0801036-54.2024.8.19.0016
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0801036-54.2024.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANASTACIO RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO JOEL ANASTÁCIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - SICOOB e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e portadora de deficiência cognitiva, aposentada por incapacidade permanente, tendo constatado a realização de descontos em seu benefício decorrentes de operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício que afirma não ter validamente contratado. Sustentou que as avenças teriam sido celebradas eletronicamente, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça e a tutela provisória foram deferidas na decisão de index 172578372. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no index 174342142, suscitando, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva. O BANCO AGIBANK S.A. ofereceu contestação nos indexes 193428464/193430538. Defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial, sustentando que os documentos identificavam claramente os produtos contratados. Alegou que os cartões foram utilizados pelo autor e que houve disponibilização de numerário em conta de sua titularidade. Subsidiariamente, requereu a restituição ou compensação dos valores efetivamente disponibilizados. O autor apresentou réplica nos indexes 211680727 e 211680750, reiterando que não se tratava de simples desconhecimento da modalidade do crédito, mas de nulidade decorrente da inobservância das formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta. O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - SICOOB apresentou contestação no index 242179800, também arguindo ilegitimidade passiva. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ata de index 242468792. Sobreveio a decisão de saneamento de index 281792414, que reconheceu a ilegitimidade passiva do SICOOB e do ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a tais réus. Determinou-se o prosseguimento da ação exclusivamente contra o BANCO AGIBANK S.A., com inversão do ônus da prova, deferimento de prova documental, depoimento pessoal de representante do banco e realização de perícia médica neurológica ou psiquiátrica. O banco apresentou quesitos no index 285818267. É o relatório. Decido. II - DA DESNECESSIDADE DAS PROVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, não havendo necessidade de produção de perícia médica ou de depoimento pessoal. Nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A solução da causa não exige reconhecimento de incapacidade civil do autor. A deficiência ou a incapacidade para o trabalho não se confundem, automaticamente, com incapacidade para os atos da vida civil. Tampouco o analfabetismo, isoladamente considerado, retira a capacidade civil da pessoa. O ponto decisivo é diverso: verificar se os contratos escritos apresentados pela instituição financeira observaram a forma especial prevista em lei para a manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever. A condição de analfabeto está documentalmente comprovada. Os laudos médicos do INSS juntados nos indexes 146074278 e 146077119 registram expressamente que o autor é analfabeto, portador de déficit cognitivo, com discurso muito pobre, atitudes infantilizadas e juízo crítico prejudicado, tendo sido reconhecida incapacidade laboral permanente desde 2007. Não procede o argumento do banco de que a existência de uma assinatura no documento de identidade e na procuração demonstraria alfabetização. A capacidade de reproduzir graficamente o próprio nome não comprova aptidão para ler e compreender textos, muito menos contratos bancários complexos. A instituição financeira não produziu qualquer elemento concreto que infirmasse os documentos oficiais apresentados, limitando-se a extrair da assinatura do nome conclusão que dela não decorre. Por outro lado, ainda que uma nova perícia concluísse pela preservação atual de determinadas faculdades cognitivas, tal circunstância não supriria a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil no momento da contratação. Do mesmo modo, a perícia digital pretendida pelo réu seria inócua. Mesmo que se considere autêntica a biometria facial e se reconheça que a imagem capturada é efetivamente a do autor, continuariam ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Assim,reconsidero parcialmente a decisão de saneamento, tornando sem efeito o deferimento da perícia médica e do depoimento pessoal do representante do réu, e passo ao julgamento antecipado do mérito. III - DO MÉRITO 1. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada no saneamento. 2. Das contratações apresentadas pelo banco A documentação produzida pelo BANCO AGIBANK S.A. demonstra a existência de duas relações contratuais principais: a) cartão de crédito consignado - RMC, identificado internamente pela proposta ou contrato nº 16722039 e, perante a fonte pagadora, pelo nº 90167220390000000001, posteriormente relacionado ao identificador nº 44246084709220240821; b) cartão consignado de benefício - RCC, contrato nº 1508153368, ao qual se vinculou a operação de saque nº 1508153369, posteriormente relacionado ao identificador nº 15081533680020240821. Os documentos registram que as operações foram realizadas em junho de 2023, por intermédio de consultora do próprio banco, mediante utilização do denominado "App do Consultor" e captura de biometria facial. Não se trata, portanto, de contratação autônoma realizada pelo consumidor em dispositivo próprio. Os atos foram conduzidos por correspondente ou consultora da instituição financeira, que possuía contato direto com o autor e tinha condições de perceber sua condição pessoal. Os instrumentos anexados possuem campos destinados à assinatura do cliente e de duas testemunhas. Tais campos, entretanto, permaneceram em branco, constando apenas a informação de que o documento teria sido aceito eletronicamente mediante biometria facial. A fotografia e a biometria podem constituir meios idôneos de identificação de uma pessoa. Não substituem, contudo, as cautelas legais destinadas a assegurar que o consumidor analfabeto teve o conteúdo do instrumento lido, explicado e confirmado por terceiro, na presença de testemunhas. Identidade não se confunde com manifestação informada de vontade. 3. Da incidência do art. 595 do Código Civil Dispõe o art. 595 do Código Civil que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A norma não impede a contratação por pessoa analfabeta, que permanece plenamente capaz para os atos da vida civil. Estabelece, porém, forma específica para sua manifestação de vontade em instrumentos escritos, com finalidade protetiva e probatória. O Superior Tribunal de Justiça já havia assentado, no julgamento do REsp 1.954.424/PE, que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, dispensada apenas a escritura pública. Mais recentemente, no julgamento do REsp 2.016.029/MG, a Terceira Turma reafirmou que tais formalidades permanecem exigíveis nas contratações realizadas em ambiente digital. Decidiu-se expressamente que o uso de cartão e senha, assim como o recebimento e a utilização do dinheiro, não substituem as garantias previstas no art. 595 do Código Civil. A orientação não conflita com os precedentes que reconhecem, em situações ordinárias, a validade de contratos eletrônicos assinados em plataformas não vinculadas à ICP-Brasil. Nesses casos, discute-se a autenticidade da assinatura eletrônica e a existência de indícios de fraude. Aqui, diversamente, a controvérsia diz respeito à inobservância de forma legal especial destinada à contratação por pessoa comprovadamente analfabeta. Ainda que a assinatura eletrônica seja autêntica, permanece o vício de forma. No caso concreto, inexiste assinatura a rogo, não há identificação de pessoa que tenha lido e explicado os instrumentos ao autor e tampouco foram colhidas assinaturas de duas testemunhas. A presença de consultora do banco e a captura de uma selfie não suprem esses requisitos. Reconheço, portanto, a nulidade das contratações, nos termos dos arts. 166, inciso IV, e 595 do Código Civil, e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. 4. Da utilização dos valores e dos cartões Os extratos e faturas apresentados pelo réu indicam que houve crédito de valores em conta de titularidade do autor e utilização dos cartões para determinadas operações. Essa circunstância não convalida os contratos nulos. O recebimento ou a utilização de valores constitui efeito material do negócio, mas não sana a inobservância da forma prescrita em lei. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer eficácia a negócio absolutamente nulo apenas porque produziu consequências econômicas. A utilização dos recursos deve ser considerada, entretanto, para a recomposição do estado anterior e para impedir enriquecimento sem causa. 5. Da repetição do indébito e da compensação Declarada a nulidade, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição, contudo, deverá ocorrerde forma simples. Embora a instituição financeira não tenha observado a forma legal aplicável ao consumidor analfabeto, foram apresentados elementos de identificação biométrica, contratos digitais, registros de transação e comprovantes de disponibilização dos recursos. Não está caracterizada contratação inteiramente fictícia ou cobrança deliberadamente dissociada de qualquer operação material. A invalidade decorre da inobservância da forma especial e do dever reforçado de proteção do consumidor hipervulnerável, e não da demonstração de falsificação da biometria ou de inexistência absoluta dos créditos. A solução guarda correspondência com o recente julgamento do REsp 2.016.029/MG, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a nulidade de contratos bancários celebrados digitalmente por pessoa analfabeta, determinou a restituição simples das cobranças e a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. Deverá o réu, portanto, restituir todos os valores descontados em razão das duas relações contratuais declaradas nulas, com correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a contar da citação. Na apuração do saldo, será compensado o valor principal efetivamente disponibilizado ou utilizado em benefício do autor, incluindo: o saque de R$ 1.137,50 vinculado à operação nº 1508153369, já documentalmente demonstrado; outros saques, créditos ou compras que o banco comprove, de maneira individualizada, estarem efetivamente vinculados às relações contratuais ora anuladas e terem revertido em benefício do autor. Não poderão integrar a compensação juros remuneratórios, encargos de financiamento, tarifas, seguros, anuidades, multas, juros moratórios ou qualquer outra remuneração contratual. Também deverá ser evitada duplicidade entre valores creditados em conta e operações já computadas nas faturas. Os valores compensáveis serão atualizados monetariamente desde a respectiva disponibilização, cabendo ao réu apresentar, em liquidação, memória discriminada e documentação que permita identificar cada operação. 6. Dos danos morais A situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou simples irregularidade formal. O autor é pessoa idosa, analfabeta e com déficit cognitivo documentado desde longa data, circunstâncias que o colocam em condição de intensa vulnerabilidade. Ainda assim, foram formalizados, em poucos minutos e por intermédio de consultora vinculada à própria instituição financeira, dois produtos bancários de elevada complexidade, sujeitos a juros e amortização por meio de descontos mínimos, sem observância das cautelas destinadas a assegurar compreensão efetiva do negócio. Os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar e se prolongaram por período considerável. A utilização de parte dos valores pelo autor não elimina a falha na prestação do serviço. Apenas impede que obtenha enriquecimento sem causa, razão pela qual já foi determinada a compensação dos benefícios econômicos efetivamente recebidos. A privação continuada de parcela do benefício de pessoa idosa, analfabeta e cognitivamente vulnerável, fundada em contratos nulos, ultrapassa os transtornos ordinários da vida civil e atinge sua tranquilidade, dignidade e segurança financeira. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o período dos descontos, a utilização de parte dos recursos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais emR$ 7.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão de saneamento de index 281792414, tornando sem efeito o deferimento da perícia médica e do depoimento pessoal do representante do BANCO AGIBANK S.A. 2.Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por JOEL ANASTÁCIO em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a)declarar a nulidade e a inexigibilidade das operações de cartão consignado objeto da demanda, identificadas pelos seguintes números: nº 90167220390000000001, RMC, correspondente à proposta interna nº 16722039; nº 1508153368, RCC, inclusive a operação de saque nº 1508153369; nº 44246084709220240821, naquilo em que constitui identificação ou reaverbação da operação de RMC acima declarada nula; nº 15081533680020240821, naquilo em que constitui identificação ou reaverbação da operação de RCC acima declarada nula; b)confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar que o réu, no prazo de dez dias, promova o cancelamento definitivo das reservas de margem consignável e se abstenha de realizar novos descontos, cobranças ou inscrições restritivas relacionadas às referidas operações, mantida a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da apuração, em cumprimento de sentença, de eventual descumprimento pretérito da tutela; c)condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício ou de contas do autor em razão das operações declaradas nulas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; d)autorizar, para recomposição do estado anterior, a compensação dos valores principais efetivamente disponibilizados ou utilizados em benefício do autor, nos limites e segundo os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive o crédito de R$ 1.137,50 vinculado à operação nº 1508153369; e)condenar o réu ao pagamento deR$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação. Rejeito o pedido de restituição em dobro e o excedente da indenização postulada. Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão e que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao requerido não gera sucumbência recíproca, condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido do proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexigíveis, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Permanece inalterado o capítulo da decisão de index 281792414 relativo à extinção do processo e aos encargos sucumbenciais referentes ao SICOOB e ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CARMO, 16 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK
Autor JOEL ANASTACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB: 144100/RJ
HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU
OAB: 146227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0801036-54.2024.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANASTACIO RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO JOEL ANASTÁCIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - SICOOB e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e portadora de deficiência cognitiva, aposentada por incapacidade permanente, tendo constatado a realização de descontos em seu benefício decorrentes de operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício que afirma não ter validamente contratado. Sustentou que as avenças teriam sido celebradas eletronicamente, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça e a tutela provisória foram deferidas na decisão de index 172578372. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no index 174342142, suscitando, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva. O BANCO AGIBANK S.A. ofereceu contestação nos indexes 193428464/193430538. Defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial, sustentando que os documentos identificavam claramente os produtos contratados. Alegou que os cartões foram utilizados pelo autor e que houve disponibilização de numerário em conta de sua titularidade. Subsidiariamente, requereu a restituição ou compensação dos valores efetivamente disponibilizados. O autor apresentou réplica nos indexes 211680727 e 211680750, reiterando que não se tratava de simples desconhecimento da modalidade do crédito, mas de nulidade decorrente da inobservância das formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta. O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - SICOOB apresentou contestação no index 242179800, também arguindo ilegitimidade passiva. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ata de index 242468792. Sobreveio a decisão de saneamento de index 281792414, que reconheceu a ilegitimidade passiva do SICOOB e do ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a tais réus. Determinou-se o prosseguimento da ação exclusivamente contra o BANCO AGIBANK S.A., com inversão do ônus da prova, deferimento de prova documental, depoimento pessoal de representante do banco e realização de perícia médica neurológica ou psiquiátrica. O banco apresentou quesitos no index 285818267. É o relatório. Decido. II - DA DESNECESSIDADE DAS PROVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, não havendo necessidade de produção de perícia médica ou de depoimento pessoal. Nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A solução da causa não exige reconhecimento de incapacidade civil do autor. A deficiência ou a incapacidade para o trabalho não se confundem, automaticamente, com incapacidade para os atos da vida civil. Tampouco o analfabetismo, isoladamente considerado, retira a capacidade civil da pessoa. O ponto decisivo é diverso: verificar se os contratos escritos apresentados pela instituição financeira observaram a forma especial prevista em lei para a manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever. A condição de analfabeto está documentalmente comprovada. Os laudos médicos do INSS juntados nos indexes 146074278 e 146077119 registram expressamente que o autor é analfabeto, portador de déficit cognitivo, com discurso muito pobre, atitudes infantilizadas e juízo crítico prejudicado, tendo sido reconhecida incapacidade laboral permanente desde 2007. Não procede o argumento do banco de que a existência de uma assinatura no documento de identidade e na procuração demonstraria alfabetização. A capacidade de reproduzir graficamente o próprio nome não comprova aptidão para ler e compreender textos, muito menos contratos bancários complexos. A instituição financeira não produziu qualquer elemento concreto que infirmasse os documentos oficiais apresentados, limitando-se a extrair da assinatura do nome conclusão que dela não decorre. Por outro lado, ainda que uma nova perícia concluísse pela preservação atual de determinadas faculdades cognitivas, tal circunstância não supriria a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil no momento da contratação. Do mesmo modo, a perícia digital pretendida pelo réu seria inócua. Mesmo que se considere autêntica a biometria facial e se reconheça que a imagem capturada é efetivamente a do autor, continuariam ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Assim,reconsidero parcialmente a decisão de saneamento, tornando sem efeito o deferimento da perícia médica e do depoimento pessoal do representante do réu, e passo ao julgamento antecipado do mérito. III - DO MÉRITO 1. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada no saneamento. 2. Das contratações apresentadas pelo banco A documentação produzida pelo BANCO AGIBANK S.A. demonstra a existência de duas relações contratuais principais: a) cartão de crédito consignado - RMC, identificado internamente pela proposta ou contrato nº 16722039 e, perante a fonte pagadora, pelo nº 90167220390000000001, posteriormente relacionado ao identificador nº 44246084709220240821; b) cartão consignado de benefício - RCC, contrato nº 1508153368, ao qual se vinculou a operação de saque nº 1508153369, posteriormente relacionado ao identificador nº 15081533680020240821. Os documentos registram que as operações foram realizadas em junho de 2023, por intermédio de consultora do próprio banco, mediante utilização do denominado "App do Consultor" e captura de biometria facial. Não se trata, portanto, de contratação autônoma realizada pelo consumidor em dispositivo próprio. Os atos foram conduzidos por correspondente ou consultora da instituição financeira, que possuía contato direto com o autor e tinha condições de perceber sua condição pessoal. Os instrumentos anexados possuem campos destinados à assinatura do cliente e de duas testemunhas. Tais campos, entretanto, permaneceram em branco, constando apenas a informação de que o documento teria sido aceito eletronicamente mediante biometria facial. A fotografia e a biometria podem constituir meios idôneos de identificação de uma pessoa. Não substituem, contudo, as cautelas legais destinadas a assegurar que o consumidor analfabeto teve o conteúdo do instrumento lido, explicado e confirmado por terceiro, na presença de testemunhas. Identidade não se confunde com manifestação informada de vontade. 3. Da incidência do art. 595 do Código Civil Dispõe o art. 595 do Código Civil que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A norma não impede a contratação por pessoa analfabeta, que permanece plenamente capaz para os atos da vida civil. Estabelece, porém, forma específica para sua manifestação de vontade em instrumentos escritos, com finalidade protetiva e probatória. O Superior Tribunal de Justiça já havia assentado, no julgamento do REsp 1.954.424/PE, que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, dispensada apenas a escritura pública. Mais recentemente, no julgamento do REsp 2.016.029/MG, a Terceira Turma reafirmou que tais formalidades permanecem exigíveis nas contratações realizadas em ambiente digital. Decidiu-se expressamente que o uso de cartão e senha, assim como o recebimento e a utilização do dinheiro, não substituem as garantias previstas no art. 595 do Código Civil. A orientação não conflita com os precedentes que reconhecem, em situações ordinárias, a validade de contratos eletrônicos assinados em plataformas não vinculadas à ICP-Brasil. Nesses casos, discute-se a autenticidade da assinatura eletrônica e a existência de indícios de fraude. Aqui, diversamente, a controvérsia diz respeito à inobservância de forma legal especial destinada à contratação por pessoa comprovadamente analfabeta. Ainda que a assinatura eletrônica seja autêntica, permanece o vício de forma. No caso concreto, inexiste assinatura a rogo, não há identificação de pessoa que tenha lido e explicado os instrumentos ao autor e tampouco foram colhidas assinaturas de duas testemunhas. A presença de consultora do banco e a captura de uma selfie não suprem esses requisitos. Reconheço, portanto, a nulidade das contratações, nos termos dos arts. 166, inciso IV, e 595 do Código Civil, e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. 4. Da utilização dos valores e dos cartões Os extratos e faturas apresentados pelo réu indicam que houve crédito de valores em conta de titularidade do autor e utilização dos cartões para determinadas operações. Essa circunstância não convalida os contratos nulos. O recebimento ou a utilização de valores constitui efeito material do negócio, mas não sana a inobservância da forma prescrita em lei. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer eficácia a negócio absolutamente nulo apenas porque produziu consequências econômicas. A utilização dos recursos deve ser considerada, entretanto, para a recomposição do estado anterior e para impedir enriquecimento sem causa. 5. Da repetição do indébito e da compensação Declarada a nulidade, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição, contudo, deverá ocorrerde forma simples. Embora a instituição financeira não tenha observado a forma legal aplicável ao consumidor analfabeto, foram apresentados elementos de identificação biométrica, contratos digitais, registros de transação e comprovantes de disponibilização dos recursos. Não está caracterizada contratação inteiramente fictícia ou cobrança deliberadamente dissociada de qualquer operação material. A invalidade decorre da inobservância da forma especial e do dever reforçado de proteção do consumidor hipervulnerável, e não da demonstração de falsificação da biometria ou de inexistência absoluta dos créditos. A solução guarda correspondência com o recente julgamento do REsp 2.016.029/MG, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a nulidade de contratos bancários celebrados digitalmente por pessoa analfabeta, determinou a restituição simples das cobranças e a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. Deverá o réu, portanto, restituir todos os valores descontados em razão das duas relações contratuais declaradas nulas, com correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a contar da citação. Na apuração do saldo, será compensado o valor principal efetivamente disponibilizado ou utilizado em benefício do autor, incluindo: o saque de R$ 1.137,50 vinculado à operação nº 1508153369, já documentalmente demonstrado; outros saques, créditos ou compras que o banco comprove, de maneira individualizada, estarem efetivamente vinculados às relações contratuais ora anuladas e terem revertido em benefício do autor. Não poderão integrar a compensação juros remuneratórios, encargos de financiamento, tarifas, seguros, anuidades, multas, juros moratórios ou qualquer outra remuneração contratual. Também deverá ser evitada duplicidade entre valores creditados em conta e operações já computadas nas faturas. Os valores compensáveis serão atualizados monetariamente desde a respectiva disponibilização, cabendo ao réu apresentar, em liquidação, memória discriminada e documentação que permita identificar cada operação. 6. Dos danos morais A situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou simples irregularidade formal. O autor é pessoa idosa, analfabeta e com déficit cognitivo documentado desde longa data, circunstâncias que o colocam em condição de intensa vulnerabilidade. Ainda assim, foram formalizados, em poucos minutos e por intermédio de consultora vinculada à própria instituição financeira, dois produtos bancários de elevada complexidade, sujeitos a juros e amortização por meio de descontos mínimos, sem observância das cautelas destinadas a assegurar compreensão efetiva do negócio. Os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar e se prolongaram por período considerável. A utilização de parte dos valores pelo autor não elimina a falha na prestação do serviço. Apenas impede que obtenha enriquecimento sem causa, razão pela qual já foi determinada a compensação dos benefícios econômicos efetivamente recebidos. A privação continuada de parcela do benefício de pessoa idosa, analfabeta e cognitivamente vulnerável, fundada em contratos nulos, ultrapassa os transtornos ordinários da vida civil e atinge sua tranquilidade, dignidade e segurança financeira. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o período dos descontos, a utilização de parte dos recursos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais emR$ 7.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão de saneamento de index 281792414, tornando sem efeito o deferimento da perícia médica e do depoimento pessoal do representante do BANCO AGIBANK S.A. 2.Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por JOEL ANASTÁCIO em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a)declarar a nulidade e a inexigibilidade das operações de cartão consignado objeto da demanda, identificadas pelos seguintes números: nº 90167220390000000001, RMC, correspondente à proposta interna nº 16722039; nº 1508153368, RCC, inclusive a operação de saque nº 1508153369; nº 44246084709220240821, naquilo em que constitui identificação ou reaverbação da operação de RMC acima declarada nula; nº 15081533680020240821, naquilo em que constitui identificação ou reaverbação da operação de RCC acima declarada nula; b)confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar que o réu, no prazo de dez dias, promova o cancelamento definitivo das reservas de margem consignável e se abstenha de realizar novos descontos, cobranças ou inscrições restritivas relacionadas às referidas operações, mantida a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da apuração, em cumprimento de sentença, de eventual descumprimento pretérito da tutela; c)condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício ou de contas do autor em razão das operações declaradas nulas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; d)autorizar, para recomposição do estado anterior, a compensação dos valores principais efetivamente disponibilizados ou utilizados em benefício do autor, nos limites e segundo os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive o crédito de R$ 1.137,50 vinculado à operação nº 1508153369; e)condenar o réu ao pagamento deR$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação. Rejeito o pedido de restituição em dobro e o excedente da indenização postulada. Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão e que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao requerido não gera sucumbência recíproca, condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido do proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexigíveis, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Permanece inalterado o capítulo da decisão de index 281792414 relativo à extinção do processo e aos encargos sucumbenciais referentes ao SICOOB e ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CARMO, 16 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto