0801011-21.2025.8.19.0076
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801011-21.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA CORREA DE MELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA LIDIA CORREA DE MELLO em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando em síntese que foi admitida no serviço público no ano de 1982 e que após anos de prestação de serviço público se aposentou e efetuou o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP. Afirma que passados alguns anos da sua aposentadoria foi alertada de que poderia ter havido erro nos valores recebidos do PASEP tendo procurado o réu em 05/10/2024 para a exibição dos extratos analíticos e microfilmagens de todo o período de contribuição da autora. Em seguida, de posse das informações procurou um profissional especializado que a informou de que houve erro no pagamento do PASEP. Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.426,89. Contestação, id 224676858, na qual o réu requer em preliminar a suspensão do feito e, a ocorrência da prescrição, a incompetência do juízo, a inépcia da inicial, impugna a JG e sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a incorreção dos cálculos da autora uma vez que já teria levantado valores em 1983 não os descontando, além de utilização de índices indevidos. Postula a improcedência do pedido. Réplica da autora, id 226426280, na qual se reporta à inicial. Em provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, id 229490574 e 229519817. Decisão saneadora, id 237084854. Laudo pericial, id 246916825. Manifestação das partes, id 249666130 e 252497876. Esclarecimentos do perito, id 282060591. Manifestação das partes, id 292728719 e 293006574. Alegações finais das partes, id 2999369753 e 300004630. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver a necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e, por sua natureza, as causas em que é parte são de competência desta justiça estadual. Em relação à ilegitimidade passiva, o STJ também já fixou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima nas ações que versão sobre falha na prestação do serviço quanto a saques indevidos e desfalques (tema 1.150) pelo que se rejeita a preliminar. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. A impugnação à JG também deve ser rejeitada, pois o réu não comprovou que a parte autora possui condições além daquelas demonstradas nos autos. Quanto a preliminar da prescrição, o STJ no tema 1.150 fixou a tese de que o prazo prescricional é decenal e o seu termo inicial é a data na qual o correntista tomou conhecimento de forma inequívoca do desfalque. A defesa sustenta que o termo inicial seria a data em que a parte efetuou o saque dos valores uma vez que naquele momento teria tomado ciência da incorreção dos valores enquanto a autora sustenta que o termo inicial seria do momento em que realizou os cálculos com o contador. Com razão a defesa. A autora ao levantar o saldo existente na conta PASEP toma ciência do montante que lhe seria devido naquele momento podendo, inclusive, ter requisitado ao banco os extratos e microfilmagens da sua conta para eventual averiguação do saldo pago pelo réu. Perceba-se que a autora se quedou inerte por mais de 14 anos uma vez que efetuou o saque em 09/07/2010 e só foi requerer os extratos e microfilmagens em 05/10/2024. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado exatamente no sentido do termo inicial contar do saque efetuado pelo correntista conforme julgados abaixo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Demanda em que a autora pretende a revisão de valores com pedido de reparação por danos materiais em face do Banco réu, em razão de alegada ocorrência de ato ilícito na administração de valores, o qual culminou em possível lesão patrimonial no saldo individual de conta Pasep. Controvérsia sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. Insurge-se a autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo Juízo singular, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que a titular tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos detalhados, fornecidos pelo Banco Réu em 24/11/2023. Incidência do Tema Repetitivo nº. 1.150, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Segundo assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, o extrato bancário revela o saque integral dos valores existentes na conta Pasep, em 30/10/1996, de acordo com a narrativa exposta na peça inaugural, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para a autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor sacado. Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. A autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep não prospera. Não se perde de vista que a autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo Banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.O dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1996, quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu e sacou os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. Como corretamente concluiu o juiz a quo, a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada, em 30/07/2024, após decorrido o referido prazo. Entendimento desta e. Corte de Justiça. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido. (0804755-62.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))"; "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora. 2. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3. Insurge-se a parte autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos correspondentes. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 6. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 7. Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.8. No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que o saque do saldo da conta se deu em 29/10/1991, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou. 9. Logo, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. 10. Nesse contexto, ainda no ano de 1991, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. 11. A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep não merece prosperar. 12. Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 13. Com efeito, eventual pedido de extratos bancários para conferência, ainda que para propositura de demanda judicial, deveria ter sido feito dentro do prazo prescricional, o que justificaria, assim, a interrupção do prazo decenal. 14. Forçoso reconhecer que tal pedido administrativo não faz com que se desconsidere o período transcorrido entre o saque e o fornecimento dos extratos bancários, pois raciocínio diverso levaria a que se pudesse a qualquer tempo pedir informações sobre movimentação bancária sem se submeter a nenhum prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial, deixando de atribuir ao lapso temporal qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica. 15. Assim, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1991, quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu e sacou os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. 16. Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 05/06/2025, após decorrido o prazo legal. 17. Recurso conhecido e desprovido. (0813880-08.2025.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))". Destaca-se ainda que eventual acolhimento da tese defendida pela autora acarretaria insegurança jurídica, pois ensejaria situação de imprescritibilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 20 de agosto de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA LIDIA CORREA DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZULEICA RAMPINI
OAB: 232437/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 203584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801011-21.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA CORREA DE MELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA LIDIA CORREA DE MELLO em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando em síntese que foi admitida no serviço público no ano de 1982 e que após anos de prestação de serviço público se aposentou e efetuou o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP. Afirma que passados alguns anos da sua aposentadoria foi alertada de que poderia ter havido erro nos valores recebidos do PASEP tendo procurado o réu em 05/10/2024 para a exibição dos extratos analíticos e microfilmagens de todo o período de contribuição da autora. Em seguida, de posse das informações procurou um profissional especializado que a informou de que houve erro no pagamento do PASEP. Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.426,89. Contestação, id 224676858, na qual o réu requer em preliminar a suspensão do feito e, a ocorrência da prescrição, a incompetência do juízo, a inépcia da inicial, impugna a JG e sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a incorreção dos cálculos da autora uma vez que já teria levantado valores em 1983 não os descontando, além de utilização de índices indevidos. Postula a improcedência do pedido. Réplica da autora, id 226426280, na qual se reporta à inicial. Em provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, id 229490574 e 229519817. Decisão saneadora, id 237084854. Laudo pericial, id 246916825. Manifestação das partes, id 249666130 e 252497876. Esclarecimentos do perito, id 282060591. Manifestação das partes, id 292728719 e 293006574. Alegações finais das partes, id 2999369753 e 300004630. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver a necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e, por sua natureza, as causas em que é parte são de competência desta justiça estadual. Em relação à ilegitimidade passiva, o STJ também já fixou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima nas ações que versão sobre falha na prestação do serviço quanto a saques indevidos e desfalques (tema 1.150) pelo que se rejeita a preliminar. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. A impugnação à JG também deve ser rejeitada, pois o réu não comprovou que a parte autora possui condições além daquelas demonstradas nos autos. Quanto a preliminar da prescrição, o STJ no tema 1.150 fixou a tese de que o prazo prescricional é decenal e o seu termo inicial é a data na qual o correntista tomou conhecimento de forma inequívoca do desfalque. A defesa sustenta que o termo inicial seria a data em que a parte efetuou o saque dos valores uma vez que naquele momento teria tomado ciência da incorreção dos valores enquanto a autora sustenta que o termo inicial seria do momento em que realizou os cálculos com o contador. Com razão a defesa. A autora ao levantar o saldo existente na conta PASEP toma ciência do montante que lhe seria devido naquele momento podendo, inclusive, ter requisitado ao banco os extratos e microfilmagens da sua conta para eventual averiguação do saldo pago pelo réu. Perceba-se que a autora se quedou inerte por mais de 14 anos uma vez que efetuou o saque em 09/07/2010 e só foi requerer os extratos e microfilmagens em 05/10/2024. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado exatamente no sentido do termo inicial contar do saque efetuado pelo correntista conforme julgados abaixo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Demanda em que a autora pretende a revisão de valores com pedido de reparação por danos materiais em face do Banco réu, em razão de alegada ocorrência de ato ilícito na administração de valores, o qual culminou em possível lesão patrimonial no saldo individual de conta Pasep. Controvérsia sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. Insurge-se a autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo Juízo singular, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que a titular tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos detalhados, fornecidos pelo Banco Réu em 24/11/2023. Incidência do Tema Repetitivo nº. 1.150, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Segundo assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, o extrato bancário revela o saque integral dos valores existentes na conta Pasep, em 30/10/1996, de acordo com a narrativa exposta na peça inaugural, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para a autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor sacado. Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. A autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep não prospera. Não se perde de vista que a autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo Banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.O dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1996, quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu e sacou os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. Como corretamente concluiu o juiz a quo, a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada, em 30/07/2024, após decorrido o referido prazo. Entendimento desta e. Corte de Justiça. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido. (0804755-62.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))"; "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora. 2. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3. Insurge-se a parte autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos correspondentes. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 6. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 7. Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.8. No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que o saque do saldo da conta se deu em 29/10/1991, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou. 9. Logo, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. 10. Nesse contexto, ainda no ano de 1991, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. 11. A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep não merece prosperar. 12. Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 13. Com efeito, eventual pedido de extratos bancários para conferência, ainda que para propositura de demanda judicial, deveria ter sido feito dentro do prazo prescricional, o que justificaria, assim, a interrupção do prazo decenal. 14. Forçoso reconhecer que tal pedido administrativo não faz com que se desconsidere o período transcorrido entre o saque e o fornecimento dos extratos bancários, pois raciocínio diverso levaria a que se pudesse a qualquer tempo pedir informações sobre movimentação bancária sem se submeter a nenhum prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial, deixando de atribuir ao lapso temporal qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica. 15. Assim, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1991, quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu e sacou os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. 16. Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 05/06/2025, após decorrido o prazo legal. 17. Recurso conhecido e desprovido. (0813880-08.2025.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))". Destaca-se ainda que eventual acolhimento da tese defendida pela autora acarretaria insegurança jurídica, pois ensejaria situação de imprescritibilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 20 de agosto de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular