Detalhe do processo

0800967-77.2024.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mangaratiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de GUILHERME MARIANO CORREA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, o acusado foi surpreendido conduzindo, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA CG 150, cor azul, ano 2000/2000, placa aparente KMZ-7298, chassi nº 9C2JC3020YR014182 e Renavam nº 00736430911, a qual apresentava adulterações em seus sinais identificadores, inclusive na placa, no chassi e no motor, circunstâncias que, conforme a imputação, eram de seu conhecimento ou deveriam ser por ele conhecidas. Constam dos autos, entre outras peças, o Auto de Prisão em Flagrante nº 165-01009/2024, ao Id. 115731933; o Registro de Ocorrência nº 165-01009/2024, ao Id. 115731934; os termos de declaração aos Ids. 115731935 e 115731937; o auto de apreensão da motocicleta ao Id. 115731938; a fotografia da placa ao Id. 115731947; a folha de antecedentes criminais do acusado ao Id. 115777835; e o laudo de exame pericial de adulteração do veículo. Realizada audiência de custódia, conforme assentada do Id. 116106774, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida ao Id. 117765905 e recebida por decisão datada de 22 de maio de 2024, ao Id. 119845610. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao Id. 126980485, ocasião em que também requereu a revogação da prisão preventiva. Por decisão de 12 de agosto de 2024, ao Id. 136596107, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de setembro de 2024, conforme assentada e termos constantes do Id. 126298711, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Marcos Alves e Eduardo Ribeiro dos Anjos. Em seu interrogatório judicial, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Ao término do ato, a defesa reiterou o pedido de liberdade, o qual foi deferido, substituindo-se a custódia pela medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente de autoria e dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. A folha de antecedentes criminais de Id. 115777835 registra duas condenações criminais definitivas anteriores, ambas alcançadas pelo período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Tais condenações, portanto, não configuram reincidência, mas caracterizam maus antecedentes. É o relatório. Decido. DA TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A defesa sustenta que não há prova suficiente da autoria e, especialmente, do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A alegação confunde-se com o mérito e será examinada conjuntamente com a análise da autoria e do elemento subjetivo. Desde logo, contudo, observa-se que a imputação não está baseada apenas na posse ou condução do veículo. Há prova pericial das adulterações, apreensão direta da motocicleta em poder do acusado, registro fotográfico da placa e depoimentos judiciais coerentes dos agentes responsáveis pela abordagem. Rejeito, assim, a tese defensiva, pelos fundamentos desenvolvidos a seguir. AMATERIALIDADEdelitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 165-01009/2024, ao Id. 115731933; pelo Registro de Ocorrência nº 165-01009/2024, ao Id. 115731934; pelo auto de apreensão do veículo ao Id. 115731938; pela fotografia acostada ao Id. 115731947; e, especialmente, pelo laudo de exame pericial de adulteração do veículo. Os documentos registram que a motocicleta HONDA CG 150, cor azul, ano 2000/2000, apreendida na posse do acusado, apresentava adulterações em seus sinais identificadores, inclusive na placa, no chassi e no motor. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado e não foi infirmada por qualquer elemento pericial em sentido contrário. Encontra-se, portanto, comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. AAUTORIAtambém restou comprovada. O acusado foi abordado enquanto conduzia a motocicleta adulterada, circunstância presenciada diretamente pelos policiais militares Marcos Alves e Eduardo Ribeiro dos Anjos. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar MARCOS ALVES declarou: "(...) que saiu do abastecimento policial de Muriqui, passou pela RJ-099, avistou; que observou as características de uma moto velha; que abordou o condutor; que o chassi e o motor estavam com características de adulteração; (...) que na abordagem a placa chamou atenção dos policiais; que não se recorda se o acusado tinha habilitação; que o chassi e o motor estavam com sinais de adulteração; que a moto parecia ser sucata; que o acusado falou que tinha comprado a moto como sucata; que quando a moto é comprada como sucata tem a informação de que não pode andar com o veículo; que o declarante não conhece o acusado (...)". No mesmo sentido, o policial militar EDUARDO RIBEIRO DOS ANJOS declarou: "(...) que estava em patrulhamento; que o acusado passou com a moto, foi abordado e foi identificada a adulteração no chassi e no motor; que a placa do veículo chamou atenção; que a placa estava visivelmente adulterada; que a placa estava pintada, não estava nos padrões do Detran (...)". Os relatos são coerentes entre si e encontram respaldo no auto de apreensão, no registro fotográfico e nas conclusões do exame pericial. Não há qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em atribuir falsamente a prática criminosa ao acusado, tendo uma das testemunhas afirmado, inclusive, que não o conhecia anteriormente. A condição funcional dos agentes públicos, por si só, não retira a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando prestados em Juízo, submetidos ao contraditório e confirmados por elementos materiais independentes. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A placa estava pintada, visivelmente adulterada e fora dos padrões do órgão de trânsito. Os sinais identificadores do chassi e do motor também apresentavam características anormais, e a motocicleta, segundo a prova oral, aparentava estar em estado de sucata. Além disso, conforme relatado em Juízo pelo policial Marcos Alves, o próprio acusado afirmou ter adquirido a motocicleta como sucata. A aquisição de veículo nessa condição, seguida de sua utilização em via pública, somada à adulteração ostensiva da placa e às irregularidades no chassi e no motor, demonstra que o acusado, no mínimo, devia saber que os sinais identificadores estavam adulterados ou remarcados. O artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração. A norma alcança aquele que conduz ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado, mas também não afasta a prova positiva produzida pela acusação. A defesa não apresentou qualquer elemento capaz de conferir plausibilidade à alegação de desconhecimento, como documentação de procedência, comprovante de regularização ou testemunha da aquisição. Não se está transferindo ao acusado o ônus de provar sua inocência. A condenação decorre do conjunto probatório produzido pela acusação, formado pela apreensão do veículo em sua posse, pelas alterações externamente perceptíveis, pelo resultado do exame pericial e pelos depoimentos judiciais harmônicos dos agentes responsáveis pela abordagem. Comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARGUILHERME MARIANO CORREAcomo incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Primeira fase:A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo circunstância concreta que revele maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes são desfavoráveis. Conforme se verifica da folha de antecedentes criminais de Id. 115777835, o acusado possui duas condenações criminais definitivas anteriores, cujas penas foram extintas há mais de cinco anos antes da prática do delito ora examinado. Embora tais condenações não configurem reincidência, em razão do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, permanecem aptas à valoração negativa como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. A pluralidade de condenações deve repercutir na intensidade da exasperação. Com efeito, não se trata de uma única condenação criminal anterior, mas de duas condenações definitivas autônomas, reveladoras de antecedentes mais gravosos e suficientes para justificar incremento superior ao ordinariamente adotado para uma única circunstância judicial desfavorável. Ressalte-se que ambas as condenações são valoradas exclusivamente na vetorial dos antecedentes, não sendo utilizadas para desabonar cumulativamente a conduta social ou a personalidade do acusado, tampouco para caracterizar reincidência, inexistindo bis in idem. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, diante da ausência de elementos concretos produzidos sob o contraditório. Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias não extrapolam aquelas normalmente verificadas na espécie. As consequências não foram especialmente gravosas, pois não há demonstração de que o veículo tenha sido empregado na prática de outro delito ou de que tenha ocorrido prejuízo concreto adicional. O comportamento da vítima não possui relevância para a infração em julgamento.Diante da existência de duas condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, elevo a pena mínima em 1/4 (um quarto), fração que se mostra proporcional à pluralidade e à intensidade da vetorial desfavorável, fixando a pena-base em3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Segunda fase : Não estão presentes circunstâncias agravantes. As condenações anteriores não podem ser novamente utilizadas para caracterizar reincidência, pois as respectivas penas foram extintas há mais de cinco anos antes da prática do presente delito. Também não estão presentes circunstâncias atenuantes. A declaração extrajudicial de que o acusado teria adquirido a motocicleta como sucata não configura confissão espontânea, pois não houve admissão do conhecimento ou do dever de conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores, tendo o réu exercido o direito ao silêncio em Juízo. Mantenho a pena intermediáriaem 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase:Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.Torno definitiva a pena de GUILHERME MARIANO CORREAem 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Valor do dia-multa Ausentes informações seguras acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado por ocasião da execução. Regime inicial O acusado não é reincidente, uma vez que as condenações anteriores estão fora do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Todavia, ostenta dois maus antecedentes, circunstância judicial que justificou a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial aberto não se mostra adequado diante da pluralidade de condenações definitivas anteriores. Assim, considerando o quantum da pena, os maus antecedentes e o disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicialSEMIABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o acusado não é tecnicamente reincidente. Entretanto, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal não conduz automaticamente à substituição. O artigo 44, inciso III, do Código Penal exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indiquem ser a substituição suficiente à reprovação e à prevenção do crime. No caso concreto, o acusado possui duas condenações criminais definitivas anteriores, ambas valoradas como maus antecedentes. A reiteração delitiva, ainda que não caracterize reincidência técnica, demonstra que a aplicação anterior de sanções penais não foi suficiente para impedir a prática de nova infração. Por essa razão, não se mostra socialmente recomendável nem suficiente à prevenção e à reprovação do delito a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Indefiro, portanto, o pedido defensivo de substituição, por ausência do requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Suspensão condicional da pena A suspensão condicional da pena não é cabível, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, ultrapassando o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Além disso, os maus antecedentes impedem concluir que a concessão do benefício seja adequada, nos termos do artigo 77, inciso II, do mesmo diploma. O acusado respondeu a parte do processo preso preventivamente, tendo sido colocado em liberdade durante a audiência de instrução e julgamento, mediante imposição da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Não há notícia de descumprimento da medida cautelar, de tentativa de evasão ou de fato superveniente concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A condenação e a fixação do regime inicial semiaberto não autorizam, isoladamente, o restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes fundamentos cautelares concretos e contemporâneos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, (sec) 1º, do mesmo diploma. O acusado deverá permanecer cumprindo a medida cautelar anteriormente imposta até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação judicial. Detração penal Deixo de proceder à detração nesta oportunidade, devendo o período de prisão provisória ser considerado pelo Juízo da execução penal, que poderá avaliar, de forma mais adequada, a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime, sem prejuízo do disposto nos artigos 42 do Código Penal e 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade a ser apreciada pelo Juízo da execução, conforme sua efetiva situação econômica. Quanto à motocicleta apreendida, proceda-se à verificação de sua procedência, situação registral, eventual interesse de legítimo proprietário e possibilidade de regularização. Inexistindo decisão anterior sobre o bem, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa antes da destinação definitiva, observando-se a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se a guia de execução definitiva; comunique-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; proceda-se à atualização da folha de antecedentes criminais; intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo legal; e promovam-se as demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME MARIANO CORREA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CASTELLO SALLES

OAB: 223393/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de GUILHERME MARIANO CORREA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, o acusado foi surpreendido conduzindo, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA CG 150, cor azul, ano 2000/2000, placa aparente KMZ-7298, chassi nº 9C2JC3020YR014182 e Renavam nº 00736430911, a qual apresentava adulterações em seus sinais identificadores, inclusive na placa, no chassi e no motor, circunstâncias que, conforme a imputação, eram de seu conhecimento ou deveriam ser por ele conhecidas. Constam dos autos, entre outras peças, o Auto de Prisão em Flagrante nº 165-01009/2024, ao Id. 115731933; o Registro de Ocorrência nº 165-01009/2024, ao Id. 115731934; os termos de declaração aos Ids. 115731935 e 115731937; o auto de apreensão da motocicleta ao Id. 115731938; a fotografia da placa ao Id. 115731947; a folha de antecedentes criminais do acusado ao Id. 115777835; e o laudo de exame pericial de adulteração do veículo. Realizada audiência de custódia, conforme assentada do Id. 116106774, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida ao Id. 117765905 e recebida por decisão datada de 22 de maio de 2024, ao Id. 119845610. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao Id. 126980485, ocasião em que também requereu a revogação da prisão preventiva. Por decisão de 12 de agosto de 2024, ao Id. 136596107, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de setembro de 2024, conforme assentada e termos constantes do Id. 126298711, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Marcos Alves e Eduardo Ribeiro dos Anjos. Em seu interrogatório judicial, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Ao término do ato, a defesa reiterou o pedido de liberdade, o qual foi deferido, substituindo-se a custódia pela medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente de autoria e dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. A folha de antecedentes criminais de Id. 115777835 registra duas condenações criminais definitivas anteriores, ambas alcançadas pelo período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Tais condenações, portanto, não configuram reincidência, mas caracterizam maus antecedentes. É o relatório. Decido. DA TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A defesa sustenta que não há prova suficiente da autoria e, especialmente, do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A alegação confunde-se com o mérito e será examinada conjuntamente com a análise da autoria e do elemento subjetivo. Desde logo, contudo, observa-se que a imputação não está baseada apenas na posse ou condução do veículo. Há prova pericial das adulterações, apreensão direta da motocicleta em poder do acusado, registro fotográfico da placa e depoimentos judiciais coerentes dos agentes responsáveis pela abordagem. Rejeito, assim, a tese defensiva, pelos fundamentos desenvolvidos a seguir. AMATERIALIDADEdelitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 165-01009/2024, ao Id. 115731933; pelo Registro de Ocorrência nº 165-01009/2024, ao Id. 115731934; pelo auto de apreensão do veículo ao Id. 115731938; pela fotografia acostada ao Id. 115731947; e, especialmente, pelo laudo de exame pericial de adulteração do veículo. Os documentos registram que a motocicleta HONDA CG 150, cor azul, ano 2000/2000, apreendida na posse do acusado, apresentava adulterações em seus sinais identificadores, inclusive na placa, no chassi e no motor. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado e não foi infirmada por qualquer elemento pericial em sentido contrário. Encontra-se, portanto, comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. AAUTORIAtambém restou comprovada. O acusado foi abordado enquanto conduzia a motocicleta adulterada, circunstância presenciada diretamente pelos policiais militares Marcos Alves e Eduardo Ribeiro dos Anjos. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar MARCOS ALVES declarou: "(...) que saiu do abastecimento policial de Muriqui, passou pela RJ-099, avistou; que observou as características de uma moto velha; que abordou o condutor; que o chassi e o motor estavam com características de adulteração; (...) que na abordagem a placa chamou atenção dos policiais; que não se recorda se o acusado tinha habilitação; que o chassi e o motor estavam com sinais de adulteração; que a moto parecia ser sucata; que o acusado falou que tinha comprado a moto como sucata; que quando a moto é comprada como sucata tem a informação de que não pode andar com o veículo; que o declarante não conhece o acusado (...)". No mesmo sentido, o policial militar EDUARDO RIBEIRO DOS ANJOS declarou: "(...) que estava em patrulhamento; que o acusado passou com a moto, foi abordado e foi identificada a adulteração no chassi e no motor; que a placa do veículo chamou atenção; que a placa estava visivelmente adulterada; que a placa estava pintada, não estava nos padrões do Detran (...)". Os relatos são coerentes entre si e encontram respaldo no auto de apreensão, no registro fotográfico e nas conclusões do exame pericial. Não há qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em atribuir falsamente a prática criminosa ao acusado, tendo uma das testemunhas afirmado, inclusive, que não o conhecia anteriormente. A condição funcional dos agentes públicos, por si só, não retira a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando prestados em Juízo, submetidos ao contraditório e confirmados por elementos materiais independentes. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A placa estava pintada, visivelmente adulterada e fora dos padrões do órgão de trânsito. Os sinais identificadores do chassi e do motor também apresentavam características anormais, e a motocicleta, segundo a prova oral, aparentava estar em estado de sucata. Além disso, conforme relatado em Juízo pelo policial Marcos Alves, o próprio acusado afirmou ter adquirido a motocicleta como sucata. A aquisição de veículo nessa condição, seguida de sua utilização em via pública, somada à adulteração ostensiva da placa e às irregularidades no chassi e no motor, demonstra que o acusado, no mínimo, devia saber que os sinais identificadores estavam adulterados ou remarcados. O artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração. A norma alcança aquele que conduz ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado, mas também não afasta a prova positiva produzida pela acusação. A defesa não apresentou qualquer elemento capaz de conferir plausibilidade à alegação de desconhecimento, como documentação de procedência, comprovante de regularização ou testemunha da aquisição. Não se está transferindo ao acusado o ônus de provar sua inocência. A condenação decorre do conjunto probatório produzido pela acusação, formado pela apreensão do veículo em sua posse, pelas alterações externamente perceptíveis, pelo resultado do exame pericial e pelos depoimentos judiciais harmônicos dos agentes responsáveis pela abordagem. Comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARGUILHERME MARIANO CORREAcomo incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Primeira fase:A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo circunstância concreta que revele maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes são desfavoráveis. Conforme se verifica da folha de antecedentes criminais de Id. 115777835, o acusado possui duas condenações criminais definitivas anteriores, cujas penas foram extintas há mais de cinco anos antes da prática do delito ora examinado. Embora tais condenações não configurem reincidência, em razão do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, permanecem aptas à valoração negativa como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. A pluralidade de condenações deve repercutir na intensidade da exasperação. Com efeito, não se trata de uma única condenação criminal anterior, mas de duas condenações definitivas autônomas, reveladoras de antecedentes mais gravosos e suficientes para justificar incremento superior ao ordinariamente adotado para uma única circunstância judicial desfavorável. Ressalte-se que ambas as condenações são valoradas exclusivamente na vetorial dos antecedentes, não sendo utilizadas para desabonar cumulativamente a conduta social ou a personalidade do acusado, tampouco para caracterizar reincidência, inexistindo bis in idem. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, diante da ausência de elementos concretos produzidos sob o contraditório. Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias não extrapolam aquelas normalmente verificadas na espécie. As consequências não foram especialmente gravosas, pois não há demonstração de que o veículo tenha sido empregado na prática de outro delito ou de que tenha ocorrido prejuízo concreto adicional. O comportamento da vítima não possui relevância para a infração em julgamento.Diante da existência de duas condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, elevo a pena mínima em 1/4 (um quarto), fração que se mostra proporcional à pluralidade e à intensidade da vetorial desfavorável, fixando a pena-base em3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Segunda fase : Não estão presentes circunstâncias agravantes. As condenações anteriores não podem ser novamente utilizadas para caracterizar reincidência, pois as respectivas penas foram extintas há mais de cinco anos antes da prática do presente delito. Também não estão presentes circunstâncias atenuantes. A declaração extrajudicial de que o acusado teria adquirido a motocicleta como sucata não configura confissão espontânea, pois não houve admissão do conhecimento ou do dever de conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores, tendo o réu exercido o direito ao silêncio em Juízo. Mantenho a pena intermediáriaem 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase:Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.Torno definitiva a pena de GUILHERME MARIANO CORREAem 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Valor do dia-multa Ausentes informações seguras acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado por ocasião da execução. Regime inicial O acusado não é reincidente, uma vez que as condenações anteriores estão fora do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Todavia, ostenta dois maus antecedentes, circunstância judicial que justificou a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial aberto não se mostra adequado diante da pluralidade de condenações definitivas anteriores. Assim, considerando o quantum da pena, os maus antecedentes e o disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicialSEMIABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o acusado não é tecnicamente reincidente. Entretanto, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal não conduz automaticamente à substituição. O artigo 44, inciso III, do Código Penal exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indiquem ser a substituição suficiente à reprovação e à prevenção do crime. No caso concreto, o acusado possui duas condenações criminais definitivas anteriores, ambas valoradas como maus antecedentes. A reiteração delitiva, ainda que não caracterize reincidência técnica, demonstra que a aplicação anterior de sanções penais não foi suficiente para impedir a prática de nova infração. Por essa razão, não se mostra socialmente recomendável nem suficiente à prevenção e à reprovação do delito a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Indefiro, portanto, o pedido defensivo de substituição, por ausência do requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Suspensão condicional da pena A suspensão condicional da pena não é cabível, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, ultrapassando o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Além disso, os maus antecedentes impedem concluir que a concessão do benefício seja adequada, nos termos do artigo 77, inciso II, do mesmo diploma. O acusado respondeu a parte do processo preso preventivamente, tendo sido colocado em liberdade durante a audiência de instrução e julgamento, mediante imposição da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Não há notícia de descumprimento da medida cautelar, de tentativa de evasão ou de fato superveniente concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A condenação e a fixação do regime inicial semiaberto não autorizam, isoladamente, o restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes fundamentos cautelares concretos e contemporâneos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, (sec) 1º, do mesmo diploma. O acusado deverá permanecer cumprindo a medida cautelar anteriormente imposta até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação judicial. Detração penal Deixo de proceder à detração nesta oportunidade, devendo o período de prisão provisória ser considerado pelo Juízo da execução penal, que poderá avaliar, de forma mais adequada, a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime, sem prejuízo do disposto nos artigos 42 do Código Penal e 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade a ser apreciada pelo Juízo da execução, conforme sua efetiva situação econômica. Quanto à motocicleta apreendida, proceda-se à verificação de sua procedência, situação registral, eventual interesse de legítimo proprietário e possibilidade de regularização. Inexistindo decisão anterior sobre o bem, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa antes da destinação definitiva, observando-se a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se a guia de execução definitiva; comunique-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; proceda-se à atualização da folha de antecedentes criminais; intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo legal; e promovam-se as demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.