estavam acondicionadas em seu bolso. Em relação ao réu MAICON, os policiais aduziram que este tentou empreender fuga do local dos fatos no momento da abordagem, tendo, nesse momento, arremessado uma sacola que continha o restante do material ilícito arrecadado, sendo o dito acusado, contudo, interceptado pelos policiais na sequência. Contudo, entendo quea narrativa externada pelos policiais, no que tange ao acusado MAICON, não fornece elementos seguros que permitam o acolhimento da pretensão punitiva veiculada na denúncia,já que, em relação ao referido réu, a versão dos agentes públicos carece de coerência externa, indo de encontro com o restante dos elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, o acusado narrou que não estava no local, mas andando em direção ao supermercado, fato confirmado por sua companheira que prestou depoimento em Juízo. Além disso, JOCIMAR, quando ouvido em Juízo, afirmou que foi abordado pelos agentes de segurança juntamente com CLAUDEMIR, e que não viu a presença de MAICON no local dos fatos. Além disso, MAICON aduziu em Juízo que foi agredido pelos policiais militares, sendo certo que tal fato restou corroborado pela sua narrativa externada em sede policial (termo de declaração de id. 263882126) e quando da audiência de custódia (assentada acostada ao id. 264164111). Ainda, no AECD id. 271489321, foi apurada a presença de "lesão 01: escoriação com crosta sero-hemática em arrasto localizada em face interna de antebraço esquerdo, medindo cerca de 40 x 30 mm em seus maiores eixos. lesão 02: múltiplas escoriações diminutas, com crosta sero-hemática, localizadas em face anterior de joelho esquerdo" que, sob a ótica do Ilmo. Perito subscritor do laudo técnico, teriam nexo de causalidade com a agressão policial narrada pelo acusado, sendo certo que tais agressões, somadas às contradições acima narradas, afastam a robustez da versão prestada pelos policiais e que é necessária ao acolhimento da pretensão punitiva. Assim,de rigor é a absolvição do réu MAICON. Lado outro,entendo que as provas constantes dos autos são suficientes e demonstram a prática delitiva descrita na denúncia por parte do acusado CLAUDEMIR,nos termos da narrativa dos fatos acima colacionada. Por oportuno, registro quenão assiste razão à Defesa do réu CLAUDEMIR quanto à tese atinente à ilicitude das provas produzidas em decorrência da nulidade da busca pessoal realizada. Destaca-se que, na ocasião, os policiais, em momento anterior à abordagem e à busca pessoal, empreenderam observação acerca da conduta levada a cabo pelo acusado, momento em que visualizaram o réu comercializando drogas no local dos fatos, em local já conhecido por tal prática. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilegal a busca pessoal sem mandado judicial quando motivada apenas pela impressão subjetiva dos agentes de segurança pública, o que não se amolda ao caso concreto. Não se trata, no caso dos autos, de julgamento particular dos Policiais Militares em detrimento do acusado lastreado em impressões subjetivas,e sim a interpretação no contexto fático, visto que os agentes efetivamente visualizaram a prática flagrancial de crime levada a cabo pelo acusado, em localidade que é conhecida pela comercialização ilícita de entorpecentes,estando presentes elementos objetivos que conferem suporte legal à diligência realizada. A abordagem, da forma que ocorreu, se relaciona com a fundada suspeita justificada com a probabilidade de posse de objetos ilícitos, amoldando-se à previsão legal do art. 244 do CPP, diante da evidente possibilidade de o réu portar objetos ilícitos nos moldes acima mencionados. Houve, pois, a finalidade que o legislador desejou para tal, qual seja a de produção de provas, o que foi observado ante a elaboração de laudo definitivo do material entorpecente. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. STJ: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. [...] 4.A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valorese a tentativa de fuga do paciente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. Tese de julgamento: "1.A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos"" (AgRg no HC n. 866.164/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025, negritos aditados) "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. [...] 3.No caso concreto, a busca pessoal e veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque, diante de denúncia anônima específica, apontando o local, os indivíduos e os veículos que estariam envolvidos na transação, os policiais montaram campana, diligência por meio da qual confirmaram a ocorrência do comércio de grande quantidade de droga, e abordaram os suspeitos, culminando com a prisão de 3 pessoas e com a localização de mais de 15 Kg de maconha dentro dos veículos inspecionados. 4. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade.Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a determinados indivíduos e veículos apontados como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de mais de 15 Kg de maconha.5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.6. Habeas corpus não conhecido."(HC n. 987.563/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, negritos aditados) No que tange à alegação defensiva de nulidade da confissão informal,certo é que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que a advertência do direito ao silêncio se aplica tão somente no interrogatório prestado em sede policial e em Juízo, não sendo de se exigir tal advertência quando da abordagem policial. Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO EQUIPARADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO ACUSADO.AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" À INFORMANTE. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE AOS ACUSADOS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que questiona a legalidade da entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em autorização da esposa do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado, configura violação ao direito à inviolabilidade de domicílio. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de advertência sobre o direito ao silêncio à esposa do acusado, que não foi indiciada, mas atuou como informante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada no domicílio foi autorizada pela esposa do acusado, o que afasta a necessidade de mandado judicial, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616. 5. A esposa do acusado, na condição de informante, não necessitava ser advertida sobre o direito ao silêncio, pois não estava sendo investigada. 6.A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios.7. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.720.832/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, negritos aditados) Ressalta-se, ainda, que o acusado, em sede policial, foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio, conforme consta do teor de seu depoimento acima colacionado, tendo sido observada a garantia fundamental donemo tenetur se detegereà ocasião, inexistindo, via de consequência, qualquer nulidade. Assim,afasto a tese deduzida pela Defesa do acusado CLAUDEMIR quanto à ilicitude probatória e declaro válidas as provas produzidas no presente feito. A tese defensiva quanto à fragilidade de provas não merece prosperar. Isso porque as provas contidas no feito são contundentes, harmônicas e coerentes entre si, não apresentando a versão adunada pelos policiais qualquer contradição capaz de evidenciar eventual fragilidade probatória. Além disso, a prova produzida em Juízo pela acusação corrobora e confirma os elementos de informação produzidos em sede policial, sendo evidente a coerência interna (referente ao próprio teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares) e externa (correlacionada com os demais elementos de prova adunados aos autos) dos elementos de prova produzidos pelo Ministério Público, que indicam, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado tinha em depósito, guardava e comercializava, para fins de tráfico, nas condições espaço-temporais narradas na denúncia, os entorpecentes citados à exordial. O que se deve notar, diante de tal quadro, é que não há razão para retirar a credibilidade dos Policiais Militares que depuseram em Juízo. Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na apreensão das drogas descritas na denúncia. Dessa forma, ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode, por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação. A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido. Ainda, a ausência da utilização das câmeras corporais pelos policiais não ilide a higidez do quadro probatório produzido nos presentes autos, mormente quando considerada a coerência dos depoimentos prestados pelos policiais em sede judicial. Com efeito, vige no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, pelo que a análise do registro audiovisual dasbodycamsse revela despicienda ao deslinde do presente casopenal, ante os seguros depoimentos prestados pelos policiais em Juízo, bem como à míngua de qualquer atuação ilícita por parte dos agentes públicos. Ressalta-se, outrossim, que como salientado pelos policiais em Juízo, são elesintegrantes do serviço reservado da PMERJ, de modo que não portam as COPs em suas atuações, o que se revela plausível e não conduz à fragilidade probatória, já que o escopo da atuação do serviço reservado da Polícia Militar é a realização de ações de inteligência, tais como o policiamento ostensivo sem que os alvos sejam alertados, sendo certo que a utilização da câmera corporal - por ser instrumento utilizado por policiais em uso ostensivo de farda e de equipamentos policiais - esvaziaria e representaria óbice à atuação dissimulada que é ínsita aos policiais do serviço reservado. Ademais, na hipótese, o acusado, após ser devidamente cientificado de seu direito ao silêncio em sede policial, expressamenteconfessou a prática delitiva, conforme acima colacionado, estando sua confissão em consonância as demais provas, sobretudo asdeclarações dos policiais colhidas em Juízo, bem como com os ditames da jurisprudência do E. STJ, na medida em que tomada em estabelecimento oficial do estado. Nesse sentido: Teses fixadas:11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).11 .2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art . 197 do CPP.12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art . 927,(sec) 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, d, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (STJ - AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07/2024) Sendo assim, há provas suficientes acerca da conduta praticada pelo acusado CLAUDEMIR, que "vendia, guardava e trazia consigo", para fins detráfico de drogas, 22 (vinte e duas) pedras de crack, devidamente acondicionadas para comercialização, tendo, inclusive,confessado aos agentesque realizava a venda de entorpecentes para a facção criminosa TCP. Nesse sentido, muito embora o Ministério Público tenha o ônus de produzir a prova da acusação em tempo razoável, na forma do art. 156 do CPP, à Defesa cabe provar aqueles fatos tidos por obstativos, tais como álibis, sob pena de tornar o labor probatório do MP impossível, o que, destaca-se, não ocorreu no caso em tela, não tendo a Defesa produzido provas que fossem capazes de fragilizar a tese deduzida pela acusação. Por essa razão, com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentando-se harmônicos e coesos entre si, entendo haver prova suficiente acima de dúvida razoável para imputar a conduta referente ao delito de tráfico de drogas ao acusado CLAUDEMIR. Quanto àtipicidadeda conduta do acusado CLAUDEMIR, tem-se que a hipótese é mesmo detráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pois as circunstâncias da abordagem e apreensão, já acima descritas, evidenciam de forma inequívoca que o acusado vendia, guardava e trazia consigo, os entorpecentespara fins de tráfico. Nesse sentido, ressalta-se o local em que perpetrado o crime - que é conhecido como ponto de venda de drogas -, a efetiva conduta de comercialização perpetrada pelo acusado e que fora visualizada pelos policiais, a quantidade dos entorpecentes arrecadados, além do fato de a droga estar, à ocasião, acondicionada de forma a viabilizar a venda iminente, fracionada - o que é característico de traficância - indicarem a destinação do material ao tráfico. Diante das considerações supramencionadas, ao contrário do que sustenta a Defesa, as circunstâncias fáticas do caso em tela evidenciam que o material ilícito não era destinado ao mero uso do réu, mas sim à traficância, mormente em razão da natureza do material entorpecente e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, consistentes em 22 (vinte e duas) pedras de crack prontas para comercialização, além do contexto e das condições em que se desenvolveu a ação, de modo que o previsto no art. 28, (sec)2º, da Lei de Drogas desautoriza eventual desclassificação da imputação deduzida em face de CLAUDEMIR para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Além de típica, a conduta é antijurídica, eis que o acusado não agiu munido de qualquer causa de justificação apta a afastar a ilicitude de sua ação. Por fim, tem-se que o acusado CLAUDEMIR é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, (sec)4º, DA LEI Nº 11.343/06 Na presente hipótese, entendo ser incabível a aplicação da minorante acima referenciada em favor do acusado. Embora seja primário e portador de bons antecedentes, como evidencia a FAC de id. 295997395, tais particularidades não são aptas, por si sós, à concessão da benesse, pois a confissão extrajudicial do réu dando conta de que comercializava drogas para facção criminosa evidenciam a sua dedicação à prática criminosa e o consequente envolvimento com organizações criminosas. A propósito, o e. STJ possui entendimento no sentido de que aconfissão extrajudicialacerca da integração do agente a facção criminosapode ser valorada para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, desde que analisada em conjunto com outros elementos probatórios, não constituindo fundamento isolado para a negativa da benesse. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) insuficiência jurídica da confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa para afastar o tráfico privilegiado, em face do art. 155 do CPP; e (iii) inadequação do uso da quantidade e variedade de drogas e do "local de facção" como fundamentos para negar a causa de diminuição do (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentos concretos: confissão, em inquérito policial, de participação em facção criminosa, associada à grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, modo de acondicionamento e local de atuação da organização, concluindo pela integração do agente a organização criminosa e pela dedicação a atividades delituosas. A decisão agravada manteve esse entendimento por reputar inviável o reexame aprofundado das provas na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando esse afastamento se apoia em conjunto probatório que inclui confissão extrajudicial somada a outros elementos de prova, cuja reapreciação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar ilegalidade flagrante, situação não verificada no caso concreto. 6.O acórdão estadual não afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade ou variedade de drogas, nem apenas em inquéritos ou ações penais em curso, hipóteses repelidas pelos Temas Repetitivos n. 1.144 e 1.139 do STJ, mas apoiou-se em múltiplos elementos concretos e convergentes para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa e sua integração a organização criminosa. 7. O art. 155 do CPP impede que a convicção judicial se funde exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas não veda sua utilização em conjunto com provas produzidas em juízo; no caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que a confissão extrajudicial foi valorada juntamente com demais elementos probatórios, o que afasta a alegação de nulidade por apoio exclusivo em prova inquisitorial. 8. A análise da suficiência, voluntariedade e circunstanciação da confissão inquisitorial, bem como da aptidão dos demais elementos de prova para comprovar a adesão à facção e a dedicação habitual ao crime, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 9. A distinção proposta pela defesa entre controle da suficiência jurídica da motivação e revolvimento fático-probatório não se sustenta na espécie, porque a aferição da idoneidade dos fundamentos exige apreciação concreta da qualidade e convergência das provas, o que supera os limites do controle de legalidade cabível em habeas corpus. 10. Inexistindo teratologia, contradição lógica evidente ou nulidade absoluta na decisão que afastou a minorante, não se configura a hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, (sec) 2º, do CPP. 11. Ausente argumentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, inexistente ilegalidade flagrante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para correção de ilegalidade flagrante, teratológica ou nulidade absoluta. 2.A confissão extrajudicial pode ser utilizada, em conjunto com outros elementos de prova, para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não constitua o único suporte da condenação, em consonância com o art. 155 do CPP. 3. A reavaliação da suficiência e da convergência do conjunto probatório que embasa o afastamento do tráfico privilegiado configura revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A inexistência de fundamentação teratológica ou manifestamente ilógica na negativa da minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, (sec) 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 654, (sec) 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, (sec) 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023."(AgRg no HC n. 1.054.598/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, negritos aditados). Sendo assim, considerando a confissão extrajudicial do acusado, externada em sede policial, conforme o termo de declaração de id. 263882124, aliada à prova oralproduzida pelos policiais militares em Juízo, dando conta de que o réu confessou que realizava a venda de entorpecentes para a facção criminosa Terceiro Comando Puro,afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei de Drogas. III - DISPOSITIVO Isso posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva contida na denúncia para: a)CONDENARo acusadoCLAUDEMIR CONCEIÇÃO GOMEScomo incurso nas penas do art. 33,caputda Lei nº 11.343/06; b)ABSOLVERo acusadoMAICON DOUGLAS SOARES DA SILVAda imputação contida na denúncia, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Em razão da absolvição ora exarada em favor do acusado MAICON,revogo a sua prisão preventiva.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Atento às diretrizes estabelecidas peloartigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao acusado CLAUDEMIR. No que tange àscircunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo apenas anotações referentes a ações penais cuja pretensão punitiva fora julgada improcedente, à ação penal arquivada, bem como a feitos ainda em curso, sendo estas últimas insuficientes à configuração dos maus antecedentes na forma da súmula 444/STJ. Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca àscircunstâncias do crime, entendo que merecem valoração negativa, na medida em que perpetrada a conduta em localidade já conhecida pela ostensiva atuação do tráfico de drogas, em que ocorrem diuturnas apreensões de armas e de entorpecentes, fortalecendo, ainda, o domínio da facção criminosa atuante no bairro especificado na denúncia (Terceiro Comando Puro), o que revela maior gravidade na conduta em relação a um simples tráficoe, assim, ensejando exasperação em 1/6.Quanto às consequências do crime, estas são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima é elemento neutro por setratar de crime vago. Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, não há circunstâncias a serem valoradas negativamente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de05 (cinco) anos de reclusão, 10 (dez) mesese 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30do salário-mínimo. Na segunda fase, não há a incidência de agravantes. Verifico, contudo, a incidência da atenuante daconfissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado admitiu a prática da traficância, confessado que estava traficando para a organa súmula 545/STJ. À vista do disposto na Súmula 231/STJ, minoro a pena intermediária ao mínimo legal, tornando-a definitiva, fixando-a em05 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, estes estabelecidos à razão mínima de 1/30 dosalário-mínimo vigente, à míngua de causas de aumento e de diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser oSEMIABERTO, na forma do art. 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal. Inaplicável a substituição por pena restritiva de direitos em razão do quantum de pena atingido (art. 44, I, do CP). Do mesmo modo, incabível a concessão do sursisdiante do quantum penal aplicado (art. 77, caput, do CP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ. Deixo de computar o tempo de prisão provisória do acusado, nos termos do art. 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Ante o estabelecido no art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, noto que o acusado respondeu à presente ação penal em liberdade, inexistindo motivos supervenientes que imponham a decretação da prisão cautelar neste momento processual.Assim, concedo ao acusado CLAUDEMIR o direito derecorrer em liberdade. Mantenho as medidas cautelares fixadas ao id. 264175792. Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06 e do art. 273 da Cons. Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União (FUNAD), na forma do art. 63, (sec)1º, da Lei nº 11.343/06. Considerando o relato do acusadoMAICONem Juízo, bem como o teor do AECD acostado aos autos, extraia-se cópias da presente sentença, do laudo pericial de id. 271489321, bem como da assentada da audiência de custódia ao Ministério Público junto à Auditoria Militar e às Corregedorias da Polícia Militar e Geral Unificada (CGU) deste Estado, para que promovam a apuração de eventual prática do crime de tortura por parte dos policiais que participaram da diligência narrada na denúncia, nos termos do item 6, VIII, do Protocolo II da Resolução nº 213/15 do Conselho Nacional de Justiça. Transitada em julgado a sentença: 1.Expeça-se CES definitiva; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3. Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP. BARRA MANSA, na data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular