0800991-81.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800991-81.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE SOUZA VICENTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda proposta por MARCILENE DE SOUZA VICENTE em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. A parte Autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese que é cliente da parte Ré, que em fevereiro/2023 funcionários da parte Ré estiveram no imóvel e realizaram a instalação do hidrômetro, que foi realizada cobrança indevida de faturas de cobranças anteriormente à instalação do hidrômetro, bem como foi realizada a cobrança do aparelho e que após a instalação, passou a receber faturas em valores exorbitantes, que alega ser incompatível com a realidade do consumo. Index 59867432 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 62432294 - contestação. Alega que o abastecimento de água sempre esteve ativo, com fornecimento ocorrendo de forma usual na residência da parte Autora. Diz que no que se refere à cobrança anteriormente a instalação do hidrômetro no imóvel, a título de esclarecimento, a cobrança é realizada pela tarifa mínima residencial de 15m³, a qual é devida pela disponibilidade do serviço, independentemente de haver consumo ou não, o que se verifica claramente ocorrer desde os tempos de prestação do serviço pela CEDAE, como já demonstrado na análise do histórico de leituras da ligação de água. Index 64607017 - réplica. Index 80994928 - decisão saneadora em que foi deferida a prova pericial. Index 245299772 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Setembro/2022 a Fevereiro/2023 Diante da análise e levantamentos, foi constatado que no período de setembro/2022 a janeiro/2023, o imóvel não estava conectado à rede de distribuição de água do local, contudo tal rede se encontrava disponível para a residência. Desse modo, conclui-se que a cobrança pela disponibilidade da rede de abastecimento de água no logradouro está em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Contudo, verificou-se que as faturas emitidas pela concessionária apresentam insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas. Março/2023 Referente a fatura de março/2023, constatou-se que a cobrança a título de extras é referente ao serviço de instalação nova de água prestado pela Ré em fevereiro/2023. Desse modo, conclui-se que a cobrança a título de extra referente a serviços realizados pela Ré, está de acordo com a regulamentação vigente. Contudo, verificou se que a fatura emitida pela concessionária apresenta insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. O ilustre perito chegou a seguinte conclusão: "Setembro/2022 a Fevereiro/2023 Diante da análise e levantamentos, foi constatado que no período de setembro/2022 a janeiro/2023, o imóvel não estava conectado à rede de distribuição de água do local, contudo tal rede se encontrava disponível para a residência. Desse modo, conclui-se que a cobrança pela disponibilidade da rede de abastecimento de água no logradouro está em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Contudo, verificou-se que as faturas emitidas pela concessionária apresentam insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas. Março/2023 Referente a fatura de março/2023, constatou-se que a cobrança a título de extras é referente ao serviço de instalação nova de água prestado pela Ré em fevereiro/2023. Desse modo, conclui-se que a cobrança a título de extra referente a serviços realizados pela Ré, está de acordo com a regulamentação vigente. Contudo, verificou se que a fatura emitida pela concessionária apresenta insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas." Perceba que o perito foi categórico em afirmar que a cobrança a título de extra referente a serviços realizados pela Ré, está de acordo com a regulamentação vigente. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARCILENE DE SOUZA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
BRUNO SANTOS MIRANDA DE AMORIM
OAB: 254848/RJ
DIEGO RODRIGUES FERREIRA
OAB: 263201/RJ
JOAO PAULO DA SILVA MOURAO
OAB: 232212/RJ
ALEXANDRE SIMOES GONCALO
OAB: 250570/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800991-81.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE SOUZA VICENTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda proposta por MARCILENE DE SOUZA VICENTE em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. A parte Autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese que é cliente da parte Ré, que em fevereiro/2023 funcionários da parte Ré estiveram no imóvel e realizaram a instalação do hidrômetro, que foi realizada cobrança indevida de faturas de cobranças anteriormente à instalação do hidrômetro, bem como foi realizada a cobrança do aparelho e que após a instalação, passou a receber faturas em valores exorbitantes, que alega ser incompatível com a realidade do consumo. Index 59867432 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 62432294 - contestação. Alega que o abastecimento de água sempre esteve ativo, com fornecimento ocorrendo de forma usual na residência da parte Autora. Diz que no que se refere à cobrança anteriormente a instalação do hidrômetro no imóvel, a título de esclarecimento, a cobrança é realizada pela tarifa mínima residencial de 15m³, a qual é devida pela disponibilidade do serviço, independentemente de haver consumo ou não, o que se verifica claramente ocorrer desde os tempos de prestação do serviço pela CEDAE, como já demonstrado na análise do histórico de leituras da ligação de água. Index 64607017 - réplica. Index 80994928 - decisão saneadora em que foi deferida a prova pericial. Index 245299772 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Setembro/2022 a Fevereiro/2023 Diante da análise e levantamentos, foi constatado que no período de setembro/2022 a janeiro/2023, o imóvel não estava conectado à rede de distribuição de água do local, contudo tal rede se encontrava disponível para a residência. Desse modo, conclui-se que a cobrança pela disponibilidade da rede de abastecimento de água no logradouro está em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Contudo, verificou-se que as faturas emitidas pela concessionária apresentam insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas. Março/2023 Referente a fatura de março/2023, constatou-se que a cobrança a título de extras é referente ao serviço de instalação nova de água prestado pela Ré em fevereiro/2023. Desse modo, conclui-se que a cobrança a título de extra referente a serviços realizados pela Ré, está de acordo com a regulamentação vigente. Contudo, verificou se que a fatura emitida pela concessionária apresenta insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. O ilustre perito chegou a seguinte conclusão: "Setembro/2022 a Fevereiro/2023 Diante da análise e levantamentos, foi constatado que no período de setembro/2022 a janeiro/2023, o imóvel não estava conectado à rede de distribuição de água do local, contudo tal rede se encontrava disponível para a residência. Desse modo, conclui-se que a cobrança pela disponibilidade da rede de abastecimento de água no logradouro está em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Contudo, verificou-se que as faturas emitidas pela concessionária apresentam insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas. Março/2023 Referente a fatura de março/2023, constatou-se que a cobrança a título de extras é referente ao serviço de instalação nova de água prestado pela Ré em fevereiro/2023. Desse modo, conclui-se que a cobrança a título de extra referente a serviços realizados pela Ré, está de acordo com a regulamentação vigente. Contudo, verificou se que a fatura emitida pela concessionária apresenta insuficiência de dados cadastrais (nome e CPF do titular), em desacordo com as exigências normativas." Perceba que o perito foi categórico em afirmar que a cobrança a título de extra referente a serviços realizados pela Ré, está de acordo com a regulamentação vigente. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular