0800993-46.2026.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800993-46.2026.8.19.0211/RJ AUTOR : MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há abusividade nos reajustes realizados pela ré no Plano de Saúde da parte autora. ACOLHO a prejudicial de mérito no que concerne à incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, a implicar na extinção parcial da pretensão de cunho indenizatório veiculada na exordial, remanescendo apenas as quantias pagas nos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme disciplinado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Terceira Turma, o plano de saúde coletivo caracteriza, na relação entre a operadora e o grupo de usuários, uma estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil. Assim, o beneficiário do plano figura como credor promitente podendo exigir-lhe diretamente o cumprimento da obrigação e postular a revisão de cláusulas que repute abusivas ou ilegais. Considerando a manifestação da parte ré no evento 23, CONT1 defiro a produção de prova pericial atuarial. Assim: 1) Nomeio a perita ANDREA VANZILLOTTA, telefone: (21) 99991-9959; e-mail: andrea.vanzi@terra.com.br / andrea@hrservicosatuariais.com.br. 2) Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3) Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5) Homologados os honorários, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 6) O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
Autor MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
STEFAN BARCELOS IANOV
OAB: 200999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800993-46.2026.8.19.0211/RJ AUTOR : MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há abusividade nos reajustes realizados pela ré no Plano de Saúde da parte autora. ACOLHO a prejudicial de mérito no que concerne à incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, a implicar na extinção parcial da pretensão de cunho indenizatório veiculada na exordial, remanescendo apenas as quantias pagas nos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme disciplinado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Terceira Turma, o plano de saúde coletivo caracteriza, na relação entre a operadora e o grupo de usuários, uma estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil. Assim, o beneficiário do plano figura como credor promitente podendo exigir-lhe diretamente o cumprimento da obrigação e postular a revisão de cláusulas que repute abusivas ou ilegais. Considerando a manifestação da parte ré no evento 23, CONT1 defiro a produção de prova pericial atuarial. Assim: 1) Nomeio a perita ANDREA VANZILLOTTA, telefone: (21) 99991-9959; e-mail: andrea.vanzi@terra.com.br / andrea@hrservicosatuariais.com.br. 2) Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3) Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5) Homologados os honorários, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 6) O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).