0801029-09.2023.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0801029-09.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Anulação Parcial de Registro Civil de Nascimento proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça representada pela genitora, Em segredo de justiça, e de Em segredo de justiça cujo pedido é a declaração de que o autor é pai da primeira ré, com retificação do registro de nascimento desta, incluindo-se o nome do autor e excluindo-se o nome do segundo réu. Para tanto o autor afirma que manteve encontro amoroso com a genitora de Sophia enquanto ela estava separada do segundo réu, Pedro Henrique. Logo após, no entanto, a genitora, Stefani, reatou o relacionamento com Pedro Henrique e os envolvidos acreditaram que a gestação era fruto deste último enlace. Afirma que quando Sophia contava com quase 5 anos descobriu ser ele, o autor, seu pai biológico. Desde então, passou a manter vínculo afetivo e convivência com a criança, assim como contribuir para o seu sustento. Diante disso, busca através da presente ação consolidar uma situação de fato já vivenciada por todos os envolvidos. Com a petição inicial de id. 45945207 foram anexados os documentos de ids. 45945208/45945210. Decisão em id. 46367153 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu, assim como oportunizando a faculdade de realização do exame pericial de DNA. Citação regular da primeira ré em id. 60592897. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta pela ré Sophia em id. 79633616. Laudo de Investigação de Paternidade por análise do DNA em id. 110987820. Manifestação do segundo réu, Pedro Henrique, apresentando concordância com todos os pedidos formulados na exordial. Manifestação do Ministério Público em id. 193404435. Decisão em id. 196122055 decretando a revelia de Em segredo de justiça, observando-se, contudo, o contido no art. 345, inciso II do CPC quanto à produção de seus efeitos, assim como determinando que as partes se manifestem em provas. Manifestação do réu Pedro Henrique em id. 198166089 aduzindo não ter outras provas a produzir. Manifestação do autor em id. 201770661 informando não ter outras provas a produzir. Relatório Social e psicológico em id. 259192877. Manifestação da representante legal da primeira ré em id. 259398770 concordando com a procedência do pedido. Manifestação da parte autora em id. 259419577 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em parecer de mérito de id. 284259453 o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, anulando se parcialmente o registro de nascimento da adolescente, para excluir o nome do pai registral e dos avós paternos, declarando-se a paternidade do autor em relação àquela, com a devida averbação do nome paterno biológico ao nome da adolescente, a qual passará a se chamar "SOPHIA PIZZI DE ALMEIDA OLIVEIRA", com a consignação do nome do pai biológico e avós paternos no seu assento de nascimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a regular citação e intimação da ré Sophia em id. 60592897, bem como o decurso do prazo sem que tenha apresentado defesa, na forma da certidão cartorária de id. 79633616, foi decretada a revelia de Em segredo de justiça, conforme decisão de id. 196122055. Outrossim, muito embora a revelia tenha sido decretada, não produz os efeitos mencionados no art. 344, do CPC, eis tratar-se aqui de direitos indisponíveis. Por isso que, não se perdendo de vista que o revel permanece com a faculdade de produzir provas e intervir no feito em qualquer fase, a teor do art. 346, parágrafo único, recebo a manifestação de id. 259398770 como exercício do seu direito de petição. Ocorre que não se faz necessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro, razão pela qual passo ao seu julgamento com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende seja declarada sua paternidade em relação à infante Em segredo de justiça. Requer, ainda, que seja retificado o assentamento de nascimento da criança, fazendo constar o seu nome como pai e excluindo-se o nome do segundo réu. Pois bem, como se observa em id. 110987820, a conclusão do laudo da investigação de paternidade por DNA foi no sentido de comprovar a probabilidade superior a 99,9999999695% a favor de Em segredo de justiça ser o pai biológico de Em segredo de justiça. Tem-se, ainda, que o réu Pedro Henrique Carvalho da Silva expressamente concordou com a procedência do pedido em id. 167891601, informando ter ciência de que não é o pai biológico de Sophia e que não mantém relação socioafetiva com a criança há anos. A representante legal da ré Sophia também se manifestou apresentando concordância em id. 259398770. O relatório social de id. 259192877, assim concluiu: "Sophia estava com aproximadamente cinco anos quando foi comunicada sobre a existência de um outro pai. Ela descreve positivamente sua convivência com Juliano e Stefani e confirma que não mantém convivência com Pedro há alguns anos. Parece compreender sua história familiar e estar adaptada a sua rotina e seus cuidadores". Por fim, o relatório psicológico afirma; "Atualmente com 11 anos, Sophia reconhece Juliano com seu pai, sente-se igualmente pertencente aos núcleos materno e paterno, além de manter convívio regular com ambos os genitores. Observou-se que Juliano empenhou-se de forma cuidadosa na formação de vínculo com Sophia, além de ofertar suporte afetivo e psicológico à filha no contexto em que se deram as intensas transformações familiares da criança. A escuta de Pedro e Stefani mostra que ambos estão de acordo em relação ao pedido do autor, não havendo objeções neste sentido. A escuta de Sophia mostra que a inclusão do nome de Juliano em seu registro de nascimento e documentos é um desejo pessoal, que atende aos seus interesses neste momento". Por todo o exposto, não se pode negar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça devendo o pedido deve ser julgado procedente. Dessa forma, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, para declarar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento da criança, que passará a se chamar SOPHIA PIZZI DE ALMEIDA OLIVEIRA. Determino, ainda, a retificação do registro de paternidade de Sophia, com a exclusão de Em segredo de justiça e a inclusão do nome de Em segredo de justiça como seu pai. Em consequência, determino a retificação também dos nomes dos avós paternos para, respectivamente, JONAS BATISTA OLIVEIRA e ANA MARIA BATISTA OLIVEIRA. A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno cada réu no pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva diante da gratuidade de justiça que ora defiro aos réus, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RESENDE, 15 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0801029-09.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Anulação Parcial de Registro Civil de Nascimento proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça representada pela genitora, Em segredo de justiça, e de Em segredo de justiça cujo pedido é a declaração de que o autor é pai da primeira ré, com retificação do registro de nascimento desta, incluindo-se o nome do autor e excluindo-se o nome do segundo réu. Para tanto o autor afirma que manteve encontro amoroso com a genitora de Sophia enquanto ela estava separada do segundo réu, Pedro Henrique. Logo após, no entanto, a genitora, Stefani, reatou o relacionamento com Pedro Henrique e os envolvidos acreditaram que a gestação era fruto deste último enlace. Afirma que quando Sophia contava com quase 5 anos descobriu ser ele, o autor, seu pai biológico. Desde então, passou a manter vínculo afetivo e convivência com a criança, assim como contribuir para o seu sustento. Diante disso, busca através da presente ação consolidar uma situação de fato já vivenciada por todos os envolvidos. Com a petição inicial de id. 45945207 foram anexados os documentos de ids. 45945208/45945210. Decisão em id. 46367153 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu, assim como oportunizando a faculdade de realização do exame pericial de DNA. Citação regular da primeira ré em id. 60592897. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta pela ré Sophia em id. 79633616. Laudo de Investigação de Paternidade por análise do DNA em id. 110987820. Manifestação do segundo réu, Pedro Henrique, apresentando concordância com todos os pedidos formulados na exordial. Manifestação do Ministério Público em id. 193404435. Decisão em id. 196122055 decretando a revelia de Em segredo de justiça, observando-se, contudo, o contido no art. 345, inciso II do CPC quanto à produção de seus efeitos, assim como determinando que as partes se manifestem em provas. Manifestação do réu Pedro Henrique em id. 198166089 aduzindo não ter outras provas a produzir. Manifestação do autor em id. 201770661 informando não ter outras provas a produzir. Relatório Social e psicológico em id. 259192877. Manifestação da representante legal da primeira ré em id. 259398770 concordando com a procedência do pedido. Manifestação da parte autora em id. 259419577 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em parecer de mérito de id. 284259453 o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, anulando se parcialmente o registro de nascimento da adolescente, para excluir o nome do pai registral e dos avós paternos, declarando-se a paternidade do autor em relação àquela, com a devida averbação do nome paterno biológico ao nome da adolescente, a qual passará a se chamar "SOPHIA PIZZI DE ALMEIDA OLIVEIRA", com a consignação do nome do pai biológico e avós paternos no seu assento de nascimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a regular citação e intimação da ré Sophia em id. 60592897, bem como o decurso do prazo sem que tenha apresentado defesa, na forma da certidão cartorária de id. 79633616, foi decretada a revelia de Em segredo de justiça, conforme decisão de id. 196122055. Outrossim, muito embora a revelia tenha sido decretada, não produz os efeitos mencionados no art. 344, do CPC, eis tratar-se aqui de direitos indisponíveis. Por isso que, não se perdendo de vista que o revel permanece com a faculdade de produzir provas e intervir no feito em qualquer fase, a teor do art. 346, parágrafo único, recebo a manifestação de id. 259398770 como exercício do seu direito de petição. Ocorre que não se faz necessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro, razão pela qual passo ao seu julgamento com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende seja declarada sua paternidade em relação à infante Em segredo de justiça. Requer, ainda, que seja retificado o assentamento de nascimento da criança, fazendo constar o seu nome como pai e excluindo-se o nome do segundo réu. Pois bem, como se observa em id. 110987820, a conclusão do laudo da investigação de paternidade por DNA foi no sentido de comprovar a probabilidade superior a 99,9999999695% a favor de Em segredo de justiça ser o pai biológico de Em segredo de justiça. Tem-se, ainda, que o réu Pedro Henrique Carvalho da Silva expressamente concordou com a procedência do pedido em id. 167891601, informando ter ciência de que não é o pai biológico de Sophia e que não mantém relação socioafetiva com a criança há anos. A representante legal da ré Sophia também se manifestou apresentando concordância em id. 259398770. O relatório social de id. 259192877, assim concluiu: "Sophia estava com aproximadamente cinco anos quando foi comunicada sobre a existência de um outro pai. Ela descreve positivamente sua convivência com Juliano e Stefani e confirma que não mantém convivência com Pedro há alguns anos. Parece compreender sua história familiar e estar adaptada a sua rotina e seus cuidadores". Por fim, o relatório psicológico afirma; "Atualmente com 11 anos, Sophia reconhece Juliano com seu pai, sente-se igualmente pertencente aos núcleos materno e paterno, além de manter convívio regular com ambos os genitores. Observou-se que Juliano empenhou-se de forma cuidadosa na formação de vínculo com Sophia, além de ofertar suporte afetivo e psicológico à filha no contexto em que se deram as intensas transformações familiares da criança. A escuta de Pedro e Stefani mostra que ambos estão de acordo em relação ao pedido do autor, não havendo objeções neste sentido. A escuta de Sophia mostra que a inclusão do nome de Juliano em seu registro de nascimento e documentos é um desejo pessoal, que atende aos seus interesses neste momento". Por todo o exposto, não se pode negar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça devendo o pedido deve ser julgado procedente. Dessa forma, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, para declarar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento da criança, que passará a se chamar SOPHIA PIZZI DE ALMEIDA OLIVEIRA. Determino, ainda, a retificação do registro de paternidade de Sophia, com a exclusão de Em segredo de justiça e a inclusão do nome de Em segredo de justiça como seu pai. Em consequência, determino a retificação também dos nomes dos avós paternos para, respectivamente, JONAS BATISTA OLIVEIRA e ANA MARIA BATISTA OLIVEIRA. A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno cada réu no pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva diante da gratuidade de justiça que ora defiro aos réus, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RESENDE, 15 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular