Detalhe do processo

0800959-50.2022.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0800959-50.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLY FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Como sabido, a remuneração dos trabalhos periciais não é tabelada, com parâmetros rígidos, sendo a fixação dos honorários estipulada de acordo com o grau de complexidade do exame, sempre em orientação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo tenho que o valor pleiteado se coaduna com valores deferidos em feitos semelhantes e se mostra apto tanto para remunerar dignamente o trabalho do perito quanto para não onerar em demasia quaisquer das partes. Os valores pretendidos, estão, ainda, em consonância com o amplo entendimento deste E. TJRJ para casos de perícia de alta complexidade, vejamos: 0091967-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 27/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA ORDEM DE 60.480,00 UFIR-RJ, QUE EQUIVALE A QUANTIA DE, ATUAL E APROXIMADAMENTE, R$ 274.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL REAIS). A APURAÇÃO DE HAVERES DA SOCIEDADE AGRAVANTE ENGLOBARÁ ANÁLISE DE BALANCETES PELO PERÍODO DE DEZ ANOS, ALÉM DE ACRESCENTAR SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DE ECONOMIA E ENGENHARIA, COMO ESCLARECIDO PELO PROFISSIONAL NOMEADO NOS INDEX. 1123 E 1198. POR UM LADO, A PERÍCIA A SER REALIZADA SE MOSTRA COMPLEXA E REQUER COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS; POR OUTRO LADO, OS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL NOMEADO NÃO PODEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO OU ÔNUS EXCESSIVO PARA OS LITIGANTES, SEM OLVIDAR QUE OS PERITOS, NA QUALIDADE DE AUXILIARES DA JUSTIÇA, EXERCEM O MÚNUS PÚBLICO, DEVENDO SER FIXADA VERBA HONORÁRIA QUE ATENDA À MODICIDADE PRÓPRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB PENA DE SE INCORRER EM VERDADEIRO ENTRAVE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR DE R$ 175.000,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA REMUNERAR O PERITO, COM BASE NA COMPLEXIDADE DO TRABALHO E COM O TEMPO DISPENDIDO PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE IMPÕE, ASSEGURADO O DIREITO DE RECUSA DO PROFISSIONAL, CASO EM QUE O JUIZ DEVERÁ NOMEAR PERITO DIVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO. 0064241-46.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 10/02/2022 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO EXPERTO EM R$ 144.000,00 E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO PELA AGRAVANTE. DECISUM QUE SE RETIFICA EM PARTE. Ônus do adiantamento do pagamento da despesa. Alegação da agravante de que essa antecipação deveria ser suportada pelos agravantes que não procede. Fato de eles teriam pleiteado tal prova na contestação da 1ª fase da prestação de contas que é irrelevante. A uma, porque também a agravante requereu essa prova em sua inicial. A duas, porque os requerimentos formulados na inicial e na contestação são, decerto, preambulares e genéricos. Tanto assim que, posteriormente, ao sanear o processo, o juízo de 1º grau determinou que as partes especificassem e fundamentassem as provas que desejariam produzir, e nem agravante nem agravados reiteraram o pedido de perícia. Já na 2ª fase, apenas a agravante pugnou pela realização da perícia. Adiantamento que é devido pela parte que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). Acerto da decisão ao determinar o adiantamento exclusivamente pela agravante. Valor dos honorários periciais. Quantia estabelecida (R$ 144.000,00) que é, sem dúvidas, vultosa. Porém, deve ser considerado que o processo originário já possui mais de 3100 páginas, com documentos contábeis da sociedade empresarial outrora estabelecida entre agravante e agravados relativos a um período de seis anos, os quais deverão ser pormenorizadamente examinados pelo profissional. A perícia, assim, se mostra complexa e os honorários arbitrados, adequados à justa remuneração do mister a ser desenvolvido pelo perito nomeado pelo juízo, Parcelamento da despesa. Valor dos honorários que, ainda que correto, não pode ser havido por ínfimo. Possibilidade de o juízo conceder o parcelamento das despesas que a parte deva adiantar no processo (art. 98, (sec) 6º, do CPC). Dessarte, a fim de não obstaculizar o acesso à Justiça, cabível o parcelamento dos honorários periciais, o que ora se faz em seis vezes de R$ 24.000,00 cada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0025522-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 16/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Direito Administrativo. Ação anulatória de débito fiscal. Homologação dos honorários periciais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Agravo de instrumento afirmando que o valor homologado a título de honorários periciais, desconsiderou por completo os elementos lançados na manifestação do Assistente Técnico do Estado que concluiu que 62 horas de trabalho são suficientes para a realização da tarefa em questão, considerando como justo fixar o valor dos honorários da perícia em R$ 27.156,00 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e seis reais). Exame de natureza complexa, cujo alcance foi esclarecido pelo expert. Dispêndio de tempo e emprego de conhecimento técnico especializado, que também devem ser considerados para a fixação da verba discutida. Justa e adequada remuneração definida na origem, que não merece redução. Desprovimento do recurso. Sendo, imprescindível, por oportuno, enfatizar que os parâmetros utilizados na Comarca da Capital não podem ser os mesmos para o interior haja vista a escassez de peritos e a existência de maiores custos, o que tem ocasionado reiteradas desistências e dificultado a conclusão dos feitos em prazo razoável. Pelo dito, HOMOLOGO os honorários periciais em valor equivalente a R$ 6.484 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Com o depósito dos honorário, Intime-se o expert para início dos trabalhos. Deverá o Sr. Perito entrar em contato com a serventia e com o gabinete, através dos e-mails nfr02vciv@tjrj.jus.br e gab.nfr02vciv@tjrj.jus.br, sempre que peticionar nos autos, informando no título do e-mail o número do processo e a natureza da petição, a fim de facilitar o processamento e evitar perda dos prazos das diligências. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DARLY FERREIRA DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS

OAB: 219476/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CECILIA MARIA MORAES AGUIAR

OAB: 243211/RJ

PAOLLA CORDOVIL PEREIRA PINTO

OAB: 236031/RJ

VIANA DE LIMA PEREIRA

OAB: 214776/RJ

BRUNA ACHAO GOMES

OAB: 105647/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0800959-50.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLY FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Como sabido, a remuneração dos trabalhos periciais não é tabelada, com parâmetros rígidos, sendo a fixação dos honorários estipulada de acordo com o grau de complexidade do exame, sempre em orientação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo tenho que o valor pleiteado se coaduna com valores deferidos em feitos semelhantes e se mostra apto tanto para remunerar dignamente o trabalho do perito quanto para não onerar em demasia quaisquer das partes. Os valores pretendidos, estão, ainda, em consonância com o amplo entendimento deste E. TJRJ para casos de perícia de alta complexidade, vejamos: 0091967-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 27/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA ORDEM DE 60.480,00 UFIR-RJ, QUE EQUIVALE A QUANTIA DE, ATUAL E APROXIMADAMENTE, R$ 274.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL REAIS). A APURAÇÃO DE HAVERES DA SOCIEDADE AGRAVANTE ENGLOBARÁ ANÁLISE DE BALANCETES PELO PERÍODO DE DEZ ANOS, ALÉM DE ACRESCENTAR SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DE ECONOMIA E ENGENHARIA, COMO ESCLARECIDO PELO PROFISSIONAL NOMEADO NOS INDEX. 1123 E 1198. POR UM LADO, A PERÍCIA A SER REALIZADA SE MOSTRA COMPLEXA E REQUER COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS; POR OUTRO LADO, OS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL NOMEADO NÃO PODEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO OU ÔNUS EXCESSIVO PARA OS LITIGANTES, SEM OLVIDAR QUE OS PERITOS, NA QUALIDADE DE AUXILIARES DA JUSTIÇA, EXERCEM O MÚNUS PÚBLICO, DEVENDO SER FIXADA VERBA HONORÁRIA QUE ATENDA À MODICIDADE PRÓPRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB PENA DE SE INCORRER EM VERDADEIRO ENTRAVE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR DE R$ 175.000,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA REMUNERAR O PERITO, COM BASE NA COMPLEXIDADE DO TRABALHO E COM O TEMPO DISPENDIDO PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE IMPÕE, ASSEGURADO O DIREITO DE RECUSA DO PROFISSIONAL, CASO EM QUE O JUIZ DEVERÁ NOMEAR PERITO DIVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO. 0064241-46.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 10/02/2022 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO EXPERTO EM R$ 144.000,00 E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO PELA AGRAVANTE. DECISUM QUE SE RETIFICA EM PARTE. Ônus do adiantamento do pagamento da despesa. Alegação da agravante de que essa antecipação deveria ser suportada pelos agravantes que não procede. Fato de eles teriam pleiteado tal prova na contestação da 1ª fase da prestação de contas que é irrelevante. A uma, porque também a agravante requereu essa prova em sua inicial. A duas, porque os requerimentos formulados na inicial e na contestação são, decerto, preambulares e genéricos. Tanto assim que, posteriormente, ao sanear o processo, o juízo de 1º grau determinou que as partes especificassem e fundamentassem as provas que desejariam produzir, e nem agravante nem agravados reiteraram o pedido de perícia. Já na 2ª fase, apenas a agravante pugnou pela realização da perícia. Adiantamento que é devido pela parte que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). Acerto da decisão ao determinar o adiantamento exclusivamente pela agravante. Valor dos honorários periciais. Quantia estabelecida (R$ 144.000,00) que é, sem dúvidas, vultosa. Porém, deve ser considerado que o processo originário já possui mais de 3100 páginas, com documentos contábeis da sociedade empresarial outrora estabelecida entre agravante e agravados relativos a um período de seis anos, os quais deverão ser pormenorizadamente examinados pelo profissional. A perícia, assim, se mostra complexa e os honorários arbitrados, adequados à justa remuneração do mister a ser desenvolvido pelo perito nomeado pelo juízo, Parcelamento da despesa. Valor dos honorários que, ainda que correto, não pode ser havido por ínfimo. Possibilidade de o juízo conceder o parcelamento das despesas que a parte deva adiantar no processo (art. 98, (sec) 6º, do CPC). Dessarte, a fim de não obstaculizar o acesso à Justiça, cabível o parcelamento dos honorários periciais, o que ora se faz em seis vezes de R$ 24.000,00 cada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0025522-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 16/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Direito Administrativo. Ação anulatória de débito fiscal. Homologação dos honorários periciais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Agravo de instrumento afirmando que o valor homologado a título de honorários periciais, desconsiderou por completo os elementos lançados na manifestação do Assistente Técnico do Estado que concluiu que 62 horas de trabalho são suficientes para a realização da tarefa em questão, considerando como justo fixar o valor dos honorários da perícia em R$ 27.156,00 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e seis reais). Exame de natureza complexa, cujo alcance foi esclarecido pelo expert. Dispêndio de tempo e emprego de conhecimento técnico especializado, que também devem ser considerados para a fixação da verba discutida. Justa e adequada remuneração definida na origem, que não merece redução. Desprovimento do recurso. Sendo, imprescindível, por oportuno, enfatizar que os parâmetros utilizados na Comarca da Capital não podem ser os mesmos para o interior haja vista a escassez de peritos e a existência de maiores custos, o que tem ocasionado reiteradas desistências e dificultado a conclusão dos feitos em prazo razoável. Pelo dito, HOMOLOGO os honorários periciais em valor equivalente a R$ 6.484 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Com o depósito dos honorário, Intime-se o expert para início dos trabalhos. Deverá o Sr. Perito entrar em contato com a serventia e com o gabinete, através dos e-mails nfr02vciv@tjrj.jus.br e gab.nfr02vciv@tjrj.jus.br, sempre que peticionar nos autos, informando no título do e-mail o número do processo e a natureza da petição, a fim de facilitar o processamento e evitar perda dos prazos das diligências. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular