Detalhe do processo

0800978-41.2025.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0800978-41.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CRUZ GOMES RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e devidamente representadas. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços prestados pelo 1º réu que realizou a portabilidade e o refinanciamento do contrato de empréstimo em nome da autora, sem o conhecimento desta. Fixo como ponto controvertido o dever de informação e legalidade dos juros cobrados. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio, como perito do Juízo, CARLOS IVAN DE SOUSA MELLO - CRC-RJ 132531-O-9 - email: periciascarlosivanmello@gmail.com Às partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec)2º, I, do CPC, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelos réus a ensejar a indenização pelos danos morais, bem como, a legitimidade da cobrança. Publique-se. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor MARCO ANTONIO DA CRUZ GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0800978-41.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CRUZ GOMES RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e devidamente representadas. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços prestados pelo 1º réu que realizou a portabilidade e o refinanciamento do contrato de empréstimo em nome da autora, sem o conhecimento desta. Fixo como ponto controvertido o dever de informação e legalidade dos juros cobrados. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio, como perito do Juízo, CARLOS IVAN DE SOUSA MELLO - CRC-RJ 132531-O-9 - email: periciascarlosivanmello@gmail.com Às partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec)2º, I, do CPC, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelos réus a ensejar a indenização pelos danos morais, bem como, a legitimidade da cobrança. Publique-se. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular