0800951-02.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800951-02.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: MARIA MADALENA FRANCISCO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 56688629), sustenta a parte autora que em dezembro de 2022 a ré instalou o hidrômetro em sua residência. Aduz que em seguida foi informada acerca de um TOI para pagamento do valor de R$ 1.107,50 em razão de suposta irregularidade. Assenta que a ré parcelou de forma unilateral a cobrança em 48 vezes. Contestação em id 61044918 sustentando que foi encontrada ligação clandestina no hidrômetro da requerente e então procedeu à notificação de TOI. Réplica em id 65892922. Saneador em id 87836333. Laudo pericial em id 273419042. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento de determinadas contas. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Restou comprovado que o imóvel era abastecido por uma ligação direta à rede de distribuição de água. De acordo com os relatos colhidos e a ausência de histórico de faturamento, tal ligação foi executada de forma incompleta pela concessionária anterior (CEDAE), que forneceu a infraestrutura de ramal, mas omitiu-se quanto à instalação do medidor e ao cadastramento da unidade. Independentemente da autoria da instalação original, a fruição do serviço de abastecimento sem a devida medição e sem o registro nos sistemas comerciais da concessionária enquadra-se como consumo irregular, conforme estabelece o Art. 56 do Decreto Estadual nº 48.225/2022. A lavratura do Termo de Ocorrência e a instalação do hidrômetro pela Águas do Rio configuram ato de regularização técnica e comercial. A cobrança pelos custos de instalação do hidrômetro encontra amparo no Art. 87, item 2 do regulamento vigente". Como visto, a irregularidade no hidrômetro era patente e a cobrança era devida. Neste sentido, não se verifica falha na prestação do serviço da ré. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 20 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA MADALENA FRANCISCO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE RIBEIRO DE JESUS
OAB: 199551/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800951-02.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: MARIA MADALENA FRANCISCO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 56688629), sustenta a parte autora que em dezembro de 2022 a ré instalou o hidrômetro em sua residência. Aduz que em seguida foi informada acerca de um TOI para pagamento do valor de R$ 1.107,50 em razão de suposta irregularidade. Assenta que a ré parcelou de forma unilateral a cobrança em 48 vezes. Contestação em id 61044918 sustentando que foi encontrada ligação clandestina no hidrômetro da requerente e então procedeu à notificação de TOI. Réplica em id 65892922. Saneador em id 87836333. Laudo pericial em id 273419042. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento de determinadas contas. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Restou comprovado que o imóvel era abastecido por uma ligação direta à rede de distribuição de água. De acordo com os relatos colhidos e a ausência de histórico de faturamento, tal ligação foi executada de forma incompleta pela concessionária anterior (CEDAE), que forneceu a infraestrutura de ramal, mas omitiu-se quanto à instalação do medidor e ao cadastramento da unidade. Independentemente da autoria da instalação original, a fruição do serviço de abastecimento sem a devida medição e sem o registro nos sistemas comerciais da concessionária enquadra-se como consumo irregular, conforme estabelece o Art. 56 do Decreto Estadual nº 48.225/2022. A lavratura do Termo de Ocorrência e a instalação do hidrômetro pela Águas do Rio configuram ato de regularização técnica e comercial. A cobrança pelos custos de instalação do hidrômetro encontra amparo no Art. 87, item 2 do regulamento vigente". Como visto, a irregularidade no hidrômetro era patente e a cobrança era devida. Neste sentido, não se verifica falha na prestação do serviço da ré. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 20 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular