Detalhe do processo

0801018-64.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0801018-64.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA COSTA GOUVEA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA, MBF SOLUCOES E MOBILE LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por MBF SOLUÇÕES E MOBILE LTDA. (id. 160612038) em face da decisão saneadora de ID 158349210, por meio da qual este Juízo deferiu a produção de prova pericial e, no mesmo ato, fixou os honorários periciais no montante de R$ 4.200,00, a serem rateados entre os litigantes. Sustenta a embargante, em suas razões recursais, que o provimento embargado incorreu em omissão e manifesto error in procedendo, uma vez que a quantia devida ao auxiliar da Justiça foi estipulada de ofício, de forma prematura e sem oportunizar a prévia manifestação do perito nomeado, bem como sem franquear às partes o exercício do contraditório, o que ensejaria violação aos ditames dos artigos 9º, 10 e 465 do Código de Processo Civil, além do dever constitucional de fundamentação das decisões. Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte, consoante atesta a certidão exarada sob o ID 213393779. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, constato que o recurso não merece acolhimento, devendo a decisão impugnada ser mantida em sua totalidade. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem o provimento jurisdicional. Por essa razão, a estreita via aclaratória não se presta como sucedâneo recursal apto a rediscutir o acerto ou desacerto do entendimento adotado pelo magistrado, tampouco para veicular o mero inconformismo da parte vencida quanto aos critérios de arbitramento judicial. No que tange ao alegado vício procedimental decorrente da fixação direta da verba honorária pericial, não se vislumbra qualquer omissão ou nulidade na decisão hostilizada. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de conduzir a instrução processual com celeridade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF), competindo-lhe determinar as diligências necessárias e arbitrar a remuneração do perito judicial com esteio na complexidade intrínseca do labor. Ademais, no caso em análise, as alegações de omissão e violação ao contraditório restaram plenamente superadas com a manifestação técnica apresentada pelo perito no ID 263429910. Intimado a se pronunciar sobre a impugnação, o expert detalhou minuciosamente o racional de cálculo empregado em suas atividades para causas da mesma espécie, esclarecendo que a complexidade envolvida na análise de dispositivos celulares demanda a dedicação de, no mínimo, 5 (cinco) horas técnicas de trabalho, destinadas ao deslocamento, à vistoria física dos componentes eletrônicos, ao estudo aprofundado do caso e à emissão do respectivo laudo pericial. Nesse prisma, o valor de R$ 4.200,00, estabelecido no provimento saneador, revela-se condizente e plenamente compatível com a natureza, a extensão e a complexidade técnica da prova pericial realizada no aparelho de telefonia móvel. Outrossim, importa destacar que a expressão econômica do bem litigioso não constitui teto ou fator limitador absoluto para o arbitramento da verba honorária do auxiliar do juízo, haja vista que a justa remuneração do profissional é balizada pelas horas técnicas demandadas para a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados, as quais permanecem inalteradas independentemente do preço de aquisição do produto periciado. Permitir que o valor da causa limite os honorários do perito inviabilizaria a própria realização de provas periciais em demandas de menor expressão econômica, ensejando patente cerceamento ao direito fundamental à prova. Dessa forma, tendo em vista que a fixação da verba honorária pericial observou estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis à espécie, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impondo-se a rejeição da tese recursal formulada pela ré, mantendo-se hígida a decisão de ID 158349210. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MBF SOLUÇÕES E MOBILE LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, intime-se o perito para que se manifeste acerca dos quesitos complementares formulados pela parte ré no id. 273213742. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAGAZINE LUIZA SIA

Réu MBF SOLUCOES E MOBILE LTDA

Autor VERA LUCIA COSTA GOUVEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

ISABELLY RANGEL ANTUNES

OAB: 246932/RJ

JANETE PAPAZIAN

OAB: 114158/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0801018-64.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA COSTA GOUVEA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA, MBF SOLUCOES E MOBILE LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por MBF SOLUÇÕES E MOBILE LTDA. (id. 160612038) em face da decisão saneadora de ID 158349210, por meio da qual este Juízo deferiu a produção de prova pericial e, no mesmo ato, fixou os honorários periciais no montante de R$ 4.200,00, a serem rateados entre os litigantes. Sustenta a embargante, em suas razões recursais, que o provimento embargado incorreu em omissão e manifesto error in procedendo, uma vez que a quantia devida ao auxiliar da Justiça foi estipulada de ofício, de forma prematura e sem oportunizar a prévia manifestação do perito nomeado, bem como sem franquear às partes o exercício do contraditório, o que ensejaria violação aos ditames dos artigos 9º, 10 e 465 do Código de Processo Civil, além do dever constitucional de fundamentação das decisões. Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte, consoante atesta a certidão exarada sob o ID 213393779. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, constato que o recurso não merece acolhimento, devendo a decisão impugnada ser mantida em sua totalidade. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem o provimento jurisdicional. Por essa razão, a estreita via aclaratória não se presta como sucedâneo recursal apto a rediscutir o acerto ou desacerto do entendimento adotado pelo magistrado, tampouco para veicular o mero inconformismo da parte vencida quanto aos critérios de arbitramento judicial. No que tange ao alegado vício procedimental decorrente da fixação direta da verba honorária pericial, não se vislumbra qualquer omissão ou nulidade na decisão hostilizada. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de conduzir a instrução processual com celeridade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF), competindo-lhe determinar as diligências necessárias e arbitrar a remuneração do perito judicial com esteio na complexidade intrínseca do labor. Ademais, no caso em análise, as alegações de omissão e violação ao contraditório restaram plenamente superadas com a manifestação técnica apresentada pelo perito no ID 263429910. Intimado a se pronunciar sobre a impugnação, o expert detalhou minuciosamente o racional de cálculo empregado em suas atividades para causas da mesma espécie, esclarecendo que a complexidade envolvida na análise de dispositivos celulares demanda a dedicação de, no mínimo, 5 (cinco) horas técnicas de trabalho, destinadas ao deslocamento, à vistoria física dos componentes eletrônicos, ao estudo aprofundado do caso e à emissão do respectivo laudo pericial. Nesse prisma, o valor de R$ 4.200,00, estabelecido no provimento saneador, revela-se condizente e plenamente compatível com a natureza, a extensão e a complexidade técnica da prova pericial realizada no aparelho de telefonia móvel. Outrossim, importa destacar que a expressão econômica do bem litigioso não constitui teto ou fator limitador absoluto para o arbitramento da verba honorária do auxiliar do juízo, haja vista que a justa remuneração do profissional é balizada pelas horas técnicas demandadas para a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados, as quais permanecem inalteradas independentemente do preço de aquisição do produto periciado. Permitir que o valor da causa limite os honorários do perito inviabilizaria a própria realização de provas periciais em demandas de menor expressão econômica, ensejando patente cerceamento ao direito fundamental à prova. Dessa forma, tendo em vista que a fixação da verba honorária pericial observou estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis à espécie, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impondo-se a rejeição da tese recursal formulada pela ré, mantendo-se hígida a decisão de ID 158349210. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MBF SOLUÇÕES E MOBILE LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, intime-se o perito para que se manifeste acerca dos quesitos complementares formulados pela parte ré no id. 273213742. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto