0800984-69.2024.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800984-69.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ALVARENGA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Ailton Alvarenga, em face de Light Serviços De Eletricidade S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda, cuja prova deverá incidir, a existência de responsabilidade da ré quanto ao alegado incêndio no medidor, a ocorrência ou não de omissão na regularização da energia elétrica no imóvel do autor, bem como a existência e extensão de eventuais danos morais. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Para tal, nomeio o perito FABIO LUIZ DOS SANTOS BARRETO (e-mail: fabiolsbarreto@gmail.com), que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 2 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON ALVARENGA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA
OAB: 231646/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800984-69.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ALVARENGA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Ailton Alvarenga, em face de Light Serviços De Eletricidade S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda, cuja prova deverá incidir, a existência de responsabilidade da ré quanto ao alegado incêndio no medidor, a ocorrência ou não de omissão na regularização da energia elétrica no imóvel do autor, bem como a existência e extensão de eventuais danos morais. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Para tal, nomeio o perito FABIO LUIZ DOS SANTOS BARRETO (e-mail: fabiolsbarreto@gmail.com), que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 2 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto