Detalhe do processo

0801030-50.2022.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801030-50.2022.8.19.0070 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801030-50.2022.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00564875 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 APELADO: LEONES DA SILVA ALVES ADVOGADO: MARGARIDA DA SILVA GONÇALVES OAB/RJ-126375 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.2. O autor alegou não ter contratado os empréstimos, pleiteando o cancelamento dos contratos, a restituição dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.3. A instituição financeira sustentou a regularidade dos contratos, a devolução simples dos valores, a compensação de eventuais valores creditados e a redução do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo consumidor; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) verificar a subsistência e o valor da condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo o autor como consumidor por equiparação e a instituição financeira como fornecedora de serviços.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para a configuração do dever de indenizar.7. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos nem a efetiva contratação pelo autor, conforme laudo pericial grafotécnico homologado, que concluiu pela ausência de assinatura do autor nos instrumentos contratuais.8. A fraude na contratação de empréstimos configura fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira.9. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, não comprovando o depósito dos valores na conta do consumidor.10. O dano moral está configurado diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, causando prejuízo à esfera pessoal do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00.11. Não comprovada a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, não há que se falar em compensação ou devolução de valores supostamente creditados.12. Mantida a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu LEONES DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

MARGARIDA DA SILVA GONÇALVES

OAB: 126375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801030-50.2022.8.19.0070 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801030-50.2022.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00564875 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 APELADO: LEONES DA SILVA ALVES ADVOGADO: MARGARIDA DA SILVA GONÇALVES OAB/RJ-126375 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.2. O autor alegou não ter contratado os empréstimos, pleiteando o cancelamento dos contratos, a restituição dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.3. A instituição financeira sustentou a regularidade dos contratos, a devolução simples dos valores, a compensação de eventuais valores creditados e a redução do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo consumidor; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) verificar a subsistência e o valor da condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo o autor como consumidor por equiparação e a instituição financeira como fornecedora de serviços.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para a configuração do dever de indenizar.7. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos nem a efetiva contratação pelo autor, conforme laudo pericial grafotécnico homologado, que concluiu pela ausência de assinatura do autor nos instrumentos contratuais.8. A fraude na contratação de empréstimos configura fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira.9. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, não comprovando o depósito dos valores na conta do consumidor.10. O dano moral está configurado diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, causando prejuízo à esfera pessoal do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00.11. Não comprovada a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, não há que se falar em compensação ou devolução de valores supostamente creditados.12. Mantida a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).