Detalhe do processo

0800961-40.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800961-40.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento de assistência domiciliar na modalidadehome care, compreendendo técnico de enfermagem por vinte e quatro horas, supervisão semanal de enfermeiro, visita médica mensal, acompanhamento nutricional quinzenal, fisioterapia doze vezes ao mês, fraldas geriátricas e medicamento, conforme prescrição médica. A autora afirmou ser idosa e portadora de declínio cognitivo, transtorno comportamental, hipertensão arterial, diabetes mellitus e aneurisma de aorta abdominal, sustentando encontrar-se dependente de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de fornecimento integral do tratamento. A inicial foi instruída com documentos médicos, receituários e orçamentos, entre eles os IDs 170379257, 170379258, 170379259, 170379261 e 170379267. Após determinação de complementação da documentação clínica, foram apresentados laudos atualizados e juntados parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar e relatório social, respectivamente nos IDs 180819414 e 180819420. O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS apresentou contestação no ID 184022040. Em síntese, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à implantação do tratamento domiciliar na extensão pretendida, invocou as conclusões da avaliação técnica administrativa e requereu a improcedência dos pedidos. Postulou a produção de provas, especialmente documental suplementar e pericial. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu contestação no ID 186475499. Alegou que a pretensão não se harmonizaria com a política pública de atenção domiciliar estruturada pelo Sistema Único de Saúde; que não estariam demonstrados os critérios clínicos para implantação de estrutura hospitalar na residência da autora; que deveriam ser observadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990; e que a intervenção judicial deveria respeitar os princípios da isonomia, razoabilidade, universalidade do sistema e separação dos Poderes. Requereu a improcedência da demanda. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 188797837, que considerou, naquele juízo de cognição sumária, as conclusões da Câmara Técnica no sentido de que a autora não apresentaria dependência integral nem necessidade dos serviços domiciliares na extensão requerida. A decisão precluiu sem impugnação. A autora apresentou réplica no ID 210912399, reiterando a necessidade do tratamento prescrito e impugnando as teses defensivas. O Ministério Público, no ID 212145376, opinou pela intimação das partes para especificação das provas. Em seguida, por meio do despacho de ID 240512183, as partes foram instadas a indicar, justificadamente, as provas necessárias ao julgamento e, na hipótese de pretensão à perícia, a apresentar quesitos. Transcorrido o prazo, foi certificado no ID 263804671 que nenhuma das partes se manifestou. A requerimento do Ministério Público, a autora juntou laudo médico atualizado no ID 269335827. Após examiná-lo, o órgão ministerial manifestou-se no ID 269937567 pela necessidade de produção de prova pericial médica, por entender que a controvérsia acerca da indispensabilidade e da extensão do tratamento domiciliar depende de conhecimento técnico especializado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais e preliminares As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram suscitadas, nas contestações, preliminares processuais autônomas que reclamem resolução nos termos do art. 337 do CPC. As alegações relacionadas à ausência de indicação clínica para o tratamento domiciliar, à inadequação do serviço pretendido às políticas do SUS, à existência de alternativas terapêuticas, à reserva do possível, à isonomia e à separação dos Poderes dizem respeito à própria procedência da pretensão e serão examinadas por ocasião do julgamento do mérito, após a complementação da instrução. Desse modo, não há preliminares propriamente ditas a acolher ou rejeitar. Também não se verificam nulidades pendentes, irregularidades de representação ou outras questões processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito. 2. Delimitação das questões de fato A controvérsia fática recai sobre: a) o quadro clínico atual da autora, suas limitações funcionais e seu grau de dependência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária; b) a necessidade de assistência domiciliar na modalidadehome care; c) a extensão e a frequência dos serviços profissionais efetivamente necessários, especialmente técnico de enfermagem, enfermeiro, médico, nutricionista e fisioterapeuta; d) a necessidade dos medicamentos e insumos postulados, inclusive fraldas geriátricas; e) a possibilidade de o quadro clínico ser adequadamente atendido pelos serviços ordinários de atenção domiciliar, ambulatorial ou pela Estratégia de Saúde da Família disponibilizados pelo SUS; f) a existência de alternativas terapêuticas eficazes, seguras e disponíveis na rede pública; g) a distinção, no caso concreto, entre cuidados de saúde que exijam atuação de profissional habilitado e atividades próprias de cuidador ou de apoio familiar; h) a adequação técnica, proporcionalidade e duração estimada do tratamento prescrito. 3. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: a) o alcance do dever solidário dos entes federativos de assegurar o direito fundamental à saúde, à luz dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República e da Lei nº 8.080/1990; b) a possibilidade de imposição judicial de tratamento domiciliar e de prestações não disponibilizadas nos moldes ordinários do SUS; c) a necessidade de compatibilização da prescrição do médico assistente com a avaliação técnico-científica do caso concreto e com as políticas públicas existentes; d) a responsabilidade de cada ente demandado pelo cumprimento de eventual obrigação, observadas as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo da responsabilidade constitucional perante a usuária do sistema; e) a comprovação da imprescindibilidade, eficácia e adequação dos serviços, medicamentos e insumos individualmente postulados. O direito à saúde possui natureza fundamental, mas a definição do tratamento concretamente necessário depende de suporte técnico idôneo. Quando os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa apresentam conclusões divergentes, a prova pericial judicial constitui instrumento adequado para a formação segura do convencimento. O art. 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No mesmo sentido, os arts. 369 e 370 autorizam o magistrado a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em demandas envolvendo a necessidade, a modalidade e a extensão de tratamento domiciliar, a supressão injustificada da perícia médica pode caracterizar cerceamento de defesa quando o fato controvertido não puder ser esclarecido apenas por documentos. Essa orientação foi, inclusive, destacada pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 269937567. No caso, a produção da prova mostra-se indispensável. O parecer administrativo utilizado para o indeferimento da tutela concluiu não ser necessária a estrutura requerida, ao passo que os documentos apresentados pela autora indicam necessidade de acompanhamento domiciliar. A posterior juntada de laudo atualizado não elimina a divergência técnica nem permite, isoladamente, definir a modalidade, a intensidade e a frequência das prestações adequadas. O silêncio das partes após o despacho de especificação de provas não impede a determinação da perícia. Não há preclusão para o juízo quanto à produção de prova indispensável ao julgamento, pois o art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as diligências necessárias à adequada instrução. 4. Distribuição do ônus da prova Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe, portanto, à autora demonstrar seu quadro clínico, a necessidade e a imprescindibilidade dos tratamentos, serviços, medicamentos e insumos postulados, bem como a insuficiência das alternativas ordinariamente oferecidas pelo SUS. Aos réus cabe provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a existência e efetiva disponibilidade de alternativa terapêutica adequada, segura e suficiente para atender ao quadro da paciente. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo de posterior reavaliação, mediante decisão fundamentada e preservação da oportunidade de cumprimento do encargo, caso surjam elementos que evidenciem excessiva dificuldade de uma parte ou maior facilidade probatória da outra, na forma do art. 373, (sec) 1º, do CPC. III - DECISÃO Posto isso: Com fundamento nos arts. 156, 357, 369, 370, 373, 464 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. DECLAROsaneadoo processo, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes. 2. CONSIGNO que não foram suscitadas preliminares processuais autônomas. As teses defensivas referentes à ausência de necessidade clínica, à inadequação da prestação às políticas do SUS, à existência de alternativas terapêuticas, à isonomia, à reserva do possível e à separação dos Poderes ficam reservadas para apreciação na sentença, por constituírem matérias de mérito. 3. FIXO como questões controvertidas de fato e de direito aquelas delimitadas na fundamentação. 4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial médica, preferencialmente por profissional com especialidade em geriatria, clínica médica, neurologia ou área compatível com as enfermidades descritas nos autos. 6. A perícia deverá ser realizada, sempre que possível, no domicílio da autora, considerando sua idade, seu alegado comprometimento cognitivo e suas limitações de mobilidade, salvo se o perito justificar tecnicamente a viabilidade e a necessidade de exame em outro local. 7. O perito deverá examinar integralmente os documentos médicos, o parecer da Câmara Técnica, o relatório social e o laudo atualizado, respondendo, além dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do juízo: a) quais são as enfermidades atualmente apresentadas pela autora e quais limitações funcionais delas decorrem; b) qual é o grau de dependência da autora para as atividades básicas e instrumentais da vida diária; c) a autora necessita de atendimento domiciliar na modalidadehome careou pode ser adequadamente acompanhada por atendimento ambulatorial, Estratégia de Saúde da Família ou serviço público de atenção domiciliar de menor complexidade; d) há necessidade de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia? Em caso positivo, quais procedimentos técnicos deverão ser executados e por que não podem ser realizados por cuidador ou familiar treinado; e) são necessárias supervisão de enfermeiro, visitas médicas, acompanhamento nutricional e fisioterapia? Em caso positivo, especifique a frequência tecnicamente recomendada para cada serviço; f) quais medicamentos e insumos são atualmente necessários, indicando-se, quando possível, princípio ativo, dosagem, quantidade e duração estimada; g) as fraldas geriátricas são necessárias? Em caso positivo, informe tamanho e quantidade mensal aproximada; h) existem alternativas terapêuticas ou serviços oferecidos pelo SUS aptos a atender, com igual eficácia e segurança, às necessidades da autora; i) os cuidados prescritos possuem natureza estritamente médica ou de enfermagem, ou correspondem, total ou parcialmente, a atividades próprias de cuidador; j) o tratamento indicado é temporário ou continuado, e com que periodicidade deve ser reavaliado; k) a ausência de algum dos serviços, medicamentos ou insumos requeridos poderá acarretar agravamento concreto do quadro clínico, indicando-se quais e por quê; l) há necessidade de transporte especial ou alguma cautela específica para a realização da perícia. 8.Nomeio a Drª. Viviane dos Santos Jacob Monteiro; CRM/RJ nº 79011-7; CPF nº 085.569.997-35; tel (21) : 99619-9723; "email" :dravivianejacob@gmail.com; com endereço sito à Rua Coronel Paulo Malta Rezende, 175, aptº 1206, Barra da Tijuca/RJ, cep : 22631-005,que deverá ser intimada por todos os meios indicados. 9. Indiquem as partes assistentes técnicos, se desejarem. Apresentem quesitos (artigo 465 do CPC). 10. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação da perita, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto à arguição de impedimento ou suspeição da expert, se for o caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (artigo 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (artigo 465, III do CPC). 11. Após, remetam-se os autos a I. Perita para ciência e manifestação do ilustre profissional acerca de sua nomeação e aceitação, bem como para estimar seus honorários, dizendo as partes, em 05 (cinco) dias, se concordes. 12. Os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de metade para a parte autora, beneficiada pela gratuidade de justiça, e metade para os réus, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um. 13. A metade dos honorários periciais deverão ser depositados judicialmente pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Nos autos, designe a Perita dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (artigo 474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 15. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento a I. Perita e intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec) 1º do CPC).Ciência ao nobre Ministério Público. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Autor SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SATIKO HIRAYAMA

OAB: 201050/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800961-40.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento de assistência domiciliar na modalidadehome care, compreendendo técnico de enfermagem por vinte e quatro horas, supervisão semanal de enfermeiro, visita médica mensal, acompanhamento nutricional quinzenal, fisioterapia doze vezes ao mês, fraldas geriátricas e medicamento, conforme prescrição médica. A autora afirmou ser idosa e portadora de declínio cognitivo, transtorno comportamental, hipertensão arterial, diabetes mellitus e aneurisma de aorta abdominal, sustentando encontrar-se dependente de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de fornecimento integral do tratamento. A inicial foi instruída com documentos médicos, receituários e orçamentos, entre eles os IDs 170379257, 170379258, 170379259, 170379261 e 170379267. Após determinação de complementação da documentação clínica, foram apresentados laudos atualizados e juntados parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar e relatório social, respectivamente nos IDs 180819414 e 180819420. O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS apresentou contestação no ID 184022040. Em síntese, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à implantação do tratamento domiciliar na extensão pretendida, invocou as conclusões da avaliação técnica administrativa e requereu a improcedência dos pedidos. Postulou a produção de provas, especialmente documental suplementar e pericial. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu contestação no ID 186475499. Alegou que a pretensão não se harmonizaria com a política pública de atenção domiciliar estruturada pelo Sistema Único de Saúde; que não estariam demonstrados os critérios clínicos para implantação de estrutura hospitalar na residência da autora; que deveriam ser observadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990; e que a intervenção judicial deveria respeitar os princípios da isonomia, razoabilidade, universalidade do sistema e separação dos Poderes. Requereu a improcedência da demanda. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 188797837, que considerou, naquele juízo de cognição sumária, as conclusões da Câmara Técnica no sentido de que a autora não apresentaria dependência integral nem necessidade dos serviços domiciliares na extensão requerida. A decisão precluiu sem impugnação. A autora apresentou réplica no ID 210912399, reiterando a necessidade do tratamento prescrito e impugnando as teses defensivas. O Ministério Público, no ID 212145376, opinou pela intimação das partes para especificação das provas. Em seguida, por meio do despacho de ID 240512183, as partes foram instadas a indicar, justificadamente, as provas necessárias ao julgamento e, na hipótese de pretensão à perícia, a apresentar quesitos. Transcorrido o prazo, foi certificado no ID 263804671 que nenhuma das partes se manifestou. A requerimento do Ministério Público, a autora juntou laudo médico atualizado no ID 269335827. Após examiná-lo, o órgão ministerial manifestou-se no ID 269937567 pela necessidade de produção de prova pericial médica, por entender que a controvérsia acerca da indispensabilidade e da extensão do tratamento domiciliar depende de conhecimento técnico especializado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais e preliminares As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram suscitadas, nas contestações, preliminares processuais autônomas que reclamem resolução nos termos do art. 337 do CPC. As alegações relacionadas à ausência de indicação clínica para o tratamento domiciliar, à inadequação do serviço pretendido às políticas do SUS, à existência de alternativas terapêuticas, à reserva do possível, à isonomia e à separação dos Poderes dizem respeito à própria procedência da pretensão e serão examinadas por ocasião do julgamento do mérito, após a complementação da instrução. Desse modo, não há preliminares propriamente ditas a acolher ou rejeitar. Também não se verificam nulidades pendentes, irregularidades de representação ou outras questões processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito. 2. Delimitação das questões de fato A controvérsia fática recai sobre: a) o quadro clínico atual da autora, suas limitações funcionais e seu grau de dependência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária; b) a necessidade de assistência domiciliar na modalidadehome care; c) a extensão e a frequência dos serviços profissionais efetivamente necessários, especialmente técnico de enfermagem, enfermeiro, médico, nutricionista e fisioterapeuta; d) a necessidade dos medicamentos e insumos postulados, inclusive fraldas geriátricas; e) a possibilidade de o quadro clínico ser adequadamente atendido pelos serviços ordinários de atenção domiciliar, ambulatorial ou pela Estratégia de Saúde da Família disponibilizados pelo SUS; f) a existência de alternativas terapêuticas eficazes, seguras e disponíveis na rede pública; g) a distinção, no caso concreto, entre cuidados de saúde que exijam atuação de profissional habilitado e atividades próprias de cuidador ou de apoio familiar; h) a adequação técnica, proporcionalidade e duração estimada do tratamento prescrito. 3. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: a) o alcance do dever solidário dos entes federativos de assegurar o direito fundamental à saúde, à luz dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República e da Lei nº 8.080/1990; b) a possibilidade de imposição judicial de tratamento domiciliar e de prestações não disponibilizadas nos moldes ordinários do SUS; c) a necessidade de compatibilização da prescrição do médico assistente com a avaliação técnico-científica do caso concreto e com as políticas públicas existentes; d) a responsabilidade de cada ente demandado pelo cumprimento de eventual obrigação, observadas as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo da responsabilidade constitucional perante a usuária do sistema; e) a comprovação da imprescindibilidade, eficácia e adequação dos serviços, medicamentos e insumos individualmente postulados. O direito à saúde possui natureza fundamental, mas a definição do tratamento concretamente necessário depende de suporte técnico idôneo. Quando os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa apresentam conclusões divergentes, a prova pericial judicial constitui instrumento adequado para a formação segura do convencimento. O art. 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No mesmo sentido, os arts. 369 e 370 autorizam o magistrado a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em demandas envolvendo a necessidade, a modalidade e a extensão de tratamento domiciliar, a supressão injustificada da perícia médica pode caracterizar cerceamento de defesa quando o fato controvertido não puder ser esclarecido apenas por documentos. Essa orientação foi, inclusive, destacada pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 269937567. No caso, a produção da prova mostra-se indispensável. O parecer administrativo utilizado para o indeferimento da tutela concluiu não ser necessária a estrutura requerida, ao passo que os documentos apresentados pela autora indicam necessidade de acompanhamento domiciliar. A posterior juntada de laudo atualizado não elimina a divergência técnica nem permite, isoladamente, definir a modalidade, a intensidade e a frequência das prestações adequadas. O silêncio das partes após o despacho de especificação de provas não impede a determinação da perícia. Não há preclusão para o juízo quanto à produção de prova indispensável ao julgamento, pois o art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as diligências necessárias à adequada instrução. 4. Distribuição do ônus da prova Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe, portanto, à autora demonstrar seu quadro clínico, a necessidade e a imprescindibilidade dos tratamentos, serviços, medicamentos e insumos postulados, bem como a insuficiência das alternativas ordinariamente oferecidas pelo SUS. Aos réus cabe provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a existência e efetiva disponibilidade de alternativa terapêutica adequada, segura e suficiente para atender ao quadro da paciente. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo de posterior reavaliação, mediante decisão fundamentada e preservação da oportunidade de cumprimento do encargo, caso surjam elementos que evidenciem excessiva dificuldade de uma parte ou maior facilidade probatória da outra, na forma do art. 373, (sec) 1º, do CPC. III - DECISÃO Posto isso: Com fundamento nos arts. 156, 357, 369, 370, 373, 464 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. DECLAROsaneadoo processo, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes. 2. CONSIGNO que não foram suscitadas preliminares processuais autônomas. As teses defensivas referentes à ausência de necessidade clínica, à inadequação da prestação às políticas do SUS, à existência de alternativas terapêuticas, à isonomia, à reserva do possível e à separação dos Poderes ficam reservadas para apreciação na sentença, por constituírem matérias de mérito. 3. FIXO como questões controvertidas de fato e de direito aquelas delimitadas na fundamentação. 4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial médica, preferencialmente por profissional com especialidade em geriatria, clínica médica, neurologia ou área compatível com as enfermidades descritas nos autos. 6. A perícia deverá ser realizada, sempre que possível, no domicílio da autora, considerando sua idade, seu alegado comprometimento cognitivo e suas limitações de mobilidade, salvo se o perito justificar tecnicamente a viabilidade e a necessidade de exame em outro local. 7. O perito deverá examinar integralmente os documentos médicos, o parecer da Câmara Técnica, o relatório social e o laudo atualizado, respondendo, além dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do juízo: a) quais são as enfermidades atualmente apresentadas pela autora e quais limitações funcionais delas decorrem; b) qual é o grau de dependência da autora para as atividades básicas e instrumentais da vida diária; c) a autora necessita de atendimento domiciliar na modalidadehome careou pode ser adequadamente acompanhada por atendimento ambulatorial, Estratégia de Saúde da Família ou serviço público de atenção domiciliar de menor complexidade; d) há necessidade de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia? Em caso positivo, quais procedimentos técnicos deverão ser executados e por que não podem ser realizados por cuidador ou familiar treinado; e) são necessárias supervisão de enfermeiro, visitas médicas, acompanhamento nutricional e fisioterapia? Em caso positivo, especifique a frequência tecnicamente recomendada para cada serviço; f) quais medicamentos e insumos são atualmente necessários, indicando-se, quando possível, princípio ativo, dosagem, quantidade e duração estimada; g) as fraldas geriátricas são necessárias? Em caso positivo, informe tamanho e quantidade mensal aproximada; h) existem alternativas terapêuticas ou serviços oferecidos pelo SUS aptos a atender, com igual eficácia e segurança, às necessidades da autora; i) os cuidados prescritos possuem natureza estritamente médica ou de enfermagem, ou correspondem, total ou parcialmente, a atividades próprias de cuidador; j) o tratamento indicado é temporário ou continuado, e com que periodicidade deve ser reavaliado; k) a ausência de algum dos serviços, medicamentos ou insumos requeridos poderá acarretar agravamento concreto do quadro clínico, indicando-se quais e por quê; l) há necessidade de transporte especial ou alguma cautela específica para a realização da perícia. 8.Nomeio a Drª. Viviane dos Santos Jacob Monteiro; CRM/RJ nº 79011-7; CPF nº 085.569.997-35; tel (21) : 99619-9723; "email" :dravivianejacob@gmail.com; com endereço sito à Rua Coronel Paulo Malta Rezende, 175, aptº 1206, Barra da Tijuca/RJ, cep : 22631-005,que deverá ser intimada por todos os meios indicados. 9. Indiquem as partes assistentes técnicos, se desejarem. Apresentem quesitos (artigo 465 do CPC). 10. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação da perita, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto à arguição de impedimento ou suspeição da expert, se for o caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (artigo 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (artigo 465, III do CPC). 11. Após, remetam-se os autos a I. Perita para ciência e manifestação do ilustre profissional acerca de sua nomeação e aceitação, bem como para estimar seus honorários, dizendo as partes, em 05 (cinco) dias, se concordes. 12. Os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de metade para a parte autora, beneficiada pela gratuidade de justiça, e metade para os réus, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um. 13. A metade dos honorários periciais deverão ser depositados judicialmente pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Nos autos, designe a Perita dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (artigo 474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 15. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento a I. Perita e intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec) 1º do CPC).Ciência ao nobre Ministério Público. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular