0801007-70.2023.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801007-70.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LOURO TELHADA DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Trata-se de ação de INDENIZATÓRIA proposta por RITA DE CASSIA LOURO TELHADA DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Aduz a parte autora, em resumo, que trabalhou para o requerido no período de 16/06/1987 a 29/12/2019 tendo aderido à seguros de vida em grupo oferecidos pela sua então empregadora. Alega que no curso do contrato de trabalho mantido com a ex-empregadora, a autora foi acometida POR LESOES/DOENÇAS ocupacionais incapacitantes, foi afastada de suas atividades e submetida a vários tratamentos sem resultados, encontrando-se incapacitada. Declara que suas lesões são doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, restando configurado o acidente para todos os efeitos legais. Requer seja julgada procedente a ação, condenando o réu ao pagamento integral da indenização por invalidez por acidente previstas nas apólices (nº 850.688, com cobertura correspondente a 100 vezes o último salário do funcionário em caso de invalidez parcial por acidente e nº 850.689, com cobertura correspondente a 50 vezes o último salário do funcionário em caso de invalidez permanente por acidente), acrescido de juros da citação e correção monetária, desde a celebração dos contratos, consoante a sumula 632 do STJ. Requer, por fim, a condenação da ré em custas e honorários. Instrumentando a Inicial de ID 58060858, vieram os documentos de ID 58060859/ 58062804. Posteriormente, juntou documentos de ID 65708649/65708649, 76582759/ 76582761 e 84282320/84282320. Deferimento da Gratuidade de Justiça em certidão de ID 90150691. A parte Ré apresentou contestação no ID 121455894, acompanhada de documentos deID 121455900/121467904,impugnando a veracidade das alegações autorais.Preliminarmente, requer seja o processo julgado extinto por falta de interesse processual da demandante. No mérito, sustenta que a autora não comunicou à seguradora o alegado acidente e não provou sua alegada invalidez a fim de justificar o pedido de recebimento da indenização securitária corresponde à cobertura de IPA, tanto da apólice 850.688, quanto da apólice 850.669. Argumenta que o término da vigência da apólice se deu em 29/12/2019, sendo a presente ação distribuída em 12/05/2023, portanto, mais de 4 (quatro) anos após o término da vigência da apólice. Explica que como nunca houve um pedido administrativo junto à seguradora Ré, não há nem mesmo que se falar em interrupção e/ou suspensão de prazo prescricional, tendo ocorrido a prescrição do direito em tela, desobrigando a seguradora a efetuar eventual pagamento da pretendida indenização. Requer seja acolhida a preliminar arguida de falta de interesse processual da demandante. Se assim não entender, requer seja acolhida a prejudicial de mérito arguida, qual seja, de prescrição. E, caso assim não entenda, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Em provas, a parte autora se manifestou no ID 141292241 e a parte ré no ID 143541675. Réplica no ID 150280236. Embargos de declaração interpostos pelo requerido no ID 148606727, acolhidos no ID 151023949. Saneador no ID 151023949. Embargos de declaração interpostos pelo requerido no ID 153266112, rejeitados no ID 158777389. Laudo pericial no ID 217073958. As partes se manifestaram sobre o laudo, sendo a parte autora no ID 220600937 e a parte ré no ID 223551946. Parecer do assistente técnico no ID 223551948. Esclarecimentos do perito do Juízo no ID 246878152, com manifestação da parte autora no ID 260224967 e da parte ré no ID 258704845. Decisão no ID 263966456 homologando o laudo pericial e os esclarecimentos do perito. Alegações finais da parte autora no ID 271643422. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de pedido indenizatório para pagamento de indenização securitária devida a contratação de seguro de vida pelo ex-empregador da parte autora. Foi requerido ainda a indenização por danos morais. Em outra banda, a Ré afirma ser legítima negativa porquanto prescrito. Alega que a autora não comunicou à seguradora o alegado acidente e não provou sua alegada invalidez a fim de justificar o pedido de recebimento da indenização securitária corresponde à cobertura de IPA, tanto da apólice 850.688, quanto da apólice 850.669. Alega ainda que o término da vigência da apólice se deu em 29/12/2019, sendo a presente ação distribuída em 12/05/2023, portanto, mais de 4 (quatro) anos após o término da vigência da apólice, não tendo a autora feito qualquer comunicação à seguradora ré. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma foi apreciada e rejeitada em decisão saneadora. Da análise da questão prejudicial de mérito, não apreciada na referida decisão saneadora, verifica-se que a pretensão autoral está prescrita, impondo-se o reconhecimento da prescrição. O artigo 206, (sec) 1º, II, "b" do Código Civil previa expressamente o prazo prescricional de 01 (um) ano para propositura de ação do segurado contra o segurador. Nesse sentido o STJpossuía entendimento firmado no sentido de que oprazopara a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo próprio segurado é de apenas 01 (um) ano a contar daciência inequívoca do fato gerador. Esse era o entendimento firmado pelo STJ no enunciado 101: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.". No entanto,a Leinº 15.040, de 9 de dezembro 2024revogou o inciso II do (sec) 1º do artigo 206 do Código Civil, instituindo novo prazo prescricional para propositura da ação do segurado em face do segurador, fixando o prazo atualmente de 03 (três) anos. Nos termos do artigo 206, (sec) 3º, IX do CC, passou a prescrever em 03 (três) anosa pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O último contrato de seguro coletivo pactuado pelas partes foi o que consta no ID121458731- Apólice 850.689, com vigência a partir da data de 01/12/2019 prevendo o pagamento da indenização em caso de morte ou de invalidez permanente em caso de acidente. Ocorre que a autoraa Autora trabalhou regularmente até a data de 29/12/2019, data que consta o encerramento do contrato de trabalho, conforme se verifica da carteira de trabalho acostada ao índex 58060881 e a consequente extinção do contrato de seguro coletivo. A presente ação foi distribuída somente na data de 12/05/2023, sem comprovação de que a autora tenha solicitado o pagamento do capital segurado anteriormente em sede administrativa. Desta forma, a pretensão autoral permanece atingida pela prescrição, uma vez quea prescrição já estavaconsumadasob a lei anterior, não podendo a lei nova retroagir. E não se pode olvidar que, dada a natureza das comorbidades acometidas à autora, a mesma tinha plena ciência da existência de tais comorbidades. Registre-se, ademais, que não incide o artigo 121 da nova Lei nº 15.040, de 9 de dezembro 2024 por ser tratar de hipótese diversa da ocorrência ou não da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO, afastando a pretensão autoral sem adentrar no mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo no importe de10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com pagamento suspenso face à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S/A
Autor RITA DE CASSIA LOURO TELHADA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
OAB: 7313/MS
PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA
OAB: 196413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801007-70.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LOURO TELHADA DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Trata-se de ação de INDENIZATÓRIA proposta por RITA DE CASSIA LOURO TELHADA DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Aduz a parte autora, em resumo, que trabalhou para o requerido no período de 16/06/1987 a 29/12/2019 tendo aderido à seguros de vida em grupo oferecidos pela sua então empregadora. Alega que no curso do contrato de trabalho mantido com a ex-empregadora, a autora foi acometida POR LESOES/DOENÇAS ocupacionais incapacitantes, foi afastada de suas atividades e submetida a vários tratamentos sem resultados, encontrando-se incapacitada. Declara que suas lesões são doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, restando configurado o acidente para todos os efeitos legais. Requer seja julgada procedente a ação, condenando o réu ao pagamento integral da indenização por invalidez por acidente previstas nas apólices (nº 850.688, com cobertura correspondente a 100 vezes o último salário do funcionário em caso de invalidez parcial por acidente e nº 850.689, com cobertura correspondente a 50 vezes o último salário do funcionário em caso de invalidez permanente por acidente), acrescido de juros da citação e correção monetária, desde a celebração dos contratos, consoante a sumula 632 do STJ. Requer, por fim, a condenação da ré em custas e honorários. Instrumentando a Inicial de ID 58060858, vieram os documentos de ID 58060859/ 58062804. Posteriormente, juntou documentos de ID 65708649/65708649, 76582759/ 76582761 e 84282320/84282320. Deferimento da Gratuidade de Justiça em certidão de ID 90150691. A parte Ré apresentou contestação no ID 121455894, acompanhada de documentos deID 121455900/121467904,impugnando a veracidade das alegações autorais.Preliminarmente, requer seja o processo julgado extinto por falta de interesse processual da demandante. No mérito, sustenta que a autora não comunicou à seguradora o alegado acidente e não provou sua alegada invalidez a fim de justificar o pedido de recebimento da indenização securitária corresponde à cobertura de IPA, tanto da apólice 850.688, quanto da apólice 850.669. Argumenta que o término da vigência da apólice se deu em 29/12/2019, sendo a presente ação distribuída em 12/05/2023, portanto, mais de 4 (quatro) anos após o término da vigência da apólice. Explica que como nunca houve um pedido administrativo junto à seguradora Ré, não há nem mesmo que se falar em interrupção e/ou suspensão de prazo prescricional, tendo ocorrido a prescrição do direito em tela, desobrigando a seguradora a efetuar eventual pagamento da pretendida indenização. Requer seja acolhida a preliminar arguida de falta de interesse processual da demandante. Se assim não entender, requer seja acolhida a prejudicial de mérito arguida, qual seja, de prescrição. E, caso assim não entenda, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Em provas, a parte autora se manifestou no ID 141292241 e a parte ré no ID 143541675. Réplica no ID 150280236. Embargos de declaração interpostos pelo requerido no ID 148606727, acolhidos no ID 151023949. Saneador no ID 151023949. Embargos de declaração interpostos pelo requerido no ID 153266112, rejeitados no ID 158777389. Laudo pericial no ID 217073958. As partes se manifestaram sobre o laudo, sendo a parte autora no ID 220600937 e a parte ré no ID 223551946. Parecer do assistente técnico no ID 223551948. Esclarecimentos do perito do Juízo no ID 246878152, com manifestação da parte autora no ID 260224967 e da parte ré no ID 258704845. Decisão no ID 263966456 homologando o laudo pericial e os esclarecimentos do perito. Alegações finais da parte autora no ID 271643422. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de pedido indenizatório para pagamento de indenização securitária devida a contratação de seguro de vida pelo ex-empregador da parte autora. Foi requerido ainda a indenização por danos morais. Em outra banda, a Ré afirma ser legítima negativa porquanto prescrito. Alega que a autora não comunicou à seguradora o alegado acidente e não provou sua alegada invalidez a fim de justificar o pedido de recebimento da indenização securitária corresponde à cobertura de IPA, tanto da apólice 850.688, quanto da apólice 850.669. Alega ainda que o término da vigência da apólice se deu em 29/12/2019, sendo a presente ação distribuída em 12/05/2023, portanto, mais de 4 (quatro) anos após o término da vigência da apólice, não tendo a autora feito qualquer comunicação à seguradora ré. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma foi apreciada e rejeitada em decisão saneadora. Da análise da questão prejudicial de mérito, não apreciada na referida decisão saneadora, verifica-se que a pretensão autoral está prescrita, impondo-se o reconhecimento da prescrição. O artigo 206, (sec) 1º, II, "b" do Código Civil previa expressamente o prazo prescricional de 01 (um) ano para propositura de ação do segurado contra o segurador. Nesse sentido o STJpossuía entendimento firmado no sentido de que oprazopara a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo próprio segurado é de apenas 01 (um) ano a contar daciência inequívoca do fato gerador. Esse era o entendimento firmado pelo STJ no enunciado 101: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.". No entanto,a Leinº 15.040, de 9 de dezembro 2024revogou o inciso II do (sec) 1º do artigo 206 do Código Civil, instituindo novo prazo prescricional para propositura da ação do segurado em face do segurador, fixando o prazo atualmente de 03 (três) anos. Nos termos do artigo 206, (sec) 3º, IX do CC, passou a prescrever em 03 (três) anosa pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O último contrato de seguro coletivo pactuado pelas partes foi o que consta no ID121458731- Apólice 850.689, com vigência a partir da data de 01/12/2019 prevendo o pagamento da indenização em caso de morte ou de invalidez permanente em caso de acidente. Ocorre que a autoraa Autora trabalhou regularmente até a data de 29/12/2019, data que consta o encerramento do contrato de trabalho, conforme se verifica da carteira de trabalho acostada ao índex 58060881 e a consequente extinção do contrato de seguro coletivo. A presente ação foi distribuída somente na data de 12/05/2023, sem comprovação de que a autora tenha solicitado o pagamento do capital segurado anteriormente em sede administrativa. Desta forma, a pretensão autoral permanece atingida pela prescrição, uma vez quea prescrição já estavaconsumadasob a lei anterior, não podendo a lei nova retroagir. E não se pode olvidar que, dada a natureza das comorbidades acometidas à autora, a mesma tinha plena ciência da existência de tais comorbidades. Registre-se, ademais, que não incide o artigo 121 da nova Lei nº 15.040, de 9 de dezembro 2024 por ser tratar de hipótese diversa da ocorrência ou não da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO, afastando a pretensão autoral sem adentrar no mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo no importe de10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com pagamento suspenso face à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença