Detalhe do processo

0800995-08.2026.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800995-08.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORAMIR FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORAMIR FAGUNDES RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA As partes encontram-se regularmente representadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Inicialmente,acolho a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor correspondente ao valor venal integral do imóvel (R$ 491.132,10), extraído do lançamento de IPTU do exercício de 2026. Entretanto, tal critério não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, uma vez que a pretensão não versa sobre a propriedade do imóvel nem objetiva sua transferência ou perda, mas sim sobre obrigação de fazer consistente na adequação do sistema de drenagem, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, cujo montante foi expressamente postulado para apuração em liquidação de sentença, e por danos morais. Não se mostra adequado, portanto, utilizar o valor venal integral do bem como parâmetro para fixação do valor da causa, por não refletir o efetivo proveito econômico pretendido. Assim,determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, observando os critérios previstos no art. 292 do CPC, especialmente em relação ao pedido de obrigação de fazer e aos pedidos indenizatórios. Inexistem outras questões processuais pendentes de acertamento. Portanto, declaro o processo saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixa-se como questões controvertidas de fato,sobre as quais recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: a) se houve efetiva intervenção realizada pelo Município de Araruama no sistema de drenagem da via pública ou no curso do denominado valão existente nas proximidades do imóvel do autor; b) se a alegada intervenção foi tecnicamente inadequada ou irregular; c) se as enchentes e o escoamento de águas pelo interior do imóvel decorrem da atuação do Município ou das características naturais/topográficas do terreno; d) a existência, extensão e natureza dos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor; e) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Como meios de provas admitidas, DEFIRO: 1) Produção de prova documental suplementar,para a qual concede-se o prazo comum de 15 (quinze) dias. 2) Produção de prova pericial requerida pelo autor, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Nomeio peritoSERGIO DE ARAUJO COSTA,CREA RJ 1981120801, e-mailsergiocostasix@hotmail.com, que deverá ser intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 14 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FLORAMIR FAGUNDES

Réu MUNICIPIO DE ARARUAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO SOARES SALES

OAB: 86377/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800995-08.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORAMIR FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORAMIR FAGUNDES RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA As partes encontram-se regularmente representadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Inicialmente,acolho a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor correspondente ao valor venal integral do imóvel (R$ 491.132,10), extraído do lançamento de IPTU do exercício de 2026. Entretanto, tal critério não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, uma vez que a pretensão não versa sobre a propriedade do imóvel nem objetiva sua transferência ou perda, mas sim sobre obrigação de fazer consistente na adequação do sistema de drenagem, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, cujo montante foi expressamente postulado para apuração em liquidação de sentença, e por danos morais. Não se mostra adequado, portanto, utilizar o valor venal integral do bem como parâmetro para fixação do valor da causa, por não refletir o efetivo proveito econômico pretendido. Assim,determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, observando os critérios previstos no art. 292 do CPC, especialmente em relação ao pedido de obrigação de fazer e aos pedidos indenizatórios. Inexistem outras questões processuais pendentes de acertamento. Portanto, declaro o processo saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixa-se como questões controvertidas de fato,sobre as quais recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: a) se houve efetiva intervenção realizada pelo Município de Araruama no sistema de drenagem da via pública ou no curso do denominado valão existente nas proximidades do imóvel do autor; b) se a alegada intervenção foi tecnicamente inadequada ou irregular; c) se as enchentes e o escoamento de águas pelo interior do imóvel decorrem da atuação do Município ou das características naturais/topográficas do terreno; d) a existência, extensão e natureza dos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor; e) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Como meios de provas admitidas, DEFIRO: 1) Produção de prova documental suplementar,para a qual concede-se o prazo comum de 15 (quinze) dias. 2) Produção de prova pericial requerida pelo autor, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Nomeio peritoSERGIO DE ARAUJO COSTA,CREA RJ 1981120801, e-mailsergiocostasix@hotmail.com, que deverá ser intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 14 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular