0800943-39.2023.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800943-39.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE LIMA BELARMINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, ajuizada por Juliana de Lima Belarmino em face de Bradesco Saúde S/A. DEFIRO a admissão da CSN na qualidade de assistente litisconsorcial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações. Advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Fixo como ponto controvertido da demanda se a negativa da ré em autorizar a cirurgia reparadora prescrita pelo médico foi abusiva, tendo em vista a alegada inclusão do procedimento no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS e sua natureza terapêutica, e não meramente estética, e se dessa conduta decorreram os danos morais pleiteados. Quanto às provas, em indexadores 219015961 e 220984305, a parte autora e a assistente litisconsorcial passiva declararam não haver mais provas a produzir. Em indexador 219015160, a parte ré requereu perícia médica. DEFIRO a produção de perícia médica requerida pela parte ré, eis que a controvérsia demanda esclarecimento técnico quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, à luz do tema repetitivo n.º 1.069 do STJ. Para tal, nomeio perito o Dr. MARCELO MUNIZ LAMBERTI, que deverá ser intimado no e-mail marcelolamberti.medico@gmail.com cadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que os honorários serão adiantados pela ré, única requerente da prova, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a ré para comprovação do depósito referente aos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de penhora on-line. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do ilustre perito, caso requerido. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Ao indexador 272770096, o MP manifestou-se no sentido de não intervenção. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 26 de agosto de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor JULIANA DE LIMA BELARMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVA MACHADO
OAB: 109265/RJ
GABRIELA CASSINI VIEIRA
OAB: 183241/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800943-39.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE LIMA BELARMINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, ajuizada por Juliana de Lima Belarmino em face de Bradesco Saúde S/A. DEFIRO a admissão da CSN na qualidade de assistente litisconsorcial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações. Advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Fixo como ponto controvertido da demanda se a negativa da ré em autorizar a cirurgia reparadora prescrita pelo médico foi abusiva, tendo em vista a alegada inclusão do procedimento no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS e sua natureza terapêutica, e não meramente estética, e se dessa conduta decorreram os danos morais pleiteados. Quanto às provas, em indexadores 219015961 e 220984305, a parte autora e a assistente litisconsorcial passiva declararam não haver mais provas a produzir. Em indexador 219015160, a parte ré requereu perícia médica. DEFIRO a produção de perícia médica requerida pela parte ré, eis que a controvérsia demanda esclarecimento técnico quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, à luz do tema repetitivo n.º 1.069 do STJ. Para tal, nomeio perito o Dr. MARCELO MUNIZ LAMBERTI, que deverá ser intimado no e-mail marcelolamberti.medico@gmail.com cadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que os honorários serão adiantados pela ré, única requerente da prova, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a ré para comprovação do depósito referente aos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de penhora on-line. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do ilustre perito, caso requerido. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Ao indexador 272770096, o MP manifestou-se no sentido de não intervenção. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 26 de agosto de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto