Detalhe do processo

0800999-84.2025.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0800999-84.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YAGO DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Vistos etc. Processo oriundo da 1ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por YAGO DOS SANTOS PINTO em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, que no dia 08/01/2025, durante o procedimento de lavagem no ouvido, na Unidade de Saúde MMF Dr. Wilson de Oliveira, que foi realizado por profissional não especializado, sofreu queimadura de primeiro grau, CID T201. Pretende a procedência do pedido, com a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruem a inicial os documentos dos indexes 171882930 a 171884073. Regularmente citado, o 2º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do id.: 182381579, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta a não incidência do CDC ao caso e afirma que não existe dano a ser indenizado, em virtude da inexistência de conduta ilícita do Estado. Regularmente citado, o 1º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do id.: 187974730, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de existir no município fundação de saúde. No mérito, afirma que o Autor não se queixou de qualquer queimadura no momento do procedimento, sustentando a improcedência do pedido, por ausência de provas. Acompanham a resposta do 1º Réu os documentos do id.: 187974731. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do id.: 190962516, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção. Laudo pericial no id.: 249492666, sobre o qual se manifestaram as partes. Esclarecimentos periciais no id.: 262627605. Autos remetidos a juiz leigo, que os devolveu sem o lançamento do respectivo projeto de sentença. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, afasto a aplicação da Lei nº 8.078/90 - o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao caso. Como é cediço, o serviço público de saúde, prestado no âmbito do SUS, se dá a título uti universi, porquanto é voltado indiscriminadamente a todos os usuários, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária. E, de acordo com o artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, o conceito de "serviço" pressupõe, para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração direta, o que não ocorre no caso vertente. No caso em comento, o Autor foi atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal, com base, inclusive, no artigo 196, da CF/1988, sem pagamento de qualquer contraprestação pecuniária, motivo pelo qual não se configura a relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, é inaplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal. A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras doCódigo de Defesa do Consumidorà hipótese. 4. Nesse sentido:REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010;REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. (...)" (REsp 1.471.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25.11.2014, DJe 02.12.2014). Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º Réu em sua peça de bloqueio, porquanto ao longo de toda a inicial, em momento algum o Autor narra qualquer intercorrência em unidade de saúde mantida pelo Estado, e sim, tão somente, pelo Município de Niterói, ora 1º Réu. A participação do Estado limitou-se ao atendimento na UPA Fonseca, quando o Autor foi diagnosticado com queimadura de primeiro grau, conforme id.: 171884058. Logo, com relação ao 2º Ré, deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito, por flagrante ilegitimidade passiva. Com relação à alegada ilegitimidade passiva do 1º Réu, contudo, deve ser afastada, pois segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial e de forma abstrata, não se questionando se os fatos alegados na petição inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, tendo em vista que essas são questões relativas ao mérito da causa. Outrossim, o Município é responsável solidário pelas obrigações decorrentes da relação firmada com o Autor, uma vez que a descentralização administrativa do serviço público, mediante a criação da Fundação Municipal, ainda que dotada de personalidade jurídica, importa em delegação apenas da execução do serviço e não de sua titularidade. No mérito, melhor sorte não socorre o 1º Réu. Conforme pacífico entendimento doutrinário, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes públicos tiverem dado causa, na forma do artigo 37, (sec)6º da CF/1988, base na teoria do risco administrativo, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Pois bem. Realizada a prova pericial, restou confirmado que o Autor sofreu queimaduras decorrentes de "complicação de procedimento médico realizado por profissional não médico" (id.: 249492666). Em sua contestação, o 1º Réu não nega o fato, limitando-se a afirmar que não houve erro, o que foi constatado posteriormente na UPA Fonseca, quando foi verificado que o Autor sofreu queimaduras durante o procedimento de lavagem do ouvido. Ora, caberia ao Município produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art.373, inciso II, da Lei de Ritos. Dano moral sofrido in re ipsa. Falha no procedimento ministrado ao Autor, que lhe causou lesões dolorosas, sofrimento e angústia, sendo o nexo de causalidade no presente caso, inquestionável. O quantum indenizatório, contudo, deve ser fixado levando-se em consideração o sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Assim, atenta às peculiaridades do caso, entendo justa e adequada indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pois, para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, da Lei de Ritos, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em face do 2º Réu - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude de sua ilegitimidade passiva. Por outro lado, com relação ao 1º Réu - MUNICÍPIO DE NITERÓI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando-o a pagar ao Autor, pelos danos morais sofridos, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos juros de mora e à correção monetária, incidentes sobre a condenação, deverão ser fixados de acordo com a teses fixadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento doREsp. 1.495.146-MG(TEMA nº 905). Neste sentido, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº113/2021. A partir da publicação da EC nº113/2021, que ocorreu em 09/12/2021, apenas a Taxa Selic. O termo inicial dos juros é a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula nº54, do STJ), e da correção monetária é a data da sentença (Súmula nº97, do TJRJ). P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 5 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE NITEROI

Autor YAGO DOS SANTOS PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA

OAB: 137936/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0800999-84.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YAGO DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Vistos etc. Processo oriundo da 1ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por YAGO DOS SANTOS PINTO em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, que no dia 08/01/2025, durante o procedimento de lavagem no ouvido, na Unidade de Saúde MMF Dr. Wilson de Oliveira, que foi realizado por profissional não especializado, sofreu queimadura de primeiro grau, CID T201. Pretende a procedência do pedido, com a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruem a inicial os documentos dos indexes 171882930 a 171884073. Regularmente citado, o 2º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do id.: 182381579, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta a não incidência do CDC ao caso e afirma que não existe dano a ser indenizado, em virtude da inexistência de conduta ilícita do Estado. Regularmente citado, o 1º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do id.: 187974730, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de existir no município fundação de saúde. No mérito, afirma que o Autor não se queixou de qualquer queimadura no momento do procedimento, sustentando a improcedência do pedido, por ausência de provas. Acompanham a resposta do 1º Réu os documentos do id.: 187974731. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do id.: 190962516, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção. Laudo pericial no id.: 249492666, sobre o qual se manifestaram as partes. Esclarecimentos periciais no id.: 262627605. Autos remetidos a juiz leigo, que os devolveu sem o lançamento do respectivo projeto de sentença. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, afasto a aplicação da Lei nº 8.078/90 - o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao caso. Como é cediço, o serviço público de saúde, prestado no âmbito do SUS, se dá a título uti universi, porquanto é voltado indiscriminadamente a todos os usuários, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária. E, de acordo com o artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, o conceito de "serviço" pressupõe, para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração direta, o que não ocorre no caso vertente. No caso em comento, o Autor foi atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal, com base, inclusive, no artigo 196, da CF/1988, sem pagamento de qualquer contraprestação pecuniária, motivo pelo qual não se configura a relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, é inaplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal. A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras doCódigo de Defesa do Consumidorà hipótese. 4. Nesse sentido:REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010;REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. (...)" (REsp 1.471.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25.11.2014, DJe 02.12.2014). Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º Réu em sua peça de bloqueio, porquanto ao longo de toda a inicial, em momento algum o Autor narra qualquer intercorrência em unidade de saúde mantida pelo Estado, e sim, tão somente, pelo Município de Niterói, ora 1º Réu. A participação do Estado limitou-se ao atendimento na UPA Fonseca, quando o Autor foi diagnosticado com queimadura de primeiro grau, conforme id.: 171884058. Logo, com relação ao 2º Ré, deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito, por flagrante ilegitimidade passiva. Com relação à alegada ilegitimidade passiva do 1º Réu, contudo, deve ser afastada, pois segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial e de forma abstrata, não se questionando se os fatos alegados na petição inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, tendo em vista que essas são questões relativas ao mérito da causa. Outrossim, o Município é responsável solidário pelas obrigações decorrentes da relação firmada com o Autor, uma vez que a descentralização administrativa do serviço público, mediante a criação da Fundação Municipal, ainda que dotada de personalidade jurídica, importa em delegação apenas da execução do serviço e não de sua titularidade. No mérito, melhor sorte não socorre o 1º Réu. Conforme pacífico entendimento doutrinário, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes públicos tiverem dado causa, na forma do artigo 37, (sec)6º da CF/1988, base na teoria do risco administrativo, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Pois bem. Realizada a prova pericial, restou confirmado que o Autor sofreu queimaduras decorrentes de "complicação de procedimento médico realizado por profissional não médico" (id.: 249492666). Em sua contestação, o 1º Réu não nega o fato, limitando-se a afirmar que não houve erro, o que foi constatado posteriormente na UPA Fonseca, quando foi verificado que o Autor sofreu queimaduras durante o procedimento de lavagem do ouvido. Ora, caberia ao Município produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art.373, inciso II, da Lei de Ritos. Dano moral sofrido in re ipsa. Falha no procedimento ministrado ao Autor, que lhe causou lesões dolorosas, sofrimento e angústia, sendo o nexo de causalidade no presente caso, inquestionável. O quantum indenizatório, contudo, deve ser fixado levando-se em consideração o sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Assim, atenta às peculiaridades do caso, entendo justa e adequada indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pois, para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, da Lei de Ritos, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em face do 2º Réu - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude de sua ilegitimidade passiva. Por outro lado, com relação ao 1º Réu - MUNICÍPIO DE NITERÓI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando-o a pagar ao Autor, pelos danos morais sofridos, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos juros de mora e à correção monetária, incidentes sobre a condenação, deverão ser fixados de acordo com a teses fixadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento doREsp. 1.495.146-MG(TEMA nº 905). Neste sentido, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº113/2021. A partir da publicação da EC nº113/2021, que ocorreu em 09/12/2021, apenas a Taxa Selic. O termo inicial dos juros é a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula nº54, do STJ), e da correção monetária é a data da sentença (Súmula nº97, do TJRJ). P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 5 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular