0800995-17.2023.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0800995-17.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ARAUJO DA SILVA BRANDAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta porMARTA ARAUJO DA SILVA BRANDAO, em face deBANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em sínteseque em junho de 2021 observou que vinha recebendo descontos em seu benefício, no valor de R$ R$ 51,51 (cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) em favor do Réu, sendo que desconhece o desconto, já que não contratou qualquer empréstimo. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; a apresentação dos supostos contratos; a declaração de nulidade dos contratos, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 52139880 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de ID 61714447 que defere a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da Ré apresentada em ID 66954135 tempestivamente e acompanhada da documentos, na qual a parte réalega que a cobrança é devida, pois houve a contratação do empréstimo e a disponibilização do valor na conta do Autor.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requera improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 74932391, em que a Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de ID 135860753, na qual foi deferida a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial de ID 212874136. Manifestação da Autora acerca do laudo pericial de ID 219172248 e da Ré de ID 227768953. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da provaope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº.330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora, ao contrário do narrado em sua inicial, celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, conforme se verifica no contrato de ID 66954143. Ressalte-se que, apesar da parte Autora alegar que a assinatura constante do contrato não é sua, na prova pericial produzida aos autos, sob o crivo do contraditório, o perito concluiu,in verbis: Após a análise detalhada da assinatura questionada e sua comparação com os padrões gráficos da parte autora, constatou-se compatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da parte Marta Araujo da Silva Brandão. Com base nos resultados da análise, conclui-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas SIM foram produzidas pelo punho da parte autora, Marta Araujo da Silva Brandão. Os documentos juntados pela Ré em sua defesa comprovam, sem sombras de dúvida, as contratações impugnadas. A Ré apresenta contrato assinado pela parte autora e a TED com o depósito do valor do empréstimo na conta da Autora, documentos esses que, apesar de terem sido impugnados pela parte Autora, foram confirmados pelos perito como autênticos. No caso, não tendo a parte Autora cumprido seu encargo e demonstrado ter quitado os valores exigidos pelo Réu, não háqualquer ilegalidade na inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo a Ré agido em exercício regular de direito. Verifica-se que a parte Autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, bem como a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMOS COM AS RÉS, apesar de ela ter sim efetuado a contratação, movendo a máquina judiciária desnecessariamente. Pois bem! O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na lide. Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé. O que se pode observar, no presente caso, é que a parte autora procedeu de forma reprovável e temerária, alterando a verdade dos fatos, violando o dever de cooperação que as partes devem manter, afrontando o referido dispositivo legal, cabendo ao magistrado, na forma do art. 139, III, da lei processual,"prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". A aplicação da litigância de má-fé está prevista nos art. 79 a 81, do mesmo diploma legal, e no tocante a quantia a ser arbitrada, o art. 81 assim prevê: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) (sec) 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." Deste modo, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem pecuniária, entendo cabível a sua condenação nas penas da litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15. Insta ressaltar, por oportuno, que a gratuidade de justiça não se estende às penalidades por litigância de má-fé. Veja-se, nesse sentido, os seguintes arestos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. COBRANÇA POR ADESÃO À PROGRAMA DE DESCONTOS EM COMPRAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA. Sentença de improcedência, condenando a parte autora nas penalidades de litigância de má-fé. A autora apela pugnando pela nulidade processual uma vez que o juízo de primeira instância não concedeu à apelante, prazo para prestar esclarecimento ou manifestação, no que tange a suposta litigância de má-fé. A litigância de má-fé foi objeto de pedido na contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Outrossim, após a exibição da mídia em audiência de Instrução e Julgamento, momento em que, inclusive, a autora prestou depoimento pessoal, a demandante se manifestou em alegações finais, ocasião em que teve oportunidade de impugnar o áudio, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. A boa-fé objetiva deve permear todos os contratos, exigindo dos contratantes um comportamento probo e honesto durante toda a relação contratual. A parte ré apresentou a mídia com a gravação da contratação em que a vendedora questiona à autora se ela concorda com a cobrança da taxa de adesão de R$ 177,00, divido em três parcelas de R$ 59,00, a ser debitado no cartão de crédito informado pela autora, o que foi respondido afirmativamente. Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O CPC consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na?lide. Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé, o que inclui dizer que é dever das partes mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). Parte autora que agiu de forma temerária distorcendo os fatos para induzir o juízo a erro. Multa por litigância de má-fé mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Conhecimento e não provimento ao recurso." (0001595-68.2018.8.19.0076?- APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/10/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO POR INDISCIPLINA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 91, (sec) 13, DA CERJ. SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA, REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICOU A MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FOI RECONHECIDA EM DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE MANTIDOS EM SEDE RECURSAL. PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE, ALÉM DE DEDUZIDA PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA, NÃO MERECE PROSPERAR. EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCURAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE AO CONTRÁRIO DAS JUNTADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA, CONSTA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO SOBRENOME DO AUTOR (LETRA ¿Z¿ AO INVÉS DE ¿S¿). CONDUTA INDICA O ESCOPO DE EVITAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO PRESCINDE DA BOA-FÉ PROCESSUAL.?LIDE?TEMERÁRIA?E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DECORRENTE DA?LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA QUE FOI ATRIBUÍDO EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA PROPORCIONALMENTE FIXADA NO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II E V C/C 81, (sec)2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." (0186736-94.2018.8.19.0001?- APELAÇÃO - 1ª ementa - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/09/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Quanto à patrona da parte autora, deve ser salientado que eventual litigância de má-fé do advogado deve ser apurada em processo autônomo. Frise-se que a advogada da parte autora não pode ser penalizada como litigante de má-fé no processo em que exerce o procuratório judicial, nos termos do artigo 32, parágrafo único do EOAB (Lei federal 8.906, de 1994). A esse respeito, o entendimento pacificado da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7. Recurso especial da OAB/SP provido. 8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido." (REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC." (STJ 2ª Turma, REsp 1194683/MG, j. 17.08.2010, Rel. a Ministra ELIANA CALMON). ?? Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Condeno ainda a parte Autora à multa de 5% (cinco porcento), também sobre o valor da causa, em favor do FETJ, nos termos dos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAPERI, 17 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARTA ARAUJO DA SILVA BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA
OAB: 178248/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0800995-17.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ARAUJO DA SILVA BRANDAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta porMARTA ARAUJO DA SILVA BRANDAO, em face deBANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em sínteseque em junho de 2021 observou que vinha recebendo descontos em seu benefício, no valor de R$ R$ 51,51 (cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) em favor do Réu, sendo que desconhece o desconto, já que não contratou qualquer empréstimo. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; a apresentação dos supostos contratos; a declaração de nulidade dos contratos, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 52139880 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de ID 61714447 que defere a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da Ré apresentada em ID 66954135 tempestivamente e acompanhada da documentos, na qual a parte réalega que a cobrança é devida, pois houve a contratação do empréstimo e a disponibilização do valor na conta do Autor.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requera improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 74932391, em que a Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de ID 135860753, na qual foi deferida a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial de ID 212874136. Manifestação da Autora acerca do laudo pericial de ID 219172248 e da Ré de ID 227768953. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da provaope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº.330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora, ao contrário do narrado em sua inicial, celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, conforme se verifica no contrato de ID 66954143. Ressalte-se que, apesar da parte Autora alegar que a assinatura constante do contrato não é sua, na prova pericial produzida aos autos, sob o crivo do contraditório, o perito concluiu,in verbis: Após a análise detalhada da assinatura questionada e sua comparação com os padrões gráficos da parte autora, constatou-se compatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da parte Marta Araujo da Silva Brandão. Com base nos resultados da análise, conclui-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas SIM foram produzidas pelo punho da parte autora, Marta Araujo da Silva Brandão. Os documentos juntados pela Ré em sua defesa comprovam, sem sombras de dúvida, as contratações impugnadas. A Ré apresenta contrato assinado pela parte autora e a TED com o depósito do valor do empréstimo na conta da Autora, documentos esses que, apesar de terem sido impugnados pela parte Autora, foram confirmados pelos perito como autênticos. No caso, não tendo a parte Autora cumprido seu encargo e demonstrado ter quitado os valores exigidos pelo Réu, não háqualquer ilegalidade na inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo a Ré agido em exercício regular de direito. Verifica-se que a parte Autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, bem como a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMOS COM AS RÉS, apesar de ela ter sim efetuado a contratação, movendo a máquina judiciária desnecessariamente. Pois bem! O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na lide. Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé. O que se pode observar, no presente caso, é que a parte autora procedeu de forma reprovável e temerária, alterando a verdade dos fatos, violando o dever de cooperação que as partes devem manter, afrontando o referido dispositivo legal, cabendo ao magistrado, na forma do art. 139, III, da lei processual,"prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". A aplicação da litigância de má-fé está prevista nos art. 79 a 81, do mesmo diploma legal, e no tocante a quantia a ser arbitrada, o art. 81 assim prevê: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) (sec) 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." Deste modo, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem pecuniária, entendo cabível a sua condenação nas penas da litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15. Insta ressaltar, por oportuno, que a gratuidade de justiça não se estende às penalidades por litigância de má-fé. Veja-se, nesse sentido, os seguintes arestos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. COBRANÇA POR ADESÃO À PROGRAMA DE DESCONTOS EM COMPRAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA. Sentença de improcedência, condenando a parte autora nas penalidades de litigância de má-fé. A autora apela pugnando pela nulidade processual uma vez que o juízo de primeira instância não concedeu à apelante, prazo para prestar esclarecimento ou manifestação, no que tange a suposta litigância de má-fé. A litigância de má-fé foi objeto de pedido na contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Outrossim, após a exibição da mídia em audiência de Instrução e Julgamento, momento em que, inclusive, a autora prestou depoimento pessoal, a demandante se manifestou em alegações finais, ocasião em que teve oportunidade de impugnar o áudio, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. A boa-fé objetiva deve permear todos os contratos, exigindo dos contratantes um comportamento probo e honesto durante toda a relação contratual. A parte ré apresentou a mídia com a gravação da contratação em que a vendedora questiona à autora se ela concorda com a cobrança da taxa de adesão de R$ 177,00, divido em três parcelas de R$ 59,00, a ser debitado no cartão de crédito informado pela autora, o que foi respondido afirmativamente. Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O CPC consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na?lide. Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé, o que inclui dizer que é dever das partes mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). Parte autora que agiu de forma temerária distorcendo os fatos para induzir o juízo a erro. Multa por litigância de má-fé mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Conhecimento e não provimento ao recurso." (0001595-68.2018.8.19.0076?- APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/10/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO POR INDISCIPLINA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 91, (sec) 13, DA CERJ. SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA, REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICOU A MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FOI RECONHECIDA EM DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE MANTIDOS EM SEDE RECURSAL. PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE, ALÉM DE DEDUZIDA PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA, NÃO MERECE PROSPERAR. EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCURAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE AO CONTRÁRIO DAS JUNTADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA, CONSTA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO SOBRENOME DO AUTOR (LETRA ¿Z¿ AO INVÉS DE ¿S¿). CONDUTA INDICA O ESCOPO DE EVITAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO PRESCINDE DA BOA-FÉ PROCESSUAL.?LIDE?TEMERÁRIA?E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DECORRENTE DA?LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA QUE FOI ATRIBUÍDO EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA PROPORCIONALMENTE FIXADA NO DECISUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II E V C/C 81, (sec)2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." (0186736-94.2018.8.19.0001?- APELAÇÃO - 1ª ementa - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/09/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Quanto à patrona da parte autora, deve ser salientado que eventual litigância de má-fé do advogado deve ser apurada em processo autônomo. Frise-se que a advogada da parte autora não pode ser penalizada como litigante de má-fé no processo em que exerce o procuratório judicial, nos termos do artigo 32, parágrafo único do EOAB (Lei federal 8.906, de 1994). A esse respeito, o entendimento pacificado da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7. Recurso especial da OAB/SP provido. 8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido." (REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC." (STJ 2ª Turma, REsp 1194683/MG, j. 17.08.2010, Rel. a Ministra ELIANA CALMON). ?? Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Condeno ainda a parte Autora à multa de 5% (cinco porcento), também sobre o valor da causa, em favor do FETJ, nos termos dos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAPERI, 17 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular