Detalhe do processo

0800955-21.2024.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800955-21.2024.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CORREA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se deação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas proposta por MARLENE CORREA DE SOUZA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. Alega a autora que é Servidora PúblicaMunicipalAposentadae que, na conversão de seu salário para URV, determinada pela Lei 8.880/94, não foram observados corretamente os padrões estabelecidos na mencionada legislação, motivo pelo qual requer a atualização de seus vencimentos, bem como as diferenças vencidas. Com a inicial de id. 129311218, vieram os documentos de ids. 129311221/129311236. Decisão de id. 133811570 deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo a concessãoda tutelaantecipatória. Contestação ao id. 135950742,em preliminares, pugna a ré pela inépcia da petição inicial pela falta de observância à regra descrita naLei nº 11.343/06. No mérito,defende a inexistência de defasagem,alega a prescriçãoe informa que a revisão da remuneração dosservidorespelo Poder Judiciárioseria extremamentedanosaà harmonia entre os Poderes, uma vez que deveria ser exigida lei específicapara tanto.Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica ao id. 140346006. Intimados a se manifestarem em provas(id. 140481635), a parte autora, em id. 145117132,requereua produção deprova documental suplementar eprova pericial. Decisão Saneadora ao id. 153197835, momento em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas edeferida a produção da prova documental suplementar e da prova pericial. Decisão de id. 179280125 homologando os honorários periciais. Laudo Pericial apresentado ao id. 232836517. Esclarecimentos do perito ao id. 263526703. Decisão de id. 292772553, homologando o Laudo Pericial. Alegações finais da autora aoid.296764352. Alegações finais do réu aoid.297886540. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para convencimento deste magistrado. No mérito, alega a parte autora que é servidora pública municipal aposentada e que, na conversão de seu salário para URV, determinada pela Lei 8.880/94, não foram observados corretamente os padrões estabelecidos na mencionada legislação, motivo pelo qual requer a atualização de seus vencimentos, bem como as diferenças vencidas. O pedido comporta acolhimento. A matéria sub judice já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial nº 1101726/SP, julgado em pela sistemática dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: RECURSOESPECIAL REPETITIVO.PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DODISPOSITIVO DELEI FEDERALTIDO COMOVIOLADO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.INCIDÊNCIA DASÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNOTÓRIA. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.CONVERSÃO DEVENCIMENTOS EMURV.APLICAÇÃO DALEI FEDERALNº 8.880/94.DATA DOEFETIVO PAGAMENTO.COMPENSAÇÃO COMOUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstraçãodo queconsistiu aeventual ofensaà legislaçãoinfraconstitucional, aplica-se, poranalogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório,com onão conhecimentodo recursono quetoca àalínea "a" dopermissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal deJustiça éobrigatória aobservância, pelosEstados eMunicípios, doscritérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URVdos vencimentose dosproventos deseus servidores, considerandoque, nostermos doartigo 22, VI, daConstituição Federal, éda competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3.Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia domês têmdireito àconversão dosvencimentos deacordo comasistemática estabelecidapela Leinº 8.880/94, adotando-se aURV dadata do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 nãotêm ocondão decorrigir equívocosprocedidos naconversão dosvencimentos dosservidores emURV, porse trataremde parcelasde natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.Ministra MARIATHEREZA DEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,DJe14/08/2009). Logo, dado que a análise de eventuais diferenças devidas à autora consubstancia matéria estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nestes autos por expert imparcial em auxílio a este juízo. Deveras, o laudo pericial que instrui o feito no id. 232836517, esclarecido no id. 263526703, é elucidativo quanto à matéria posta em juízo, senão vejamos os seguintes trechos: "Assim, conforme o Artigo 22 mencionado acima, a administração deveria considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao valor equivalente em URV referente ao último dia de cada um desses meses, e então calcular a média aritmética dos valores obtidos, independentemente de quando o pagamento fosse efetuado no mês seguinte, sendo relevante apenas o mês de competência." "Considerando o valor pago de 67,17 URV, referente a maio de 1994 e o valor apurado para o período de 162,15 URV, encontramos o valor pago a menor pelo Réu de 94,98 URV, conforme demonstrado abaixo:" "A análise da Matrícula nº 2151 apresentou um valor de conversão de 162,15 URVs (cento e sessenta e dois URVs e quinze centavos), e não de 67,17 URVs (sessenta e sete URVs e dezessete centavos), o que corresponde a um percentual de 58,58% pagos a menor a parte Autora. Dessa forma, há diferença percentual a ser recebida, conforme demonstrado abaixo:" Inexistem motivos para afastar as conclusões periciais, uma vez que elaboradas por i. perito, auxiliar deste juízo, que realizou o seu mister com competência e isenção, analisandos todos os elementos constantes do feito, vindo a responder a todos os questionamentos elaborados pelas partes e, por fim, a aclarar ao juízo a matéria técnica necessária para deslinde do feito. Como se vê, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que há diferença de URV no percentual de 58,58%. Sendo assim, se a autora, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. Portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para (i) incorporar o percentual de 58,58% à remuneração da autora; e (ii) condenar o réu a pagar as diferenças resultantes da aplicação do critério da Lei nº8.880/94 na conversão da URV do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada pagamento a menor, observando-se o seguinte: - Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; - De agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; - A partir de julho/2009: juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; - A contar da EC 113/2021: SELIC, acumulado mensalmente. da ação, acrescida de juros de mora nos termos do art.1º-F. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99. Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no menor percentual previsto para cada uma das faixas encontradas nos incisos I a V do (sec) 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, (sec)4º, II e III, do CPC). Com o trânsito, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. PORCIÚNCULA, 3 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE CORREA DE SOUZA OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DE PORCIUNCULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA

OAB: 178725/MG

MANOLO DOMINGUES DE OLIVEIRA SALAZAR

OAB: 190188/RJ

MATHEUS VIEIRA MAGALHAES GOMES

OAB: 238764/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800955-21.2024.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CORREA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se deação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas proposta por MARLENE CORREA DE SOUZA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. Alega a autora que é Servidora PúblicaMunicipalAposentadae que, na conversão de seu salário para URV, determinada pela Lei 8.880/94, não foram observados corretamente os padrões estabelecidos na mencionada legislação, motivo pelo qual requer a atualização de seus vencimentos, bem como as diferenças vencidas. Com a inicial de id. 129311218, vieram os documentos de ids. 129311221/129311236. Decisão de id. 133811570 deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo a concessãoda tutelaantecipatória. Contestação ao id. 135950742,em preliminares, pugna a ré pela inépcia da petição inicial pela falta de observância à regra descrita naLei nº 11.343/06. No mérito,defende a inexistência de defasagem,alega a prescriçãoe informa que a revisão da remuneração dosservidorespelo Poder Judiciárioseria extremamentedanosaà harmonia entre os Poderes, uma vez que deveria ser exigida lei específicapara tanto.Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica ao id. 140346006. Intimados a se manifestarem em provas(id. 140481635), a parte autora, em id. 145117132,requereua produção deprova documental suplementar eprova pericial. Decisão Saneadora ao id. 153197835, momento em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas edeferida a produção da prova documental suplementar e da prova pericial. Decisão de id. 179280125 homologando os honorários periciais. Laudo Pericial apresentado ao id. 232836517. Esclarecimentos do perito ao id. 263526703. Decisão de id. 292772553, homologando o Laudo Pericial. Alegações finais da autora aoid.296764352. Alegações finais do réu aoid.297886540. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para convencimento deste magistrado. No mérito, alega a parte autora que é servidora pública municipal aposentada e que, na conversão de seu salário para URV, determinada pela Lei 8.880/94, não foram observados corretamente os padrões estabelecidos na mencionada legislação, motivo pelo qual requer a atualização de seus vencimentos, bem como as diferenças vencidas. O pedido comporta acolhimento. A matéria sub judice já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial nº 1101726/SP, julgado em pela sistemática dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: RECURSOESPECIAL REPETITIVO.PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DODISPOSITIVO DELEI FEDERALTIDO COMOVIOLADO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.INCIDÊNCIA DASÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNOTÓRIA. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.CONVERSÃO DEVENCIMENTOS EMURV.APLICAÇÃO DALEI FEDERALNº 8.880/94.DATA DOEFETIVO PAGAMENTO.COMPENSAÇÃO COMOUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstraçãodo queconsistiu aeventual ofensaà legislaçãoinfraconstitucional, aplica-se, poranalogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório,com onão conhecimentodo recursono quetoca àalínea "a" dopermissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal deJustiça éobrigatória aobservância, pelosEstados eMunicípios, doscritérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URVdos vencimentose dosproventos deseus servidores, considerandoque, nostermos doartigo 22, VI, daConstituição Federal, éda competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3.Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia domês têmdireito àconversão dosvencimentos deacordo comasistemática estabelecidapela Leinº 8.880/94, adotando-se aURV dadata do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 nãotêm ocondão decorrigir equívocosprocedidos naconversão dosvencimentos dosservidores emURV, porse trataremde parcelasde natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.Ministra MARIATHEREZA DEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,DJe14/08/2009). Logo, dado que a análise de eventuais diferenças devidas à autora consubstancia matéria estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nestes autos por expert imparcial em auxílio a este juízo. Deveras, o laudo pericial que instrui o feito no id. 232836517, esclarecido no id. 263526703, é elucidativo quanto à matéria posta em juízo, senão vejamos os seguintes trechos: "Assim, conforme o Artigo 22 mencionado acima, a administração deveria considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao valor equivalente em URV referente ao último dia de cada um desses meses, e então calcular a média aritmética dos valores obtidos, independentemente de quando o pagamento fosse efetuado no mês seguinte, sendo relevante apenas o mês de competência." "Considerando o valor pago de 67,17 URV, referente a maio de 1994 e o valor apurado para o período de 162,15 URV, encontramos o valor pago a menor pelo Réu de 94,98 URV, conforme demonstrado abaixo:" "A análise da Matrícula nº 2151 apresentou um valor de conversão de 162,15 URVs (cento e sessenta e dois URVs e quinze centavos), e não de 67,17 URVs (sessenta e sete URVs e dezessete centavos), o que corresponde a um percentual de 58,58% pagos a menor a parte Autora. Dessa forma, há diferença percentual a ser recebida, conforme demonstrado abaixo:" Inexistem motivos para afastar as conclusões periciais, uma vez que elaboradas por i. perito, auxiliar deste juízo, que realizou o seu mister com competência e isenção, analisandos todos os elementos constantes do feito, vindo a responder a todos os questionamentos elaborados pelas partes e, por fim, a aclarar ao juízo a matéria técnica necessária para deslinde do feito. Como se vê, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que há diferença de URV no percentual de 58,58%. Sendo assim, se a autora, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. Portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para (i) incorporar o percentual de 58,58% à remuneração da autora; e (ii) condenar o réu a pagar as diferenças resultantes da aplicação do critério da Lei nº8.880/94 na conversão da URV do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada pagamento a menor, observando-se o seguinte: - Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; - De agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; - A partir de julho/2009: juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; - A contar da EC 113/2021: SELIC, acumulado mensalmente. da ação, acrescida de juros de mora nos termos do art.1º-F. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99. Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no menor percentual previsto para cada uma das faixas encontradas nos incisos I a V do (sec) 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, (sec)4º, II e III, do CPC). Com o trânsito, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. PORCIÚNCULA, 3 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular