0800964-20.2024.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800964-20.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : BEATRIZ APARECIDA MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELE SOARES DE CASTRO (OAB RJ185540) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI (OAB RJ109391) RÉU : JOAO ESTELIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO ITABORAI FERREIRA (OAB RJ121905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com prestação de contas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LÚCIA MAGALHÃES DE SOUZA, representado por sua inventariante, BEATRIZ APARECIDA MAGALHAES DE SOUZA , em face de JOAO ESTELIO DE SOUZA , distribuída por dependência ao inventário nº 0010913-43.2020.8.19.0064. Aduz a parte autora que a falecida Lúcia Magalhães de Souza e o réu eram coproprietários de diversos imóveis e titulares do direito de concessão de uso de um jazigo situado no Cemitério Municipal do Riachuelo, em Valença. Afirma que, após o falecimento de Lúcia, em 05/08/2007, o requerido permanece na posse e administração exclusiva de praticamente todos os bens comuns, mantendo os imóveis locados e recebendo integralmente os respectivos aluguéis, sem repassar ao espólio a parcela que lhe cabe. Narra que, após a abertura do inventário, em 07/09/2020, o réu apresentou quatro contratos de locação e passou a depositar valores que afirma corresponderem à metade dos aluguéis recebidos. Sustenta, contudo, que os depósitos cessaram em 12/04/2022, embora os imóveis permaneçam locados, e que não dispõe dos contratos e recibos necessários à verificação dos valores efetivamente auferidos. Aduz, ainda, que o requerido não realiza as manutenções necessárias à conservação dos imóveis e não presta informações sobre o pagamento de IPTU, taxas de fornecimento de água, taxas de incêndio e demais encargos incidentes sobre os bens. Acrescenta desconhecer a situação documental do jazigo pertencente ao casal, cuja titularidade também integra o patrimônio inventariado. Defende o direito à exibição dos contratos de locação, dos recibos de pagamento, das certidões negativas relativas aos imóveis e dos documentos referentes ao jazigo. Sustenta, igualmente, que o réu, na qualidade de condômino e administrador exclusivo dos bens, possui o dever de prestar contas dos aluguéis recebidos, das despesas eventualmente realizadas com benfeitorias e dos tributos pagos. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato afastamento do réu da administração dos imóveis, com a transferência da gestão à inventariante, autorizando-se a contratação de imobiliária. Pleiteia, ainda, a realização de avaliação judicial dos bens, com descrição pormenorizada e registro fotográfico de seu estado de conservação, bem como a identificação de eventuais ocupantes e a determinação para que os aluguéis futuros sejam pagos à imobiliária indicada pela inventariante. Ao final, requer a extensão da gratuidade de justiça deferida no inventário; a exibição dos contratos de locação e demais documentos relacionados aos imóveis e ao jazigo, sob pena de multa; e a condenação do réu a prestar contas, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, dos aluguéis recebidos, das despesas com benfeitorias e dos tributos incidentes sobre os bens, no período indicado na inicial. A petição exordial vem acompanhado de documentos ( evento 1, DOC2 a evento 1, DOC16 ). Despacho no evento 6, DOC1 . Na ocasião, o Juízo defere a gratuidade de justiça à parte autora e consigna que adota o rito da prestação de contas, por entender que o pleito de exibição de documentos acaba por se traduzir em uma prejudicial para a prestação de contas, sendo, portanto, uma consequência lógica do edido principal. Emenda à inicial no evento 11, DOC1 , pugnando que o réu seja condenado a quitar o débito junto à CEDAE, referente ao período em que o réu estava estava em posse, uso e gozo exclusivos dos imóveis apontados na peça. O Juízo recebe a emenda e determina a citação do réu ( evento 14, DOC1 ). Citado, o réu se manifeste intempestivamente ( evento 20, DOC1 ), conforme certificado ( evento 22, DOC1 ). Tutela de urgência indeferida através da decisão de evento 25, DOC1 . Ainda, o Juízo decreta a revelia do requerido, ante a intempestividade da contestação. Por fim, concede o prazo de 30 dias para o réu juntar as mídias digitais mencionadas na peça de evento 20, DOC1 e regular a representação processual. Réplica com especificação em provas no evento 29, DOC1 . Requer a parte autora o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC. O réu quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de evento 31, DOC1 . Vêm os autos conclusos. 1) Cumpre, de início, delimitar o rito e o objeto da presente demanda, a fim de se evitar tumulto processual que poderá dificultar o julgamento da lide. Conforme já consignado no despacho de evento 6, DOC1 , o Juízo adotou o rito da prestação de contas. Sucede que o réu, citado, não impugnou o dever de prestar contas, limitando-se a manifestação intempestiva ( evento 20, DOC1 ), cuja extemporaneidade restou certificada ( evento 22, DOC1 ), com a consequente decretação de revelia ( evento 25, DOC1 ). Ora, a primeira fase da ação de exigir contas destina-se exclusivamente a dirimir a controvérsia acerca da existência, ou não, do dever de prestar contas. Assim, ante a intempestividade da contestação, encontra-se superada a primeira fase, remanescendo como objeto do processo tão somente a apuração das contas e do respectivo saldo. Os documentos apontados pela parte autora (contratos de locação, recibos, comprovantes de despesas, certidões negativas e documentação do jazigo) constituem o suporte probatório da própria prestação de contas, sendo dela instrumento, e não objeto de tutela autônoma. A exibição, portanto, opera como pretensão instrumental, absorvida pelo pedido principal, e será exigida do réu por ocasião da apresentação das contas. 2) Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Cumpre consignar que os documentos até aqui carreados aos autos pelo réu não configuram prestação de contas, uma vez que o requerido limitou-se a juntar documentação esparsa e assistemática, o que não atende à exigência legal. Assim, advirto, desde já, que as contas devem ser apresentadas de forma adequada (art. 551 do CPC), com a especificação individualizada das receitas (aluguéis percebidos de cada imóvel, mês a mês; aplicação das despesas, como IPTU, taxa de incêndio, tarifas de água e esgoto, despesas de conservação e benfeitorias, etc., e do respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos correspondentes), sob pena de não ser lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar Portanto, determino a intimação do réu para apresentar as contas, nos termos do art. 551 do CPC , no prazo de 15 dias, sendo certo que a ausência de eventuais documentos será analisada de acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil. 3) Sem prejuízo, deverá o requerido, no mesmo prazo do item 2 e para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fornecer os seguintes documentos ou justificar a impossibilidade de sua apresentação: a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópias das três últimas declarações anuais de bens e rendimentos à Receita Federal na íntegra, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. c) Cópias de seus extratos bancários dos últimos noventa dias (inclusive, indicando as transferências na modalidade "Pix") em todas as instituições financeiras em que a parte requerente possui vínculo e faturas de eventuais cartões de crédito do mesmo período. d) REGISTRATO do BACEN, na qual descreve os bancos aos quais a parte possui conta, a fim de comprovar a veracidade das informações anteriormente prestadas. O referido documento pode ser obtido no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato . 3.1) O réu deverá cumprir o item 4 da decisão de evento 25, DOC1 . 4) Prestadas as contas no prazo legal estabelecido, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Eventual impugnação das contas apresentadas deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Caso o réu não apresente as contas, deverá o autor apresentá-las, no mesmo prazo (15 dias), podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. 5) Intimem-se. Após, voltem.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ APARECIDA MAGALHAES DE SOUZA
Réu JOAO ESTELIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELE SOARES DE CASTRO
OAB: 185540/RJ
FABRICIO ITABORAI FERREIRA
OAB: 121905/RJ
JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI
OAB: 109391/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800964-20.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : BEATRIZ APARECIDA MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELE SOARES DE CASTRO (OAB RJ185540) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI (OAB RJ109391) RÉU : JOAO ESTELIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO ITABORAI FERREIRA (OAB RJ121905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com prestação de contas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LÚCIA MAGALHÃES DE SOUZA, representado por sua inventariante, BEATRIZ APARECIDA MAGALHAES DE SOUZA , em face de JOAO ESTELIO DE SOUZA , distribuída por dependência ao inventário nº 0010913-43.2020.8.19.0064. Aduz a parte autora que a falecida Lúcia Magalhães de Souza e o réu eram coproprietários de diversos imóveis e titulares do direito de concessão de uso de um jazigo situado no Cemitério Municipal do Riachuelo, em Valença. Afirma que, após o falecimento de Lúcia, em 05/08/2007, o requerido permanece na posse e administração exclusiva de praticamente todos os bens comuns, mantendo os imóveis locados e recebendo integralmente os respectivos aluguéis, sem repassar ao espólio a parcela que lhe cabe. Narra que, após a abertura do inventário, em 07/09/2020, o réu apresentou quatro contratos de locação e passou a depositar valores que afirma corresponderem à metade dos aluguéis recebidos. Sustenta, contudo, que os depósitos cessaram em 12/04/2022, embora os imóveis permaneçam locados, e que não dispõe dos contratos e recibos necessários à verificação dos valores efetivamente auferidos. Aduz, ainda, que o requerido não realiza as manutenções necessárias à conservação dos imóveis e não presta informações sobre o pagamento de IPTU, taxas de fornecimento de água, taxas de incêndio e demais encargos incidentes sobre os bens. Acrescenta desconhecer a situação documental do jazigo pertencente ao casal, cuja titularidade também integra o patrimônio inventariado. Defende o direito à exibição dos contratos de locação, dos recibos de pagamento, das certidões negativas relativas aos imóveis e dos documentos referentes ao jazigo. Sustenta, igualmente, que o réu, na qualidade de condômino e administrador exclusivo dos bens, possui o dever de prestar contas dos aluguéis recebidos, das despesas eventualmente realizadas com benfeitorias e dos tributos pagos. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato afastamento do réu da administração dos imóveis, com a transferência da gestão à inventariante, autorizando-se a contratação de imobiliária. Pleiteia, ainda, a realização de avaliação judicial dos bens, com descrição pormenorizada e registro fotográfico de seu estado de conservação, bem como a identificação de eventuais ocupantes e a determinação para que os aluguéis futuros sejam pagos à imobiliária indicada pela inventariante. Ao final, requer a extensão da gratuidade de justiça deferida no inventário; a exibição dos contratos de locação e demais documentos relacionados aos imóveis e ao jazigo, sob pena de multa; e a condenação do réu a prestar contas, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, dos aluguéis recebidos, das despesas com benfeitorias e dos tributos incidentes sobre os bens, no período indicado na inicial. A petição exordial vem acompanhado de documentos ( evento 1, DOC2 a evento 1, DOC16 ). Despacho no evento 6, DOC1 . Na ocasião, o Juízo defere a gratuidade de justiça à parte autora e consigna que adota o rito da prestação de contas, por entender que o pleito de exibição de documentos acaba por se traduzir em uma prejudicial para a prestação de contas, sendo, portanto, uma consequência lógica do edido principal. Emenda à inicial no evento 11, DOC1 , pugnando que o réu seja condenado a quitar o débito junto à CEDAE, referente ao período em que o réu estava estava em posse, uso e gozo exclusivos dos imóveis apontados na peça. O Juízo recebe a emenda e determina a citação do réu ( evento 14, DOC1 ). Citado, o réu se manifeste intempestivamente ( evento 20, DOC1 ), conforme certificado ( evento 22, DOC1 ). Tutela de urgência indeferida através da decisão de evento 25, DOC1 . Ainda, o Juízo decreta a revelia do requerido, ante a intempestividade da contestação. Por fim, concede o prazo de 30 dias para o réu juntar as mídias digitais mencionadas na peça de evento 20, DOC1 e regular a representação processual. Réplica com especificação em provas no evento 29, DOC1 . Requer a parte autora o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC. O réu quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de evento 31, DOC1 . Vêm os autos conclusos. 1) Cumpre, de início, delimitar o rito e o objeto da presente demanda, a fim de se evitar tumulto processual que poderá dificultar o julgamento da lide. Conforme já consignado no despacho de evento 6, DOC1 , o Juízo adotou o rito da prestação de contas. Sucede que o réu, citado, não impugnou o dever de prestar contas, limitando-se a manifestação intempestiva ( evento 20, DOC1 ), cuja extemporaneidade restou certificada ( evento 22, DOC1 ), com a consequente decretação de revelia ( evento 25, DOC1 ). Ora, a primeira fase da ação de exigir contas destina-se exclusivamente a dirimir a controvérsia acerca da existência, ou não, do dever de prestar contas. Assim, ante a intempestividade da contestação, encontra-se superada a primeira fase, remanescendo como objeto do processo tão somente a apuração das contas e do respectivo saldo. Os documentos apontados pela parte autora (contratos de locação, recibos, comprovantes de despesas, certidões negativas e documentação do jazigo) constituem o suporte probatório da própria prestação de contas, sendo dela instrumento, e não objeto de tutela autônoma. A exibição, portanto, opera como pretensão instrumental, absorvida pelo pedido principal, e será exigida do réu por ocasião da apresentação das contas. 2) Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Cumpre consignar que os documentos até aqui carreados aos autos pelo réu não configuram prestação de contas, uma vez que o requerido limitou-se a juntar documentação esparsa e assistemática, o que não atende à exigência legal. Assim, advirto, desde já, que as contas devem ser apresentadas de forma adequada (art. 551 do CPC), com a especificação individualizada das receitas (aluguéis percebidos de cada imóvel, mês a mês; aplicação das despesas, como IPTU, taxa de incêndio, tarifas de água e esgoto, despesas de conservação e benfeitorias, etc., e do respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos correspondentes), sob pena de não ser lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar Portanto, determino a intimação do réu para apresentar as contas, nos termos do art. 551 do CPC , no prazo de 15 dias, sendo certo que a ausência de eventuais documentos será analisada de acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil. 3) Sem prejuízo, deverá o requerido, no mesmo prazo do item 2 e para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fornecer os seguintes documentos ou justificar a impossibilidade de sua apresentação: a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópias das três últimas declarações anuais de bens e rendimentos à Receita Federal na íntegra, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. c) Cópias de seus extratos bancários dos últimos noventa dias (inclusive, indicando as transferências na modalidade "Pix") em todas as instituições financeiras em que a parte requerente possui vínculo e faturas de eventuais cartões de crédito do mesmo período. d) REGISTRATO do BACEN, na qual descreve os bancos aos quais a parte possui conta, a fim de comprovar a veracidade das informações anteriormente prestadas. O referido documento pode ser obtido no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato . 3.1) O réu deverá cumprir o item 4 da decisão de evento 25, DOC1 . 4) Prestadas as contas no prazo legal estabelecido, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Eventual impugnação das contas apresentadas deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Caso o réu não apresente as contas, deverá o autor apresentá-las, no mesmo prazo (15 dias), podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. 5) Intimem-se. Após, voltem.