Detalhe do processo

0801000-38.2026.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801000-38.2026.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EDMÉA MARQUES DO NASCIMENTO DE SOUZA, qualificada na inicial, veio a este Juízo promover a CURATELA de seu genitor ARIALDO SOUZA NASCIMENTO, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, que o curatelando é portador de deficiência mental e não tem condições de exercer os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos dos index. 263484783 a 263486251, destacando-se a certidão de inexistência de impedimentos ao exercício da curatela previstos no artigo 1.735 do Código Civil (v. index. 263484790), as declarações de idoneidade da requerente (v. index. 263484791 e 263484792); a declaração de concordância assinada pelo cônjuge da requerente (v. index. 263484793) e a certidão de óbito do cônjuge do curatelando (v. index. 263484797). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do curatelando no index. 263704104. Informação dos meios eletrônicos para contato com a requerente e o advogado no index. 267197110. Certidão negativa de citação do requerido, em razão da periculosidade do local da diligência (v. index. 273222747). Assentada da audiência de entrevista com o curatelando no index. 274216995. Na ocasião, a requerente informou que o curatelando não possui bens e recebe um benefício. Laudo pericial apresentado no index. 280214476. Decorrido o prazo legal sem impugnação, foi nomeado o Defensor Público Titular como Curador Especial (v. index. 280521205). Na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo em favor da perita nomeada. Manifestação da Curadoria Especial concordando com o pedido de curatela (v. index. 283242203). Parecer final do Ministério Público no index. 293714125, manifestando-se favoravelmente ao julgamento da procedência parcial do pedido, com a decretação da incapacidade parcial do curatelando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, a redação original do artigo 3º, II, do Código Civil de 2002 considerava absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos. No entanto, com o advento da lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tais pessoas são consideradas, atualmente, relativamente incapazes. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 13.146/2015, "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência representa uma ferramenta que busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Assim, identificada a incapacidade relativa, deve o Juiz fixar os limites da curatela, circunscritos às questões de natureza patrimonial e negocial do curatelado, observando-se o artigo 755, I, do CPC, bem como nomear o curador, cujo munus deve recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado (art.755, incisos II, do CPC). Com efeito, o expert nomeado pelo Juízo, concluiu que o curatelando apresenta quadro de demência vascular (CID 10: F01); faz acompanhamento com neurologista; cursa com prejuízo de discernimento e senso de realidade, levando à dificuldade para atividades básicas e avançadas da vida diária e que necessita de curador devido à incapacidade de gerir os atos da vida civil predominantemente de origem financeira e negocial. Portanto, a prova pericial produzida foi capaz de demonstrar que o curatelando é, à luz do que dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando, portanto, da assistência de um curador. Ademais, o conjunto probatório produzido indica que a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que melhor atende aos interesses do curatelando. Passo, assim, à análise dos limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I do CPC). O artigo 1.772, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, impõe ao Juiz, no que concerne aos limites da curatela, em todo e qualquer caso, que somente se pode estabelecer as restrições aos atos civis constantes do artigo 1.782, do mesmo Código, que são os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração. No entanto, o artigo 755, inciso I, do CPC revogou o artigo 1.772, do Código Civil, uma vez que aquele dispositivo prevê que, na sentença que decretar a interdição, o juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, ou seja, o Juiz não está adstrito aos limites impostos pelo artigo 1.782 do Código Civil, devendo observar, no entanto, o estado e o desenvolvimento mental do interdito, em preservação de seus interesses. Assim, no caso deste processo, embora relativa a incapacidade civil que se declara, dadas as características da patologia que acomete a pessoa curatelada, conforme se vê do laudo pericial adunado aos autos, deve-se observar, em preservação de seus interesses, os seguintes limites à curatela (art. 755, I, do CPC): 1) o curatelado necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandado; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse do curatelado, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença do curatelado para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isto posto, ACOLHO O PEDIDO para decretar a incapacidade relativa de ARIALDO SOUZA NASCIMENTO, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente EDMÉA MARQUES DO NASCIMENTO DE SOUZA. Fixo os seguintes limites da curatela: 1) o curatelado necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandado; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse do curatelado, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença do curatelado para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o termo. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela, uma vez que o curatelando é genitor da requerente, pessoa cuja idoneidade restou firmada nos autos (v. index. 263484791 e 263484792), sendo certo que o curatelando não possui bens. Intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, ficando ciente dos deveres a ela impostos por força da lei civil, ficando, contudo, dispensada do dever de prestar contas de 02 em 02 anos, tendo em vista que o curatelando recebe benefício previdenciário de pequena monta. Resta desde já autorizada a impressão do termo de curatela definitiva - que será assinado digitalmente -, devendo a requerente/curadora apresentá-lo junto às respectivas instituições em que representará os interesses da curatelada, acompanhado de cópia deste "decisum", que também contará com a assinatura digital deste Magistrado. Autorizo, ainda, a impressão do termo de compromisso. Após a impressão dos termos de curatela definitiva e de compromisso, deverá a autora juntar aos autos, por meio de petição, cópias de ambos devidamente assinadas, ficando também facultado à requerente o comparecimento ao cartório com essa finalidade. Expeça-se mandado para inscrição no Cartório de Interdições e Curatelas. Publique-se na forma do art. 755 (sec) 3º do CPC. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que proceda às anotações necessárias. P.I. Ciência ao Ministério Público. Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 (sec) 3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 161662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801000-38.2026.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EDMÉA MARQUES DO NASCIMENTO DE SOUZA, qualificada na inicial, veio a este Juízo promover a CURATELA de seu genitor ARIALDO SOUZA NASCIMENTO, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, que o curatelando é portador de deficiência mental e não tem condições de exercer os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos dos index. 263484783 a 263486251, destacando-se a certidão de inexistência de impedimentos ao exercício da curatela previstos no artigo 1.735 do Código Civil (v. index. 263484790), as declarações de idoneidade da requerente (v. index. 263484791 e 263484792); a declaração de concordância assinada pelo cônjuge da requerente (v. index. 263484793) e a certidão de óbito do cônjuge do curatelando (v. index. 263484797). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do curatelando no index. 263704104. Informação dos meios eletrônicos para contato com a requerente e o advogado no index. 267197110. Certidão negativa de citação do requerido, em razão da periculosidade do local da diligência (v. index. 273222747). Assentada da audiência de entrevista com o curatelando no index. 274216995. Na ocasião, a requerente informou que o curatelando não possui bens e recebe um benefício. Laudo pericial apresentado no index. 280214476. Decorrido o prazo legal sem impugnação, foi nomeado o Defensor Público Titular como Curador Especial (v. index. 280521205). Na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo em favor da perita nomeada. Manifestação da Curadoria Especial concordando com o pedido de curatela (v. index. 283242203). Parecer final do Ministério Público no index. 293714125, manifestando-se favoravelmente ao julgamento da procedência parcial do pedido, com a decretação da incapacidade parcial do curatelando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, a redação original do artigo 3º, II, do Código Civil de 2002 considerava absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos. No entanto, com o advento da lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tais pessoas são consideradas, atualmente, relativamente incapazes. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 13.146/2015, "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência representa uma ferramenta que busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Assim, identificada a incapacidade relativa, deve o Juiz fixar os limites da curatela, circunscritos às questões de natureza patrimonial e negocial do curatelado, observando-se o artigo 755, I, do CPC, bem como nomear o curador, cujo munus deve recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado (art.755, incisos II, do CPC). Com efeito, o expert nomeado pelo Juízo, concluiu que o curatelando apresenta quadro de demência vascular (CID 10: F01); faz acompanhamento com neurologista; cursa com prejuízo de discernimento e senso de realidade, levando à dificuldade para atividades básicas e avançadas da vida diária e que necessita de curador devido à incapacidade de gerir os atos da vida civil predominantemente de origem financeira e negocial. Portanto, a prova pericial produzida foi capaz de demonstrar que o curatelando é, à luz do que dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando, portanto, da assistência de um curador. Ademais, o conjunto probatório produzido indica que a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que melhor atende aos interesses do curatelando. Passo, assim, à análise dos limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I do CPC). O artigo 1.772, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, impõe ao Juiz, no que concerne aos limites da curatela, em todo e qualquer caso, que somente se pode estabelecer as restrições aos atos civis constantes do artigo 1.782, do mesmo Código, que são os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração. No entanto, o artigo 755, inciso I, do CPC revogou o artigo 1.772, do Código Civil, uma vez que aquele dispositivo prevê que, na sentença que decretar a interdição, o juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, ou seja, o Juiz não está adstrito aos limites impostos pelo artigo 1.782 do Código Civil, devendo observar, no entanto, o estado e o desenvolvimento mental do interdito, em preservação de seus interesses. Assim, no caso deste processo, embora relativa a incapacidade civil que se declara, dadas as características da patologia que acomete a pessoa curatelada, conforme se vê do laudo pericial adunado aos autos, deve-se observar, em preservação de seus interesses, os seguintes limites à curatela (art. 755, I, do CPC): 1) o curatelado necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandado; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse do curatelado, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença do curatelado para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isto posto, ACOLHO O PEDIDO para decretar a incapacidade relativa de ARIALDO SOUZA NASCIMENTO, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente EDMÉA MARQUES DO NASCIMENTO DE SOUZA. Fixo os seguintes limites da curatela: 1) o curatelado necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandado; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse do curatelado, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença do curatelado para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o termo. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela, uma vez que o curatelando é genitor da requerente, pessoa cuja idoneidade restou firmada nos autos (v. index. 263484791 e 263484792), sendo certo que o curatelando não possui bens. Intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, ficando ciente dos deveres a ela impostos por força da lei civil, ficando, contudo, dispensada do dever de prestar contas de 02 em 02 anos, tendo em vista que o curatelando recebe benefício previdenciário de pequena monta. Resta desde já autorizada a impressão do termo de curatela definitiva - que será assinado digitalmente -, devendo a requerente/curadora apresentá-lo junto às respectivas instituições em que representará os interesses da curatelada, acompanhado de cópia deste "decisum", que também contará com a assinatura digital deste Magistrado. Autorizo, ainda, a impressão do termo de compromisso. Após a impressão dos termos de curatela definitiva e de compromisso, deverá a autora juntar aos autos, por meio de petição, cópias de ambos devidamente assinadas, ficando também facultado à requerente o comparecimento ao cartório com essa finalidade. Expeça-se mandado para inscrição no Cartório de Interdições e Curatelas. Publique-se na forma do art. 755 (sec) 3º do CPC. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que proceda às anotações necessárias. P.I. Ciência ao Ministério Público. Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 (sec) 3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular