Detalhe do processo

0800993-46.2026.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800993-46.2026.8.19.0211/RJ AUTOR : MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há abusividade nos reajustes realizados pela ré no Plano de Saúde da parte autora. ACOLHO a prejudicial de mérito no que concerne à incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, a implicar na extinção parcial da pretensão de cunho indenizatório veiculada na exordial, remanescendo apenas as quantias pagas nos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme disciplinado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Terceira Turma, o plano de saúde coletivo caracteriza, na relação entre a operadora e o grupo de usuários, uma estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil. Assim, o beneficiário do plano figura como credor promitente podendo exigir-lhe diretamente o cumprimento da obrigação e postular a revisão de cláusulas que repute abusivas ou ilegais. Considerando a manifestação da parte ré no evento 23, CONT1 defiro a produção de prova pericial atuarial. Assim: 1) Nomeio a perita ANDREA VANZILLOTTA, telefone: (21) 99991-9959; e-mail: andrea.vanzi@terra.com.br / andrea@hrservicosatuariais.com.br. 2) Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3) Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5) Homologados os honorários, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 6) O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO

Autor MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

STEFAN BARCELOS IANOV

OAB: 200999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800993-46.2026.8.19.0211/RJ AUTOR : MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há abusividade nos reajustes realizados pela ré no Plano de Saúde da parte autora. ACOLHO a prejudicial de mérito no que concerne à incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, a implicar na extinção parcial da pretensão de cunho indenizatório veiculada na exordial, remanescendo apenas as quantias pagas nos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme disciplinado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Terceira Turma, o plano de saúde coletivo caracteriza, na relação entre a operadora e o grupo de usuários, uma estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil. Assim, o beneficiário do plano figura como credor promitente podendo exigir-lhe diretamente o cumprimento da obrigação e postular a revisão de cláusulas que repute abusivas ou ilegais. Considerando a manifestação da parte ré no evento 23, CONT1 defiro a produção de prova pericial atuarial. Assim: 1) Nomeio a perita ANDREA VANZILLOTTA, telefone: (21) 99991-9959; e-mail: andrea.vanzi@terra.com.br / andrea@hrservicosatuariais.com.br. 2) Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3) Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5) Homologados os honorários, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 6) O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).