Detalhe do processo

0800990-27.2022.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800990-27.2022.8.19.0019 - Distribuído em 09/12/2022 09:25:14 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MICHELLE FARIA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais com pedido de tutela ajuizada por MICHELLE FARIA GOMES em face do BANCO BRADESCO requerendo a revisão contratual do empréstimo resultante da cédula de crédito bancário nº 453062586, em 02/03/2022, no valor total de R$ 85.272,45, a ser paga em 36 parcelas, sendo dado em garantia o veículo Corola, ano 2019/2020, RENAVAM -01224189776. Aduz, ainda, estar sendo cobrada pelo réu, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que a autora desconhece totalmente. Destaca que questionou ao preposto da agência onde adquiriu o veículo o que significaria aquela cobrança, lhe tendo sido informado que tal cobrança corresponderia a uma "IOF, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO" à qual deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo. Destaca também que tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da Empresa Ré para assinatura do contrato de financiamento, mas o mesmo mostrou-se irredutível em retirar tal cobrança, informando que caso se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito oriundo da Empresa Ré não lhe seria concedido. Apresenta a parte autora, um parecer contábil e a cédula de crédito bancária no valor total do financiamento, que seria de R$85.272,45; incluída a taxa por IOF no valor de R$2.682,13; a TARIFA DE CADASTRO no valor de R$298,88 e SEGURO no valor de R$5.291,44, destacando que estes serviços não foram contratados. Aduz. ainda, que o valor da dívida saltou inicialmente para R$128.975,04, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 52,93% ao ano, denotando a pratica do anatocismo. Assim, vem a juízo requerer, em sede de tutela, a manutenção da posse do veiculo dado em garantia, bem como a determinação para que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de credito. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, a confirmação da tutela com a procedência dos pedidos. Index 49838347 decisão indeferindo a tutela de urgência. Index 56394919, contestação impugnando a gratuidade de justiça e alegando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Index 57728124 réplica. Determinação para intimação das partes em provas, index 62149509. Index 65386049 manifestação do réu requerendo a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora index 71677233, invertendo o ônus da prova. Index 83997382, decisão deferindo a prova pericial contábil. Laudo pericial index 123217483. Impugnação da autora ao laudo pericial index 142892983. Resposta da expert index 172582308. Decisão rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial index 233186686. É o relatório. Decido. A autora pretende a revisão das cláusulas contratuais referente ao contrato de empréstimo resultante da cédula de credito bancário nº 453062586, emitida em 02/03/2022, no valor total de R$ 85.272,45, a ser paga em 36 parcelas, sendo dado em garantia o veiculo Corola, ano 2019/2020, RENAVAM -01224189776. Em sede de decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço do réu capaz de gerar a cobrança de valores indevidos; a existência ou não de cobranças abusivas e ilegais; a existência ou não da obrigação do réu indenizar a autora em danos materiais e morais, bem como a extensão dos danos. Deferida a prova pericial em contabilidade, o laudo pericial juntado no index 123217483, concluiu pela adequação da taxa de juros cobrada no contrato objeto da presente ação à taxa de mercado, não apurando qualquer excesso na cobrança de juros ou a existência de anatocismo. Assim, nesse ponto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. O IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS é tributo de responsabilidade do mutuário, sendo certo que em sendo a obrigação tributária cumprida pela instituição financeira, na qualidade de agente arrecadador, surge a responsabilidade do consumidor em ressarcir tais valores, ainda que de forma financiada, observadas as mesmas estipulações contratuais em relação às taxas do mútuo principal. Assim, neste aspecto, deve o pedido ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo. Quanto à cobrança do valor relativo a "Seguro" (especificada no contrato como "Seguro Proteção Financeira Bradesco") constata-se pelo documento ID 38721595 que houve venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC, sendo certo que tal cláusula foi inserida em contrato de adesão, impossibilitando o consumidor de optar ou não pela contratação, tampouco escolher a empresa seguradora, afrontando ainda o disposto no art. 51, IV, do CDC, devendo ser reconhecida a abusividade da cobrança, na esteira da tese fixada no Tema 972 SYJ. Em relação à cobrança da tarifa de registro, por sua vez, a Segunda Seção do STJ julgou, sob o Tema Repetitivo 958, que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto (STJ, REsp 1578553 / SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 28/11/2018, DJE: 06/12/2018). O contrato firmado entre as partes, disponível no ID 38721595, inclui em seu item III, 18.5, o valor de R$ 298,88 cobrado a título de "Registro". Note-se que a parte autora não juntou aos autos cópia integral do contrato, de modo a comprovar nos autos a descrição completa da referida cobrança. Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de financiamento de veículo automotor, conclui-se que se trata de valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado, não havendo como se reconhecer qualquer irregularidade, tendo em vista o pequeno valor cobrado. Os danos morais não restaram configurados, tendo em vista que a parte autora não demonstrou nos autos qualquer danos aos seus direitos da personalidade a justificar o pedido formulado na inicial. Pretende a parte autora, por fim, a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando-se qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu. Ocorre que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 972 STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, não obstante o reconhecimento da cobrança abusiva em relação à parcela relativa à Seguro, não há como se acolher o pedido formulado pela parte autora, eis que a autora se encontra em mora com as prestações do financiamento, conforme reiteradamente afirmado pela parte ré nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 5.291,44 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), inserida no contrato firmado entre as partes (Cédula de crédito Bancário Empréstimo Crédito Pessoal - Outras Garantias - nº 453062586) e condeno a parte ré a ressarcir o referido valor à autora, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS formulados na inicial. JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida nos autos. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MICHELLE FARIA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 237726/RJ

KELLY COELHO GOMES

OAB: 170421/RJ

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

ESTER KLAJMAN

OAB: 83098/RJ

BRUNO MEDEIROS DURÃO

OAB: 152121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800990-27.2022.8.19.0019 - Distribuído em 09/12/2022 09:25:14 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MICHELLE FARIA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais com pedido de tutela ajuizada por MICHELLE FARIA GOMES em face do BANCO BRADESCO requerendo a revisão contratual do empréstimo resultante da cédula de crédito bancário nº 453062586, em 02/03/2022, no valor total de R$ 85.272,45, a ser paga em 36 parcelas, sendo dado em garantia o veículo Corola, ano 2019/2020, RENAVAM -01224189776. Aduz, ainda, estar sendo cobrada pelo réu, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que a autora desconhece totalmente. Destaca que questionou ao preposto da agência onde adquiriu o veículo o que significaria aquela cobrança, lhe tendo sido informado que tal cobrança corresponderia a uma "IOF, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO" à qual deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo. Destaca também que tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da Empresa Ré para assinatura do contrato de financiamento, mas o mesmo mostrou-se irredutível em retirar tal cobrança, informando que caso se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito oriundo da Empresa Ré não lhe seria concedido. Apresenta a parte autora, um parecer contábil e a cédula de crédito bancária no valor total do financiamento, que seria de R$85.272,45; incluída a taxa por IOF no valor de R$2.682,13; a TARIFA DE CADASTRO no valor de R$298,88 e SEGURO no valor de R$5.291,44, destacando que estes serviços não foram contratados. Aduz. ainda, que o valor da dívida saltou inicialmente para R$128.975,04, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 52,93% ao ano, denotando a pratica do anatocismo. Assim, vem a juízo requerer, em sede de tutela, a manutenção da posse do veiculo dado em garantia, bem como a determinação para que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de credito. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, a confirmação da tutela com a procedência dos pedidos. Index 49838347 decisão indeferindo a tutela de urgência. Index 56394919, contestação impugnando a gratuidade de justiça e alegando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Index 57728124 réplica. Determinação para intimação das partes em provas, index 62149509. Index 65386049 manifestação do réu requerendo a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora index 71677233, invertendo o ônus da prova. Index 83997382, decisão deferindo a prova pericial contábil. Laudo pericial index 123217483. Impugnação da autora ao laudo pericial index 142892983. Resposta da expert index 172582308. Decisão rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial index 233186686. É o relatório. Decido. A autora pretende a revisão das cláusulas contratuais referente ao contrato de empréstimo resultante da cédula de credito bancário nº 453062586, emitida em 02/03/2022, no valor total de R$ 85.272,45, a ser paga em 36 parcelas, sendo dado em garantia o veiculo Corola, ano 2019/2020, RENAVAM -01224189776. Em sede de decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço do réu capaz de gerar a cobrança de valores indevidos; a existência ou não de cobranças abusivas e ilegais; a existência ou não da obrigação do réu indenizar a autora em danos materiais e morais, bem como a extensão dos danos. Deferida a prova pericial em contabilidade, o laudo pericial juntado no index 123217483, concluiu pela adequação da taxa de juros cobrada no contrato objeto da presente ação à taxa de mercado, não apurando qualquer excesso na cobrança de juros ou a existência de anatocismo. Assim, nesse ponto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. O IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS é tributo de responsabilidade do mutuário, sendo certo que em sendo a obrigação tributária cumprida pela instituição financeira, na qualidade de agente arrecadador, surge a responsabilidade do consumidor em ressarcir tais valores, ainda que de forma financiada, observadas as mesmas estipulações contratuais em relação às taxas do mútuo principal. Assim, neste aspecto, deve o pedido ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo. Quanto à cobrança do valor relativo a "Seguro" (especificada no contrato como "Seguro Proteção Financeira Bradesco") constata-se pelo documento ID 38721595 que houve venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC, sendo certo que tal cláusula foi inserida em contrato de adesão, impossibilitando o consumidor de optar ou não pela contratação, tampouco escolher a empresa seguradora, afrontando ainda o disposto no art. 51, IV, do CDC, devendo ser reconhecida a abusividade da cobrança, na esteira da tese fixada no Tema 972 SYJ. Em relação à cobrança da tarifa de registro, por sua vez, a Segunda Seção do STJ julgou, sob o Tema Repetitivo 958, que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto (STJ, REsp 1578553 / SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 28/11/2018, DJE: 06/12/2018). O contrato firmado entre as partes, disponível no ID 38721595, inclui em seu item III, 18.5, o valor de R$ 298,88 cobrado a título de "Registro". Note-se que a parte autora não juntou aos autos cópia integral do contrato, de modo a comprovar nos autos a descrição completa da referida cobrança. Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de financiamento de veículo automotor, conclui-se que se trata de valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado, não havendo como se reconhecer qualquer irregularidade, tendo em vista o pequeno valor cobrado. Os danos morais não restaram configurados, tendo em vista que a parte autora não demonstrou nos autos qualquer danos aos seus direitos da personalidade a justificar o pedido formulado na inicial. Pretende a parte autora, por fim, a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando-se qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu. Ocorre que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 972 STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, não obstante o reconhecimento da cobrança abusiva em relação à parcela relativa à Seguro, não há como se acolher o pedido formulado pela parte autora, eis que a autora se encontra em mora com as prestações do financiamento, conforme reiteradamente afirmado pela parte ré nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 5.291,44 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), inserida no contrato firmado entre as partes (Cédula de crédito Bancário Empréstimo Crédito Pessoal - Outras Garantias - nº 453062586) e condeno a parte ré a ressarcir o referido valor à autora, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS formulados na inicial. JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida nos autos. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular