0800960-12.2026.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800960-12.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARLENE DE OLIVEIRA DUQUE RÉU: PABLO JERONYMO LADISLAU Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Após análise detida da controvérsia, verifico que a presente lide versa sobre conflito de vizinhança decorrente de suposta poluição sonora e danos morais por ofensas em ambiente virtual. Aautora alega que as atividades religiosas realizadas pelo réu, aos sábados, das 21h às 03h, com uso de atabaques e cantos, impossibilitam o descanso de sua família, pleiteando obrigação de fazer consistente no isolamento acústico do imóvel vizinho.Por sua vez, o réu sustenta o exercício regular de sua liberdade de culto e nega o excesso de ruído, apontando a inexistência de prova técnica. No que tange ao pedido de obrigação de fazer (instalação de vidros acústicos ou meios de abafamento de som), a controvérsia reside na verificação douso anormal da propriedadee no extravasamento dos limites de tolerância previstos no Art. 1.277 do Código Civil. Ocorre que, para o deslinde desta questão, é indispensável a aferição técnica do nível de pressão sonora (decibéis) emitido durante os cultos. Aautora não colacionou aos autos laudo de órgão oficial ou medição por profissional habilitado que comprove o descumprimento das normas técnicas de postura municipal.Conforme estabelece o Art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso de ruídos, demanda prova pericial complexa. O rito concentrado dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, não comporta a realização de perícia técnica tradicional para medição de ruídos em tempo real.A complexidade probatória necessária para atestar se o som proveniente dos instrumentos litúrgicos de matriz africana viola o sossego alheio ou se insere na proteção à liberdade de crença (Art. 5º, VI, da CF) é incompatível com este microssistema. Nesse passo, sigo a orientação doEnunciado 54 do FONAJE, que preceitua:"A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".Inexistindo nos autos prova técnica pré-constituída e sendo inviável sua produção neste juízo, a extinção do feito por incompetência é medida que se impõe. Quanto ao pleito indenizatório derivado das publicações em redes sociais, os documentos anexados demonstram um cenário deanimosidade recíproca.A própria autora admite ter iniciado a exposição pública do conflito ao postar uma "nota de insatisfação" no Facebook.Em resposta, o réu proferiu palavras ofensivas, chamando a autora de "cobra" e "ex-meretriz". O entendimento majoritário aplicado a conflitos de vizinhança é de que ofensas trocadas no calor de uma discussão, especialmente quando iniciada pela parte que se diz lesada, configuram retorsão imediata e mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar.Ademais, a autora procedeu à exclusão da postagem original, o que mitigou a repercussão pública do evento.Não havendo prova de dano concreto à honra que supere o desgaste natural de uma relação de vizinhança já deteriorada, o pedido não encontra amparo jurídico para condenação em danos morais. Entretanto, por estar o pedido de danos morais intrinsecamente ligado à causa de pedir do conflito de vizinhança (ruídos), que demanda perícia, a extinção do processo de forma integral preserva a coesão do julgamento em sede de juízo comum. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial indispensável e a consequente complexidade da causa, nos termos doArt. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. VALENÇA, 9 de julho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO JERONYMO LADISLAU
Autor ROSA MARLENE DE OLIVEIRA DUQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA GOMES MELO
OAB: 218332/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800960-12.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARLENE DE OLIVEIRA DUQUE RÉU: PABLO JERONYMO LADISLAU Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Após análise detida da controvérsia, verifico que a presente lide versa sobre conflito de vizinhança decorrente de suposta poluição sonora e danos morais por ofensas em ambiente virtual. Aautora alega que as atividades religiosas realizadas pelo réu, aos sábados, das 21h às 03h, com uso de atabaques e cantos, impossibilitam o descanso de sua família, pleiteando obrigação de fazer consistente no isolamento acústico do imóvel vizinho.Por sua vez, o réu sustenta o exercício regular de sua liberdade de culto e nega o excesso de ruído, apontando a inexistência de prova técnica. No que tange ao pedido de obrigação de fazer (instalação de vidros acústicos ou meios de abafamento de som), a controvérsia reside na verificação douso anormal da propriedadee no extravasamento dos limites de tolerância previstos no Art. 1.277 do Código Civil. Ocorre que, para o deslinde desta questão, é indispensável a aferição técnica do nível de pressão sonora (decibéis) emitido durante os cultos. Aautora não colacionou aos autos laudo de órgão oficial ou medição por profissional habilitado que comprove o descumprimento das normas técnicas de postura municipal.Conforme estabelece o Art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso de ruídos, demanda prova pericial complexa. O rito concentrado dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, não comporta a realização de perícia técnica tradicional para medição de ruídos em tempo real.A complexidade probatória necessária para atestar se o som proveniente dos instrumentos litúrgicos de matriz africana viola o sossego alheio ou se insere na proteção à liberdade de crença (Art. 5º, VI, da CF) é incompatível com este microssistema. Nesse passo, sigo a orientação doEnunciado 54 do FONAJE, que preceitua:"A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".Inexistindo nos autos prova técnica pré-constituída e sendo inviável sua produção neste juízo, a extinção do feito por incompetência é medida que se impõe. Quanto ao pleito indenizatório derivado das publicações em redes sociais, os documentos anexados demonstram um cenário deanimosidade recíproca.A própria autora admite ter iniciado a exposição pública do conflito ao postar uma "nota de insatisfação" no Facebook.Em resposta, o réu proferiu palavras ofensivas, chamando a autora de "cobra" e "ex-meretriz". O entendimento majoritário aplicado a conflitos de vizinhança é de que ofensas trocadas no calor de uma discussão, especialmente quando iniciada pela parte que se diz lesada, configuram retorsão imediata e mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar.Ademais, a autora procedeu à exclusão da postagem original, o que mitigou a repercussão pública do evento.Não havendo prova de dano concreto à honra que supere o desgaste natural de uma relação de vizinhança já deteriorada, o pedido não encontra amparo jurídico para condenação em danos morais. Entretanto, por estar o pedido de danos morais intrinsecamente ligado à causa de pedir do conflito de vizinhança (ruídos), que demanda perícia, a extinção do processo de forma integral preserva a coesão do julgamento em sede de juízo comum. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial indispensável e a consequente complexidade da causa, nos termos doArt. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. VALENÇA, 9 de julho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular