0800955-85.2024.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0800955-85.2024.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação dePROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA com pedido de TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES em face de GERALDINA GLÓRIA RIBEIRO MONSORES. Todos qualificados nos autos da inicial à fl. 01- id. 103876308, instruída com os documentos de fls. 05-id. 104253067/09- id. 104253077, com laudo médico à fl. 31-id. 177312457. Alega o autor, em síntese, que éenteado da ré; e que seu pai, marido da interditanda veio a falecer no ano de 2022. A ré atualmente se encontra no Hospital Risoleta Neves, desde o dia 02/10/2023 ao sofrer uma queda que agravou o seu estado, impossibilitando condições de reger sua pessoa, sinais clínicos evidentes de sind. Demencial em evolução tais como perda de memória recente, e dependência completa para realização de atividades instrumentais. Prossegue afirmando que a interditanda possui dois benefícios, sendo uma aposentadoria e uma pensão por morte do falecido marido, genitor do autor. Despacho à fl.11-id.108120558,ratificou a decisão de fl. 02 - Id . 103876310, que deferiu a curatela provisória ao autor.Além disso,remeteu os autos à perita Dra. Angela Del Rosário Santos e formulou quesitos. Foi certificado à fl.19-id. 136440004, que não foi possível efetuar a citação, uma vez que,ao responder perguntas tais como: idade, nome completo, a ré apresentou lapso de esquecimento. Manifestação do autor à fl. 21-id.140082595, requerendo a curadoria especial para representação da ré. Ato ordinatório à fl. 23-id.154629302,À DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica, conforme item 3 do despacho index 108120558. Contestação da curadoria especial à fl. 27-id.167139068, por negativa geral, nos moldes do artigo 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Reportando-se aos quesitos apresentados pelo Juízo e informando que não iriam indicar assistente técnico. Manifestação do Ministério Público à fl. 29-id. 175612290, reportando-se aos quesitos apresentados pelo Juízo. Considerando, ainda, que a Sra. Geraldina estaria institucionalizada, requereu que fosse oficiada à ILPI onde a idosa se encontra, para que fosse informado se a mesma recebe visitas de familiares e quem é a pessoa responsável por seus cuidados. Requereu ainda, que fosse esclarecido pelo autor se a interditada possui rendimentos e/ou bens imóveis e, caso positivo, fosse informado seus valores e juntados seus respectivos comprovantes. Manifestação do autor à fl. 31-id. 176824095, formulando quesitos. Laudo pericial à fl.47-id. 217879636/49-id. 217879638, concluindo, em resumo que "A incapacidade constatada não tem como ser reduzida ou revertida, e que há comprometimento acentuado na compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial." Manifestação do autor à fl. 55-id. 236625391, tomando ciência do laudo pericial, na qual confirmou que a curatelada não possui condições de responder por si. Manifestação do Ministério Público à fl. 57-id. 248052223, reiterando a manifestação de ID. 175612290, especialmente quanto aos itens 3 e 4. Manifestação do autor à fl. 58-id. 254565082, informando que a curatelada não tem filhos ou parentes consanguíneo no Rio de Janeiro, sendo que atualmente o único parente/família é o autor, sendo quem comparece nas visitas e lhe dá assistência. Informa ainda que a curatelada tem dois rendimentos sendo uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte. Despacho à fl. 62-id. 263902326, determinou a expedição de ofício como requerido pelo Ministério Público no item 3 de fl. 29 - id175612290, com prazo de 10 dias. Manifestação do autor à fl. 74-id.280624709, apresentando o documento da casa de acolhimento ao Idoso, em que informam que a curatelada recebe visitas do autor e de sua esposa. Manifestação do Ministério Público à fl.77-id. 285415746, pela procedência total do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de curatela proposto por MARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES em face de sua madrasta GERALDINA GLÓRIA RIBEIRO MONSORES. Especificamente, quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3° do Código Civil que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4° do supracitado código, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil. Cabe assim ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Em que pese muitos doutrinadores entenderem que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Código de Processo Civil prevê tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85, caput e parágrafo único). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual, entretanto, somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto. No caso em tela, o requerenteMARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES pleiteia a curatela de sua madrasta GERALDINA GLÓRIA RIBEIRO MONSORES, alegando que esta possui CID-10 F00, apresentando quadro de doença psicológica consistente em demência, com perda de memória recente, sendo que possui dependência completa. O laudo pericial de fls.47-id.217879636, constatou que a requerida possui CID 10 F00, sendo a sua incapacidade permanente, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Ao que se colhe dos autos, verifico que a requerida, não possui capacidade para praticar os atos da vida civil. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado à interditanda curador, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade deste, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaca-se ainda que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pelo autor, enteado da interditanda, que, segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar do requerido. Destaca-se que a interditanda não possui filhos, e seu marido, pai do autor, faleceu em 20.09.2022 conforme certidão de óbito à fl. 02-id.103876310. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta nos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pelo autor (artigo 1.775, (sec) 1º do Código Civil e art. 755, parágrafo primeiro, do CPC). Assim, com a constatação da deficiência da interditanda e da necessidade de curatela para aos atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido autoral. Isto posto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deEm segredo de justiça, nascida em 15/07/1943, declarando-a incapaz na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e parágrafo terceiro, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do 85 da Lei 13.146/2015. Ressalte-se que a administração de bens, rendimentos e benefícios está incluída nos atos com caráter patrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a interditada. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, parágrafo terceiro, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador fica advertido que eventual venda de bens imóveis deverá ser precedida de autorização judicial. O curador deverá prestar contas das despesas feitas com qualquer renda (benefício previdenciário, pensão etc.), recebida pela interditanda, nos termos do art. 1.755 do Código Civil, também aplicado à curatela, nos termos do art. 1.774 do citado diploma legal. Mesmo que eventual renda recebida pela interditada seja de pequeno valor, o mesmo deve ser revertido exclusivamente para sua a mantença, sendo a fiscalização da administração da quantia e de sua utilização em proveito da curatelada o objetivo da prestação de contas. O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao artigo 85, parágrafo oitavo do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA
OAB: 229411/MG
WILSON DE MOURA
OAB: 149639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0800955-85.2024.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação dePROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA com pedido de TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES em face de GERALDINA GLÓRIA RIBEIRO MONSORES. Todos qualificados nos autos da inicial à fl. 01- id. 103876308, instruída com os documentos de fls. 05-id. 104253067/09- id. 104253077, com laudo médico à fl. 31-id. 177312457. Alega o autor, em síntese, que éenteado da ré; e que seu pai, marido da interditanda veio a falecer no ano de 2022. A ré atualmente se encontra no Hospital Risoleta Neves, desde o dia 02/10/2023 ao sofrer uma queda que agravou o seu estado, impossibilitando condições de reger sua pessoa, sinais clínicos evidentes de sind. Demencial em evolução tais como perda de memória recente, e dependência completa para realização de atividades instrumentais. Prossegue afirmando que a interditanda possui dois benefícios, sendo uma aposentadoria e uma pensão por morte do falecido marido, genitor do autor. Despacho à fl.11-id.108120558,ratificou a decisão de fl. 02 - Id . 103876310, que deferiu a curatela provisória ao autor.Além disso,remeteu os autos à perita Dra. Angela Del Rosário Santos e formulou quesitos. Foi certificado à fl.19-id. 136440004, que não foi possível efetuar a citação, uma vez que,ao responder perguntas tais como: idade, nome completo, a ré apresentou lapso de esquecimento. Manifestação do autor à fl. 21-id.140082595, requerendo a curadoria especial para representação da ré. Ato ordinatório à fl. 23-id.154629302,À DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica, conforme item 3 do despacho index 108120558. Contestação da curadoria especial à fl. 27-id.167139068, por negativa geral, nos moldes do artigo 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Reportando-se aos quesitos apresentados pelo Juízo e informando que não iriam indicar assistente técnico. Manifestação do Ministério Público à fl. 29-id. 175612290, reportando-se aos quesitos apresentados pelo Juízo. Considerando, ainda, que a Sra. Geraldina estaria institucionalizada, requereu que fosse oficiada à ILPI onde a idosa se encontra, para que fosse informado se a mesma recebe visitas de familiares e quem é a pessoa responsável por seus cuidados. Requereu ainda, que fosse esclarecido pelo autor se a interditada possui rendimentos e/ou bens imóveis e, caso positivo, fosse informado seus valores e juntados seus respectivos comprovantes. Manifestação do autor à fl. 31-id. 176824095, formulando quesitos. Laudo pericial à fl.47-id. 217879636/49-id. 217879638, concluindo, em resumo que "A incapacidade constatada não tem como ser reduzida ou revertida, e que há comprometimento acentuado na compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial." Manifestação do autor à fl. 55-id. 236625391, tomando ciência do laudo pericial, na qual confirmou que a curatelada não possui condições de responder por si. Manifestação do Ministério Público à fl. 57-id. 248052223, reiterando a manifestação de ID. 175612290, especialmente quanto aos itens 3 e 4. Manifestação do autor à fl. 58-id. 254565082, informando que a curatelada não tem filhos ou parentes consanguíneo no Rio de Janeiro, sendo que atualmente o único parente/família é o autor, sendo quem comparece nas visitas e lhe dá assistência. Informa ainda que a curatelada tem dois rendimentos sendo uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte. Despacho à fl. 62-id. 263902326, determinou a expedição de ofício como requerido pelo Ministério Público no item 3 de fl. 29 - id175612290, com prazo de 10 dias. Manifestação do autor à fl. 74-id.280624709, apresentando o documento da casa de acolhimento ao Idoso, em que informam que a curatelada recebe visitas do autor e de sua esposa. Manifestação do Ministério Público à fl.77-id. 285415746, pela procedência total do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de curatela proposto por MARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES em face de sua madrasta GERALDINA GLÓRIA RIBEIRO MONSORES. Especificamente, quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3° do Código Civil que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4° do supracitado código, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil. Cabe assim ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Em que pese muitos doutrinadores entenderem que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Código de Processo Civil prevê tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85, caput e parágrafo único). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual, entretanto, somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto. No caso em tela, o requerenteMARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES pleiteia a curatela de sua madrasta GERALDINA GLÓRIA RIBEIRO MONSORES, alegando que esta possui CID-10 F00, apresentando quadro de doença psicológica consistente em demência, com perda de memória recente, sendo que possui dependência completa. O laudo pericial de fls.47-id.217879636, constatou que a requerida possui CID 10 F00, sendo a sua incapacidade permanente, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Ao que se colhe dos autos, verifico que a requerida, não possui capacidade para praticar os atos da vida civil. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado à interditanda curador, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade deste, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaca-se ainda que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pelo autor, enteado da interditanda, que, segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar do requerido. Destaca-se que a interditanda não possui filhos, e seu marido, pai do autor, faleceu em 20.09.2022 conforme certidão de óbito à fl. 02-id.103876310. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta nos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pelo autor (artigo 1.775, (sec) 1º do Código Civil e art. 755, parágrafo primeiro, do CPC). Assim, com a constatação da deficiência da interditanda e da necessidade de curatela para aos atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido autoral. Isto posto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deEm segredo de justiça, nascida em 15/07/1943, declarando-a incapaz na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARCELO ROCHA MARANHÃO LOPES MONSORES, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e parágrafo terceiro, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do 85 da Lei 13.146/2015. Ressalte-se que a administração de bens, rendimentos e benefícios está incluída nos atos com caráter patrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a interditada. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, parágrafo terceiro, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador fica advertido que eventual venda de bens imóveis deverá ser precedida de autorização judicial. O curador deverá prestar contas das despesas feitas com qualquer renda (benefício previdenciário, pensão etc.), recebida pela interditanda, nos termos do art. 1.755 do Código Civil, também aplicado à curatela, nos termos do art. 1.774 do citado diploma legal. Mesmo que eventual renda recebida pela interditada seja de pequeno valor, o mesmo deve ser revertido exclusivamente para sua a mantença, sendo a fiscalização da administração da quantia e de sua utilização em proveito da curatelada o objetivo da prestação de contas. O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao artigo 85, parágrafo oitavo do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto