0800948-12.2024.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800948-12.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o v. acórdão de id. 297735431, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo ALLAN DE MORAES BUENO, contador, inscrito no CRC-RJ sob o nº 127467/O-5, e-mail: allanbueno.contabilidade@gmail.com. Considerando que a parte autora requereu a produção da prova pericial no id. 209950240 e é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão inicialmente custeados mediante ajuda de custo pelo SEJUD, observadas as condições previstas na Resolução CM nº 2/2018, sem prejuízo de sua integralização pelo réu ao final, caso sucumbente, na hipótese de procedência do pedido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, facultada, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, apresentar seus contatos profissionais, formular proposta de honorários e informar se aceita a realização do trabalho nas condições estabelecidas pela Resolução CM nº 2/2018, considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para homologação dos honorários ou para as deliberações que se fizerem necessárias. P.I. PINHEIRAL, 3 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor SERGIO VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800948-12.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o v. acórdão de id. 297735431, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo ALLAN DE MORAES BUENO, contador, inscrito no CRC-RJ sob o nº 127467/O-5, e-mail: allanbueno.contabilidade@gmail.com. Considerando que a parte autora requereu a produção da prova pericial no id. 209950240 e é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão inicialmente custeados mediante ajuda de custo pelo SEJUD, observadas as condições previstas na Resolução CM nº 2/2018, sem prejuízo de sua integralização pelo réu ao final, caso sucumbente, na hipótese de procedência do pedido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, facultada, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, apresentar seus contatos profissionais, formular proposta de honorários e informar se aceita a realização do trabalho nas condições estabelecidas pela Resolução CM nº 2/2018, considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para homologação dos honorários ou para as deliberações que se fizerem necessárias. P.I. PINHEIRAL, 3 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular