0800951-53.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800951-53.2025.8.19.0042 Assunto: Desobediência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800951-53.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00061087 APTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: SANDRO VITOR RAMOS CORREA OAB/RJ-107901 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. INJÚRIA RACIAL. PROVA SUFICIENTE. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 311, caput, ambos do Código Penal, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 (sete)meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.2.Segundo a denúncia, o acusado, conduzindo motocicleta sem placa e sem permissão para dirigir, desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendeu fuga em via pública, realizou manobras perigosas, quase atropelou pedestre, caiu ao solo com a passageira e, durante a abordagem, chamou policial militar negro de ¿negão¿ de forma ofensiva.II. Questões em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: a) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; b) a configuração do crime do artigo 311, caput, do Código Penal, diante da alegação de mera ausência de placa e inexistência de adulteração das características do veículo; c) a existência de perigo concreto no delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro; d) a configuração do crime de injúria racial, ante a tese defensiva de ausência de animus injuriandi racial; e) a correção da dosimetria, dos regimes iniciais de cumprimento de pena e da manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, pelos termos de declaração e pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, tendo sido corroborados, em pontos essenciais, pela testemunha que estava na garupa da motocicleta, a qual confirmou a tentativa de fuga, a queda e a ausência de placa no veículo. 6. Configurado o crime de desobediência, pois a ordem de parada foi legalmente emanada por policiais militares em policiamento ostensivo, diante de motocicleta sem placa, tendo o acusado deixado de cumpri-la e empreendido fuga. Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.060. 7. Correta a incidência do artigo 311, caput, do Código Penal, mediante emendatio libelli, pois a denúncia descreveu a condução de motocicleta sem placa, circunstância amplamente debatida durante a instrução, não havendo violação ao princípio da correlação. A supressão da pla Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO VITOR RAMOS CORREA
OAB: 107901/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800951-53.2025.8.19.0042 Assunto: Desobediência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800951-53.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00061087 APTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: SANDRO VITOR RAMOS CORREA OAB/RJ-107901 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. INJÚRIA RACIAL. PROVA SUFICIENTE. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 311, caput, ambos do Código Penal, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 (sete)meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.2.Segundo a denúncia, o acusado, conduzindo motocicleta sem placa e sem permissão para dirigir, desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendeu fuga em via pública, realizou manobras perigosas, quase atropelou pedestre, caiu ao solo com a passageira e, durante a abordagem, chamou policial militar negro de ¿negão¿ de forma ofensiva.II. Questões em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: a) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; b) a configuração do crime do artigo 311, caput, do Código Penal, diante da alegação de mera ausência de placa e inexistência de adulteração das características do veículo; c) a existência de perigo concreto no delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro; d) a configuração do crime de injúria racial, ante a tese defensiva de ausência de animus injuriandi racial; e) a correção da dosimetria, dos regimes iniciais de cumprimento de pena e da manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, pelos termos de declaração e pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, tendo sido corroborados, em pontos essenciais, pela testemunha que estava na garupa da motocicleta, a qual confirmou a tentativa de fuga, a queda e a ausência de placa no veículo. 6. Configurado o crime de desobediência, pois a ordem de parada foi legalmente emanada por policiais militares em policiamento ostensivo, diante de motocicleta sem placa, tendo o acusado deixado de cumpri-la e empreendido fuga. Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.060. 7. Correta a incidência do artigo 311, caput, do Código Penal, mediante emendatio libelli, pois a denúncia descreveu a condução de motocicleta sem placa, circunstância amplamente debatida durante a instrução, não havendo violação ao princípio da correlação. A supressão da pla Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do voto da JDS Relatora.