0800989-31.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800989-31.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA INTERDITANDO: LUCAS TEIXEIRA DE MENEZES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) Trata-se de ação de curatela de LUCAS TEIXEIRA DE MENEZES proposta por sua genitora, FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA, sob o argumento de que o requerido é portador de retardo mental (CID 10 F710), com episódios graves de crises epiléticas e limitações cognitivas, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que o curatelando é solteiro, não possui bens, rendimentos ou recursos próprios. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 165568486 - 165570580. No index 212589468 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 213038529, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 248098067 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidão positiva de citação no index 253378030. Certidões acostadas em indexadores 237009784 e 261369029. Ata de audiência de impressão pessoal no index 265466359, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 278354187. Promoção final do Ministério Público no index 280400154, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. Petição da autora em index 280957231, na qual requereu a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 265466359,, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que o examinado: "(...) não soube dizer o nome do Presidente do nosso país e nem a data de hoje. Estuda em uma classe especial. Não sabe ler e nem escrever. Foi a genitora que relatou que durante o parto de seu filho, o mesmo teve sofrimento por anoxia cerebral, sendo retirado a fórceps. Em razão disso passou a ter todo o tipo de dificuldade. Demorou a andar, a falar e de aprendizado. Informou também que apesar dele fazer uso de medicações anticonvulsivantes, ele apresenta episódios de epilepsia. O paciente é portador de retardo mental moderado e epilepsia - CID 10 - F71 e CI 10 - G40, respectivamente, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Francisca, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de LUCAS TEIXEIRA DE MENEZES, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA como sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA MARIA ZALUSKI DA SILVA
OAB: 61143/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800989-31.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA INTERDITANDO: LUCAS TEIXEIRA DE MENEZES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) Trata-se de ação de curatela de LUCAS TEIXEIRA DE MENEZES proposta por sua genitora, FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA, sob o argumento de que o requerido é portador de retardo mental (CID 10 F710), com episódios graves de crises epiléticas e limitações cognitivas, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que o curatelando é solteiro, não possui bens, rendimentos ou recursos próprios. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 165568486 - 165570580. No index 212589468 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 213038529, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 248098067 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidão positiva de citação no index 253378030. Certidões acostadas em indexadores 237009784 e 261369029. Ata de audiência de impressão pessoal no index 265466359, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 278354187. Promoção final do Ministério Público no index 280400154, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. Petição da autora em index 280957231, na qual requereu a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 265466359,, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que o examinado: "(...) não soube dizer o nome do Presidente do nosso país e nem a data de hoje. Estuda em uma classe especial. Não sabe ler e nem escrever. Foi a genitora que relatou que durante o parto de seu filho, o mesmo teve sofrimento por anoxia cerebral, sendo retirado a fórceps. Em razão disso passou a ter todo o tipo de dificuldade. Demorou a andar, a falar e de aprendizado. Informou também que apesar dele fazer uso de medicações anticonvulsivantes, ele apresenta episódios de epilepsia. O paciente é portador de retardo mental moderado e epilepsia - CID 10 - F71 e CI 10 - G40, respectivamente, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Francisca, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de LUCAS TEIXEIRA DE MENEZES, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA como sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular