0800981-08.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0800981-08.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR MOURA LUIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente rejeito rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, eis que no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas aoPASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. No presente caso, a controvérsia envolve justamente alegações relacionadas à operacionalização da conta vinculada e à ausência de comprovação regular das movimentações realizadas. Dessa forma, rejeito a preliminar. No que pertine à prescrição decenal que teria como marco o último depósito na conta doPASEP, rejeito a prejudicial de prescrição arguida tendo em vista que o tempo de 10 (dez) anos deve ser computado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual, ou seja, a partir do fornecimento dos extratos da conta pelo Banco do Brasil que ocorreu no ano de 2024, conforme extratos acostados na inicial. Em sendo assim, rejeito a prescrição arguida. Fixo como ponto controvertido, se há necessidade de correção dos depósitos à título dePASEPna conta do autor. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. Instados a se manifestarem em provas, as partes pugnaram pela realização de prova prova pericial contábil. Assim, defiro a produção da prova pericial nomeando como perito MARCELO MACHADO, CRC 105618/O-5, e-mail:machado.contabil@hotmail.com, telefones: 98821-5477 e 98481-2414, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia. Antes do início da perícia, cada parte deverá adiantar em conta do Banco do Brasil, através de depósito judicial, 1/2 (metade) do valor dos honorários periciais fixados/arbitrados, devendo ser observada a gratuidade de justiça da parte autora. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SALVADOR MOURA LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA CRISTINA LIMA CUNHA
OAB: 106121/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0800981-08.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR MOURA LUIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente rejeito rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, eis que no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas aoPASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. No presente caso, a controvérsia envolve justamente alegações relacionadas à operacionalização da conta vinculada e à ausência de comprovação regular das movimentações realizadas. Dessa forma, rejeito a preliminar. No que pertine à prescrição decenal que teria como marco o último depósito na conta doPASEP, rejeito a prejudicial de prescrição arguida tendo em vista que o tempo de 10 (dez) anos deve ser computado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual, ou seja, a partir do fornecimento dos extratos da conta pelo Banco do Brasil que ocorreu no ano de 2024, conforme extratos acostados na inicial. Em sendo assim, rejeito a prescrição arguida. Fixo como ponto controvertido, se há necessidade de correção dos depósitos à título dePASEPna conta do autor. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. Instados a se manifestarem em provas, as partes pugnaram pela realização de prova prova pericial contábil. Assim, defiro a produção da prova pericial nomeando como perito MARCELO MACHADO, CRC 105618/O-5, e-mail:machado.contabil@hotmail.com, telefones: 98821-5477 e 98481-2414, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia. Antes do início da perícia, cada parte deverá adiantar em conta do Banco do Brasil, através de depósito judicial, 1/2 (metade) do valor dos honorários periciais fixados/arbitrados, devendo ser observada a gratuidade de justiça da parte autora. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular