Detalhe do processo

0801006-75.2024.8.19.0256

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801006-75.2024.8.19.0256 Classe:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) IDOSO: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça 1. Defiro o requerimento ministerial e convolo a presente ação de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS P´ROTETIVAS em AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, em benefício do idoso Em segredo de justiça tendo como requerente a filha, Em segredo de justiça. Ao cartório para proceder a devida anotação nos assentamentos processuais. Intime-se para o recolhimento de custas pertinentes. 2. Idoso Em segredo de justiça citado em audiência. 3. DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a Em segredo de justiça o qual passa a ficar impedido de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, em regime compartilhado, a filha e ora requerente,Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o interditando, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do curatelando e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Intime-se para assinatura do termo. Oficie-se; intime-se para comparecimento presencial em cartório para assinatura do termo. 4. Diante doestudo social acostado, ID. 271019317, e dos elementos colhidos hoje, em sede de audiência, considerando os princípios do bem estar integral, com a preservação da qualidade de vida, integridade emocional, física e patrimonial, visando o melhor interesse do idoso, com fins de garantir e preservar seu patrimônio e sua estabilidade emocional, protegendo-o de situações e pessoas que possam vir a causar-lhe danos de qualquer natureza, o que é o objetivo precípuo do Juízo desta Vara Especializada em Pessoas Idosas e por ser o objetivo da Lei, verifico que é de se notar que o idoso encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco dentro de sua própria residência, fazendo-se necessário o deferimento e aplicação de algumas medidas protetivas,ao idosoEm segredo de justiça. Conforme previsão do art. 10, (sec) 3º Lei nº 10741/2003, "é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". Estabelece ainda o Estatuto do Idoso, no artigo 4º, que "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei". Assim, a pessoa idosa goza de proteção integral, devendo ser-lhe assegurado, entre outros, o direito à sua saúde física e mental, em condições dignas, cabendo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos. As medidas protetivas pretendidas são plenamente reversíveis com a formação do contraditório. Por outro lado, seu indeferimento pode trazer sérios riscos de consequências irreversíveis. Ante o exposto e com amparo no art. 319 e incisos do Código Processo Penal, em observância ao disposto no (sec)2º do art. 10 da Lei 10.741/2003, que estabelece a inviolabilidade da integridade física e moral da pessoa idosa e art.43, II do mesmo diploma legal, estabelecendo o cabimento de medidas de proteção em caso de omissão ou abuso da família, DEFIRO a aplicação das medidas, consistentes em: I- AFASTAMENTO IMEDIATO de Em segredo de justiça e demais parentes desta, da residência do idoso, com auxílio de força policial, facultando seus próprios documentos e objetos e itens de uso pessoal quando do cumprimento da diligência, e proibição de aproximação do idoso Em segredo de justiça, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre Em segredo de justiça e o idoso Em segredo de justiça., imediatamente a ser cumprida pelo OJA plantonista, com urgência; II- Proibição de contato Em segredo de justiça e demais parentes desta e o idoso Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive) diretamente ou intermediada por terceiros, incorrendo todos em crime de descumprimento de ordem judicial; III- Proibição de que Em segredo de justiça e demais parentes desta, frequentem ou permaneçam em qualquer bem imóvel de propriedade do idoso Em segredo de justiça; IV- Intime-se ainda Em segredo de justiça e demais parentes desta, para entrega de toda e qualquer chave de bem imóvel de propriedade do idoso, para ACAUTELAMENTO EM JUÍZO, no prazo de 24 horas do recebimento da intimação e ainda PROIBIÇÃO de entrada e permanência bem como PROIBIÇÃO de retirada de qualquer item de qualquer dos endereços e em qualquer imóvel de propriedade do idoso; V- Oficie-se ao síndico ou, na sua ausência, aos responsáveis pela administração, inclusive porteiros que ali se encontrem, a fim de que sejam cientificados de que apenas a CuradoraEm segredo de justiçapoderá autorizar o ingresso e a saída de coisas no imóvel, facultada a entrega do ofício em mãos da curadora. Intime-se com urgência, via OJA plantonista. 5. Determino a realização da perícia médica, nomeando comoperito Em segredo de justiça E-MAIL:claudio.edulopes@yahoo.com.br- CREMERJ 5261644-1, intime-se paraciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 03 salários-mínimos, que devem ser depositados em conta no Banco do Brasil, à disposição do Juízo. As partes e o perito nomeado devem fazer contato diretamente entre si, com o objetivo de acordarem sobre a realização da perícia o mais breve possível, preferencialmente com visita domiciliar, ante a possível dificuldade de locomoção da pessoa idosa, sendo desnecessária a abertura de conclusão para tal. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Com a entrega do laudo expeça-se mandado/ofício para pagamento dos honorários periciais e dê-se vistas às partes para manifestação. 6. Após o cumprimento do acima, dê-se vistas e ciência a todos os interessados. 7. Ao Ministério Público para ciência da presente e indicar as peças que deseja sejam extraídas para apuração de eventual crime em face do idoso. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE BASTOS FERREIRA JUNIOR

OAB: 209758/RJ

ISRAEL RAMOS

OAB: 139111/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801006-75.2024.8.19.0256 Classe:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) IDOSO: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça 1. Defiro o requerimento ministerial e convolo a presente ação de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS P´ROTETIVAS em AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, em benefício do idoso Em segredo de justiça tendo como requerente a filha, Em segredo de justiça. Ao cartório para proceder a devida anotação nos assentamentos processuais. Intime-se para o recolhimento de custas pertinentes. 2. Idoso Em segredo de justiça citado em audiência. 3. DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a Em segredo de justiça o qual passa a ficar impedido de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, em regime compartilhado, a filha e ora requerente,Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o interditando, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do curatelando e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Intime-se para assinatura do termo. Oficie-se; intime-se para comparecimento presencial em cartório para assinatura do termo. 4. Diante doestudo social acostado, ID. 271019317, e dos elementos colhidos hoje, em sede de audiência, considerando os princípios do bem estar integral, com a preservação da qualidade de vida, integridade emocional, física e patrimonial, visando o melhor interesse do idoso, com fins de garantir e preservar seu patrimônio e sua estabilidade emocional, protegendo-o de situações e pessoas que possam vir a causar-lhe danos de qualquer natureza, o que é o objetivo precípuo do Juízo desta Vara Especializada em Pessoas Idosas e por ser o objetivo da Lei, verifico que é de se notar que o idoso encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco dentro de sua própria residência, fazendo-se necessário o deferimento e aplicação de algumas medidas protetivas,ao idosoEm segredo de justiça. Conforme previsão do art. 10, (sec) 3º Lei nº 10741/2003, "é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". Estabelece ainda o Estatuto do Idoso, no artigo 4º, que "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei". Assim, a pessoa idosa goza de proteção integral, devendo ser-lhe assegurado, entre outros, o direito à sua saúde física e mental, em condições dignas, cabendo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos. As medidas protetivas pretendidas são plenamente reversíveis com a formação do contraditório. Por outro lado, seu indeferimento pode trazer sérios riscos de consequências irreversíveis. Ante o exposto e com amparo no art. 319 e incisos do Código Processo Penal, em observância ao disposto no (sec)2º do art. 10 da Lei 10.741/2003, que estabelece a inviolabilidade da integridade física e moral da pessoa idosa e art.43, II do mesmo diploma legal, estabelecendo o cabimento de medidas de proteção em caso de omissão ou abuso da família, DEFIRO a aplicação das medidas, consistentes em: I- AFASTAMENTO IMEDIATO de Em segredo de justiça e demais parentes desta, da residência do idoso, com auxílio de força policial, facultando seus próprios documentos e objetos e itens de uso pessoal quando do cumprimento da diligência, e proibição de aproximação do idoso Em segredo de justiça, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre Em segredo de justiça e o idoso Em segredo de justiça., imediatamente a ser cumprida pelo OJA plantonista, com urgência; II- Proibição de contato Em segredo de justiça e demais parentes desta e o idoso Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive) diretamente ou intermediada por terceiros, incorrendo todos em crime de descumprimento de ordem judicial; III- Proibição de que Em segredo de justiça e demais parentes desta, frequentem ou permaneçam em qualquer bem imóvel de propriedade do idoso Em segredo de justiça; IV- Intime-se ainda Em segredo de justiça e demais parentes desta, para entrega de toda e qualquer chave de bem imóvel de propriedade do idoso, para ACAUTELAMENTO EM JUÍZO, no prazo de 24 horas do recebimento da intimação e ainda PROIBIÇÃO de entrada e permanência bem como PROIBIÇÃO de retirada de qualquer item de qualquer dos endereços e em qualquer imóvel de propriedade do idoso; V- Oficie-se ao síndico ou, na sua ausência, aos responsáveis pela administração, inclusive porteiros que ali se encontrem, a fim de que sejam cientificados de que apenas a CuradoraEm segredo de justiçapoderá autorizar o ingresso e a saída de coisas no imóvel, facultada a entrega do ofício em mãos da curadora. Intime-se com urgência, via OJA plantonista. 5. Determino a realização da perícia médica, nomeando comoperito Em segredo de justiça E-MAIL:claudio.edulopes@yahoo.com.br- CREMERJ 5261644-1, intime-se paraciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 03 salários-mínimos, que devem ser depositados em conta no Banco do Brasil, à disposição do Juízo. As partes e o perito nomeado devem fazer contato diretamente entre si, com o objetivo de acordarem sobre a realização da perícia o mais breve possível, preferencialmente com visita domiciliar, ante a possível dificuldade de locomoção da pessoa idosa, sendo desnecessária a abertura de conclusão para tal. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Com a entrega do laudo expeça-se mandado/ofício para pagamento dos honorários periciais e dê-se vistas às partes para manifestação. 6. Após o cumprimento do acima, dê-se vistas e ciência a todos os interessados. 7. Ao Ministério Público para ciência da presente e indicar as peças que deseja sejam extraídas para apuração de eventual crime em face do idoso. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular