0800964-38.2025.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800964-38.2025.8.19.0079/RJ AUTOR : CECILIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSE AMORIM SANT ANA (OAB RJ218861) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES DESPACHO/DECISÃO a versão final ficou da seguinte forma: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Cecília dos Santos em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e ter constatado descontos relativos aos contratos de crédito consignado nº 8558030 e nº 8558014, ambos celebrados em junho/julho de 2020, os quais afirma não haver contratado. Sustenta que não recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária, impugnou administrativamente as cobranças, sem êxito, e postula a declaração de inexistência das avenças, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora no evento 05. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 16. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e suscitou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria demonstração de pretensão resistida ou de prévia tentativa idônea de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os instrumentos questionados decorreriam de operações de refinanciamento de contratos anteriores e teriam sido formalizados por intermédio de correspondente bancário. Alegou que os valores residuais das operações, correspondentes a R$ 323,54, quanto ao contrato nº 8558014, e R$ 310,93, quanto ao contrato nº 8558030, foram disponibilizados por TED em conta mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal. Requereu a expedição de ofício à CEF para confirmação da titularidade da conta e do crédito das transferências. Em réplica (evento 24), a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, insistindo na inexistência de contratação válida e de recebimento dos valores indicados pela ré. Em provas, a parte ré se manifestou no evento 30, requerendo a produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício à CEF. A parte autora se manifestou no evento 32, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a qual não foi infirmada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da demandante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A autora afirma ter buscado solução perante o serviço de atendimento da instituição financeira, sob o protocolo nº 2502185722, tendo recebido resposta desfavorável. De todo modo, a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário em controvérsia dessa natureza, sobretudo quando já efetivados descontos em benefício previdenciário e quando a própria contestação revela resistência à pretensão deduzida. Presentes, assim, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. A controvérsia se submete às normas do CDC, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviços financeiros, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma, sem prejuízo da apuração das circunstâncias concretas relevantes ao deslinde da causa. Constituem pontos controvertidos de fato a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 8558030 e nº 8558014; a efetiva manifestação de vontade da autora para a contratação ou refinanciamento das operações de crédito consignado; a regularidade do procedimento de formalização realizado por correspondente bancário; a existência e a destinação de eventual crédito em favor da autora, especialmente dos valores de R$ 323,54 e R$ 310,93 alegadamente transferidos por TED para conta mantida na Caixa Econômica Federal; a efetivação, a extensão e os valores dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante; e a configuração dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Os pontos controvertidos de direito consistem na validade e eficácia dos negócios jurídicos impugnados; na responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço ou fraude; na incidência da repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerada a eventual demonstração de engano justificável; e na caracterização e extensão de eventual dano moral indenizável. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Assim, compete à ré comprovar a higidez da contratação, inclusive mediante a apresentação dos instrumentos contratuais originais ou de documentos tecnicamente aptos à realização do exame pericial, bem como dos elementos relativos à formalização e à liberação dos valores. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária à apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos impugnados. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta indicada pela ré, agência nº 1651, conta nº 2930387, era de titularidade da autora Cecília dos Santos em 09/06/2020 e se foram efetivamente creditadas, naquela data ou em data próxima, as transferências identificadas pelos códigos STR/PAG nº 20200609163726329, no importe de R$ 323,54, e STR/PAG nº 20200609163726249, no importe de R$ 310,93. Deverá a instituição informar, ainda, a origem, a identificação do remetente, a data, a hora e o destino dos créditos, se existentes. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. ALEXSANDRO NOGUEIRA REIS, IFP-RJ 09590878-6 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD), cujo endereço eletrônico é alexreis42@gmail.com. Decorrido o prazo previsto no artigo 357, §1º do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Na oportunidade, deverá informar, também, seu CPF, para fins de cadastro no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos, os quais deverão ser pagos pela parte ré. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se a expert para que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do CPC. Intimem-se na forma do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor CECILIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 30820/RS
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB: 79635/RS
JESSE AMORIM SANT ANA
OAB: 218861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800964-38.2025.8.19.0079/RJ AUTOR : CECILIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSE AMORIM SANT ANA (OAB RJ218861) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES DESPACHO/DECISÃO a versão final ficou da seguinte forma: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Cecília dos Santos em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e ter constatado descontos relativos aos contratos de crédito consignado nº 8558030 e nº 8558014, ambos celebrados em junho/julho de 2020, os quais afirma não haver contratado. Sustenta que não recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária, impugnou administrativamente as cobranças, sem êxito, e postula a declaração de inexistência das avenças, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora no evento 05. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 16. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e suscitou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria demonstração de pretensão resistida ou de prévia tentativa idônea de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os instrumentos questionados decorreriam de operações de refinanciamento de contratos anteriores e teriam sido formalizados por intermédio de correspondente bancário. Alegou que os valores residuais das operações, correspondentes a R$ 323,54, quanto ao contrato nº 8558014, e R$ 310,93, quanto ao contrato nº 8558030, foram disponibilizados por TED em conta mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal. Requereu a expedição de ofício à CEF para confirmação da titularidade da conta e do crédito das transferências. Em réplica (evento 24), a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, insistindo na inexistência de contratação válida e de recebimento dos valores indicados pela ré. Em provas, a parte ré se manifestou no evento 30, requerendo a produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício à CEF. A parte autora se manifestou no evento 32, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a qual não foi infirmada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da demandante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A autora afirma ter buscado solução perante o serviço de atendimento da instituição financeira, sob o protocolo nº 2502185722, tendo recebido resposta desfavorável. De todo modo, a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário em controvérsia dessa natureza, sobretudo quando já efetivados descontos em benefício previdenciário e quando a própria contestação revela resistência à pretensão deduzida. Presentes, assim, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. A controvérsia se submete às normas do CDC, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedora de serviços financeiros, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma, sem prejuízo da apuração das circunstâncias concretas relevantes ao deslinde da causa. Constituem pontos controvertidos de fato a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 8558030 e nº 8558014; a efetiva manifestação de vontade da autora para a contratação ou refinanciamento das operações de crédito consignado; a regularidade do procedimento de formalização realizado por correspondente bancário; a existência e a destinação de eventual crédito em favor da autora, especialmente dos valores de R$ 323,54 e R$ 310,93 alegadamente transferidos por TED para conta mantida na Caixa Econômica Federal; a efetivação, a extensão e os valores dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante; e a configuração dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Os pontos controvertidos de direito consistem na validade e eficácia dos negócios jurídicos impugnados; na responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço ou fraude; na incidência da repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerada a eventual demonstração de engano justificável; e na caracterização e extensão de eventual dano moral indenizável. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Assim, compete à ré comprovar a higidez da contratação, inclusive mediante a apresentação dos instrumentos contratuais originais ou de documentos tecnicamente aptos à realização do exame pericial, bem como dos elementos relativos à formalização e à liberação dos valores. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária à apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos impugnados. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta indicada pela ré, agência nº 1651, conta nº 2930387, era de titularidade da autora Cecília dos Santos em 09/06/2020 e se foram efetivamente creditadas, naquela data ou em data próxima, as transferências identificadas pelos códigos STR/PAG nº 20200609163726329, no importe de R$ 323,54, e STR/PAG nº 20200609163726249, no importe de R$ 310,93. Deverá a instituição informar, ainda, a origem, a identificação do remetente, a data, a hora e o destino dos créditos, se existentes. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. ALEXSANDRO NOGUEIRA REIS, IFP-RJ 09590878-6 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD), cujo endereço eletrônico é alexreis42@gmail.com. Decorrido o prazo previsto no artigo 357, §1º do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Na oportunidade, deverá informar, também, seu CPF, para fins de cadastro no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos, os quais deverão ser pagos pela parte ré. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se a expert para que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do CPC. Intimem-se na forma do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se.