Detalhe do processo

0800998-34.2025.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800998-34.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO OLIVEIRA DE AZEVEDO CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Gratuidade de justiça deferida por força de decisão em agravo de instrumento (id. 282762386-282762387). 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que seja determinado a ré seja compelida a incorporar o percentual de Gratificação de Atividade Perigosa de 230% aos vencimentos do autor. Aduz, em breve síntese, que é funcionário público concursado, com cargo efetivo de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA com lotação no CAI - CENTRO DE ATENDIMENTO INTENSIVO em Belford Roxo/RJ, junto ao DEGASE (Departamento Geral de Ações Socioeducativas), e que o Executivo Estadual editou a Lei n. 3.694 de 26/10/2001 regulamentando o plano de quadro e remuneração, com gratificação de 230% sobre os ganhos dos funcionários lotados na Secretaria de Justiça DEGASE, e que, embora faça jus à referida gratificação em razão das atividades de risco inerente à função que exerce desde 2017, tal gratificação não vem lhe sendo paga. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). Não se encontra demonstrado o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela pretendida. Inicialmente, faz-se necessária a formação do contraditório para melhor análise do alegado pelo autor, além de maior dilação probatória, à mingua, em primeira análise, de conteúdo probatório carreado nos autos, especialmente acerca de eventual requerimento, negativa ou circunstância às quais o autor não vem usufruindo da gratificação pretendida. Ademais, no que concerne ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra, na medida em que o próprio autor informa que faz jusdesde 2017à pretendida gratificação, o que afasta qualquer urgência à concessão da medida. Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. 3. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. F. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor FABIANO OLIVEIRA DE AZEVEDO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SILVA BORGES

OAB: 241180/RJ

GISELE CAVADAS BARBOSA

OAB: 216491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800998-34.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO OLIVEIRA DE AZEVEDO CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Gratuidade de justiça deferida por força de decisão em agravo de instrumento (id. 282762386-282762387). 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que seja determinado a ré seja compelida a incorporar o percentual de Gratificação de Atividade Perigosa de 230% aos vencimentos do autor. Aduz, em breve síntese, que é funcionário público concursado, com cargo efetivo de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA com lotação no CAI - CENTRO DE ATENDIMENTO INTENSIVO em Belford Roxo/RJ, junto ao DEGASE (Departamento Geral de Ações Socioeducativas), e que o Executivo Estadual editou a Lei n. 3.694 de 26/10/2001 regulamentando o plano de quadro e remuneração, com gratificação de 230% sobre os ganhos dos funcionários lotados na Secretaria de Justiça DEGASE, e que, embora faça jus à referida gratificação em razão das atividades de risco inerente à função que exerce desde 2017, tal gratificação não vem lhe sendo paga. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). Não se encontra demonstrado o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela pretendida. Inicialmente, faz-se necessária a formação do contraditório para melhor análise do alegado pelo autor, além de maior dilação probatória, à mingua, em primeira análise, de conteúdo probatório carreado nos autos, especialmente acerca de eventual requerimento, negativa ou circunstância às quais o autor não vem usufruindo da gratificação pretendida. Ademais, no que concerne ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra, na medida em que o próprio autor informa que faz jusdesde 2017à pretendida gratificação, o que afasta qualquer urgência à concessão da medida. Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. 3. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. F. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular