Detalhe do processo

0801013-56.2023.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801013-56.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA PESTANA CURVELO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Silvana Pestana Curvelo em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como ponto controvertido a existência e a validade do contrato de cartão de crédito, a autenticidade da assinatura lançada na proposta de adesão apresentada pela ré, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a existência de dano moral indenizável. Quanto ao requerimento probatório, a parte autora, em sua manifestação de provas ao indexador 237156767, requereu a apresentação do contrato original nº 156274365, a realização de perícia documentoscópica na hipótese de constar assinatura no documento e comprovação da notificação prévia à inscrição. A parte ré, em manifestação de indexador 235510635, informou não dispor de novas provas a produzir. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão já acostada aos autos, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito ADALTO COUTO (e-mail: adalto.perito@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 29 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Autor SILVANA PESTANA CURVELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDERITO ASSIS DE LIMA

OAB: 196593/RJ

CATARINA BEZERRA ALVES

OAB: 29373/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801013-56.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA PESTANA CURVELO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Silvana Pestana Curvelo em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como ponto controvertido a existência e a validade do contrato de cartão de crédito, a autenticidade da assinatura lançada na proposta de adesão apresentada pela ré, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a existência de dano moral indenizável. Quanto ao requerimento probatório, a parte autora, em sua manifestação de provas ao indexador 237156767, requereu a apresentação do contrato original nº 156274365, a realização de perícia documentoscópica na hipótese de constar assinatura no documento e comprovação da notificação prévia à inscrição. A parte ré, em manifestação de indexador 235510635, informou não dispor de novas provas a produzir. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia relativa à autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão já acostada aos autos, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito ADALTO COUTO (e-mail: adalto.perito@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 29 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular